Como fazer um testamento? Onde fazer? Quais os documentos necessários?
Como fazer um testamento? Onde fazer? Quais os documentos necessários?
Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos herdeiros necessários). Testamento — é um ato personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.
A sucessão testamentária rege-se pela: • Lei vigente no momento da feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade.
• Lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.
O testamento serve também para a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.
O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser revogado.
O testamento, por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade testamentária ativa e passiva.
Capacidade Testamentária Ativa
A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo, surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa jurídica.
Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal.
A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária Passiva
A capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.
Não podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.
São absolutamente incapazes para adquirir por testamento:
• Os indivíduos não concebidos (o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.
São relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:
• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.
• As testemunhas do testamento.
• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.
• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Restrições do testamento
Não se pode dispor de mais da metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações inoficiosas).
Um testamento pode ser revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os testamentos.
11. FORMAS DE TESTAMENTO
1) ORDINÁRIO: a) Público; b) Particular; c) Cerrado
2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo; c) Aeronáutico
TESTAMENTO ORDINÁRIO
Testamento Público (arts. 1.864 a 1.867 CC)
Testamento público é o lavrado por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.
Os requisitos essenciais dessa forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.
Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o registro e cumprimento.
Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 CC)
Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de secreto ou místico.
Analfabeto o cego não podem testar desta forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se souber ler e escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrver na face externa “que é seu testamento cuja aprovação lhe pede”.
Conntém quatro elementos:
a) Cédula testamentária – escrita pelo testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.
b) Auto de entrega – o testador (não se admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.
c) Auto de aprovação – lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial, testador, testemunhas) assinam o instrumento.
d) Cerramento – o tabelião lacra o envelope com cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao testador, lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o testamento foi aprovado e entregue.
Requisitos:
• Escrito (em língua nacional ou estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).
• Entregue ao oficial na presença de 02 (duas) testemunhas.
• Oficial pergunta se este é o testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.
• Leitura do auto de aprovação.
• É cerrado (fechado e lacrado) e costurado.
Morto o testador, deve o testamento cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do C.P.C.).
Observações:
1. Estão proibidas de usar este testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).
2. As testemunhas, ao contrário do testamento público, não sabem quais são as disposições testamentárias.
3. Desvantagens: possui muitas formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).
Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880 CC)
O testamento particular (também chamado de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a forma menos segura de se testar, porque depende de confirmação em juízo pelas testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado pelo cego, analfabeto e os incapacitados de escrever.
Requisitos:
• Escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC)– neste caso não pode conter rasuras ou espaços em branco.
• 03 (três) testemunhas.
• Leitura do testamento pelo testador.
• Publicação, em juízo, após a morte do testador.
• Homologação do testamento pelo Juiz.
• Sobrevivência de pelo menos uma das testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas assinaturas o testamento será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas poderá ser confirmado pelo Juiz, desde que se convença da sua veracidade.
Morto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério Público o Juiz confirmará o testamento.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
São os de caráter provisório, feitos em situações de emergência.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
O testamento marítimo ou aeronáutico consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo comandante ou escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.
Observação: se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento perde a validade (caduca).
Testamento Militar
Testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade militar, na presença de duas testemunhas. Admite a forma nuncupativa, isto é, feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de duas testemunhas.
Em qualquer hipótese, se o testador não morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa testar na forma ordinária, o testamento caducará.
Registro, Arquivamento e Cumprimento
Após a morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária própria.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
O Código Civil Brasileiro dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos.
A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluta quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.
Como sabemos, no testamento podem conter disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As disposições patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos testamentos comuns,e, até certos autores vêem o testamento apenas como meio de disposição do patrimônio. Contudo, existem também diversas disposições de ordem não patrimonial que podem ser aditadas a um testamento, por exemplo, reconhecimento de filho, nomeação de tutor, recomendações sobre o funeral, o destino do corpo do de cujus, e outras relativas a direito pessoal.
Convém salientar que serão consideradas como não escritas quaisquer cláusulas chamadas de derrogativas, aquelas onde o testador contraria o Princípio da Irrevogabilidade do Testamento, ou dispensa qualquer das suas solenidades.
Existem, contudo, uma variada gama de cláusulas possíveis de serem apostas em um testamento.
Pode-se num testamento, instituir herdeiros, através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como heredis institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico. Existem duas regras gerais, a primeira, onde diz que somente o testador tem o poder de instituir os herdeiros, e a segunda, é que não existem nenhuma restrição acerca da quantidade de herdeiros. A Instituição de algum herdeiro gera efeitos imediatos, cabendo aos herdeiros testamentários o direito à sua parte.
È lícito ao testador impor alguma condição sobre os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver condições que enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá. Por exemplo, um herdeiro testamentário receberá o bem quando colar grau em curso superior.
Conforme a vontade do testador, podem ser apostos sobre os bens determinados encargos, que podem variar indefinidamente. Podendo ser o encargo em favor de terceira pessoa, ou da sociedade em geral.
O testador, da mesma forma, pode colocar no testamento, algumas razões que levaram ele a realizar a divisão dos bens como foi feita, dá-se o nome dessa disposição de Disposição Causal.
Finalmente, pode impor ônus e gravames sobre os bens que serão herdados. Os mais conhecidos desses ônus são as cláusulas restritivas à propriedade, que consistem na cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Sobre essas últimas, se faz necessário que o disponente, no próprio instrumento, mencione um motivo bastante justificado para a aposição dessas cláusulas no testamento.
LEGADOS
Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo sobre uma coisa certa e determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o meu piano, etc.).
O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário.
legatário não é obrigado a aceitar o legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar (ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da coisa; falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade, etc.).
Enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é indefinida e o legado é definido.
Quando o legado é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de legado precípuo ou prelegado.
O legado, quanto ao objeto, pode ser de coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas, alimentos; usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.
O legado de coisas pode se dar sobre uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art. 1.912.
Também pode um crédito de propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.
Os alimentos podem ser transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma “esmola”, mas também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do alimentado.
Em geral, os alimentos são fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do CC: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
O testador, se possuir plena propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art. 1.921.
Quanto ao legado de bem imóvel deve-se observar a disposição do art. 1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.
Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.
O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.
Há o legado alternativo quando o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.”
O art. 1.924 do Código Civil assinala que o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Enfim, segue uma suma do que se expendeu acima.
Economia e proteção são as palavras que carregam consigo a verdadeira definição desta ferramenta jurídica, infelizmente, e por enquanto, tão pouco utilizada pelo grande público brasileiro.
O testamento serve para prevenir disputas entre herdeiros. Qualquer pessoa a partir dos 16 anos pode fazer um testamento.
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais. Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
Fazer um testamento é uma medida essencial para garantir que seus desejos sejam respeitados e seus bens distribuídos conforme sua vontade após a morte. Além de prevenir disputas familiares, um testamento oferece segurança jurídica e tranquilidade para o testador e seus herdeiros. Eis aqui, de maneira singela, os passos para elaborar um testamento, os tipos disponíveis e os documentos necessários para que ele tenha validade legal. Ao entender essas etapas, você pode tomar decisões informadas e assegurar que seu patrimônio seja administrado de acordo com seus desejos.
O que é um testamento?
Um testamento é uma declaração de vontade de uma pessoa sobre a destinação de seus bens e outras questões após sua morte. Ele pode incluir a nomeação de tutores para filhos menores, instruções sobre cuidados com animais de estimação e outras disposições importantes.
Para que serve um testamento?
O testamento serve para assegurar que a vontade do testador seja respeitada, prevenindo disputas entre herdeiros e facilitando o processo de partilha de bens. É uma ferramenta de planejamento sucessório reversível, podendo ser alterada a qualquer momento.
Onde fazer um testamento?
Um testamento pode ser feito em um tabelionato de notas, onde um tabelião, profissional qualificado, poderá auxiliá-lo na elaboração e formalização do documento. É possível optar por um testamento público, que é lavrado no cartório na presença de duas testemunhas, ou por um testamento particular, que pode ser escrito pelo próprio testador e, posteriormente, validado no cartório.
Quais os custos de um testamento?
Os custos para fazer um testamento variam conforme o estado e o tabelionato escolhido. Em média, os emolumentos podem ser em torno de R$ 600, com honorários advocatícios começando a partir de R$ 5 mil ou um percentual do patrimônio.
Quem pode fazer um testamento?
Qualquer pessoa a partir dos 16 anos pode fazer um testamento. Embora não seja obrigatório, é recomendável ter o acompanhamento de um advogado para garantir que o documento esteja dentro dos limites legais e evitar futuras contestações.
Tipos de testamento
Existem três principais tipos de testamento:
Testamento público: Feito no tabelionato com a presença de duas testemunhas, oferecendo maior segurança jurídica.
Testamento particular: Escrito pelo próprio testador, assinado por ele e por três testemunhas, sem custos de cartório.
Testamento cerrado: Combina aspectos dos dois anteriores, com o documento sendo lacrado pelo tabelião após ser lido na presença de testemunhas.
Quais os documentos necessários para fazer um testamento?
Os documentos principais incluem RG, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento ou nascimento atualizada, e documentos que identifiquem os bens (como matrícula de imóveis ou documentos de veículos).
O que acontece se alguém não concordar com o testamento?
Se um herdeiro ou beneficiário não concordar com o testamento, ele pode contestá-lo judicialmente. A contestação deve ser fundamentada, podendo incluir alegações de incapacidade do testador, vícios de consentimento ou não conformidade com as formalidades legais. O processo de contestação pode ser demorado e envolve a análise de provas e testemunhas.
Por que o testamento é importante?
Elaborar um testamento é um passo importante para garantir que seus desejos sejam cumpridos e evitar conflitos entre herdeiros. Consulte um advogado especializado para orientações e assegure-se de que seu testamento esteja legalmente válido.
Enfim, existem vários motivos para se fazer um testamenti, tais como alguns a seguir enumerados:
Porque você tem filhos de relacionamentos anteriores (unilaterais) e do relacionamento atual (bilateral) e pretende equilibrar os direitos hereditários deles;
Porque você quer determinar precisamente quem fica com o quê do patrimônio que irá deixar;
Porque você quer um inventário econômico e rápido;
Porque você quer proteger determinado herdeiro de sua própria fragilidade;
Porque você quer que parte do patrimônio deixado permaneça na família.
Porque você quer ver sua vontade respeitada e a única ferramenta jurídica a lhe oferecer esta possibilidade é o Testamento.
Importa ainda tecer alguns comentários sobre o tema:
Testamento não é feito para ricos, ao contrário, ele pode ser feito a custos bem menores que processos judiciais e o tempo nem se compara, haja vista que seu andamento não depende do poder judiciário (ao contrário do malfadado inventário judicial...);
Testamento não é imutável, podendo ser modificado quantas vezes seu autor quiser;
Através de um testamento é possível deixar bens sob condição, seja de fazer ou de não fazer alguma coisa, assim sendo, caso a vontade do testador não seja obedecida, o bem legado sob condição, retorna ao patrimônio para novo encaminhamento;
Testamento não é para os que estão as portas da morte, ao contrário, é um instrumento que deve acompanhar a evolução patrimonial de todos nós.
Por fim cumpre lembrar que, salvo aqueles que não têm herdeiros legítimos, todos podem determinar livremente o que fazer com o máximo de metade do patrimônio que possuem, a outra metade deve obedecer, obrigatoriamente, o ordenamento legal relativo a sucessão de bens.
Assim sendo, todos nós podemos dispor livremente de apenas 50% (cinquenta por cento) do que possuímos.
Para utilizar com precisão e sabedoria este limite oferecido por lei, torna-se fundamental conhecer as regras desta fantástica e única ferramenta jurídica.
Entretanto, é importante evitar nulidades no testamento! A falta de orientação jurídica pode trazer inconveniências.
É sempre recomendado que se tenha um advogado para ajudar a garantir que o testamento reflita a vontade do testador. O advogado também pode apresentar outras soluções interessantes para distribuir o patrimônio, como doações em vida, por exemplo.
Se uma pessoa falece sem deixar testamento, seu patrimônio (sua herança) é dividido entre seus herdeiros de acordo com a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil.
Os primeiros nesta ordem são os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e o cônjuge. Caso não existam descendentes, os próximos a serem chamados são os ascendentes (pais ou na ausência destes, avós e bisavós) e também o cônjuge.
Não havendo descendentes ou ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Se o falecido não possui herdeiros e nem deixou testamento, a herança é considerada jacente, isto é, fica em poder do Estado.
Agora, caso o falecido possua um testamento, existem algumas regras que devem ser observadas. Uma delas é que metade de seus bens não pode ser incluída no testamento, porque obrigatoriamente essa metade pertence aos herdeiros necessários citados acima. Isso ocorre como um tipo de proteção para que estes não fiquem sem nada em caso de óbito do autor da herança.
Além disso, o testamento deve ser um documento formal, preferencialmente registrado no tabelionato de notas, ou, caso não seja, deve ser assinado por três testemunhas que não sejam beneficiárias da herança.
Atenção: você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?
Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público. A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Atenção: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventarios.
O inventário poderá ser lavrado em cartório de notas quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses: (a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; e (b) nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente (Provimento CGJ nº 37/2016).
É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento. Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
O que é “testamento vital”?
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.
Enquanto o TESTAMENTO contém a vontade expressa do falecido sobre seu patrimônio em PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, o CODICILO pode ser elaborado de próprio punho, particular ou cartorário, SEM A EXIGÊNCIA DE SOLENIDADE ou ESTRUTURA FORMAL.⠀
Tanto o testamento como o codicilo podem dispor a respeito do funeral, se haverá cremação, o limite de despesa com a ornamentação e o cerimonial funerário. Todavia, no codicilo as disposições dizem respeito a BENS DE POUCA MONTA.⠀
Levando-se em conta as mudanças ao longo da vida, bem com as relações de afeição, O TESTAMENTO É, AINDA, REVOGÁVEL. O CODICILO tem os mesmos requisitos exigíveis no Testamento, mas NÃO PODE ULTRAPASSAR DE 10 A 20% DO VALOR TOTAL DOS BENS.⠀
Em caso de dúvidas busque um ADVOGADO especialista em INVENTÁRIO e PARTILHA.⠀
Guaxupé, 25/05/24.
Milton Furquim