Retificação registro nascimento transgênero alteração nome masculino feminino.
Retificação registro nascimento transgênero alteração nome masculino feminino.
Retificação registro nascimento transgênero alteração nome masculino feminino.
PJe 11112222555588009900
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil c/c pedido de tutela de urgência de pessoa transgênero, visando modificar prenome e sexo. Aduz, em síntese, ABCD (DCBA), que pretende a substituição de seu prenome AB pelo prenome de D, passando a constar em seu registro civil de nascimento DCBA.
Alega que foi diagnosticada como transgênero feminino, conforme documentos psicológicos, fotos, declarações. Por decorrência tem enfrentado constrangimento socialmente por ser conhecida em seu meio como D, mas, no entanto, ter o prenome registral AB. Continua alegando que enfrenta dificuldades para recolocar no mercado de trabalho por conta da aparência feminina, e seu nome AB não corresponder com sua aparência física, motivo pelo qual está sempre se submetendo a situações constrangedoras.
Aduz que fará a cirurgia de redesignação sexual provavelmente, ainda, este ano, ocasião que irá requerer a mudança de gênero. Esclarece que ainda não fez a cirurgia devido as regras exigidas, bem como estava em processo litigioso contra o Estado para o procedimento em questão.
Que não se identifica com o seu nome AB, pois não condiz com sua aparência física, desta feita impossibilidade de exercer seus direitos inerentes a sua condição de ser humano sem que se submeta a constrangimentos.
Segundo o diagnostico de saúde mental (DSM-4), a transexualidade é uma doença enquadrada no transtorno de identidade de gênero (TIG F 64.X) conforme consta inúmeras fotografias de seu cotidiano.
Ao final requereu os benefícios da justiça gratuita a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, ao final a procedência da ação para retificar o seu registro civil passando a constar o seu nome como DCBA, requereu também a expedição do mandado de retificação ao cartório de registro civil, a intimação do representante do Ministério Público, protestou por todos os gêneros de provas admitidos em direito e, atribui o valor a causa.
Aos autos juntou os documentos constantes de ID 988765 a 23456, ID 87690.
Conforme ID 432167 determinou-se que os autos fossem com vista ao Ministério Público que, conforme ID 7658943 opinou pelo indeferimento da liminar; que por decisão constantes de ID 12340987, foi deferida a gratuidade da justiça, e, por outra, indeferida a tutela de urgência, que foi designada de instrução e julgamento conforme ID 908978, audiência prejudicada conforme ID 3214321, no entanto a mesma foi redesignada, continuação dos interessados o rol de testemunhas juntado no ID 89674532, na audiência de instrução e julgamento conforme ID 0980987 quando foi tomado o depoimento pessoal bem como a oitiva de uma testemunha. Manifestação Ministerial pela procedência do pleito conforme ID 01231209.
Neste estado os autos me vieram conclusos. É o que a nos autos. É o relatório singelo. Fundamento e Decido.
Pois bem. O feito deveria, por certo, ser extinto de pronto por ausência de interesse processual, no entanto, considerando que o feito foi devidamente instruído e pronto para sentenciá-lo, então, decidirei pelo mérito.
Foi publicado em junho/18 o Provimento Nº 73 de 28/06/2018/CNJ, cuja ementa é: “Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)”.
DIspõem: “Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência. 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família. 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial. Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado. Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC). Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. (...).”
Doravante, de acordo com o artigo 3º desse provimento, a averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Destarte, ao que se vê, não se faz mais necessária a propositura de ação de retificação de prenome e sexo em registro civil, como no caso em foco. Basta ao interessado que compareça perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e expresse sua vontade, apresentando os documentos indicados no provimento.
Certo que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, recusará a alteração do prenome, sexo, ou ambos, mediante decisão fundamentada, se suspeitar da capacidade de livre manifestação de vontade pela parte autora do requerimento, ou da ausência do completo entendimento de sua natureza e consequências, ou se suspeitar de que formulado com a finalidade de fraude.
Mas, em consonância com o Provimento a parte autora do requerimento poderá requerer a suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, em caso de recusa da averbação da substituição do prenome, sexo, ou ambos. Ou seja, denegando o Oficial a retificação pretendida pelo interessado, a questão será resolvida em âmbito administrativo, sem a necessidade de intervenção judicial.
Assim, a parte autora, no caso presente, não detém mais interesse processual, motivo pelo qual, de rigor, seria prolatar a extinção da ação sem resolução do mérito. No entanto, cf. expendido no intróito, optei pelo julgamento do mérito, até por economia processual e não ter o interessado, depois de provocar todo o procedimento processual com o término da instrução, ter que reconhecer a carência da ação por ausência de interesse processual, e dar início ao procedimento administrativo no CRPN.
Observo que a parte requerente comprovou documentalmente suas alegações. Nasceu com características genitais e hormonais masculinas, mas vive como mulher e é assim reconhecida no meio social pelo nome de Marcella.
Apresenta diagnóstico de “transtorno de identidade sexual”, sendo transexual masculino, conforme fls., tendo juntado laudo de acompanhamento médico (ID 38799594). Como bem apontou o dr. Promotor de Justiça em seu parecer, “que os documentos juntados, a prova testemunhal produzida e também o contato direto com este Promotor de Justiça em audiência comprovam que a autora, embora possua nome masculino em seu registro civil, se identifica individualmente como pessoa do gênero feminino, se apresentando assim perante a sociedade, tanto no que diz respeito ao seu nome quanto a sua imagem, estando inclusive na fila de espera do SUIS para a realização de cirurgia de transgenitalização.”
Pois bem. Não se há que confundir transexualismo com homossexualismo. Enquanto a pessoa homossexual tem simplesmente uma preferência sexual por parceiros do mesmo sexo, o transexual não se sente à vontade com seu sexo biológico, padecendo profundo sofrimento, por força do seu inconformismo sofrendo depressão, angústia e repulsa pelo próprio corpo, que deseja ver readequado para o sexo que crê, sinceramente, possuir.
E, no caso dos autos, a parte requerente é transexual, estando incompatibilizada com suas características sexuais masculinas, tanto quanto à respectiva conformação anatômica, como quanto à respectiva funcionalidade. Tanto assim que afirmou pretender submeter-se a cirurgia para mudança de sexo, estando no aguardo na fila do SUS.
Em suma, nasceu anatômicamente como homem, mas se sente como mulher, desde os 10 anos de idade. Sente-se psicologicamente mulher, embora em corpo masculino. Confiram-se ID 4767676767 (pag. 2/3) circunstância de não ter a parte requerente, ainda, se submetido à cirurgia de transgenitalismo não impede acolher sua pretensão, que nenhum prejuízo causa a terceiros e se destina apenas e tão somente a dar a ela a perspectiva de exercitar plenamente sua dignidade humana e sua cidadania, evitando constrangimentos decorrentes do descompasso entre sua identidade de gênero e o sexo consignado em seu assento de nascimento.
A jurisprudência citada pela requerente, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é neste sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. MUDANÇA DE SEXO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. Constatada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados nº 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 70060459930, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova. Julgado em 21/08/2014).
O parecer ministerial trouxe ainda acórdãos mais recentes do STJ, mas que se referem à questão da mudança de prenome. Também os subsídios doutrinários trazidos pela requerente levam à mesma conclusão.
O caso que se apresenta nos autos se trata de transexualismo, não constituindo a cirurgia de transgenitalização, respeitado o entendimento contrário, requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário. A identificação pelo gênero é psicológica e não morfológica.
O princípio da igualdade proíbe o tratamento discriminatório; daí, inegável que, no exercício de sua liberdade, o transexual busque o seu direito à liberdade e à dignidade consistente na retificação do seu nome e sexo.
Ora, indiscutível que o transexual enfrenta diversos constrangimentos, no seu cotidiano; não podendo o Poder Judiciário ignorar tal situação, sob pena de fechar o olhar para nítida violação ao princípio da dignidade humana.
A propósito, em caso análogo, elucidou a em. Ministra Nancy Andrighi: “(…) A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. (…) Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual , em respeito à pessoa humana como valor absoluto. (…) - Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna.” (REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.) Negritei.
Embora a parte requerente afirme a intenção da cirurgia, esta possui caráter complementar, visando a conformação das características e anatomia ao sexo psicológico. Ressalta-se que submeter-se ou não ao procedimento cirúrgico é opção do indivíduo e a exigência de tal procedimento como requisito à retificação de seu nome afrontaria o princípio constitucional da dignidade humana, que se busca preservar.
Através da Portaria nº 1.652/02, notadamente, art. 3º, o Conselho Federal de Medicina fixou as seguintes características mínimas para enquadrar alguém como transexual: a) desconforto com o sexo anatômico natural; b) desejo expresso de eliminar as genitálias, de perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e de ganhar aquelas do sexo oposto; c) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente pelo prazo de dois anos, no mínimo; d) ausência de outros transtornos mentais.
Não é só uma vitória, mas uma verdadeira mudança de paradigma. É um avanço na área do Direito de Família e Civil que mostra que o Judiciário tem o interesse em tutelar sobre um dos bens mais importantes para o ser humano, que é o direito de personalidade.
Esta situação peculiar é explicada como "O Transtorno de identidade de gênero é um transtorno de ordem psicológica e médica, segundo a maioria dos autores, sendo uma condição em que a pessoa nasce com o sexo biológico de um sexo, mas se identifica com os indivíduos pertencentes ao gênero oposto, e considera isso como desarmônico e profundamente desconfortante. É um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto.” (VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no Registro Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008:221.)
Frise-se que não é o procedimento cirúrgico em si que definirá a sexualidade da pessoa e sim, o sexo psicológico. Se vai se submeter ou não à cirurgia de transgenitalização é decisão que cabe somente ao indivíduo. Sobre a matéria, leciona Edvaldo Souza Couto: “(…) existem diferentes conceitos de transexualidade. Eles têm em comum a incompatibilidade da conformação genital com a identidade psicológica no mesmo indivíduo. O transexual é aquele que recusa totalmente o sexo que lhe foi atribuído civilmente. Identifica-se psicologicamente com o sexo oposto, embora biologicamente não seja portador de nenhuma anomalia. Geralmente possui genitália perfeita, interna e externa, de um único sexo mas a nível psicológico responde a estímulos de outro. Costumam considerar-se um 'erro da natureza'. Segundo a Associação Paulista de Medicina, transexual é o indivíduo com identidade psicossexual oposta a seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudança destes. Neste quadro, as principais características da transexualidade são: a) a convicção de pertencer a outro sexo; b) aversão pelos atributos genitais dados pela natureza e c) o interesse pela adequação dos genitais."( in: Transexualidade - o corpo em mutação, Salvador: Editora GGB, 1999, p. 26.) Acrescenta Elizabeth Zambrano:(...). O senso comum considera que uma pessoa, ao ser classificada como homem ou mulher (sexo biológico), terá, naturalmente, o sentimento e o comportamento masculino ou feminino (identidade/papel de gênero) e o seu desejo sexual será dirigido para pessoas do sexo e/ou gênero diferente do seu (orientação heterossexual). Esses três elementos – sexo, gênero e orientação - são pensados, em nossa cultura, como estando sempre combinados de uma mesma maneira - homem masculino heterossexual ou mulher feminina heterossexual. É possível, entretanto, inúmeras combinações entre eles. Uma delas é a homossexualidade, termo referente a pessoas que praticam sexo com pessoas do mesmo sexo. Essas pessoas têm orientação sexual diferente da esperada para o seu sexo e gênero, mas isso, não necessariamente, indica uma mudança de 'identidade de gênero'. Elas não se percebem nem são percebidas pelos outros como de um gênero (masculino ou feminino) diferente do seu sexo (homem ou mulher), mesmo com comportamentos considerados ambíguos (homem afeminado ou mulher masculinizada). Já homens que fazem uso de roupas e modificações corporais para se parecer com uma mulher, sem buscar uma troca de sexo cirúrgica são considerados travestis. Travestis, aceitando seu corpo biológico de homem (embora modificado, às vezes, pelo uso de hormônios femininos e/ou implantes de silicone) e se percebendo como mulheres, reivindicam a manutenção dessa ambigüidade corporal, considerando-se, simultaneamente, homens e mulheres; ou se vêem 'entre os dois sexos' nem homens, nem mulheres. Todos, porém, se percebem como tendo uma identidade de gênero feminina. Outra combinação possível diz respeito aos transexuais, pessoas que afirmam ser de um sexo diferente do seu sexo corporal e fazem demanda de 'mudança de sexo' dirigida ao sistema médico e judiciário. É muito comum homossexuais, travestis e transexuais serem percebidos como fazendo parte de um mesmo grupo, numa confusão entre a orientação sexual (homossexualidade, heterossexualidade, bissexualidade) e as 'identidades de gênero' (homens masculinos, mulheres femininas, travestis, transexuais femininos e masculinos, entre outras). Todos os indivíduos que reivindicam um gênero que não apoiado no seu sexo podem ser chamados de 'transgênero'. Estariam incluídos aí, além de transexuais que realizaram cirurgia de troca de sexo, travestis que reconhecem seu sexo biológico, mas têm o seu gênero identificado como feminino; travestis que dizem pertencer a ambos os sexos/gêneros e transexuais masculinos e femininos que se percebem como homens ou mulheres mas não querem fazer cirurgia. A classificação de suas práticas sexuais como homo ou heterossexuais estará na dependência da categoria que estiver sendo considerada pelo indivíduo como a definidora de sua identidade (o sexo ou o gênero). ( in Lima, Antônio Carlos de Souza (org.), Antropologia e Direito: Bases Para um Diálogo Interdisciplinar; Brasília, Associação Brasileira de Antropologia, 2007.)
E finalmente, faço colacionar os enunciados 42 e 43 aprovados pela plenária da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, realizada em São Paulo, em maio de 2104: “Enunciado 42: “Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação do nome no registro civil.” Enunciado 43: “É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização.”
Em suma, o pleito da requerente é justo e deve ser acolhido.
Pelo exposto, DEFIRO o quanto requerido e determino que se altere, no registro do nascimento da requerente, a designação do seu sexo, de masculino, como ali atualmente consta, para FEMININO. Custas pela requerente, observada a gratuidade. Não havendo vencido com interesse recursal, declaro a presente transitada em julgado e determino que uma via dela vale como MANDADO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guaxupé/MG, para retificação do assento do nascimento da requerente, matrícula 0102030949598676.
Intimem-se.
Guaxupé, 13/08/18.
Milton Biagioni Furquim
Juiz
(Obs. Para esta pretensão não necessita de decisão judicial, pode requerer diretamente no Registro Civil)
Publicado por
Milton Biagioni Furquim
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