Ministério Público ingressou com ACP contra o proprietário de um imóvel pedindo a reparação ambiental e danos morais coletivos; no curso do processo, o bem foi desapropriado; o proprietário continua com o dever de reparar o dano ambiental? Imagine a segui

Ministério Público ingressou com ACP contra o proprietário de um imóvel pedindo a reparação ambiental e danos morais coletivos; no curso do processo, o bem foi desapropriado; o proprietário continua com o dever de reparar o dano ambiental?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Desde a década de 80, a empresa Alfa Ltda era proprietária de um imóvel (um casarão do século XIX) localizado no centro histórico da cidade.

Em 2000, o Município declarou esse casarão como sendo um imóvel de interesse público em razão de sua relevância arquitetônica, histórica e cultural para a cidade.

Durante anos, a empresa Alfa negligenciou a manutenção do imóvel, permitindo que ele se deteriorasse.

Em 2008, o Ministério Público ingressou com ação civil pública contra a empresa Alfa (então proprietária do imóvel) e o Município, alegando que os réus não cumpriram suas responsabilidades para a preservação desse bem de interesse histórico e cultural, gerando danos ao meio ambiente cultural da cidade.

Na ACP, o Ministério Público pediu que a empresa e o Município fossem condenados a:

1) reparar o dano ambiental causado no bem (reparar o dano ao meio ambiente cultural);

2) pagar indenização por danos morais coletivos.

Em 2012, antes que o processo fosse sentenciado, o Município desapropriou o imóvel com o objetivo de implementar, no local, um projeto de revitalização do centro histórico.

Em 2014, o juiz julgou os pedidos da ACP procedentes condenando tanto a empresa como o Município a:

i) reparar o dano ambiental no bem desapropriado; e a ii) pagar a indenização por dano moral coletivo.

A empresa recorreu alegando que, como o bem foi desapropriado, ela não teria mais legitimidade passiva para figurar na lide e muito menos para ser condenada, recaindo a responsabilidade agora unicamente sobre o Município.

O Ministério Público apresentou contrarrazões alegando que o argumento da empresa não poderia ser acolhido considerando que contraria a Súmula 623 do STJ e o Tema Repetitivo 1.204: Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1204) (Info 787).

A discussão chegou até o STJ. O STJ concordou com os argumentos da empresa? Em parte.

Não se aplica a Súmula 623 e o Tema 1.204

Inicialmente, o STJ afirmou que, no caso concreto, não se aplica a Súmula 623 do STJ nem o Tema repetitivo 1.204. Isso porque aqui existe um distinguishing: o bem não foi transferido de forma voluntária pela empresa (não foi vendido, doado etc.). O bem foi objeto de desapropriação.

A Súmula 623 e o Tema 1.204 foram baseados em casos nos quais houve a aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária). Aqui, no entanto, se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.

Empresa não tem que pagar pela reparação do dano ambiental, já que esse valor do passivo ambiental já foi abatido do valor que ela recebeu a título de indenização

O art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, preconiza: Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

Isso implica dizer que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.

Explicando melhor: no cálculo do valor do bem desapropriado, a perícia já considerou (ou deveria ter considerado) os gastos ambientais que o Município teria para recuperar o bem. Esse valor foi levado em consideração para definir o preço a ser pago à empresa. Ex: imaginemos que o bem valesse R$ 1 milhão. A perícia, contudo, calculou que a sua reparação ambiental custaria R$ 200 mil. Logo, o preço pago foi, hipoteticamente, R$ 800 mil.

Se a empresa (parte expropriada) fosse condenada a pagar pela reparação do imóvel desapropriado, isso significaria “bis in idem”, uma vez que o particular experimentaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: 1) recebeu indenização menor (descontada) em razão do passivo ambiental; e 2) mesmo assim, ainda foi condenado a pagar esse passivo ambiental novamente na ação civil pública.

Desse modo, embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização.

Empresa deve ser pagar danos morais coletivos

Por outro lado, é possível reconhecer a legitimidade passiva do particular em relação ao dever, em tese, de reparar o suposto dano moral coletivo, pois, nesse caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.

O dano moral, nessa modalidade, é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado.

Em suma: O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/6/2024 (Info 818).

Guaxupé, 21808/24

Milton bIAGGIONI fURQUIN

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 01/09/2024
Código do texto: T8141934
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