Espécies de recursos juridicos cíveis
Espécies de recursos jurídicos cíveis e penais.
Em direito, recurso é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. Não havendo recurso ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.
O recurso é o instrumento processual utilizado para modificar ou corrigir o curso de um processo jurídico. Ocorre quando a própria parte, ou pessoa encarregada, quando cabível, solicita a revisão de uma decisão judicial.
Conforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC), enquanto no CPP existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Carta testemunhável, Agravos, Embargos infringentes, Protesto por novo júri, Correição parcial, Recurso ordinário-constitucional, Recurso extraordinário e Recurso especial.
APELAÇÃO (1)
É recurso ordinário em sentido amplo.
Da sentença e cabível apelação e as questões resolvidas na fase de conhecimento, (decisões interlocutórias) se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Efeito suspensivo: suspende imediatamente os efeitos da sentença até que esta seja julgada. Exceções: sentença que homologa divisão e demarcação de território, condenação à prestação de alimentos, de ação penal pública, etc. (casos de urgência). Requisitos: a) Razões plausíveis. b) Risco iminente de dano irreparável ao apelante caso não haja o efeito.
Efeito devolutivo: impede o trânsito em julgado através da remessa da causa ao Tribunal.
Extensão: só é devolvido o que foi objeto de apelação. Há a vedação da reformatio in pejus.
Profundidade: pode o Tribunal se aprofundar na causa, nos limites da extensão do efeito devolutivo. Abrange o que foi discutido no primeiro grau (que deve ter nexo causal direto com uma possível reforma da sentença) e as questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. Há a possibilidade de reformatio in pejus.
Requisitos da Apelação: a) Os nomes e as qualificações das partes. b) Os fundamentos de fato e de direito. c) Pedido de nova decisão.
Custas: o pagamento deve ser comprovado no momento do protocolo da apelação, havendo possibilidade de complementação posterior.
Recebimento do recurso a) Revisão de admissibilidade do juízo a quo: se negado, cabe agravo que vai direto para o Tribunal, para que a mesma instância não o recuse novamente. b) Hipótese excepcional de rejeição do recurso pelo próprio juízo a quo quando este, com certeza, será julgado improcedente. c) Hipóteses excepcionais de retratação: permitem ao juízo a quo, ao receber a apelação, se retratar ou alterar a sentença, nas ocasiões previstas em lei.
Prazo: 15 dias a contar da publicação da decisão que se pretende recorrer. O prazo é o mesmo para as contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Cabível contra as decisões interlocutórias sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou não de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova e em outros casos expressamente referidos em lei.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Se faltar cópia ou houver outro vício que comprometa a admissão do recurso, o relator concederá prazo de 5 dias para o recorrente sanar a falha.
Em regra, possuem apenas o efeito devolutivo, mas é possível requerer que se conceda efeito suspensivo sob a alegação de plausibilidade do recurso e perigo de danos irreparáveis.
Efeito ativo: pede-se uma providência do Tribunal através do agravo, uma tutela antecipada recursal, por exemplo. Mero efeito suspensivo não conseguiria esse resultado. É remetido junto à decisão por ele recorrida e aos documentos necessários, diretamente ao Tribunal. É julgado anto o processo em primeiro grau corre.
É cabível contra solução de mérito em liquidação de sentença. Prazo: 15 dias.
Retratação: quando a parte entrar com o agravo, deve comunicar ao juiz que o fez. Quando comunicado, o juiz pode se retratar da decisão interlocutória e mudá-la, prejudicando o objeto do agravo.
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) (3)
Quando há uma decisão monocrática em Tribunal (segundo o regimento deste), e a parte considera que este entendimento não é o mesmo que seria dado pelo órgão completo.
A parte entra com o agravo regimental para que a sua causa seja analisada pelo colegiado. Prazo: 15 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (4)
Serve para sanar obscuridades, contradições e/ou omissões na decisão.
Cabível contra qualquer decisão.
Não tem o poder de modificar a decisão, mas, às vezes, além de cumprir sua função principal, a decisão acaba por ser alterada. (Efeitos Infringentes)
Hipóteses em que são autorizados os efeitos infringentes (modificativos) nos embargos de declaração. a) Correção de erro material claro. b) Questão de ordem pública cognoscível de ofício. c) Questão alegada anteriormente no processo, sobre a qual o juiz disse que iria se pronunciar, mas não o fez.
Mesmo não havendo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração são admitidos nos casos em que não há nenhum outro recurso possível e ainda há elementos a serem discutidos no processo (Ex.: necessidade de se prequestionar). Há a interrupção dos prazos para outros recursos para todos os partícipes do processo. Não há intimação ao embargado, salvo quando os embargos tiverem efeitos infringentes. (antes da reforma processual, mas hoje dee a parte contrária ser intimada). Quando meramente protelatórios, aplica-se multa ao embargante, mas os prazos para os demais recursos, ainda assim, são interrompidos. Quando é interposta apelação sem o conhecimento de que a outra parte entrou com os embargos, esta deve ser ratificada posteriormente. (a ratificação é uma peça requerendo o julgamento da apelação)
Erro material e matemático não se confunde com obscuridade/omissão/contradição, pois pode ser corrigido qualquer tempo no processo.
Prazo: 5 dias.
RECURSO ORDINÁRIO STRICTU SENSU (5)
Cabe contra as decisões de casos de competência originária de Tribunal. Segue o mesmo regime da apelação, podendo se discutir questões de fato e de direito e analisar provas. Vai para o STF ou STJ, a depender da competência destes.
Prazo: 15 dias.
Hipóteses de cabimento:
a) STF: remédios constitucionais de competência originária do STJ quando a decisão for desfavorável ao impetrante.
b) STJ: mandado de segurança de competência originária de TJ ou TRF quando a decisão for desfavorável ao impetrante ou nos casos em que forem partes: de um lado, um Estado Estrangeiro ou Órgão Internacional, e de outro, um particular ou município brasileiro.
RECURSO ESPECIAL (STJ) (6)
Cabe quando for contrariado tratado ou lei federal, ou quando a decisão negar-lhes vigência.
Negar vigência: desconsiderar, esquecer-se de aplicar.
Contrariar: aplicar mal.
Cabe contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado por lei federal.
Cabe quando houver dissídio jurisprudencial, não bastando a alegação de divergência, devendo ser explicado onde e porque elas divergem.
→ Recurso Extraordinário (STF)
Cabe contra decisão que contrariar dispositivo constitucional.
Cabe contra decisão de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Cabe contra decisão que declarar a constitucionalidade, quando esta contrariar a CF.
Cabe contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face da CF.
Prequestionamento
Essencial para o cabimento do REsp ou RExt.
O prequestionamento se dá quando, enfrentando a questão, ela foi aplicada de maneira errônea pelo juiz, e isso será posteriormente discutido em sede recursal.
Pode ter sido enfrentada em qualquer tempo do processo, mas, preferencialmente, deve ter sido incluída na Petição Inicial.
No STJ o prequestionamento deve vir do juiz, no STF, deve vir das partes.
Questão de ordem pública também precisa ser prequestionada, podendo ser feio no julgamento da apelação.
Prequestionamento implícito: enfrentamento da questão mesmo que não se cite o número do artigo, mas que fique claro de qual regra se trate.
→ Simultaneidade de REsp e RExt: uma decisão com fundamentos independentes, nos quais haja questão constitucional e questão de lei federal, deve se interpor ambos os recursos, sendo que o REsp será julgado antes.
→ Recursos Repetitivos: grande quantidade de recursos versando sobre causa idêntica: se afeta um, para que, quando julgado, o teor da decisão seja estendido para todos os outros. A afetação implica a suspensão dos demais recursos.
→ Repercussão Geral (STF)
Filtro: a questão constitucional deve ser relevante para a sociedade (econômica, social ou politicamente).
Há a presunção de repercussão geral, sendo que a declaração do STF será a de não existência desta.
O julgamento será feito pelos 11 ministros do STF e será realizado no plenário virtual para que não seja necessário reunir todos os ministros para decidir todas essas causas que vão para o Tribunal.
O mérito (passado o juízo sobre repercussão geral) é julgado por uma turma menor, em um primeiro momento.
Casos que não configuram repercussão geral vinculam os próximos casos idênticos.
A redação do RExt deve conter um tópico específico para comprovar repercussão geral.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS LATU SENSU (7)
Não se discutem os fatos, mas questões atinentes à aplicação e interpretação da lei federal ou da Constituição.
Fundamentação Vinculada: no recurso ao STJ (Recurso Especial), deve-se invocar desrespeito a lei federal; no recurso ao STF (Recurso Exraordinário Strictu Sensu), deve-se invocar desrespeito à CF.
Cabimento:
a) REsp ao STJ: contra decisões do TJ ou TRF.
b) RExt ao STF: contra causas decididas em única ou última instância.
Tanto o REsp quanto o RExt só cabem quando a decisão recorrida for da última instância possível (deve ter havido o exaurimento das instâncias ordinárias.
Não inclui os casos de competência originária, nos quais não há efetivamente o RExt.
Não cabe REsp ou RExt contra decisão que defere ou indefere medida urgente, pois ainda não houve sentença.
A questão referente à admissibilidade deve se limitar a uma possível ofensa à lei federal/CF, e não que efetivamente ela exista, pois isso será julgado no mérito do recurso.
A admissibilidade pode ser negada quando a ofensa a lei federal é impossível. (Ex.: alegação de ofensa a lei municipal).
Inadmissibilidade de ambos (hipóteses indiscutíveis):
a) Interpretação de cláusula contratual. b) Lei local por si própria. c) Questão de fato.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO (8)
O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil, é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário.
Com o atual Código de processo civil, alterado pela lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários permaneceram a se submeter a um duplo juízo de admissibilidade. No entanto, apenas o juízo negativo de admissibilidade é recorrível, visto que, na hipótese de admissão, os autos serão remetidos à respectiva Corte Superior, onde ocorrerá o juízo definitivo de admissibilidade.
Diante da interposição de recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a parte contrária, depois de intimada, terá o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.030, caput, do CPC, para oferecer contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou findo o prazo, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem procederá ao juízo provisório de admissibilidade, de acordo com o art. 1.030, V, do CPC.
Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário seja negativo, cabe a interposição de agravo. Interposto o agravo, o recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC. Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo, o Presidente ou Vice-Presidente poderá retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário encaminhado ao tribunal superior.
Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos ao tribunal superior, uma vez que não há no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de admissibilidade. Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem apenas processar o agravo, remetendo os autos ao STF ou STJ, conforme o caso, para que lá seja examinado.
Ocorrendo interposição tanto de recurso especial quanto de recurso extraordinário, sendo ambos forem inadmitidos, cabe agravo para cada recurso não admitido. Porém, nos casos de inadmissão por motivo de aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, o veículo adequado será Agravo Interno para o tribunal de origem, com o intuito de individualizar e distinguir o caso em apreço, para que não haja aplicação de precedente de inadmissão.
Interpostos dois agravos, um para cada Corte Superior, como o agravo de recurso especial e extraordinário não é instrumentalizado e independe de preparo, os próprios autos são remetidos, primeiramente para o Superior Tribunal de Justiça e, concluído o julgamento do agravo pelo STJ, os autos, sem necessidade de requerimento, serão encaminhados para o Supremo Tribunal de Federal, exceto se o mesmo restar prejudicado, nos moldes do art. 1.042, § 8º, do CPC.
Ressalte-se que o julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário será conjunto ao próprio recurso especial ou extraordinário, caso aquele seja provido.
O julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário, realizado pelo relator em decisão monocrática, que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo interno para a turma, no prazo de quinze dias. Caso o relator conheça do agravo em recurso especial ou extraordinário, o recurso especial ou extraordinário será processado, na forma do Regimento interno do Tribunal, e julgado pelo colegiado, admitindo-se a sustentação oral.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (9)
STJ: cabe contra acórdão que divirja de julgamento de outra turma, seção ou corte especial do mesmo tribunal.
STF: cabe contra acórdão em RExt que divirja de outra turma ou do plenário do mesmo tribunal.
Servem para que se faça jus à necessidade de uniformização da jurisprudência nos tribunais superiores.
E o que é o recurso? O recurso nada mais é que o meio impugnante que a parte pode utilizar para pedir o reexame da decisão que foi preferida no processo ainda em curso, que a mesma faz parte. A reanalise da ação (acima referida) poderá ocorrer de duas formas, pela mesma autoridade judiciária que julgou a ação ou por outra hierarquicamente superior, visando sempre obter esclarecimento, reforma ou invalidação da sentença.
O recurso atende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo assim, este remédio é de extrema importância para o processo e também para os litigantes, pois, a utilização de tal impugnação quando necessária, afasta a insegurança jurídica da ação, além de garantir as partes uma decisão mais “justa” já que o processo não será decido monocraticamente.
Obs. Sobre os recursos jurídicos criminais veremos em outra oportunidade para não alongarmos em demasia este texto.
Notas e Referências
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 643.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: 1988. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em https://www.google.com.br/search?q=cpc&oq=cpc&gs_l=psy-ab.3...1604.1604.0.1780.1.1.0.0.0.0.0.0..0.0....0...1.1.64.psy-ab..1.0.0.u5OAsdykLnc
CÔRTES. Osmar Mendes Paixão, Os embargos de divergência no STJ segundo o novo CPC (com as alterações da lei 13.256/16). Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042s+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as Acessado em dezembro de 2019.
DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, Versão digital.
MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 532. Versão digital.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Versão digital.
PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito processual civil contemporâneo: teoria geral do processo – 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GLOSÁRIO JURÍDICO. Diponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207> Acesso em dezembro de 2019.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil,processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / 47. ed. rev., atual. e ampl. versão digital – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Versão digital.
Guaxupé, 07/06/24.
Milton Furquim