Grandes heranças no alvo. Progressividade do ITCDM. Antecipação de Herança. Planejamento sucessório.
Grandes heranças no alvo. Progressividade do ITCDM. Antecipação de Herança. Planejamento sucessório.
A Reforma Tributária cita alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, imposto estadual que deve ser pago por pessoas físicas ou jurídicas que recebem bens ou direitos de herança ou doação.
Um dos tributos menos conhecidos pelo público em geral, o ITCMD ganhou destaque nos últimos tempos devido à reforma tributária, que promete algumas alterações em suas regras atuais.
Embora chamado de “imposto sobre heranças”, o tributo pode incidir não só nessas situações, mas também em alguns outros casos de transferências gratuitas de bens, como doações ou partilha de bens no divórcio.
A tributação, segundo o texto, incide sobre o chamado "quinhão hereditário", ou seja, a cota à qual o beneficiário tem direito.
O texto-base da reforma tributária abre caminho para um aumento de taxação sobre heranças – um tema espinhoso, que já foi alvo de muitas discussões no País. Hoje, o Brasil possui uma das menores tributações do mundo sobre este tipo de patrimônio, de no máximo 8%.
A principal mudança proposta é no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que deve se tornar obrigatoriamente progressivo. Ou seja, herdeiros com direito a um patrimônio menor lidarão com um tributo menor. Enquanto herdeiros com direito a um capital mais vasto serão taxados com alíquotas mais altas
A mudança proposta e aprovada visa acabar com a ‘guerra fiscal’ entre os Estados, já que hoje o inventário pode ser processado em Estados que possuem alíquotas menores, ainda que não seja o local de moradia da pessoa falecida ou dos herdeiros.
Com a aprovação e implementação da reforma tributária no Brasil, muitas famílias com patrimônios elevados se questionam quais seriam os efeitos da reforma sobre seus bens.
A aplicação da alíquota progressiva, conforme estabelecido na reforma, se tornou uma grande preocupação visto que, o valor da alíquota cresce de forma diretamente proporcional ao valor da herança e, em caso de grandes heranças, a maior parte do patrimônio será direcionada ao Estado mediante pagamento do ITCMD, o que dilapidaria consideravelmente o patrimônio familiar acumulado com o tempo.
Além disso, outro ponto importante e que merece destaque é a mudança no foro para cobrança do ITCMD.
Na redação atual da Constituição, o artigo 155 define que o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo Estado onde se processar o inventário. É fato que tal redação deixa em aberto certa autonomia para que o herdeiro decida onde é mais conveniente abrir o processo de inventário dependendo do seu caso concreto, já que é possível abrir o inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas do país, independente de domicílio das partes. Nesses casos, muitos herdeiros optam por processar o inventário em estados com alíquota fixa mais baixa.
Já na redação aprovada pela PEC 45/19, o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo Estado onde era domiciliado o de cujus, retirando a hipótese de pagamento do imposto ao Estado em que foi processado o inventário, forçando assim a família ao pagamento da alíquota instituída pelo respectivo Estado de domicílio do falecido de forma progressiva.
Diante desse cenário, nota-se que as grandes heranças sofrerão alterações mais bruscas e prejudiciais ao patrimônio, enquanto as heranças com um valor mais baixo serão beneficiadas ou permanecerão neutras.
O intuito da reforma tributária no que tange o ITCMD, apesar de possuir discurso pautado na dissolução de paraísos fiscais sucessórios criados no Brasil por brechas na legislação e na igualdade fiscal, também visa uma maior arrecadação de capital para os Estados, afetando diretamente o patrimônio construído por famílias durante uma vida inteira, sendo as heranças mais robustas as mais afetadas e os Estados em que concentram-se famílias mais ricas os mais beneficiados.
Esse cenário tem criado grande movimentação no Direito Sucessório, já que muitas famílias têm buscado advogados especialistas na área para lhes indicar caminhos e estratégias mais eficazes e seguros para evitar ter seu patrimônio dilapidado com as alíquotas progressivas que foram impostas pela reforma tributária e obter uma maior economia em pagamentos de impostos relacionados à herança. Assim já é realidade que famílias antecipam herança com medo de impostos da Reforma.
Além dessa mudança, está também a determinação de que a cobrança seja realizada de acordo com o valor herdado. O ITCMD trata-se de um tributo recolhido em âmbito estadual com alíquota máxima de 8%, com possibilidade de regimes progressivos de tributação segundo o valor herdado. Vale lembrar que o ITCMD incide sobre heranças, doações, transferências e outros tipos de transações gratuitas de uma pessoa para outra, desde que não haja envolvimento de operações de compra e venda. Além disso, o imposto também é aplicado na partilha de bens de um casal que se divorcia, dependendo do caso da separação.
Com a reforma tributária, as principais mudanças previstas para o ITCMD são: a) Tributação progressiva sobre heranças; b) Cobrança do imposto no domicílio onde a pessoa faleceu; c) Permissão para maior cobrança sobre heranças no exterior; d)isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos. e) Tributação progressiva.
Tributação progressiva
Um ponto a ser ressaltado é que o teto da cobrança segue o mesmo, de 8%, no entanto a alteração nas regras, transformando a cobrança em tributação progressiva, deve fazer com que mais Estados explorem o limite da alíquota máxima.
Por exemplo, em São Paulo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%. Com a nova definição, o imposto será aplicado de maneira progressiva conforme o valor da herança ou da doação.
Assim, cada Estado continuará tendo autonomia. No estado do Rio de Janeiro, o ITCMD aplicado já segue o modelo proposto na PEC (progressividade), com alíquota que varia entre 4% e 8%. Vejamos, ainda o exemplo. A) De 4% para valores até R$ 303.303; B) De 5% para valores entre R$ 433.291 e R$ 866.580; D) De 6% para valores entre R$ 866.581 e R$ 1.299.870; F) De 7% para valores entre R$ 1.299.871 e R$ 1.733.160; F) De 8% para valores acima e R$ 1.733.161.
Previsto na Constituição Federal, essa nova definição estendida para todos os Estados pode acontecer a fim de preencher a lacuna deixada pela falta de um imposto sobre grandes fortunas. O estabelecimento da progressividade com base no tamanho do valor a ser transferido da herança ou da doação, de certa maneira, está nessa mesma sintonia do Imposto sobre grandes fortunas. Agora será a vez dos governos estaduais que não tem alíquota progressiva, depois da reforma tributária ser colocada em vigor, legislarem sobre o assunto para definirem os novos valores, claro que respeitando as novas regras.
Minas Gerais, o governo também adota alíquota única para heranças e doações, que atualmente é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos. A base de cálculo do imposto, que corresponde ao valor venal desses itens, é expressa em reais e em seu equivalente em unidades fiscais do estado – UFEMG. A legislação mineira do ITCMD também acrescenta algumas especificidades em relação a investimentos, com ações: a base de cálculo será determinada pela cotação média dos papéis na bolsa da data da transmissão. Se não houver pregão no dia, considera-se o valor do dia anterior, ou ainda, se as ações não tiverem sido negociadas no dia anterior, vai-se regredindo até o máximo de 180 dias.
Previdência privada ou outros investimentos que envolvam capitalização de aportes financeiros: a base de cálculo será o montante formado pelo valor da provisão formada pelos aportes e rendimentos, na data do fato gerador.
Outro aspecto do ITCMD em Minas Gerais é a previsão de desconto em alguns casos. Na transmissão causa mortis, o valor poderá reduzir 15% se recolhido em até 90 dias contados da abertura da sucessão. Já na hipótese de doação de valor até 90.000 UFEMGs, o desconto será de 50% se o contribuinte recolher o imposto antes do início da ação fiscal.
Outras modificações
O ITCMD pode ser recolhido, atualmente, onde o inventário é processado ou onde o doador mora. E como a cobrança difere de Estado para Estado brasileiro, a alíquota pode ser mais cara ou mais barata dependendo da alternativa escolhida. entar (LC).
Vale destacar que a herança de quem vivia no exterior, atualmente, era isenta de cobrança.
Famílias antecipam herança com medo de impostos da reforma tributária.
O medo com a aprovação da reforma tributária que tornou obrigatória a progressividade na cobrança de ITCDM está levando brasileiros aos cartórios. Desde que o texto foi aprovado, o número de doações em vida de bens a herdeiros aumentou 22%, mostram dados do Colégio Notarial do Brasil, do Conselho Federal (CNB/CF), entidade que reúne os 8.344 Cartórios de Notas em território nacional. doação em vida de bens consiste em antecipar a transferência do patrimônio aos herdeiros, para que, após a morte, não seja necessário a abertura de um inventário para realizar a partilha. Na prática, o doador mantém a posse e o usufruto dos bens enquanto permanecer vivo, apenas já deixa registrado a destinação da herança no futuro.
É possível conseguir isenção do ITCMD?
Sim, existem algumas situações nas quais se pode isentar o beneficiário do pagamento do ITCMD. Alguns exemplos são doações e heranças de pequeno valor ou entre pessoas casadas sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, doações para entidades sociais e culturais sem fins lucrativos e herança ou doação de bens tombados pelo patrimônio público. No entanto, é importante saber que, mesmo para esses casos, não existe uma regra única, pois cada estado define as próprias condições de isenção. Além disso, segundo o Código Tributário Brasileiro, as isenções são sempre literais e, por isso, é necessário consultar a legislação estadual atualizada para conhecê-las.
Como a reforma tributária vai mexer com grandes heranças
De qualquer maneira, incidirá sobre o patrimônio o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, seja por herança seja por doação em vida. Por se tratar de um tributo estadual, cada um dos 27 Estados brasileiros têm liberdade para estabelecer a sua própria alíquota, que pode ser fixa ou progressiva, desde que não ultrapasse a faixa de 8%.
Muito provavelmente haverá um aumento de carga tributária, principalmente para aqueles Estados que atualmente não aplicam uma alíquota progressiva.
Por conta da expectativa de aumento na tributação o número de doação de bens em vida cresceu. São cidadãos tentando garantir, ainda em vida, um imposto menor sobre a partilha do patrimônio. Um movimento que, segundo tributarisras é até compreensível.
"Qualquer família que tenha algum patrimônio e que possua herdeiros vai estar sujeito a inventário se não fizer a doação em vida. E essas regras de inventário, com a PEC 45, provavelmente serão piores. É uma janela de oportunidade, especialmente para esses contribuintes que atualmente estão nos Estados com as alíquotas mais baixas.
Vale a pena se antecipar?
A PEC 45/2019 não é a primeira discussão sobre a tributação de heranças a acontecer. Tramita no Senado há algum tempo um outro texto que propõe aumentar a faixa limite do ITCMD para 16%. Nesse caso, Estados teriam liberdade para estabelecer suas alíquotas – fixas ou progressivas – até o dobro do teto atual de 8%.
Comparado a diversos outros países, a carga tributária no Brasil de doação e sucessão, que são objetos do ITCMD, são baixas. Existem aqueles que tributam 10%, 15%, ou até 40%. Isso mostra como a possibilidade de aumentar os impostos sobre herança já vem sendo discutida antes mesmo da reforma tributária. Um sinal de alerta e que corrobora com a doação antecipada dos bens.
E não é somente pela questão tributária, o planejamento sucessório em vida pode facilitar os trâmites em um momento de luto para os que ficam, simplificando as dinâmicas familiares e até evitando intrigas. Afinal, já estará estabelecido e acordado quem receberá qual parte do patrimônio.
Há, ainda, a possibilidade do aumento do valor do imóvel com o passar do tempo. Uma doação de um bem que vale 100 paga 4% hoje em São Paulo. Esperar é correr o risco de doar o mesmo bem numa sucessão, daqui a 20 anos, mas com o bem valendo 500 e com uma alíquota de 16%. Tudo isso atrai as famílias a anteciparem em vida, por trazer uma paz e até uma eficiência tributária, dado que a perspectiva é realmente que a alíquota eventualmente aumente.
Planejamento sucessório
Tema já abordado algures, mas creio que didaticamente é relevante. Essa discussão traz a tona a importância de um outro tema, que especialistas chamam de planejamento sucessório. Trata-se da organização da transferência de patrimônio para herdeiros, com uma série de medidas tributárias, jurídicas e financeiras que não só facilite o recebimento da herança, mas ajude a evitar qualquer conflito.
Defino esta etapa como uma tentativa de tornar a transmissão do patrimônio entre as gerações mais eficiente, reduzindo custos, burocracia e conflitos familiares. É possível utilizar diferentes instrumentos, como a própria doação em vida, mas também testamento, seguros de vida e até holdings familiares. Tudo a depender da complexidade do patrimônio e da estrutura familiar. E não é preciso ter muito dinheiro para pensar em um planejamento sucessório. Algumas medidas podem ser adotadas em benefício de indivíduos cuja situação patrimonial e familiar sejam mais simples. Considerando que a morte é imprevisível, vale pensar em sucessão. No entanto, pela complexidade do tema, é fundamental contar com assessoria especializada para a melhor tomada de decisão.
A reforma tributária simplificará e unificará os tributos sobre o consumo. A principal mudança será a extinção de quatro tributos (PIS, Cofins, ICMS e ISS), que serão fundidos em dois: uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que será administrada pelo governo federal, um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que estará sob gestão dos estados e municípios. CBS e IBS terão a mesma base de cálculo e as mesmas regras. A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e abre margem para a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar. O texto também prevê pequenas mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo (como iates e jatinhos) e no imposto sobre heranças.
Ao cabo não pensem que a reforma tributária é para poupar o contribuinte de pagar parte do tributo, se assim pensar , ledo engano. O Estado vai continuar com essa voracidade, sobretudo agora de forma mais simples .
Extrema, 27/12/23.
Milton Biagioni Furquim