Processo de Execução Civil. Fácil compreensão e assimilação.

Processo de Execução Civil. Fácil compreensão e assimilação.

A execução tradicional, que envolve um processo autônomo, é hodiernamente restrita aos títulos extrajudiciais e às sentenças penais, arbitrais e estrangeiras. Embora numerosas sejam as suas formas, algumas características na execução tradicional são comuns. Todas têm início com uma petição inicial. O juiz a examinará e, se atender aos requisitos legais, determinará a citação do executado. Em seguida poderá haver algum tipo de constrição de bens, e ao devedor será dada a possibilidade de defender-se. Então, haverá o pagamento, ou a entrega de bens, ao credor, e a execução será extinta por sentença.

Os processos de execução tradicional iniciam-se com a petição inicial, porque dependem de provocação. O juiz não pode, ex ofício, tomar medidas. executivas. É essencial que o interessado formule a sua pretensão e indique as partes, o pedido e a causa de pedir.

A inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e indicar o juízo ao qual é dirigida e as partes, com sua qualificação. Ainda, o art. 798 indica quais os requisitos específicos da inicial da execução. Destacamos os pontos importantes dos arts 319 e 320 do CPC:

PETIÇÃO INICIAL,

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa; os pa

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação.

£1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Será indispensável a indicação da causa de pedir, dos fatos que atribuem ao exequente o direito de invocar a tutela jurisdicional. Ou seja, deve ser indicada a origem de seu direito, em que título está lastreado, pois sem título não há execução, e por qual motivo a execução tornou-se necessária (ou seja, o inadimplemento).

De grande importância é o pedido com suas especificações. O pedido imediato é o tipo de tutela jurisdicional pretendida, que variará conforme o tipo de obrigação que se pretende ver satisfeita. O pedido mediato é o bem da vida que se pretende obter.

Deve o exequente indicar que tipo de provimento satisfativo pretende – entrega de dinheiro, de outros bens ou um fazer ou não fazer – e qual o bem da vida que será objeto de tais atos satisfativos. Quando envolver dinheiro, é preciso que a inicial venha acompanhada de demonstrativo discriminado do cálculo, que indique o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizadas, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado.

O objeto do pedido deverá ser sempre líquido, certo e exigível. Não há possibilidade de pedido genérico, admissível apenas nos processos de conhecimento (CPC, art. 324, § 1º), verbis: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I _ nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; I - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Não cabe prévia liquidação de título extrajudicial. E se envolver título judicial sujeito à execução tradicional, não sendo conhecido o quantum debeatur, será imperativa a prévia liquidação. Só poderá haver cumulação de pedidos executivos se dois requisitos forem atendidos cumulativamente: o procedimento para todos for o mesmo e se for competente o mesmo juiz. O pedido e a causa de pedir fixam os limites cognitivos do juiz, que deles - via de regra - não poderá afastar-se, sob pena de emitir provimentos ultra ou extra petita. A inicial deve indicar também o valor da causa, que corresponderá ao benefício econômico visado. Na execução por quantia, corresponderá ao valor que está sendo postulado; na de entrega de coisa, ao valor do bem; e na de obrigação de fazer ou não fazer, ao montante da prestação que se quer ver realizada.

A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis, dentre os quais a procuração, o comprovante de recolhimento das custas iniciais e, ainda do título executivo. Quando se tratar de execução por quantia, a memória discriminada de cálculo, especificando o débito com todos os seus acréscimos, é indispensável, podendo o exequente, se desejar, indicar o bem que pretende ver penhorado. A memória de cálculo discriminada e atualizada é também necessária no cumprimento de sentença. Eis julgado: “689320108260000 SP 0074668-93.2010.8.26.0000. Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 10/08/2010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS. A memória de cálculo que acompanha o pedido do credor de cumprimento da sentença deve ser perfeitamente discriminada e atualizada, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e a multa. Nulidade da execução em que deficiente a memória de cálculo. Exceção de pré-executividade acolhida. Agravo provido.

Cumpre ao juiz examinar a inicial, para verificar se preenche os requisitos de admissibilidade. Em caso afirmativo, mandará citar o executado e intimá-lo a, conforme o tipo de execução, pagar, entregar a coisa ou cumprir, no prazo fixado, obrigação de fazer ou não fazer; em caso negativo, deve determinar que ele a emende, sanando os vícios.

Tal previsão encontra lócus no art. 801 do CPC: “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento”.

A propositura da demanda executiva provoca os efeitos gerais da litispendência, impedindo que outra idêntica seja proposta e o da perpetuatio jurisdictionis, já que a competência deve ser verificada no momento do registro ou da distribuição da execução, sendo irrelevantes alterações posteriores, com as ressalvas do art. 43 do CPC, verbis: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

CITAÇÃO DO EXECUTADO

Se não existem vícios na petição inicial, o juiz determinará que o executado seja citado. No processo de execução atual, todas as formas de citação são admitidas, inclusive a por carta, que não era admitida no CPC de 1973. Mas, embora a citação possa ser feita por carta, os atos de constrição de bens, como regra, terão de ser feitos por mandado, e cumpridos por oficial de justiça.

A citação por mandado pode ser feita pessoalmente ao devedor, ou com hora certa, caso o oficial de justiça verifique ocultação do mesmo. O art. 830, §§ 1º e 2º determina a citação com hora certa ou por edital, sempre que o oficial de justiça não encontre o devedor, quando ele se oculta ou está em local desconhecido, verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 196 preceitua: “Ao executado que, citado por edital ou com hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA

a) Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente.

Não há diferenças substanciais em relação ao processo de conhecimento. Na verdade, não é a citação que promove a interrupção, mas o despacho que a ordena (art. 240, § 1º, do CPC). E, desde que feita a citação no prazo e na forma estabelecidos em lei, a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda.

Importante falar da prescrição na execução. Na fundada em título extrajudicial, é preciso verificar qual o prazo de prescrição do título que o fundamenta.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Aqui temos um ponto importante. Quando envolver execução imediata fundada em título judicial, não haverá novo processo, mas apenas continuação do antecedente, o que afasta a possibilidade de prescrição.

Mas, se o credor ficar inerte, passará a correr a prescrição intercorrente. Será aplicável a Súmula 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Verbi gratia, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, a contar da ciência do fato gerador, nos termos do art. 206, II, do CC. Proposta a ação antes de um ano, e aperfeiçoando-se a citação no prazo, a prescrição estará interrompida.

Transitada em julgado a sentença, cumpre ao credor promover a execução. Para tanto, deve requerê-la e tomar as providências necessárias. Se não fizer, passará a correr o prazo prescricional da pretensão executiva, que, nos termos da Súmula 150 do STF, será o mesmo da condenatória.

Ultrapassado o prazo sem que o credor tome iniciativa, ter-se-á consumado a prescrição intercorrente. Mesmo que iniciada a execução, se a qualquer tempo, por inércia do exequente, os autos forem arquivados, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente. No entanto, é preciso culpa do credor. Se o arquivamento se deu por fatos alheios à vontade do mesmo, como a não localização de bens, o prazo da prescrição intercorrente não fluirá. Nesse caso, o juiz suspenderá a execução por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Mas, decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC).

Se a prescrição intercorrente se consumar, o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

A prescrição intercorrente não ocorre no processo de conhecimento, no qual a inércia do autor leva apenas à extinção do processo, e não ao arquivamento, como ocorre na execução.

Um outro efeito da citação válida na execução tradicional é constituir o devedor em mora: a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, constitui o devedor em mora. Nas obrigações por termo, com data certa de vencimento, o devedor estará em mora desde o vencimento, sendo desnecessária qualquer notificação ou interpelação. Vigora o dies interpellat pro homine. Nas obrigações sem termo, a citação constituirá o devedor em mora, se ele não tiver sido notificado ou interpelado anteriormente.

Cabe lembrar que apenas a partir da mora é que poderão incidir os juros moratórios. Eles serão devidos desde a citação, salvo se ela tiver se iniciado antes, pelo termo ou por notificação anterior.

Outro efeito da citação válida é a indução de litispendência que é fator importante para a caracterização da fraude à execução. Para que a alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência possa ser considerada fraudulenta, autorizando o juiz a, nos próprios autos, declarar-lhe a ineficácia, é indispensável que o devedor tenha sido citado. O credor pode valer-se dos arts. 799, IX, e 828 para antecipar a data a partir da qual a fraude fica caracterizada, averbando a certidão de admissão da execução.

PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

A coisa certa, a que faz alusão o CPC (arts. 806 e s.), é a individualizada: conhece-se o objeto da obrigação, que é específico e determinado, não se confundindo com nenhum outro. Já a coisa incerta (arts. 811 e s.) é aquela cujo objeto não é determinado originariamente, mas é determinável pelo gênero e quantidade.

Só haverá execução para entrega de coisa certa, por processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial. Quando for de sentença, haverá execução imediata e específica, sem novo processo.

Basta que o réu seja intimado para entregar a coisa, no prazo fixado pelo juiz, sob pena de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão de posse (imóvel), na forma do art. 538 do CPC: Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

Caso necessário, o juiz fará uso dos meios de coerção e sub-rogação estabelecidos no art. 536, § 1º:

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

O procedimento dos arts. 806 e s. deve ser observado nas execuções para entrega de coisa por título extrajudicial. Se a petição inicial estiver em ordem, o juiz mandará citar o réu, fixando os honorários advocatícios, que serão devidos caso o mandado seja cumprido e a coisa entregue. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, correrá o prazo de quinze dias para a entrega ou depósito da coisa.

Do mandado deve constar a ordem de imissão de posse ou busca e apreensão, caso a obrigação não seja satisfeita. Feita a entrega, será lavrado termo, e a execução será extinta, depois de pagos os honorários advocatícios, a menos que deva prosseguir para ressarcimento de eventuais frutos ou prejuízos, caso em que seguirá sob a forma de execução por quantia. Se a coisa não for entregue, nem depositada no prazo de 15 dias, será cumprida a ordem de imissão de posse ou busca e apreensão, conforme o bem seja imóvel ou móvel, sem prejuízo da incidência de eventual multa que o juiz tenha fixado como meio de coerção. Mas, haja ou não o depósito, imissão na posse ou apreensão da coisa, o prazo de embargos, de 15 dias, estará correndo, já que o dies a quo é a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

O art. 806, § 1º, do CPC, autoriza o juiz a, quando despachar a inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Tal como nas obrigações de fazer e não fazer, as astreintes podem ser fixadas de ofício, pelo juiz. Lembramos que se houver mora no cumprimento da obrigação, as astreintes incidirão, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão de posse. A lei não distingue entre bens móveis ou imóveis, podendo ser aplicada em ambos os casos. Evidente, porém, que com mais frequência será aplicável aos móveis, que podem ser ocultados pelo executado com mais facilidade. Cabe lembrar ainda que na execução de entrega de coisa por título extrajudicial, são também aplicáveis as formas de coerção e sub-rogação do art. 536, § 1º, do CPC, porque se deve buscar sempre o cumprimento específico da obrigação, reservando para último caso a conversão em perdas e danos.

Por fim, quando a entrega da coisa se tornar impossível, por perecimento, deterioração ou qualquer outro motivo, o exequente terá o direito de exigir o seu valor, mais perdas e danos, que serão apurados em liquidação incidente. Caso o devedor tenha feito na coisa benfeitorias necessárias ou úteis, enquanto estava de boa-fé, o direito de retenção poderá ser alegado em embargos à execução, na forma do art. 917, IV, do CPC.

Caso não haja embargos, ou eles sejam julgados improcedentes, a busca e apreensão ou imissão de posse tornar-se-á definitiva, e o juiz proferirá sentença extinguindo a execução.

Guaxupé 20/05/24.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 20/05/2024
Código do texto: T8067619
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