sentença criminal condenatória
sentença riminal
Trata-se de ação penal movida pelo MPMG em face de LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO pela práticas das infrações constantes: a) no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha); b) no artigo 129, § 13, do Código Penal; c) no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal; todos c/c os ditames da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha); d) no artigo 329, caput e § 2º, do Código Penal, c/c artigo 129, caput e § 12, do Código Penal; e) no artigo 331 do Código Penal; f) no artigo 2º, caput, da Lei 7.716/1989; e, g) no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Narra a inicial que:
Infere-se que a vítima viveu em união estável com o denunciado por um período de 18 (dezoito) anos e possuem 03 (três) filhos em comum. Segundo consta, à época dos fatos, estavam separados há cerca de 09 (nove) meses, sendo que o denunciado não aceitou o fim do relacionamento. Depreende-se que em 22.07.2023, o denunciado agrediu a vítima fisicamente. Até em razão disso, a ofendida solicitou medidas protetivas de urgências, que foram deferidas pelo Juízo no dia 23.07.2023.
Aflora-se que, no mesmo dia, em 22.07.2023, o denunciado foi devidamente intimado sobre o teor da aludida decisão, bem como sobre as consequências de eventual descumprimento. Verifica-se que no dia 29.07.2023, por volta das 17 horas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas em seu desfavor, dirigiu-se até a residência da vítima, onde foi atendido por um dos filhos, o qual o deixou entrar.
Observa-se que, já no interior da casa, o denunciado foi até o quarto onde a vítima estava e a trancou ali. Depois, proferiu xingamentos contra a (ex) companheira e agrediu com socos, deixando-a lesionada nas costas. Vislumbra-se que a vítima conseguiu sair de dentro do quarto e fugiu para fora da residência, momento em que o denunciado a acompanhou e a agrediu novamente com socos em suas costas.
Ato contínuo, dentro do imóvel, o denunciado ateou fogo na motocicleta da vítima, dando início a um incêndio, sendo que o fogo se espalhou até a fiação da casa, ocasionando a queda de energia. De qualquer sorte, o ato causou danos materiais/patrimoniais e expôs a vida da vítima e de seus filhos. Vide: Laudo de Perícia Criminal - Local de Danos.
Percebe-se que, cientes dos eventos, Policiais Militares se dirigiram até a residência da vítima. No local, depararam-se com o denunciado. Dada ordem de parada, ele não obedeceu. Realizado acompanhamento, cientes do incêndio causado, os funcionários públicos exararam ordem de prisão. O denunciado, então, se opôs violentamente a sua necessária detenção, empregando resistência ao algemamento. Depois, desferiu chutes e pontapés contra os Policiais.
Tem-se, em determinado momento, que em virtude e ao longo desse seu ato de resistência, ofendeu a integridade física-corporal dos Policiais Militares Milton Antônio Justino e José Humberto Silva Gonçalves (Laudos de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais.
Dessume-se que, uma vez preso, se já não bastasse, já dentro do porta-malas da viatura, no percurso até a Delegacia de Polícia Civil, o denunciado passou a desferir chutes contra o veículo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, causando avarias. Vide: Laudo de Perícia Criminal de Exame de Dano Veicular).
Denota-se que, na Central de Flagrantes, o denunciado desacatou os funcionários públicos, proferindo xingamentos, chamando-os de "vagabundos" e "safados". Na oportunidade, chamou o Policial Militar Edilson Luiz de Albuquerque de "negão vagabundo" e "preto safado". IPL nº 901/2023.
A denúncia foi recebida no dia 22.08.2023.
O acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio de Defesa técnica nomeada.
Recebimento da denúncia ratificado.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu, nos termos da inicial, requerendo apenas a exclusão da qualificadora do § 1º do art. 250 do CP. Requereu também pagamento da indenização por danos materiais dos policiais, da vítima e do Estado, pelos danos na viatura, bem como danos morais em relação ao crime da lei n. 7716/1989.
A defesa pugnou pela absolvição do acusado.
É o relato do necessário.
REGULARIDADE DO FEITO
Processo correu segundo rito adequado, respeitados contraditório e ampla defesa.
PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
MÉRITO
Pelas provas testemunhais colhidas em juízo e na fase policial, pelos laudos periciais constante nos presentes autos e pela fotografias acostadas, vejo que estão comprovadas autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia.
A vítima relata que, no dia dos fatos, os filhos avisaram que o pai estava no portão. À época já estava em vigor Medida Protetiva em face do denunciado obrigando-o distanciar-se dela.
Relata que um dos filhos cedeu e deixou o pai entrar . Ele entrou e foi direto para o quarto, trancou a porta do quarto onde ela se arrumava, e falava que a amava e, ao mesmo tempo, a xingava. Ela tentou acalmá-lo.
Narra que em seguida ele passou a agredi-la , deu um murro nas suas costas . Informa que o denunciado quebrou a porta da casa, e ateou fogo na moto dela, que foi totalmente incendiada . Perca total. Informa que parte dos fios da casa foram incendiados, comprometendo a parte elétrica da casa, e por isso houve queda de energia.
Quando o acusado ateou fogo, seus filhos estavam na casa, para não se lesionarem, os filhos saíram pela parte de trás da casa, pulando o muro.
Perguntada pela defesa, a vítima diz que o denunciado não estava normal, que acha que foi por causa dos remédios que ele tomava. Relata que nunca havia acontecido algo do tipo.
Alisson, filho da vítima e do acusado, em seu depoimento relata que a mãe havia pedido medidas protetivas em desfavor do pai pois estava se sentindo ameaçada por ele .
No dia dos fatos informa que o pai chegou querendo conversar com a mãe e, pouco tempo depois, começou a agredi-la, empurrou-a nas costas . Informa que ele e os irmãos tentaram segurá-lo. Diz que, logo em seguida, seu pai ateou fogo na moto . O fogo se alastrou, pegou no poste de dentro da casa, queimou a fiação interna e por isso caiu a energia da casa, pois os fios derreteram.
Quando a policia chegou diz que o pai resistiu , mas não viu detalhadamente pois teve de entrar em casa.
Questionado, responde que na delegacia o pai dele gritava muito, estava bem alterado. Gritava com os policiais .
Kevin, também filho da vítima e do acusado informa que o pai chegou na casa tranquilo, mas logo se alterou, ficou estressado. Confirma que ele deu um murro nas costas da mãe e empurrou ela para fora de casa . Narra que ele ateou fogo na moto , e que pegou fogo na caixa de energia. Viu quando os policiais chegaram . Informa que o pai resistiu aos comandos dos policiais .
O policial Milton Antonio Justino foi até o local do crime atendendo um chamado de um possível incêndio na casa. Relata que quando lá chegou saiu uma pessoa “braba” do meio da multidão e entrou dentro da residência vizinha. Logo as pessoas que estavam na rua apontaram para ele. Deu voz de prisão ao denunciado e ele não obedeceu. Relata que quando tirou a algema para algemá-lo o denunciado partiu para cima dele e tentou tirar a arma de seu poder . Informa que ele não conseguiu se apossar da arma pois ela estava travada. Ainda assim continuou a luta corporal . Depois de um tempo ele conseguiu derrubar o denunciado. Quando o acusado tentou se levantar, deu uma pesada e um soco em outro colega, que ficou lesionado . Foi nesse momento que teve de dar um golpe “mata leão” a fim de dominar o acusado. Foi uma luta corporal intensa de uns 5 minutos no solo.
Questionado informa que o denunciado lesionou os outros colegas, um deles fraturou o braço, outro quebrou os óculos, e outro cortou a mão . E confirma que ele chegou a quebrar a viatura, por meio de chutes .
Por fim, relata que a vitima contou que a violência começou no quarto, ele entrou no quarto dela, trancou a porta e começou a ameaça-la de morte , ela tentou acalmar o denunciado e, quando ele deu uma bobeira, ela abriu a porta e fugiu do quarto, foi quando ele começou a dar soco nas costas dela. Quando ela conseguiu sair pra rua ele ateou fogo na moto e disse aos filhos que ele ia tacar fogo na casa, explodindo um botijão de gás.
Disse que ele xingou bastante os policiais e relata que o que ele fez não era coisa de gente normal pois tentou arrancar a arma de policial e enfrentou três policiais, em luta corporal.
O PM/MG José Humberto Silva Gonçalves, foi atender um chamado quando chegaram ao local a vitima estava chorando, sendo aparada por outra mulher, informou que tinha sido agredida pelo ex-companheiro e relatou que dias antes tinha feito um pedido de MP e orientou os filhos para não abrir o portão para o ex-marido, mas ele sempre ia nos fins de semana e ele ficou insistindo pra entrar e o filho cedeu e abriu o portão. Foi quando ele entrou no quarto e viu que ela estava se arrumando e ele a xingou e fechou o quarto, e teve um momento que ela fugiu, foi quando iniciaram as agressões . Informa que ele também quebrou objetos da casa , ele jogou a moto no chão, danificando e depois ateou fogo na moto , e um dos filhos disse que ouviu ele dizendo que iria atear fogo no bujão e incendiar a casa com todo mundo dentro. Informa que um dos filhos disse que todos apanharam dentro da casa . E que o denunciado danificou alguns objetos da casa.
Relata que o sargento Milton pediu para ele parar e ele não obedeceu, foi logo entrando na casa da vizinha e o sargento Milton tentou algemá-lo e desferiu o golpe mata leão no denunciado para contê-lo. Informa que levou soco no rosto e que em decorrência disso quebrou os óculos e levou um chute no braço . Caiu no chão. O denunciado tentou sacar a arma dele e o outro policial conseguiu ajudar a tirar ele de cima, contendo-o. Os três policiais conseguiram botar ele no cubículo e ele danificou o cubículo da viatura.
Relata que saiu lesionado da luta corporal, tirou um raio x, que não atestou a fratura, inicialmente que somente depois da feitura da tomografia, foi revelada a fratura de osso no braço. Informa que teve de se afastar das funções por 50 dias e ficou usando tala ortopédica.
Por fim, confirma que quebrou a algema e que cometeu injuria racial contra o cabo Edilson e que amargou um prejuízo de R$ 1.1150, 00, pela compra de novos óculos mais gastos médicos.
O PM/MG Edilson Luiz de Albuquerque disse ao chegar no local que a equipe do tático chegou primeiro e que viram a moto da vítima já incendiada . Relata que os filhos tentaram separar a briga, e disse que o denunciado agrediu a vítima . Em um certo momento o agressor partiu pra cima dos policias e agrediu a todos, até ser contido . Informa que dentro da viatura o acusado chutava e gritava o carro e que ele estava bastante nervoso. Disse que o denunciado o chamava de “preto safado”, “cachorro do governo ”. Relata que o denunciado estava tão nervoso que abriu as algemas com as próprias mãos, e assim tiveram de algemá-lo de novo. Ele xingou todos os policias que estavam lá . Confirma que o chamou de “negrão vagabundo ” e que se sentiu ofendido com essas palavras.
Por fim informa que o denunciado estava nervoso, mas lúcido, não estava fora de si. Ele já estava esperando os policiais em posição de luta.
Alex da Silva de Sousa, testemunha da defesa, estava na residência relata que o denunciado não estava em si, que não era o cara que conhecia, e que tentou conversar com ele mas ele, no dia dos fatos, mas ele não respondia. Viu o momento da prisão, ele estava alterado e os policias deram voz de prisão e colocaram ele na viatura. Ele estava bem alterado. Ele tomava medicação para ansiedade.
O informante irmão do denunciado, Leonardo, narra que a ex-mulher do irmão ligou dizendo que os policias estavam batendo no irmão dele e que ele tinha tocado fogo na moto. Lá chegando disse que o irmão estava na viatura cantando. Ai levaram ele pra delegacia e ele seguiu o carro. Disse que colocaram o irmão dele na grade, algemado, e que um policial começou a debochar do irmão dele, que até então estava quieto, foi quando ele se alterou e ficou fora de si e tentou quebrar a algema. Nunca viu o irmão dele daquele jeito e o irmão fazia uso de remédios pra dormir e para se controlar. Informa que o irmão misturou remédio com bebida alcoólica.
Leandro, no seu interrogatório, disse não lembrar de nada.
A defesa perguntou e ele respondeu que tomou os remédios e depois bebeu uma bebida alcoólica pra fazer faxina e não lembra mais de nada, tomou ciência quando acordaram na 8ª DP quando foi receber duas camisas. Não recorda de nada desse Dias. Que nunca tinha tido esse tipo de comportamento.
Ressalto que, em delitos relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima adquire importância maior, não havendo nos autos nada que faça duvidar da veracidade das afirmações da ofendida. Nesse sentido, STJ, AgRg no RHC 119747-SP e RHC 71049-BA.
Pois bem. Considero comprovadas autoria e materialidade quanto as imputações do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da lei n. 11.340/06), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, em sede policial e em juízo.
Também restam comprovadas a autoria e materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, § 3º), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, em sede policial e em juízo, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Todos crimes perpetrados em face da mesma vítima, Raiane Mendes Marques, ex-companheira do denunciado .
Considero também comprovadas autoria e materialidade quanto as imputações do crime de desacato (art. 331 do CP), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, em sede policial e em juízo. Também restam comprovadas a autoria e materialidade do crime de resistência (art. 329, caput, § 2º do CP), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, em sede policial e em juízo. Também restam comprovadas, pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas, pelo atestado médico, pela tomografia computadoriza, e pelos laudos de exame de corpo de delito e em decorrência da conduta do denunciado que se enquadrou no crime de resistência, a materialidade e a autoria em relação ao crime de lesão corporal ( 129, § 12 do CP) em face das vítimas Milton Antônio Justino e José Humberto Silva Gonçalves (Policiais Militares).
Também restam comprovadas autoria e materialidade quanto as imputações do crime de incêndio (art. 250, caput do CP), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, em sede policial e em juízo e pelo Laudo de Perícia Criminal - Local de Danos, diante do incêndio da moto da vítima.
Também restam comprovadas, pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas e pelo Laudo de Perícia Criminal - Local de Danos , a autoria e a materialidade dos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III), que danificou a viatura da polícia.
Por fim, levando-se em conta a data dos fatos (29.07.2023) também restam comprovadas a autoria e materialidade do crime de injúria racial (art. 2º-A da lei n. 7716/89, inserido pela lei n. 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 ), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, em sede policial e em juízo, tendo como vítima Edilson Luiz de Albuquerque (Policial Militar).
A materialidade dos crimes foi devidamente demonstrada e comprovada. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do denunciado, posto que os elementos de cognição carreados aos autos, durante a persecução penal, corroboram os fatos descritos na denúncia.
O dolo está comprovado. As condutas são fatos típicos, ilícitos e culpáveis. Não verifico excludentes, pelo que a condenação quanto ao crime de ameaça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO pela práticas das infrações constantes: no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha); no artigo 129, § 13, do Código Penal; no artigo 250, do Código Penal; todos c/c os ditames da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha); no artigo 329, caput e § 2º, do Código Penal, c/c artigo 129, caput e § 12, do Código Penal (com duas vítimas); no artigo 331 do Código Penal; no artigo 2º, caput, da Lei 7.716/1989; e, no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
DOSIMETRIA
Na primeira fase da dosimetria, circunstâncias todas neutras, pena fixada no mínimo legal de:
a) 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 129, § 13 do CP;
b) 3 (três) meses de detenção para o delito do art. 24-A da lei n. 11.340/06;
c) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 250, caput do CP;
d) 2 (dois) meses de detenção para o delito do art. 329, caput e § 2º do CP;
e) 3 (três) meses de detenção por cada delito do art. 129, caput do CP;
f) 6 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 331 do CP;
g) 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito do art. 163, parágrafo único, III do CP;
h) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 2º-A da lei n. 7716/89.
Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem sopesadas. Portanto, fixo as penas intermediárias em:
a) 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 129, § 13 do CP;
b) 3 (três) meses de detenção para o delito do art. 24-A da lei n. 11.340/06;
c) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 250, caput do CP;
d) 2 (dois) meses de detenção para o delito do art. 329, caput e § 2º do CP;
e) 3 (três) meses de detenção por cada delito do art. 129, caput do CP;
f) 6 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 331 do CP;
g) 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito do art. 163, parágrafo único, III do CP;
h) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 2º-A da lei n. 7716/89.
Na terceira fase , vê-se que em relação ao crime de lesão corporal praticado em face dos policiais Milton Antônio Justino e José Humberto Silva Gonçalves há de ser sopesada a causa de aumento do § 12 do art. 129 do CP, devendo assim incidir 1/3 de aumento em relação a pena intermediária fixada. Não há causa de diminuição a ser observada . Chego às penas definitivas de:
a) 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 129, § 13 do CP;
b) 3 (três) meses de detenção para o delito do art. 24-A da lei n. 11.340/06;
c) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 250, caput do CP;
d) 2 (dois) meses de detenção para o delito do art. 329, caput e § 2º do CP;
e) 4 (quatro) meses de detenção por cada delito do art. 129, caput do CP;
f) 6 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 331 do CP;
g) 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito do art. 163, parágrafo único, III do CP;
h) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 2º-A da lei n. 7716/89.
PENA DE MULTA: Assim, em razão das considerações fáticas e jurídicas acima expostas, fixo a pena de dias-multa na razão de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do crime, tendo em vista sua situação econômica.
CONCURSO MATERIAL
Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Porém, no caso em apreço, as penas aplicadas aos crimes praticados pelo sentenciado não podem ser somadas, em sua totalidade, para fins de fixação de regime e análise de benefícios, uma vez que há crimes de penas privativas de liberdade de natureza diversa, reclusão e detenção.
PENA DEFINITIVA
Chego ao patamar definitivo de 6 (seis) anos de reclusão e de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, bem como de 30 dias-multa.
DETRAÇÃO
Consta nos autos que o acusado está preso desse 29 de julho de 2023, contabilizando-se assim 93 dias preso. REDUZA-SE da pena total o tempo que ficou preso provisoriamente, pois tal redução influenciará no regime de cumprimento da pena.
REGIME
Regime inicial SEMI-ABERTO .
REINCIDÊNCIA
Réu não reincidente.
HEDIONDEZ
NÃO hediondo.
SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44
Não é caso de substituição na forma do art. 44, por ter o crime sido perpetrado com violência e grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Não cabe a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, CP. A pena é superior a dois anos,
INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS
a) DANOS MORAIS
Consta pedido de indenização as vítimas. A instrução demonstra a ocorrência de dano. O abalo psicológico em relação à vítima de violência doméstica é in re ipsa. Sopesadas proporcionalidade, condição econômica de autor e vítima e dignidade da mulher, chego ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) de indenização a ser paga a vítima Raiane Mendes Marques, ex-companheira do denunciado . Correção monetária a contar desta data pelo IGPM e juros de mora a contar da agressão.
Em relação à vítima de injúria racial , policial militar, trago a baila o entendimento do TJRJ em relação ao dano moral em caso de injúria racial: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais decorrente de injúria racial. Ofensa verbal ocorrida em local público. Prova testemunhal que confirma o fato e a autoria . Sentença de procedência. Dever de indenizar. Dano moral incontroverso. Alegações recursais insuficientes para reforma da sentença condenatória. Indenização mantida. 1. Deve ser severamente coibida toda e qualquer forma de discriminação envolvendo origem, raça, sexo, cor e idade, segundo ditames da Constituição da Republica (art. 3º, IV) que, em seu preâmbulo, assegura a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 2. As ofensas perpetradas pela Ré restaram devidamente comprovadas na instrução probatória, dando ensejo à indenização moral . Apelação Cível nº 0015655-09.2009.8.19.0061. Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
Desta feita, sopesadas proporcionalidade, condição econômica de autor e vítima, chego ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização a ser paga a vítima Edilson Luiz de Albuquerque. Correção monetária a contar desta data pelo IGPM e juros de mora a contar da agressão.
A fiança recolhida deve ser abatida no valor da indenização, não podendo ser restituída ao réu, mas entregue às vítimas, mediante requerimento.
b) DANOS MATERIAIS
Quanto aos pedidos formulados pelo Ministério Público em relação aos danos materiais ocasionados pelo denunciado ao policial militar, a viatura e a vítima, tenho que os mesmos não merecem prosperar.
Apesar de constar nos autos laudos que comprovam os danos enumerados, vê-se que não há nenhum documento comprobatório dos valores resultantes dos prejuízo apontados portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Importante destacar que, o indeferimento da concessão dessa reparação material não afasta a possibilidade das partes buscarem a esfera cívil para o ressarcimento dos danos apontados nessa ação.
RECURSO EM LIBERDADE
Em atenção ao disposto no art. 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena corpórea imposta ao sentenciado, tenho que não mais se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, razão pela qual mostra-se necessária a revogação de sua prisão, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, substituto a custódia cautelar preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares como bares, botecos e casas de prostituição (art. 319, inciso II, do CPP).
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, salvo se por outro motivo estiver preso.
DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos do sentenciado ficam suspensos pelo período de cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, proceda-se a devida anotação junto ao INFODIP.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
PROVIDÊNCIAS FINAIS CRIMINAIS
Antes do trânsito em julgado:
A) Nos termos do art. 392 e ss, CPP, INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, o réu e o Ministério Público. O defensor (constituído) deve ser intimado via DJE, a teor do art. 392 do CPP).
B) Se não localizado no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação do réu por edital da sentença: prazo de 60 dias, se condenação inferior a um ano; prazo de 90 dias, caso a pena seja igual ou superior a um ano.
C) Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006.
D) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado:
1) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal;
2) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação;
3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;
Guaranésia, 11/04/24.
Milton Biagioni Furquim