Cabe recurso adesivo?
Cabe recurso adesivo?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a interposição de recurso adesivo para discutir somente verba honorária.
Segundo o entendimento da recurso adesivo diante de apelação apresentada apenas pelo advogado da outra parte para discutir somente a verba honorária Ministra Nancy Andrighy, relatora do REsp 2.093.072/MT, considerando que a jurisprudência da Corte já admite a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir honorários, “a interpretação conjunta do art. 997, § 1º, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam, como consequência, com feição de parte processual. Há transmutação, portanto, da figura de expectador para litigante. Destarte, com fundamento na interpretação teleológica do instituto e sistemática do ordenamento jurídico, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte.”.
Ademais, no recurso adesivo, não se está vinculado à matéria discutida no recurso principal. A devolutividade é ampla, como se a parte estivesse recorrendo normalmente, ainda que se valha dessa forma diferenciada, adesiva, de interposição.
Como sabemos, no âmbito recursal, muitas vezes é necessário, requerer a concessão de um efeito suspensivo, fazer um requerimento de tutela antecipada nas próprias razões do recurso ou, ainda, a depender do caso, recorrer adesivamente no prazo de resposta.
Por isso é que, para além das questões técnico-jurídicas, é preciso sempre continuar estudando a teoria geral dos recursos e as peculiaridades de cada espécie de irresignação.
Mas sabemos também que o tempo é curto e a rotina é longa no dia a dia do escritório...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o pedido de majoração de honorários advocatícios configura interesse recursal em obter reforma da sentença de improcedência – o que atende ao requisito da sucumbência recíproca para o cabimento de recurso adesivo.
Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou a análise do recurso adesivo interposto por uma imobiliária, em ação movida por ela contra uma empresa para cumprimento de contrato de compra e venda.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo a imobiliária sido condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte ré apelou para pedir a majoração dos honorários fixados na origem, e a autora recorreu, de forma adesiva, pleiteando a reforma da sentença no mérito, com a consequente inversão integral dos ônus da sucumbência.
Contudo, o tribunal estadual concluiu que a imobiliária não poderia aderir à apelação da parte contrária para rediscutir o mérito da ação, uma vez que as questões de mérito necessitam de recurso autônomo, que não foi manejado.
Sucumbência recíproca é pressuposto mínimo para interposição de recurso adesivo
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina o seu cabimento e todos os pressupostos de admissibilidade.
O pressuposto mínimo para o cabimento do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, situação em que, a um só tempo e pela mesma decisão, ambas as partes serão vencedoras e vencidas.
Lembrando aqui tese fixada pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 459), na qual se estabeleceu que "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material".
Existência de interesse recursal da parte em obter tudo que poderia no processo. O mesmo entendimento adotado no repetitivo deve ser aplicado ao caso em análise. Assim, a sucumbência recíproca deve ser compreendida sob o enfoque da existência de interesse recursal da parte, ou seja, deve-se aferir se a parte deixou de "obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo".
Na hipótese, o recurso da empresa ré para majorar o pagamento de honorários advocatícios fez surgir para a imobiliária o interesse recursal em obter tudo o que poderia ter conseguido quando prolatada a sentença de improcedência do seu pedido.
Uma vez admitida a interposição da apelação principal (pois, como visto, configurada a sucumbência recíproca sob o aspecto material), tem direito a empresa de, no caso, valer-se do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor apelação independente, como entendeu o tribunal de origem.
Tem razão a imobiliária quando argumenta que, tendo sido julgada totalmente improcedente a ação, surgiu o interesse recursal da empresa demandada em discutir se a fixação da verba sucumbencial estaria de acordo com a lei, daí exsurgindo, em consequência, a possibilidade de interposição do recurso adesivo para discutir o acerto da decisão de primeiro grau.
Guaxupé, 28/03/24.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito