O que não pode na pré campanha
O QUE NÃO PODE NA PRÉ-CAMPANHA?
2024 é ano de novas eleições municipais em 5.568 municípios por todo o Brasil. O período denominado de pré-campanha vai até o dia anterior ao que a lei determina como sendo o período eleitoral propriamente dito, que vai até o dia 15 de agosto, último dia para o registro de candidatura.
A partir do dia 16 de agosto tem início a propaganda eleitoral.
É essencial para as pré-candidatas conhecerem as leis e regulamentos eleitorais, além de adotarem uma abordagem ética e transparente em suas atividades neste período de pré-campanha, seja no dia-a-dia com os possíveis eleitores, em um relacionamento presencial, seja nas redes sociais e mídias digitais.
As regras são aplicadas igualmente a todos os candidatos, independentemente do gênero, mas é importante destacar práticas especí¬cas que devem ser evitadas durante a pré-campanha para assegurar a conformidade legal e a equidade no processo eleitoral.
O respeito às regras pré-estabelecidas e a busca por uma comunicação autêntica e informativa são fundamentais para construir uma imagem positiva junto ao eleitorado.
Por isso, apresentamos de forma sucinta e objetiva algumas diretrizes sobre o que uma pré-candidata não pode fazer e o que pode fazer: por Representativa
O QUE NÃO PODE NA PRÉ-CAMPANHA:
Entenda que tudo que é proibido na campanha, também é proibido na pré-campanha.
Por exemplo:
• Uso de cavaletes, outdoors, adesivar postes de iluminação pública, jardins, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, bonecos e assemelhados.
• Extrapolar os limites impostos aos atos de campanha eleitoral; • Exceder os gastos permitidos;
• Transmitir ao vivo prévias partidárias em rádio e televisão; • Mencionar que é CANDIDATA ou divulgar o futuro número de campanha até o início da campanha eleitoral.
Pedido de voto: explícito ou implícito (magic word - palavras mágicas): Mesmo que você não fale "vote em mim", se ¬car subentendido
o pedido de apoio para ser eleita, isso não pode ser feito. Então, cuidado com as "palavrinhas mágicas", como: “Vote em”, “Vote contra”, “Apoie”, “derrote”, “eleja”.
O uso de "outdoors", banners e material grá¬co, entrega de brindes, entre outros.
A Legislação Eleitoral é composta não apenas pela Constituição Federal e suas emendas constitucionais (sendo as duas últimas emendas eleitorais as EC 111 e 117), mas também por leis esparsas, especialmente a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), como também pelas resoluções editadas pelo TSE, que a cada eleição atualiza as regras específic¬as para cada pleito (e que serão analisadas a partir de 27 de fevereiro e precisam ser publicadas até 05/03/2024), bem como trazer o entendimento do Tribunal quanto a algumas situações não previstas expressamente em lei. É o chamado entendimento jurisprudencial.
Pedido de NÃO VOTO ou PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA contra outras pré-candidatas e pré-candidatos.
Menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais da pré-candidata;
Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais;
• pode expor suas plataformas, falar dos temas que você trabalha, que você gosta e demandas da comunidade, como por exemplo: saúde, educação, saneamento básico, segurança, etc.
• E abordar assuntos de seu interesse, posicionamento político, críticas, elogio às pautas do governo, inclusive nas redes sociais;
Participação em eventos fechados organizados pelo partido político para apresentação de novos ¬liados e de pré-candidatos(as), tudo bancado nanceiramente pelo partido, para tratar da organização dos processos eleitorais,
discussão de políticas públicas, planos de governo, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
O QUE PODE NA PRÉ-CAMPANHA: O QUE PODE NA PRÉ-CAMPANHA:
Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado custeado pelo partido político ou de iniciativa da sociedade civil, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
Realização de prévias partidárias com distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos ¬liados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pré-candidatas e pré-candidatos;
Divulgação, por detentoras de mandatos eletivos, de atos relacionados ao exercício do mandato em entrevistas, debates e redes sociais, etc., desde que não faça pedido de votos;
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS (a partir do dia 15/05/2024) - pode-se fazer pré-campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de “vaquinha virtual”, desde que a empresa responsável esteja devidamente cadastrada no TSE; Pirri ri lili !!!
É preciso estar atenta e forte! Importante destacar, especialmente, que as redes sociais não são ma "terra sem lei". É importante desenvolver uma estratégia de comunicação coerente e alinhada com os princípios éticos, justos e legais, garantindo que todas as atividades estejam em conformidade com a legislação eleitoral. A consulta a um pro-fissional especializado em direito eleitoral é sempre recomendada para garantir a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
E, lembrem-se: mulheres pré-candidatas enfrentam desa¬os únicos e, em muitos contextos, sofrem mais do que os pré-candidatos homens devido a uma combinação de fatores sociais, culturais e estruturais. Apesar de a legislação eleitoral buscar promover a igualdade de gênero e a participação feminina na política, ainda existem obstáculos signifi¬cativos que impactam desproporcionalmente as mulheres na política.
Caso a pré-candidata venha a sofrer atos que restrinjam, impeçam ou difi¬cultem, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos durante a pré-campanha e em todo o período eleitoral, poderá denunciar ao Ministério Público Federal com base no art. 359-P do Código Penal, instituído pela Lei 14.197/2021.
A denúncia deve ser realizada através do link: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/violencia-politica-de-genero-enuncie-aqui
Guaxupé, 20/07/24.
Milton Furrquim