Eleições 2024 e as Redes Sociais. Enquete. Pesquisa Eleitoral (party 01)

Eleições 2024 e as Redes Sociais. Enquete. Pesquisa Eleitoral (party 01)

O cenário das eleições de 2024 destaca o papel fundamental das redes sociais nas eleições de 2024, destacando avanços e desafios. A legislação eleitoral brasileira regula a propaganda on-line, mas a disseminação de desinformação e polarização política são preocupações. É essencial um esforço conjunto para promover um ambiente eleitoral democrático e republicano, respeitando a liberdade de expressão e combatendo a desinformação.

As eleições de 2024 representam um momento marcante onde o papel das redes sociais no processo democrático é mais evidente do que nunca, impulsionado pela revolução digital. A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, incluindo propaganda eleitoral na internet, reconhece esse cenário ao permitir a utilização das redes sociais como ferramentas poderosas de engajamento eleitoral. Essa legislação define regras para a veiculação de propaganda eleitoral online, como a identificação de conteúdo patrocinado e a proibição de impulsionamento por pessoas jurídicas, conforme previsto no artigo 57-A e artigo 57-C do Código Eleitoral Brasileiro.

Durante o período pré-campanha e possivelmente no dia da eleição, a revolução digital nas redes sociais permite observar avanços importantes, onde os candidatos podem se comunicar diretamente com os eleitores, conforme previsto no artigo 36-A e artigo 57-B do Código Eleitoral Brasileiro. Esse marco legal estabelece princípios como a liberdade de expressão e a proteção da privacidade dos usuários, fundamentais no contexto das interações políticas on-line durante as eleições, no tocante ao processo democrático e aos princípios republicanos.

No entanto, junto com esses avanços, surgem desafios determinantes. A disseminação de desinformação e notícias falsas, preocupação central tipificada pela Lei nº 13.834/2019 que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, mina a integridade do processo democrático e influencia indevidamente a opinião pública. Além disso, a polarização política, exacerbada pelas bolhas de filtro das redes sociais, dificulta o diálogo construtivo entre diferentes perspectivas, desafio que exige medidas eficazes, como a verificação de fatos e o combate a contas falsas, conforme esperado tanto pelos eleitores quanto pelas legislações vigentes.

É fundamental que as redes sociais desempenhem um papel construtivo nas eleições de 2024, adotando medidas adicionais para garantir a equidade e a imparcialidade do processo, conforme estabelecido pelo Código Eleitoral Brasileiro. Isso inclui a regulamentação adequada das práticas de publicidade política online, a proteção da privacidade dos usuários e a promoção da diversidade de opiniões e perspectivas nas plataformas digitais.

Neste contexto, a revolução digital nas redes sociais oferece oportunidades e desafios únicos para o futuro das eleições e da democracia no Brasil. Ao aplicar as leis vigentes de forma eficaz e promover um ambiente digital mais saudável e democrático, podemos garantir que essas plataformas sejam utilizadas de forma responsável, transparente e justa, fortalecendo assim o processo democrático e a confiança dos eleitores.

Diante desse cenário, é necessário um esforço conjunto entre legisladores, autoridades eleitorais, plataformas de redes sociais e sociedade civil para promover um ambiente digital mais saudável e democrático. Isso pode envolver aprimoramentos na legislação existente, a implementação de tecnologias de verificação de fatos mais robustas e a conscientização dos usuários sobre os riscos da desinformação. Ao mesmo tempo, é fundamental garantir que as medidas adotadas respeitem os princípios fundamentais da liberdade de expressão e do direito à informação.

A revolução digital nas redes sociais oferece oportunidades e desafios únicos para o futuro das eleições e da democracia. Cabe a todos os envolvidos no processo político e digital trabalhar juntos para garantir que essas plataformas sejam utilizadas de forma responsável, transparente e justa, promovendo assim um ambiente eleitoral mais inclusivo e democrático para todos os cidadãos.

Comete crime quem realiza enquete eleitoral por meio das redes sociais?

A realização de pesquisas e enquetes eleitorais recebe especial atenção do ordenamento jurídico, notadamente no período próximo da realização das eleições, tal disciplina decorre da necessidade de tutelar a vontade popular diante de influências que não possuem compromisso técnico com a predição de cenários eleitorais reais. É neste horizonte que a Lei 9.504/97 sanciona as condutas de divulgação de pesquisa não registrada (no art. 33, § 3º) e de divulgação de pesquisa fraudulenta (art. 33, § 4º), bem como proíbe a realização de enquetes relacionadas ao período eleitoral (no art. 33, § 5º).

A respeito das enquetes ou sondagens eleitorais, o TSE, por meio da Resolução nº 23.600/2019, detalha o regramento ao tratar da vedação, conceituando ainda o que é enquete, estabelecendo também o período em que vige tal proibição, e apontando as medidas cabíveis contra quem viola a norma. Segundo o regramento: ”Art. 23. [...] § 1º. Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa. Tal proibição se inicia em 15 de agosto do ano eleitoral, ocasião em que se inicia o período de propaganda eleitoral (art. 36 da Lei 9.504/97), e as sanções previstas perpassam a possibilidade do resultado da enquete ser apresentado como se fosse fruto de uma pesquisa eleitoral, situação em que se equipara ao ilícito de divulgação de pesquisa sem registro, este sim passível de multa : "Art. 23 § 1º-AA A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 233.”

No cenário em que a enquete não se arvora como um retrato real da corrida eleitoral, o TSE não anota a aplicação de multa ou sanção de ofício pelo juízo eleitoral, mas registra que tal conduta será objeto de ordem de remoção da publicação, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível, que tramitará sob a classe processual de Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral.

Em outras palavras, não incorre em crime eleitoral aquele que realiza enquete por meio de conta em redes sociais sem a pretensão de apresentar o seu resultado como se pesquisa eleitoral fosse, contudo, está suscetível a ser acionado para retirar a publicação e pode enfrentar representação de natureza administrativa.

O que diz a jurisprudência? Os debates jurisprudenciais acerca das enquetes eleitorais debruçam-se sobre a necessária distinção entre as pesquisas e as enquetes, estas evidentemente caracterizadas pela ausência de rigor técnico; o raio de alcance e, por conseguinte, de influência dos resultados supostamente obtidos; e, por fim, o exercício da liberdade de expressão. Neste cenário, vale destacar os excertos abaixo que versam sobre a impossibilidade de aplicação de multa para quem realiza e divulga enquete. Vejamos:: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM EM PERÍODO ELEITORAL. ART. 33, § 5º, DA LEI 9.504/97. SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MULTA POR PESQUISA IRREGULAR. INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A teor do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada. 2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes. 3. No caso, o TRE/MG consignou expressamente que a espécie cuida de mera divulgação de sondagem na rede social facebook, sendo incabível, portanto, aplicar multa. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - 0000754-92.2016.6.13.0071 - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 75492 - UBAPORANGA - MG - Acórdão de 03/04/2018 - Relator (a) Min. Jorge Mussi - Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 20/04/2018)

Ainda a respeito da aplicação de multa e do raio de alcance da sondagem, importa registrar que o TSE já se manifestou no sentido de que a divulgação que dá ensejo à sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97 é a que tem “aptidão para levar ao ‘conhecimento público’ o resultado da pesquisa eleitoral”, não sendo suficiente a divulgação dos dados na esfera particular. (AgR- AI nº 453-50/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 13.2.2019). Na mesma toada, e em sintonia com a necessária distinção que há entre pesquisas interna e externa, parte da jurisprudência compreende que a mera divulgação de dados realizada por eleitor comum em suas redes sociais não constitui irregularidade.

Transcrevo: “ELEIÇÕES 2012. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEI Nº 9.504/97. ART. 33, § 3º. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL DO CANDIDATO. ENQUETE. MULTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. (...) 3. O candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação.4. Responde pela multa do art. 33, § 3º, quem divulga resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral.Recurso a que se nega provimento.(TSE - 000354-79.2012.6.13.0019 RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 35479 - AREADO - MG - Acórdão de 19/08/2014 - Relator (a) Min. Henrique Neves Da Silva - Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 171, Data 12/09/2014, Página 35-36)

Ainda sobre a divulgação de resultados de enquete e o exercício da liberdade de expressão, o MPE-PE, por meio de manifestação da lavra do Procurador Regional Eleitoral substituto Wellington Cabral Saraiva, nos autos da ação de NPUº 0602662-75.2018.617.0000, já opinou no sentido de que é discutível se a simples consulta poderia ser considerada enquete eleitoral, uma vez ter sido feita de maneira despretensiosa e informal.

Curiosidade: A Resolução TSE n. 23.364/2011, que dispôs sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, previa que as enquetes ou sondagens deveriam informar que não se trata de pesquisa eleitoral, sob pena de submeter-se às sanções previstas para quem divulga pesquisa sem registro.

A realização de enquete eleitoral por pessoa não pública em rede social e sem a pretensão de predizer um cenário eleitoral real não é o objeto primário da tutela contida no art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97, razão pela qual a pessoa comum que realiza enquete em suas redes sociais não estaria, conforme ampla jurisprudência, suscetível a enfrentar multa ou outro tipo de sanção relevante. No entanto, a prática, apesar de não se tratar de crime eleitoral, está passível a enfrentar ordem judicial para remoção e a devida apuração de natureza administrativa, presumindo-se aqui a aplicação rigorosa da lei, que não anota qualquer ressalva. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. WHATSAPP. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. MANIFESTAÇÃO DE APOIO A CANDIDATOS. DESPROVIMENTO. 2. Postagem de dados, em perfil pessoal do Facebook, demonstrando a prevalência de determinado candidato à majoritária e de espécie de planilha com o nome dos candidatos à vereança que seriam eleitos. Manifestação individual de apoio, sem qualquer critério técnico de levantamento de dados. Informações sem aptidão para ludibriar ou causar relevante influência na opinião do eleitor dotado de cautelas mínimas diante das mensagens de cunho político-eleitoral. Ainda que possível a análise sob o viés da divulgação de enquete ou sondagem, prática definida pelo art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15, resta prejudicada a determinação de remoção da postagem diante do término do pleito eleitoral. 3. Encaminhamento de mensagem a grupo restrito de WhatsApp, onde são apresentados nomes de candidatos à majoritária com a respectiva percentagem de votos e de candidatos à proporcional que seriam eleitos. Tratamento a ser dispensado como semelhante à hipótese de utilização da rede social Twitter. Entendimento do TSE no sentido de tratar-se de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral e causar ofensa ao bem jurídico tutelado, ex vi do art. 33 da Lei n. 9.504/97. 4. Não havendo elementos mínimos para a caracterização de divulgação como verdadeiras pesquisas eleitorais, incabível a imposição da multa prevista no normativo de regência. Ademais, diante da simplicidade das publicações impugnadas, o sancionamento, ainda que no mínimo legal, resultaria em malferimento ao princípio da proporcionalidade, tomado no sentido de vedar a punição excessiva, a qual extrapola o intento repressivo da norma. Provimento negado. ( TRE-RS - RE: 47382 CRUZ ALTA - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 182, Data 05/10/2018, Página 6 )

Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. No caso, o TRE/MG consignou expressamente que a espécie cuida de mera divulgação de sondagem na rede social facebook, sendo incabível, portanto, aplicar multa.

De forma prática vejamos o que pode ou não pode os tipos de propaganda permitidos e também as proibições.

Principais tipos de propaganda eleitoral.

É importante conhecer os tipos de propaganda que são permitidos no período eleitoral. De maneira geral, poderão ser realizados, a partir do dia 16 de agosto, comícios, com comunicação prévia às autoridades policiais. Autofalantes e amplificadores de som podem ser utilizados na divulgação da campanha, devendo ser obedecida a distância de 200 metros das sedes dos Poderes, Tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (esses, quando em funcionamento). Em vias públicas, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha, assim como bandeiras, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Nos bens particulares e veículos automotores, é permitido o uso de adesivos, desde que não excedam meio metro quadrado. Essa propaganda deve ser afixada de forma gratuita, sendo vedado pagamento.

É permitida a distribuição de folhetos, volantes adesivos e outros impressos, dentro dos limites estabelecidos em relação as dimensões e o prazo previsto na legislação. A propaganda eleitoral pode ser feita pela internet, podendo ser realizada em site do candidato, blogs e redes sociais, devendo ser atendidas as regras próprias estabelecidas na legislação.

A propaganda eleitoral em rádio e televisão se restringe a o horário eleitoral gratuito. A veiculação será no período de 30 de agosto a 3 de outubro, no primeiro turno; e de 11 a 25 de outubro, no segundo turno, se houver.

Proibições

Temos também as propagandas que são vedadas no período eleitoral. A seguir, mencionamos alguns tipos.

O showmício, assim como a apresentação remunerada de artistas nos eventos, com objetivo de animar comício ou reunião eleitoral. A confecção e entrega de brindes ou quaisquer bens que possam proporcionar vantagem às eleitoras e eleitores. Os outdoors, outdoors eletrônicos, engenhos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que causem efeito visual de outdoor. A propaganda também é vedada em bens de cessão ou concessão do serviço público e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. É proibida a propaganda feita por telemarketing, assim como o disparo de mensagens sem anuência do destinatário.

Guaxupé, 24/07/2024.

Milton Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 24/07/2024
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