Energia Solar. ICMS. Vale a pea envistir na energia elétrica?

Energia Solar. ICMS. Vale a pea envistir na energia elétrica?

Lá vamos nós de novo. Porém, vamos tecer algumas considerações sobre a Lei das Cooperativas, não as de crédito, as quais já possuem diploma legal específico. Devemos examinar aspectos relevantes deste modelo organizacional, enfocando seus aspectos legais mais relevantes.

LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Na medida em que a mente vai se despertando do seu “sono dogmático” como ocorreu com Kant, após a leitura do preclaro David Hume, podemos vislumbrar que o limite de potência de 5 (cinco) Mega Watts, definidor de minigeração fotovoltaica, foi estabelecido não em critérios científicos.

Em algum instituto de pesquisa, utilizando a tecnologia já bastante conhecida dos supercomputadores, dos supercondutores e do surpreendente aperfeiçoamento dos processos de obtenção do grafeno, deveras o porte das usinas de captação fotovoltaicas será cada vez mais reduzido e cada vez mais ampliada sua potência máxima de geração. Entretanto lá pelos paramos “legislativos” da Aneel, foi editada a Resolução n.º 482/2012, responsável pela fixação do limite máximo de potência em termos de minigeração fotovoltaica.

Vejamos com reservas este tipo de laivo normatizador, porquanto a Lei Fundamental da República exige muito mais que uma Agência Reguladora e seus próceres, lobistas, enfim toda a entourage a ocupar as dependências do referido órgão.

Fiz referências a esta pantomima em outro artigo, não sei quando será publicado com o título A tímida isenção estabelecida na Lei Estadual 23.762/2021, do Estado de Minas Gerais.

Mas de qualquer forma examinei bem o quadrante normativo e considero com a venia das posições contrárias, absolutamente necessária a edição de Lei Complementar Federal tanto para lidar com a matéria – energia – e mais importante, tratando-se autêntica revolução científico-tecnológica, por certo podem procurar em toda a Carta Magna e no CTN e não encontrarão (a menos sob o influxo de pesado sonambulismo dogmático) o fato gerador conditio sine qua non para a gênese da obrigação tributária, quiçá para a atividade do lançamento deste tributo metafísico, etéreo e nefelibata.

Coisa em si, o noumenon de Kant. Deixem a luz do astro rei brilhar sem tentar retê-la com rotas peneiras tributárias. Pura ficção jurídico-científica, teletransporte do noumenon de Kant para o mundo fático, ou para o varal de modesto tugúrio em algum estado da federação, onde a mãe e o pai, pequenos agricultores familiares, estendem suas roupas para secá-las.

Machado de Assis, incontinenti, veria o Lobo Neves nesta situação e a entitularia Resolução n.º 482/12, Lobo Neves. Resolução Lobo Neves. Precisamente em seu artigo 2.º, II, com o destaque do excerto transcrito abaixo. Aqui a alcateia de Lobos Neves delimitou de modo canhestro e não científico a potência máxima da minigeração de energia por meio de coleta fotovoltaica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012 Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras rovidências.

II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; Redação dada pela Resolução Normativa 687/2015/ANEEL/MME)

O personagem faz jus à Resolução ou será que é a Resolução a dar destaque à personagem? Bem, Marcela já surgiu neste cenário jurídico-machadiano, podem apostar, exsurgiu e aí está (nada contra o caráter do personagem) …Virgília como sabem, já está no contexto, tendo convolado núpcias com o inerme Lobo Neves. Quem é Virgília? Poderia ser o povo brasileiro, apático relativamente à política e seus “representantes” reunidos na alcateia de Lobos Neves… Escusas solicitadas ao preclaro Machado pelo uso um tanto quanto tacanho de seus personagens. É emprego tacanho na medida em que o contexto também o é… Reafirmo, deixem a luz do sol brilhar sem eclipses de pseudo normatizações dogmáticas, sonolentas e pensamentos enevoados, nada científicos (muito menos jurídicos)!

“A melhor forma de prever o futuro é criá-lo”. (P. Drucker)

Imaginem Peter Drucker às galhofas, rindo-se sem nenhuma reserva diante deste enredo histriônico e canastrão.

Para resolver ou dissolver a trama, utilizemos a Lei das Cooperativas, com a finalidade de reunir minigeradoras de energia fotovoltaicas e axiomaticamente pondo abaixo a Resolução Lobo Neves, a Lei Mineira 23.762/2021 e a novel Lei Federal 14300/22. Analisemos alguns outros dispositivos da Lei n.º 5.764, bastante importantes para a nossa nada modesta exegese. Colacionamos para tanto os arts. 88 e 88-A, do mencionado estatuto.

Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019)

Neste quadrante – com nossos enfoques e relevos – é sempre saudável rememorar que a Lex Maxima dispõe em seus arts. 5.º, XVIII, XIX; 146, III, c; 174, § 2.º, verbis.

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

O limite de potência da Resolução Lobo Neves seria facilmente ultrapassado (em pouco tempo por uma única usina de minigeração fotovoltaica) pelo princípio constitucional da liberdade de associação para fins lícitos, diga-se en passant mais avançado e ambicioso que a Resolução Lobo Neves. E eis que aparece Marcela, não disse? Perdoe-me Machado, mas você representa para este articulista e para os estudiosos de Universidades estrangeiras o que há de melhor no pensamento político, geopolítico, econômico e social. Bravo, bravíssimo!

Quanto à descendência do personagem em apreço, a Lei Mineira n.º 23762/2021 e a neonata Lei Federal 14300/2022, enviemo-las para um aprazível retiro, bem ao modo de Lobo Neves e pronto. Ridículo o limite de 5 (cinco) Mega Watts! Vamos criar nosso futuro sem as incômodas, anacrônicas e ultrapassadas presenças dos Lobos Neves…

Diz, ainda, o culto articulista que ajuizou Ação Popular contra a Lei Mineira que estabelece limite máximo de isenção para mini geração de energia coletada pelo sistema foto voltaico em desprezíveis 5 (cinco) mega watts – para Mini Geração de Energia -isto é coisa da Aneel, e escreveu outro artigo sobre o assunto, o qual será publicado no site direitopublico.com.br, com o seguinte título: A tímida isenção estabelecida na Lei Estadual 23.762/2021, do Estado de Minas Gerais.

A meu modesto modo de enfocar o tema – a gênese o fato gerador – abundante energia solar – não deveria ser objeto de nenhuma espécie de tributo, porquanto chegaríamos rapidamente a uma espécie canhestra de tributação sobre as roupas esticadas sobre os varais para aproveitamento da energia do sol para secá-las. Isto repugna inclusive o senso comum, não acham? Fato gerador – diga-o Ataliba – não é apenas um conceito tributário ou um aprazível dogma tal como “pecunia non olet”. O mundo e a tecnologia mudaram, ao contrário das mentes dos legisladores, seriam aconselháveis algumas visistas dos nobres parlamentares à sede da Absolar em São Pulo e na Revolusolar, na comunidade da Babilônia. De resto, vou insistir na GRITANTE INCONSTITUCIONALIDADE DESTE TIPO DE EXAÇÃO, FRANKENSTEINEANA, OU MACUNAÍMICA, se preferirem.

Continua sua aula magistral: Ora vejam! O simples fato científico da origem da energia – no caso – solar, contamina o fato gerador do ICMS. Ou será que não? Por outro lado deveríamos desprezar as posições assumidas pelos líderes mundiais nas conferências sobre meio ambiente e mudanças climáticas? Há muito mais em jogo do que um corpo de leis tributárias, a reger – convenhamos – UM AUTÊNTICO ABSURDO, embora a competência para legislar sobre energia seja privativa da União. Ainda assim como se trata de uma verdadeira revolução na tecnologia de coleta de energia, entendo, com a devida venia das posições contrárias, seria necessária – constitucionalmente – necessária, a edição de Lei Complementar por parte da União.

Logo irão cobrar ICMS , sobre o O2 , nitrogênio, e outros gases que respiramos, o estado Brasileiro está inchado demais.

O QUE É O ICMS? O ICMS é um imposto gerado toda vez que ocorre circulação de mercadorias ou serviços – isso inclui o consumo de energia elétrica. A porcentagem de ICMS sobre energia elétrica varia de 12 a 30%, dependendo do Estado e faixa de consumo.

MAS COMO ISSO SE APLICA À ENERGIA SOLAR?

Não há incidência de ICMS sobre o autoconsumo – quando um imóvel gera energia e a consome no mesmo momento. O autoconsumo não é registrado pelo relógio de energia e nem contabilizado na conta de luz.

A incidência do ICMS acontece somente sobre o consumo de créditos de energia – quando um imóvel gera mais do que foi consumido e o excedente é injetado na rede, sendo convertido em créditos para consumo posterior. Esses créditos podem ser usados durante a noite ou em dias nublados e chuvosos, em que a geração é relativamente menor.

É sobre a utilização desses créditos que incide o ICMS. Isso significa que ao utilizar estes créditos durante a noite, ou em dias nublados e chuvosos, tecnicamente, haverá cobrança de ICMS.

200kWh são autoconsumo. Ou seja, são gerados e consumidos no mesmo instante. Estes não são contabilizados pelo relógio e não constam na fatura de energia.

Os outros 300kWh são injetados na rede e se convertem em créditos de energia que João pode usar durante a noite. Estes créditos constam na fatura de energia.

Guaxupé, 15/01/24

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 15/01/2024
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