Lei 14.230, sancionada no governo de Jair Bolsonaro, passou a exigir o dolo para a tipificação da improbidade administrativa. Um alento para os condenados por improbidade administrativa
Lei 14.230, sancionada no governo de Jair Bolsonaro, passou a exigir o dolo para a tipificação da improbidade administrativa. Um alento para os condenados por improbidade administrativa.
Em 2021, a Lei 14.230/21 trouxe mudanças para a Lei de Improbidade Administrativa, em vigor no país desde 1992. Uma das principais alterações no texto é a exigência do dolo por parte dos agentes públicos, isto é, a intenção de cometer um crime de improbidade.
Lei nº 14.230/2021 promoveu a maior reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) desde que esse diploma foi editado. Até a ementa da lei recebeu nova redação.
Sancionada sem vetos e com vigência imediata, desde a publicação em 26 de outubro de 2021, a Lei nº 14.230/21 suprimiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, modificou as regras sobre prescrição e alterou muitos aspectos processuais.
A modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi revogada.
Em que consiste o ato de improbidade administrativa? Trata-se de um ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º ao art. 1º da LIA trazendo uma definição de ato de improbidade administrativa.
Um ponto de destaque é o fato de que o legislador deixa expressamente consignado que só existe ato de improbidade em caso de conduta dolosa:
Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Com a Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de atos de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro. Ou seja, mesmo nas hipóteses de atos que causaram prejuízo ao erário, não basta a culpa para configuração da improbidade.
Essa foi uma grande novidade imposta pela Lei nº 14.230/20
O reconhecimento de ilegalidade não é suficiente para sustentar a condenação por improbidade administrativa, sendo indispensável para isso a prova do dolo do agente.
Em recente julgado pelo TJ-SP, este não viu improbidade administrativa do ex-prefeito por falta de dolo.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente a apelação de um ex-prefeito que havia sido condenado em primeira instância pela contratação de uma empresa sem licitação.
Segundo os autos, em 1999 a prefeitura contratou a empresa para equipar dois laboratórios em duas escolas municipais. A companhia faria a compra e instalação de equipamentos e receberia por isso o valor de R$ 247 mil, dividido em 11 parcelas. A primeira parcela, de R$ 142 mil, foi paga dois dias após a assinatura do contrato. Posteriormente, o município processou tanto o ex-prefeito quanto a empresa.
De acordo com o desembargador relator da matéria, não há controvérsia sobre as irregularidades no procedimento de dispensa de licitação para a contratação da empresa, mas não se pode dizer que os réus tenham agido com o dolo caracterizador da improbidade, ou seja, com a intenção de praticar ato criminoso.
Há que se ressaltar o entendimento da Lei 14.230, sancionada no governo de Jair Bolsonaro (PL), que passou a exigir o dolo para a tipificação da improbidade administrativa.
Além disso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de 2021 diz que “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.
No caso o município não comprovou o dolo, elemento central que caracteriza a improbidade, mesmo instado a especificar provas.
Como sabido, os atos de improbidade administrativa possuem tipologia jurídica própria, não se confundem nem absorvem todo e qualquer comportamento desprovido de legalidade ou de eticidade e não podem ser presumidos; seu reconhecimento, antes, demanda demonstração cabal, irrefutável da conduta torpe.
Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como atos de improbidade, pois a lei passou a contar com texto expresso no sentido da exigência de dolo para responsabilização por improbidade.
Com o advento da Lei n. 14.230, de 2021, para que seja considerado ímprobo, o ato deve derivar de vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.
Guaxupé, 20/01/24.
Milton Biagioni Furquim