LGPD Sentença Parcial de Melo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por WILSON contra SERASA SA, BOA VISTA e CONSUL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma que identificou que as rés, mediante cobrança de assinatura, estão comercializando seus dados pessoais, tais como nome completo, CPF, nome da mãe, situação do CPF, região de origem do CPF, data de atualização de dados na receita federal, data de nascimento, nacionalidade, sexo, grau de instrução, título de eleitor, quantidade de dependentes, estado civil, óbito, telefones, endereço, renda mensal, participação em empresas, número da inscrição social (NIS), entre outras.
Alega que a divulgação de dados pessoais do consumidor, sem sua prévia autorização, implica em violação ao direito da privacidade e intimidade, além de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, consoante art. 7, inciso I. Assevera que não anuiu à publicação de informações pessoais sobre sua vida privada. Pede tutela antecipada de urgência, para determinação às rés no seguinte sentido: imediata exclusão das seguintes informações pessoais da parte demandante do banco de dados da parte demandada (que não lhe foram direta e expressamente franqueadas para qualquer fim específico): endereços, telefones fixos e móveis, número do RG, título de eleitor, cidade de nascimento, tempo de CPF, nome completo da mãe, nome completo do pai, número de dependentes, dados relativos à Carteira Nacional de habilitação, dados sobre veículos (placa e modelo), e-mails, dados sobre parentes próximos (nome, CPF e profissão), grau de escolaridade, renda, profissão, informações do entorno geográfico e consultas realizadas ao CPF. Ou caso não entenda desta forma requer excluída os dados sensíveis, tais como: título de eleitor, número de dependentes, dados sobre parentes próximos (nome, CPF e profissão), grau de escolaridade, informações do entorno geográfico, dados socioeconômicos e comportamentais que estão intrinsecamente vinculados à esfera da privacidade e, como tal, reclamam proteção (art. 2º, inciso I, Lei nº 13.709/2018).
No mérito, pede a procedência do pedido para determinar que: os réus se abstenham de divulgarem, permitirem o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilharem, de quaisquer formas, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida; Na remota hipótese de não acatar o pedido anterior, requer que as empresas-rés se abstenham de divulgar quaisquer outros dados que não sejam pertinentes à proteção de crédito, tais como título de eleitor e quaisquer outros elementos socio econômicos e comportamentais que exijam o consentimento do titular de dados pessoais. Seja julgado procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais a título de indenização.
A decisão de ID 154555149 deferiu a gratuidade de Justiça ao autor.
A ré BOA VISTA apresentou contestação ao ID 157006614, na qual alega, em síntese, que não divulga dados sensíveis ou sigilosos de qualquer cidadão; pelo contrário, apenas divulga, para um fim específico, dados que se prestam a análises de crédito necessárias para a segurança do mercado financeiro; o Cadastro Positivo não se confunde com a consulta realizada pela parte Autora em ID 150872735, de forma que a Lei 12.412/2011 não deve ser aplicada à presente demanda; a específica divulgação de dados feita pela Boa Vista já foi validada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697-RS; portanto, a Boa Vista não deve ser obrigada a suprimir a informação em jogo e tampouco deve ser obrigada a indenizar danos que não causou. Ressalta que nada mais é do que um compilado de informações estatísticas que, na mesma linha de todos e quaisquer outros produtos disponibilizados pela Boa Vista, tem a única função de auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança. Destaca que tal consulta especificamente é disponibilizada pela Boa Vista somente para os seus associados e chama atenção para o fato de a parte Autora ter obtido acesso a tal produto disponibilizado apenas para o mercado de crédito. Sustenta que as informações que a Boa Vista colhe e divulga para o mercado não devem depender da autorização prévia de cada consumidor, uma vez que são completamente públicas. Aduz que essa desnecessidade deriva diretamente do fato de que as fontes das quais a Boa Vista tira essas informações e os produtos nos quais as explora não guardam relação direta e exclusiva com a Lei 12.414/2011, que, a seu modo e para fins específicos, de fato impõe certas restrições à divulgação de informações.
Por sua vez, a ré SERASA SA apresentou contestação ao ID 157244836, na alega, em síntese, que o documento juntado (ID 150872732) é um relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas que são clientes da Serasa, com a finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na Lei 13.709/18 (LGPD), que independe de consentimento ou comunicação do titular. Afirma que o consentimento/autorização, previsto no inciso I, do art. 7º, é apenas uma das 10 hipóteses na listagem de tal dispositivo. Contudo, a disponibilização dos dados no relatório juntado possui a finalidade de proteção do crédito, que é a hipótese prevista no inciso X, do art. 7º: o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (...); ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. Ressalta que a consulta é confidencial, acessada apenas por pessoas jurídicas que possuem contrato com a Serasa e que aderem a disposições expressas da finalidade do serviço, com vedação de uso para fim diverso e de transferência dos dados a terceiros. Além disso, é necessário que a empresa indique o CPF do seu cliente para consultar o relatório, o que presume a existência de uma relação com o consultado
Por fim, afirma que a decisão mencionada pela parte autora em ação civil pública não guarda qualquer relação com o presente processo, já que aquela demanda disse respeito exclusivamente a serviço da ré (Lista Online e Prospecção de Clientes) que foi descontinuado e não é mais prestado desde 2020. A ré CONSUL apresentou contestação ao ID 160205061, na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, porque a parte autora não apontou qualquer situação concreta de vazamento de dados que embasasse o pedido. Ainda em caráter prévio, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, na mesma linha das demais rés, impugna todos os pedidos do autor e aduz que os cadastros tem natureza pública e atendem ao interesse público, resguardando os princípios gerais da atividade econômica, previstos no artigo 170 da Constituição Federal. Assim, o direito à intimidade do consumidor deve coexistir os direitos do fornecedor e dos credores quanto à proteção de crédito. Igualmente sustenta que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tratou de prever em seu artigo 7º, § 4º, que é dispensado o consentimento expresso para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular. Réplica ao ID 162527620. As partes não pediram produção de outras provas, apesar de facultado.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. O autor formulou pedido certo, com base na fundamentação fática e jurídica deduzida. Eventual deficiência de embasamento probatório é questão de mérito.
Igualmente REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que a impugnante não trouxe prova que elidisse a hipossuficiência jurídica do autor, reconhecida na decisão que deferiu a gratuidade de justiça com base nos comprovantes de renda juntados.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente vejamos o que traz a LGPD de modo a clarear o entendimento sobre a questão posta em litigio.
É elemento central da LGPD o tratamento adequado de dados pessoais. Este tema é objeto da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei no 13.709/18. O objeto precípuo da Lei sub examine são os dados pessoais de pessoa natural. Não contempla a norma a proteção de dados relativos a pessoas jurídicas que tem disciplina jurídica diversa e específica.
Os dados protegidos pela Lei no 13.709/18 envolvem essencialmente três espécies: 1. o dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 2. o dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; e o 3.e o dado anonimizado: dado relativo à pessoa física não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
É fato que a Lei 13.709/2018 (LGPD) disciplina como fundamento para a proteção dos dados pessoais o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos titulares (artigo 2º, incisos I e IV), e o artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Contudo, a formação de bancos cadastrais com dados pessoais dos consumidores não é vedada pelo sistema jurídico, desde que observada a proteção a informações pessoais sensíveis. No caso, as rés disponibilizam, exclusivamente a pessoas jurídicas, informações para subsidiar economicamente a oferta de produtos e serviços no mercado, conforme o perfil da população cadastrada.
A expressa previsão pelo legislador da proteção ao crédito como base legal para o tratamento de dados teve como intenção garantir a legitimação de todo o processo de crédito no mercado, desde a sua análise, negociação, concessão e também recuperação, conforme afirmado pelo polo passivo. Com efeito, os dados cadastrais são informações essenciais especialmente para as etapas de análise de crédito, primeira fase do processo de sua concessão, bem como de eventual necessidade de sua recuperação.
Os dados indicados pelo autor são usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio. Não se trata de dados sensíveis, os quais dizem respeito à esfera íntima do indivíduo, tais como dados de saúde, raça, orientação sexual, opinião política etc.
O Código de Defesa do Consumidor não veda o arquivamento de dados não sensíveis do consumidor, independentemente da vontade do titular, ou seja, dos dados relevantes para a aferição da idoneidade financeira do consumidor, que interessam à proteção da universalidade do crédito e à higidez dos negócios.
Os bancos de dados das rés não se sujeitam à prévia notificação prevista no § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de mera ferramenta de consulta estatística para análise do perfil do consumidor, que não demanda prévia notificação, por falta de previsão legal.
Ressalte-se que, consoante a instrução dos autos, a divulgação de dados pelas rés é apenas a pessoas jurídicas ou profissionais liberais, mediante prévio cadastro, ausente qualquer dado sensível do autor. Eventual utilização para fim ilícito é apenas um risco abstrato que não torna indevida a divulgação, por si só, e, caso venha a se concretizar, permite a responsabilização civil, penal ou administrativa, conforme competia ao polo ativo (art. 373, I, NCPC).
A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), em seu art. 5º, conceitua dado pessoal, dado pessoal sensível, controlador, operador e tratamento da seguinte forma: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
A definição desses conceitos é decisiva para a compreensão do regime de responsabilidade civil aplicável em cada caso, assim como para a delimitação da extensão dos danos, em caso de violação aos preceitos adotados na LGPD, bem como em outras legislações, como o Código de Defesa do Consumidor.
O Art. 45 diz que as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.
Cuida-se da chamada responsabilidade civil ativa ou proativa.
A respeito do regime de responsabilidade civil previsto na LGPD, conforme a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes e João Quinelato de Queiroz ("Autodeterminação informativa e responsabilização proativa: novos instrumentos de tutela da pessoa humana na LGPD". In : Cadernos Adenauer XX, 2019, nº 3, Proteção de dados pessoais: privacidade versus avanço tecnológico. Rio de Janeiro, Fundação Konrad Adenauer, outubro de 2019, pp. 113-136), não se trata mais, como antigamente, de aplicação das regras da responsabilidade subjetiva ou objetiva, mas sim do que a doutrina vem definindo como responsabilidade ativa ou proativa, hipótese em que, às empresas não é suficiente o cumprimento dos artigos da lei, mas será necessária a demonstração da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, a eficácia dessas medidas: "O sistema de responsabilidade civil da LGPD, previsto nos artigos 42 a 45, mostra-se especialíssimo, sendo talvez a principal novidade da lei, e reflete o disposto no inciso X do art. 6º da Lei que prevê o princípio da "responsabilização e prestação de contas, isto é, a demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas". O legislador pretendeu não apenas mandar ressarcir, mas quer prevenir e evitar a ocorrência de danos.
Assim, esta responsabilidade especial, à semelhança do que ocorre no Regulamento europeu, está articulada em torno de três noções fundamentais, que devem ser somadas: i) dano, ii) violação da legislação de proteção dos dados por parte do controlador e/ou operador e iii) reparação. Com efeito, o regime demanda que o dano seja resultante de violação da LGPD e que tenha sido causado por um agente de tratamento dos dados para então impor a obrigação de ressarcir a parte lesada. (...) A nova lei, porém, introduz, secundando o regulamento europeu, uma mudança profunda em termos de responsabilização. Trata-se da sua união ao conceito de" prestação de contas ". Esse novo sistema de responsabilidade, que vem sendo chamado de "responsabilidade ativa" ou "responsabilidade proativa" encontra-se indicada no inciso X do art. 6º, que determina que às empresas que não é suficiente cumprir os artigos da lei; será necessário também "demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, a eficácia dessas medidas. Portanto, "não descumprir a lei, não é mais suficiente".
Frisa-se, ainda, não haver qualquer antinomia da LGPD com outras legislações, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. Em havendo violação à legislação consumerista, se aplicam as regras do art. 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido os supracitados autores LGPD assume a defesa do consumidor como um de seus fundamentos (art. 2º VI) e no art. 45 estabelece que "as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente".
Uma leitura desavisada do dispositivo e contrária à unidade do ordenamento poderia levar à conclusão incorreta de que a LGPD não se aplica às relações de consumo, sendo acertado concluir que o art. 45 quer, em verdade, apontar para que o regime de responsabilidade civil do controlador ou operador de dados pessoais no âmbito das relações de consumo será objetivo quando violada qualquer disposição da própria LGPD ou de quaisquer garantias de proteção de dados pessoais nas relações de consumo contidas nos arts. 43 a 44 do CDC.
Em outras palavras, estando o intérprete diante da violação dos princípios e garantias do titular de dados pessoais no âmbito de relações de consumo, aplicar-se-á o regime de responsabilidade civil objetiva contida no art. 14 do CDC, com fulcro no art. 45 da LGPD e, no que diz respeito ao rol de garantias e direitos do titular de dados pessoais e dos deveres dos tratadores e coletores de dados pessoais, aplica-se a LGPD em sua inteireza."
Neste caminho, pela leitura deste dispositivo, resta claro que as requeridas tem o dever de proteger os dados de seus clientes.
Contudo, verifica-se que, gratuitamente ou não, dados pessoais do autor, tais como, nome completo, CPF, nome da mãe, situação do CPF, região de origem do CPF, data de atualização de dados na receita federal, data de nascimento, nacionalidade, sexo, grau de instrução, título de eleitor, quantidade de dependentes, estado civil, óbito, telefones, endereço, renda mensal, participação em empresas, número da inscrição social (NIS), entre outras, foram repassados a terceiros, de modo que sem seu consentimento terceiros tiveram acesso aos dados do autor, e, ainda, que com a divulgação de dados pessoais, sem sua prévia autorização, implica em violação ao direito da privacidade e intimidade, além de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, consoante art. 7, inciso I. Assevera que não anuiu à publicação
Portanto, resta incontroverso o vazamento de dados.
Inequívoco que as rés tem a obrigação de proteger os dados pessoais de seus clientes.
Vazamentos de dados que tais é fato gerador de responsabilidade civil? Eis a questão.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
A definição desses conceitos é decisiva para a compreensão do regime de responsabilidade civil aplicável em cada caso, assim como para a delimitação da extensão dos danos, em caso de violação aos preceitos adotados na LGPD, bem como em outras legislações, como o Código de Defesa do Consumidor.
É usual em situações dete jaez a parte alegar, e quase sempre genericamente que o vazamento de seus dados pessoais “tem lhe tirado o sono”, “causado dores de cabeça e transtornos, angústia, sentimento de tristeza e a sensação e impotência”. Tranquilo o entendimento de que meras alegações não geram a comprovação efetiva do dano causado ao autor e nem mesmo há demonstração de que, após o suposto vazamento, tais dados foram utilizados de forma indevida, de forma indevida.
O autor apenas afirma que sofreu danos morais sem efetivamente comprová-los.
Verifica-se, portanto, que não há provas de que o vazamento e/ou repasse de seus dados a terceiros, mediante remuneração ou não, tenha acarretado consequências gravosas ao autor.
É necessária a comprovação do efetivo dano.
Note-se que não se verifica no presente caso prejuízo suficiente ao autor que pudesse acarretar a indenização pleiteada. Não se nega a ocorrência de desgaste, mas que não passou da esfera do mero aborrecimento.
Neste sentido: "Só é ressarcível o dano puramente moral (dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem sequelas"(2ºTACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel. Juiz Rodrigues da Silva,j. 27.09.2001).
O artigo 42 da LGPD também menciona: “Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.” Portanto, não basta a mera alegação de dano, necessária a comprovação de sua ocorrência.
Assim, por todo o exposto, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Inviável, ainda, a determinação para a realização de ampla divulgação da violação nos meios de comunicação, nos termos do art. 48, parágrafo 2º, I, e art. 52, IV, da LGPD, uma vez que a providência já foi adotada pela ré.
Ainda, também se mostra inviável o deferimento do pedido de recolhimento dos dados de todos os locais onde foram compartilhados sem autorização, nos termos do art. 18, parágrafo 6º, sob pena de multa, uma vez que a controvérsia ainda está sob investigação.
Rejeito o pedido de notificação dos órgãos mencionados no item g de página 15, bem como deixo de condenar a requerida a realizar ampla divulgação da violação de dados em meios de comunicação, pois desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tal intento, podendo o autor realizar tais pedidos em âmbito administrativo.
Rejeito, ainda, os pedidos indicados nos itens e e f pois genéricos.
Com razão o autor com relação à pretensão de apresentação de informação das entidades públicas e privadas com as quais as rés realizaram o uso compartilhado de seus dados, conforme o art. 18, VII, da LGPD, devendo as rés fornecerem declaração completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, assim como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados, conforme o art. 19, II, da LGPD.
Além disso, seria incongruente juízo de improcedência, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, considerando-se a confissão das rés no vazamento (repasse) de seus dados e a ausência de apuração completa da extensão desse vazamento pelas rés. Embora não comprovado o dano moral, o fato ainda está sob investigação, não se sabendo, ao certo, se houve, inclusive, outras espécies de danos, como o dano material.
Reconhece-se, portanto, a violação cometida pela ré no vazamento de dados pessoais não sensíveis do autor, sem, contudo, haver demonstração, nos autos, de prejuízo moral indenizável.
Este processo admite o julgamento parcial de mérito.
A sentença parcial de mérito é o julgamento antecipado do mérito da lide, que pode ser proferida se o pedido for incontroverso (CPC, art. 356, I) ou estiver em condições de imediato julgamento por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 356, II c/c art. 355, I).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não demonstrável e sem a mínima possibilidade de se dar razão ao autor, julgo-o IMPROCEDENTE.
Quanto ao pedido de danos materiais tal faz-se necessária a devida e completa instrução o que, por óbvio, justifica a sentença parcial.
Desse modo, dá-se parcial procedência, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a ocorrência de vazamento dos dados pessoais não sensíveis do autor e condenando-se as rés na apresentação de informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou o uso compartilhado dos dados do autor, conforme o art. 18, VII, da LGPD, devendo fornecer declaração completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, assim como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados, conforme o art. 19, II, da LGPD, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, inicialmente limitada em R$5.000,00.
Custas e despesas processuais repartidas, cabendo a cada parte pagar, ao patrono da parte contrária, honorários advocatícios em R$500,00, por equidade, observada a gratuidade de justiça.
Esclareço, visando a evitar surpresa aos réus, que o recurso cabível contra a presente sentença antecipada de mérito (fracionada) é o de agravo de instrumento, nos termos do art., 356, §5º, do NCPC.
Outrossim, para a solução da mensuração de valores respeitantes aos possíveis danos materiais e correta mensuração do valor da causa, em sendo necessária a dilação probatória, em especial a perícia, fixando-o como ponto controvertido.
Observo de antemão sobre a desnecessidade de produzir a prova oral por qualquer das partes, eis que desnecessária para a solução da demanda que, ao meu viso, a questão perpassa por prova pericial.
Assim determino a realização da prova pericial consistente na apuração, se caso, avaliação de possíveis danos. Para a realização da perícia designarei, oportunamente, o expert, quando, então, deliberarei sobre demais questões que digam respeito à realização pericial.
Esclareço, visando a evitar surpresa aos réus, que o recurso cabível contra a presente sentença antecipada de mérito (fracionada) é o de agravo de instrumento, nos termos do art., 356, §5º, do NCPC.
Outrossim, para a solução da mensuração de valores do acervo patrimonial e correta mensuração do valor da causa, em sendo necessária a dilação probatória, em especial a perícia, fixando-o como ponto controvertido.
Observo de antemão sobre a desnecessidade de produzir a prova oral por qualquer das partes, eis que desnecessária para a solução da demanda que, ao meu viso, a questão perpassa por prova pericial.
Assim determino a realização da prova pericial consistente na avaliação dos danos materiais, se existentes ou não. Para a realização da perícia designarei, oportunamente, o expert, quando, então, deliberarei sobre demais questões que digam respeito à realização pericial.
Extrema/Guaxupe, 02/01/24.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito