É possível divórcio post mortem
É possível divórcio post mortem?
Pedro e Regina estavam casados há mais de 30 anos sob o regime de comunhão universal de bens e tinham três filhos adultos.
Em 2020, após uma série de desentendimentos e um episódio de violência doméstica, Regina solicitou uma medida protetiva contra Pedro, que foi concedida pelo juiz. Desde então, Pedro e Regina viviam separados de fato.
Em 2021, Pedro decidiu formalizar a separação e entrou com uma ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. Regina, por sua vez, concordou com o pedido de divórcio e, em sua resposta à ação, solicitou que o divórcio fosse decretado antecipadamente, independentemente da conclusão da partilha dos bens.
Enquanto o processo de divórcio ainda estava em tramitação, Regina faleceu em junho de 2022.
Pedro apresentou um pedido ao juiz para que o processo de divórcio fosse extinto sem resolução do mérito, argumentando que a morte de Regina encerrava automaticamente o casamento e que o divórcio não poderia mais ser decretado.
Os filhos de Regina, por outro lado, se habilitaram no processo como herdeiros e pleitearam a continuação do divórcio post mortem, com base na manifestação inequívoca de vontade de Regina em vida de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Argumentaram que a vontade expressada por Regina de se divorciar deveria ser respeitada e que o divórcio deveria ser decretado mesmo após seu falecimento, para preservar os efeitos legais e patrimoniais decorrentes dessa decisão.
Em primeira instância, o juiz concordou com os argumentos dos herdeiros e decretou o divórcio post mortem, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Inconformado, Pedro interpôs recurso especial alegando que, com a morte de Regina, o direito ao divórcio, sendo personalíssimo, deveria se extinguir e que os herdeiros não teriam legitimidade para prosseguir com o pedido.
O que decidiu o STJ? É possível a decretação de divórcio mesmo que um dos cônjuges tenha falecido após a propositura da ação e antes da sentença? SIM.
O divórcio é um direito potestativo ou formativo. Esse direito pode ser exercido unilateralmente por um dos cônjuges, simplesmente manifestando sua vontade, e cria uma situação de sujeição para o outro cônjuge.
A esposa, mesmo não sendo a autora da ação de divórcio, claramente concordou vontade, mesmo após sua morte. com o pedido feito contra ela. Logo, é possível reconhecer e validar sua
É possível, portanto, a decretação do divórcio post mortem, mas para isso não pode haver dúvidas sobre a vontade do cônjuge falecido de se divorciar. Caso contrário, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois se trata de um direito personalíssimo.
É importante notar que não se está reconhecendo a transmissibilidade do direito ao divórcio, mas sim preservando os efeitos atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido. A verificação do exercício desse direito deve ocorrer dentro do processo judicial de divórcio ou em âmbito extrajudicial, no procedimento cartorário correspondente, com a sucessão processual pelos herdeiros do falecido no âmbito judicial.
Em suma: É possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor. STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.649-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/5/2024 (Info 815).
Guaxupé, 21/07/08
Milton Furquim
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