OS CUIDADOS COM A ADMISSÃO DE PESSOAL EM FIM DE MANDATO E EM ANO ELEITORAL NOS MUNICÍPIOS.

OS CUIDADOS COM A ADMISSÃO DE PESSOAL EM FIM DE MANDATO E EM ANO ELEITORAL NOS MUNICÍPIOS. Prefeitos em fim de mandato devem atentar para regras e contas.

1. Admissão de pessoal

Em fim de mandato e em ano eleitoral nos municípios, os cuidados com a admissão de pessoal no serviço público se tornam ainda mais importantes. Isso porque, nesses períodos, é fundamental seguir as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei das Eleições e na Constituição do Estado do Piauí de 1989.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites para gastos com pessoal nos órgãos públicos, visando garantir a sustentabilidade das contas públicas. Portanto, a admissão de novos servidores deve ser feita de forma criteriosa, respeitando esses limites e evitando o comprometimento do orçamento público.

Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)

É proibido qualquer ato que represente aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão autônomo. Base Legal: LRF - art. 21, II, c/c § 1º, I. Prazo: a partir de 6 de julho de 2024.

Também é proibida a edição de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas após o final do mandato do titular de Poder ou órgão autônomo Base Legal: LRF – art. 21, IV, a, b, c/c §§ 1º, I, e 2º. Prazo: a partir de 6 de julho de 2024.

Nos últimos 8 meses de mandato, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Base Legal: LRF - art. 42, Parágrafo único. Prazo: a partir de 1º de maio de 2024. Base Legal: LRF - art. 21, II, c/c § 1º, I.

Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Conduta: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...” (cf. art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997). Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 6 de julho de 2024, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997).

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei 9.504/1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei 9.504/1997).

EXCEÇÕES: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 6 de julho de 2024; (d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (cf. alíneas do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/1997).

É possível a realização de concurso público: O TSE entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos públicos (Resolução TSE 21.806, elaborada na CTA 1065, Relator Ministro Fernando Neves da Silva, julgada em 08/06/2004). Caso o concurso público não seja homologado até 6 de julho de 2024, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

Contratação e demissão de temporários: O TSE firmou ainda o entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restrição (EREspe 21.167, Relator Ministro Fernando Neves da Silva, julgado em 21/08/2003). Esse entendimento foi recentemente reafirmado no AgR no RESPE 060051543, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 07/04/2022. “O fato de o servidor nomeado para cargo em comissão ter sido exonerado e, logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva do art. 73, V, “a”, da Lei 9.504/97, porquanto tal dispositivo legal não veda eventual melhoria na condição do servidor.” (RESPE 299446, Relator Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 06/11/2012).

Renovação de contratos temporários: “A renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997.” (RESPE 38704, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 13/08/2019). “Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido” (RESPE 1522-10/MG, Relator Ministro Henrique Neves da Silva, julgado em 03/11/2015).

Funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais: “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de incidência da norma permissiva da alínea “d” do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de três meses que antecede o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional (nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político.” (RESPE 21155, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, julgamento em 03/10/2019). Funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais: “A teor do entendimento desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas.” (RESPE 101261, Relator Ministro Jorge Mussi, julgamento em 11/04/2019).

Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário também observar, no caso concreto, o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e o art. 42, ambos da LRF. A vedação contida no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, refere-se apenas à circunscrição do pleito (município).

Em resumo, em ano eleitoral e em fim de mandato, os cuidados com a admissão de pessoal no serviço público devem ser redobrados, garantindo o cumprimento das leis e preservando a integridade das instituições públicas.

Prefeitos em fim de mandato devem atentar para regras e contas

Neste ano de 2024, todos os 5.569 municípios brasileiros escolherão seus novos prefeitos e prefeitas. Para que o rito maior da democracia possa transcorrer em condições de igualdade, e para que os futuros gestores encontrem a casa em ordem no ano que vem, foram criadas leis para restringir aquilo que o administrador público pode fazer no último ano de mandato.

Tais normas procuram fixar balizas para a execução orçamentária das prefeituras, a fim de impedir que os ocupantes do poder abusem do cargo durante a campanha eleitoral ou criem dívidas para o sucessor.

Algumas dessas regras devem começar a ser observadas já nos primeiros meses do ano. O espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/2000) impõe um compasso regido pela prudência, diante da perspectiva de um iminente fechamento de caixa. Nos últimos oito meses do ano, por exemplo, a administração é proibida de se comprometer com novas despesas que não possam ser quitadas dentro do mandato, conforme prevê o artigo 42.

Também será nulo qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, a exemplo de gratificações, nos últimos 180 dias, segundo o art. 21, II. Já o art. 38, IV, b, veda operações de crédito para antecipação de receita, a fim de evitar gambiarras insustentáveis nas finanças.

A Lei Eleitoral (lei federal 9.504/97), por sua vez, coloca travas no uso da máquina administrativa durante o processo de sucessão, com vedações expressas em seu art. 73. Durante o segundo semestre, os prefeitos são proibidos de conceder qualquer aumento real na remuneração dos servidores. A publicidade oficial é vedada por completo nos três meses que antecedem o pleito e, no primeiro semestre, o gasto de propaganda fica limitado à média mensal verificada ao longo de 2021, 2022 e 2023.

Apesar da obviedade, vale lembrar ainda que a legislação também proíbe o prefeito de ceder ou usar, em benefício de algum candidato, bens móveis e imóveis da administração pública, usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelo município e ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente.

não exigem nada além de moralidade e razoabilidade, qualidades sempre esperadas dos eleitos para gerir uma prefeitura, cujas ações devem ser pautadas pelo bom senso e pelos princípios gerais da administração pública.

Conter despesas e equilibrar as contas na reta final do mandato pode soar contraintuitivo para um prefeito que busca se reeleger ou garantir a vitória de um correligionário em outubro. Contudo, o agente político precisa compreender que sua própria permanência na arena pública depende do estrito cumprimento da legislação, seja para convencer a sociedade de que mereceu sua confiança, seja para ter as contas aprovadas e conservar os pré-requisitos formais de elegibilidade.

Guaxupé, 22/07/24

Milton Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 22/07/2024
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