Proteção à Mulher: Medidas Mais Rígidas contra Violência Doméstica e Feminicídio.
Proteção à Mulher: Medidas Mais Rígidas contra Violência Doméstica e Feminicídio.
Entenda os principais pontos da Lei 14.994/2024.
No dia 09 de outubro de 2024, foi publicada uma nova lei que visa dar uma maior proteção ao combate da violência doméstica contra as mulheres.
A Lei 14.994/2024 altera não só o Código Penal, mas também o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei Maria da Penha e a Lei de Crimes Hediondos. Partindo de uma visão mais punitivista, a Lei enrijece as medidas contra a violência de gênero.
Talvez a maior medida trazida pela Lei seja a retirada do feminicídio do rol de qualificadoras do homicídio (art. 121 /CP). A partir de agora, o assassinato de mulheres por questões domésticas e/ou familiares ou por questões de gênero é tipificado no artigo 121-A. A previsão mais impactante da nova Lei é a estipulação da pena em abstrato de 20 a 40 anos nesses casos.
Outras medidas também foram criadas, como diferenciação no quantum de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, a inclusão do artigo 121-A no rol de crimes hediondos, e o aumento das penas para outros crimes cometidos em contexto de violência de gênero.
A seguir, estão as principais novidades trazidas pela Lei 14.994/2024:
1. MUDANÇAS NO CÓDIGO PENAL
2.
1.1.Efeitos da condenação
art. 92 São também efeitos da condenação: (...) II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; I – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
Nova capitulação do feminicidio - Art. 121-A:
A pena em abstrato é de 20 a 40 anos, além disto, a pena poderá ainda ser aumentada de 1/3 até a metade se praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( Lei Maria da Penha); V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Crimes com penas aumentadas ou majoradas quando cometidos por razões da condição do sexo feminino
Lesão corporal (art. 129, § 13): a pena antiga era de 1-4 anos, com a nova redação passou para 2-5 anos;
Crimes contra a honra:
aplica-se a pena em dobro (art. 141, § 3º);
Ameaça:
aplica-se a pena em dobro.
2- MUDANÇAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 41, § 2º: O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.
Art. 86, § 4º: Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
2.1 Progressão de regime
– art. 112, VI-A: o apenado terá que cumprir 55% da pena para progredir, além disso, será vedado o livramento condicional.
O condenado por crime de feminicidio será fiscalizado por monitoramento eletrônico quando usufruir de benefício que preveja a saída do estabelecimento prisional.
3 - INCLUSÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Incluiu o feminicidio – art. 121-A no rol de crimes hediondos
4- MUDANÇA NA LEI MARIA DA PENHA
O crime de descumprimento de medida protetiva passa ter pena de 2-5 anos, e multa
5- MUDANÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Os processos que apurem a pratica de crimes de violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Essas foram as principais mudanças trazidas pela nova Lei publicada no dia 09 de outubro de 2024.
Guaxupé, 27.1º.24
Milton Biagioni Furquim