Nova Lei nº 14.843/2024 altera a Lei de Execução Penal

Nova Lei nº 14.843/2024 altera a Lei de Execução Penal

Entrou em vigor a Lei 14.843/2024, que traz modificações à Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Vamos observar as mudanças.

Monitoração eletrônica

A Lei 14.843 incluiu no artigo 66, V da Lei de Execução Penal, a alínea “j” que dispõe que, compete ao Juiz da execução determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i) (VETADO);

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

Progressão de regime e exame criminológico

A nova lei também alterou o parágrafo primeiro do artigo 112 da LEP estipulando que, Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Antes da alteração, NÃO existia obrigação de realização de exame criminológico.

A mudança crucial é a determinação de EXAME CRIMINOLÓGICO para a progressão de regime.

Redação anterior dada pelo Pacote Anticrime:

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Regime aberto

Além da alteração do art. 112, §1º da LEP, a nova Lei também alterou o art. 114, II que passou a ter a seguinte redação: Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: II – apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Na redação anterior, o inciso II do art. 114 não fazia menção ao exame criminológico expressamente. Dizia que, apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Condições especiais – monitoração eletrônica

A nova lei também altera o artigo 115 da LEP para permitir explicitamente que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

Saída temporária

Além disso, a nova lei pretendia revogar os incisos I e III do artigo 122 da LEP que previa saída temporária para visita familiar e convívio social: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Contudo, a nova lei foi sancionada com vetos. E um deles foi o veto a revogação desses incisos.

Razões dos vetos

“O instituto da saída temporária está atrelado, exclusivamente, ao âmbito do regime semiaberto, no qual a projeção temporal de execução da pena exige, do Estado, atuação proativa para a obtenção do equilíbrio entre (i) a privação da liberdade de quem infringiu a lei penal (ação punitiva) e (ii) a sua progressiva reintegração (ação preventiva).

Destarte, a proposta de revogação do direito à visita familiar, enquanto modalidade de saída temporária, restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são afetados pela própria situação de aprisionamento.

É basilar ponderar que, à luz dos delineamentos declarados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347, a manutenção de visita esporádica à família minimiza as efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social. Tal medida não se dá por discricionariedade estatal, mas, sim, pela normatividade da Constituição, que, ao vedar o aprisionamento perpétuo, sinaliza, por via reflexa, a relevância da diligência pública no modo de regresso da população carcerária à sociedade.

Portanto, a proposta legislativa de revogação do inciso I do caput do art. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal é inconstitucional por afrontar o teor normativo do art. 226 da Constituição, que atribui ao Estado o dever de especial proteção da família, e contrariaria, ainda, a racionalidade da resposta punitiva.

Ademais, essa mácula afeta, por arrastamento, a revogação do inciso III do caput do art. 122 da Lei nº 7.210, de 1984 – Lei de Execução Penal, visto que a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social está contida no inciso I do caput do art. 3º do Projeto de Lei, o qual também versa sobre a visita à família, objeto da inconstitucionalidade vetada.”

E ainda altera o parágrafo segundo do artigo 122 da LEP para passar a vigorar com o seguinte texto:

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Na redação anterior incluído pelo Pacote Anticrime na época:

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Ou seja, ampliou a restrição prevista anteriormente apenas para quem cometia crime hediondo com resultado morte.

Agora, não terão direito à saída temporária aqueles que praticaram crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Além de não terem direito a trabalho externo sem vigilância. O que não era previsto antes.

Curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior

A nova lei inclui o parágrafo terceiro no artigo 122 com a seguinte redação:

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.” (NR)

Livramento condicional

Ademais, a nova lei inclui no artigo 132, §2º da LEP, que trata das condições do livramento condicional, a alínea “e” com a redação: Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares. d) (VETADO) e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

Artigo específico sobre Monitoração eletrônica

A nova lei ainda altera o artigo 146-B da LEP para incluir 3 novos incisos: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I – (VETADO); fiscalizar a saída temporária no regime semiaberto; II - (VETADO); – determinar a prisão domiciliar; (VETADO); VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; VIII – conceder o livramento condicional.

E inclui mais 2 novos incisos no art. 146-C, parágrafo único da LEP: Art. 146-C. (…) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; III, IV e V (vetados) VI – a revogação da prisão domiciliar; VII advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. VIII – a revogação do livramento condicional; IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Por fim, a nova lei revoga o artigo 124 da LEP que previa o seguinte sobre a saída temporária:

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. § 2° Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos de demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação que foi dia 11 de abril de 2024.

Obs. Foram muitas alterações importantes para os advogados criminalistas que atuam, especialmente, na execução penal. É preciso avaliar o que irá, de fato, impactar seu cliente a partir de agora com a nova lei que entrou em vigor ontem (11/04)

Monte Sião , 02/05, 25

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 02/05/2024
Código do texto: T8054857
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