Lei Maria da Penha é aplicada para proteger, também, o homem
Lei Maria da Penha é aplicada para proteger, também, o homem
A condição de vítima em um relacionamento abusivo não é exclusiva das mulheres (embora seja este o cenário mais comum). Homens podem, sim, ser vítimas de relacionamentos abusivos e até mesmo violentos, seja o parceiro outro homem (uma relação homoafetiva) ou mesmo uma mulher. A propósito, há casos em que o homem é vítima dos mais variados tipos de violência praticados por sua companheira, como uma tentativa de homicídio, por exemplo. Aliás, é relevante registrar que o artigo 129, § 9º, do Código Penal, ao tratar da lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica, não exclui a possibilidade de o homem figurar como sujeito passivo, isto é, como vítima. Confira-se: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, , ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)"
A Lei Maria da Penha não pode, nem por analogia, ser aplicada em favor de homens. Seu sujeito passivo será sempre pessoa do gênero feminino. E decorre daí a afirmação de que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não podem ser aplicadas a homens, sendo este o entendimento de doutos mais radicais.
Esta corrente entende que se for aplicada por analogia esta seria in mam part, pois ao se aplicar, por analogia a Lei 11340/06 e seus mecanismos de proteção ao homem, estaríamos diante de uma analogia in malam partem, o que é vedado no direito penal pátrio. Isso porque, os mecanismos de proteção conferidos pela lei acabam por restringir direitos da parte agressora, além de vetar a possibilidade de composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, ao afastar a aplicação da Lei 9099/95.
Como veremos equivocam-se os que advogam de que a analogia seria in malam parte, quando, na verdade, a analogia seria in bom parte.
Desde que foi criada, a lei passou a ser aplicada amplamente para mulheres que sofriam agressões. Há uma corrente que entende que a norma é inconstitucional por violar o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que trata do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Outra corrente entende que a lei pode ser aplicada também para proteger os homens, embora a norma preveja expressamente que serve para proteger somente as mulheres.
Em Minas Gerais, o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha. Por isso, rejeitou todos os pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras nos casos que chegaram em sua comarca. Segundo ele, "não há em todo o texto constitucional uma só linha que autorize darmos tratamento diferenciado a homens e mulheres quando em voga a condição de partes processuais ou vítimas de crime".
A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a “fêmea” a seus caprichos, à sua vilania e tirania.
Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu transito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.
Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?
A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal – Parte Geral – 10ª Ed. pag. 48)
Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem.
Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.
Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.
Deve-se visualizar a existência de elementos probantes convincentes e suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência quando o caso requer, pelo que há de ser deferido o pedido e determinado as medidas, ad exemplum: que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a x metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; bem como se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto, etc.
Mas a citada lei protetora da mulher realmente atende seu desiderato? Tdenho lá minhas dúvidas, isso porque mão importa que a lei seja, o que importa é que a Lei Maria da Penha é uma lei penal, o que daria uma sensação de proteção à mulher, a bem da verdade passou a deixá-la mais vulnerável à violência perante seus amantes e maridos.
Por que isso acontece? Por várias razões. Antes as mulheres não denunciavam com medo de serem mortas e/ou serem mais violentadas.
Com a falsa sensação de serem protegidas tanto pela justiça como pela polícia, tornaram-se alvo fácil dos violentadores, maridos, amantes, ex-amantes etc.
E por que isso acontece? Porque a mulher fica esperançosa de que com a denúncia na polícia em primeiro lugar com o BO, ela está protegida, quando não está.
O agressor é intimado, depõe, recebe uns conselhos e volta para agredir mais ou executar a pobre coitada.
Isto tem acontecido com frequência nesse país afora.
O aparelho policial brasileiro está a milhões de anos despreparado para proteger uma mulher que denuncia o seu agressor. Por outro lado, uma justiça lenta, despretenciosa como a nossa só agrava a situação das mulheres indefesas diantes de homens violentos e desequilibrados.
COITADAS DAS INDEFESAS MULHERES!
Guaxupé, 12/07/24.
Milton B. Furquim