Código de Processo Civil. Custa. Análise Geral
Código de Processo Civil. Custa. Análise Geral
As custas processuais remuneram os atos praticados no processo e são responsabilidade dos auxiliares do juízo. Podemos citar como exemplo de custas, as despesas devidas ao oficial de justiça para realização de diligência citatória ou de intimação de testemunhas, assim como as despesas devidas ao contador para elaborar cálculo constante do processo.
O caráter remuneratório das custas leva naturalmente a seu pagamento antes da realização dos atos correspondentes (art. 82 do CPC), por isso que, ausente o pagamento antecipado das custas não se realiza o ato, o que pode gerar um prejuízo para a parte, não só porque não se aproveitará dos efeitos práticos da diligência, mas também pela possibilidade de terminação do feito, como ocorre no caso específico de falta do preparo da própria inicial, ou do recurso, hipótese em que se obsta a via recursal por “deserção”. Cabe ressalvar a possibilidade sempre presente de lei tributária estadual posterior ao Código, dispor em sentido contrário, tendo em vista que a competência constitucional é da unidade federativa local que recolhe a taxa atinente aos serviços judiciários.
Existem exceções à antecipação. É o caso das despesas realizadas ex post facto, v.g, dos honorários do perito que são depositados para serem pagos posteriormente, após efetivação da perícia.
O princípio da “personalidade das despesas” preceitua que compete a cada parte adiantar as quantias pelos atos que lhe digam respeito, e tratando-se de “ato determinado pelo juiz ex officio”, a despesa deve ser adiantada pelo autor que é o titular da ação, competindo-lhe, ainda pagar antecipadamente as custas dos atos que requerer (art. 82, § 1º, do CPC).
Ponto importante envolve a determinação ex officio pelo magistrado de uma prova que interessa inequivocamente a parte, que não à autora e que tem capacidade econômica. Nesse casos por imposição principiológica e lógica, especialmente pelo princípio do ônus da prova e da igualdade das partes, ainda que a realização da prova seja fruto da iniciativa oficial, deve suportá-la o interessado apto a pagá-la, ainda que não seja o autor da ação. Da mesma forma, quando for requerida a prova pelo Ministério Público na qualidade de fiscal do ordenamento (art. 82, § 1º).
Em sentido contrário, se o ato for requerido pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública que, evidentemente, nada pagam, quer atuem como partes quer como intervenientes, as despesas são suportadas somente ao final pelo vencido (art. 91 do CPC). Corolário dessa regra específica é a atribuição ao autor das despesas de perícia determinadas pelo juízo ou requeridas pelo demandante (art. 95 e parágrafos, do CPC). Essas despesas fixadas ao relento do juiz, e segundo o critério da razoabilidade, incluem despesas gerais do perito e envolvem a a realização da vistoria, fotografia do local, e a etapa final da elaboração do laudo.
Embora a lei determine à parte interessada pagar os honorários ou depositá-los em juízo, consoante o comando judicial, o fato é que a sua fixação deve ser empreendida desde logo, sem prejuízo de a complexidade da prova poder implicar uma majoração avaliável posteriormente pelo magistrado.
Noutro giro o não pagamento ou depósito dos honorários periciais libera o expert da sua obrigação, mas nem sempre conduz à extinção do processo sem análise do mérito, tendo em vista que o juiz pode resolver essa omissão do interessado à luz das regras do ônus da prova. Existem casos no entanto, como na desapropriação, na qual a ausência dessa prova inviabiliza o seguimento da ação.
Diversa é a situação quando o laudo é apresentado e acostado aos autos e mesmo assim não é feito o depósito que deveria ter sido implementado de forma prévia. Nestes casos, tendo em vista que o trabalho se encontra realizado e é útil para o processo, cumpre ao juiz determinar o pagamento.
O adiantamento das despesas em si não desequilibra as partes, posto que o vencido ao final reembolsará as custas do vencedor (art. 82, § 2º, do CPC). Essa norma é dirigida ao juiz, de modo que, mesmo omisso o pedido, ele pode contemplar essa parcela.
A sucumbência recíproca ocorre quando cada parte for, em proporções iguais, vencedor e vencido, hipótese em que as despesas são rateadas igualmente (art. 86, caput, do CPC). Existiam controvérsias quanto à aplicabilidade desse dispositivo nos casos de acolhimento parcial do pedido, tendo em vista que o autor, quando interpõe a sua pretensão, pede tudo quanto possa esperar do Judiciário.
Ora, mesmo no acolhimento parcial o autor não sucumbe, apenas os consectários da derrota do réu serão menores do que seriam se acolhido integralmente o pleito. Não obstante o exposto o entendimento da boa doutrina considera “sucumbência recíproca” as hipóteses de acolhimento parcial do pedido, sob o argumento de que o autor decaiu de parte do pedido. A regra do parágrafo único do art. 86, por outro lado, pressupõe, exatamente, que a parte tenha formulado pedido e o réu apenas formule pedido por meio de reconvenção ou via exceção material dúplice. Conjugando-se o disposto no caput com o parágrafo único é possível inferir por exegese sistêmica que somente há sucumbência recíproca quando há pedidos de todas as partes, avaliando-se a derrota de ambos, por isso que na hipótese em que apenas o autor pede, tudo quanto é acolhido revela da sua vitória, que pode ser total ou parcial.
Concluímos no sentido de que a sucumbência recíproca não determina que cada parte suporte as suas despesas e os honorários do seu advogado. O que a lei estabelece como critério central é a distribuição recíproca e proporcional dos honorários e despesas.
Neste sentido, levando-se em conta o grau de sucumbência uma parte pode arcar com 45% dos honorários e despesas e a outra com 55%, e assim por diante.
Decaindo a parte de parcela mínima do que pediu, a outra suporta todo o ônus financeiro do processo (art. 85, 86, parágrafo único) verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(....) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. negritos de ora
Havendo cumulação de pedidos, deve ser observada as peculiaridades da ação. Isto porque, somente há sucumbência recíproca na cumulação simples ou sucessiva em que a parte realmente pretende mais de um pedido.
Ponto importante a ser observado é que na cumulação eventual o atendimento a um dos pedidos, ainda que na ordem diversa da formulada, afasta qualquer espécie de sucumbência.
omo já dito o atendimento em qualquer parte da postulação afasta a qualificação de derrota. No entanto, formulado pedido certo, a concessão abaixo da quantia pleiteada tem sido caracterizada como “sucumbência recíproca”, por parte minoritária da doutrina, até porque como explicitado supra ambas as partes devem formular pedido para que se considere a “sucumbência recíproca”. A rigor, a sucumbência deve limitar-se à pretensão principal deduzida, excluindo-se da sua configuração as denominadas verbas consequenciais. Assim, v.g., a concessão de percentual de verba honorária não caracteriza sucumbência, tendo em vista ser quantum arbitrável pelo juiz.
O princípio da escorreita repartição das despesas sofre algumas exceções.
Assim temos, que se a parte é instada a realizar uma diligência desnecessária por obra da malícia da outra, esta, ao final, reembolsará aquele gasto em razão de sua conduta. Da mesma forma, a parte que der causa à repetição do ato deve naturalmente arcar com a despesa correspondente (art. 93 do CPC) verbis:
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Cabe pontuar ainda que as custas adquirem o caráter de sanção pecuniária quando nelas se convertem as que são impostas às partes em consequência de má-fé (art. 96 do CPC) verbis:
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Havendo pluralidade de partes, cada uma delas deve adiantar as despesas dos atos que lhe digam respeito, preceito que é aplicável ao litisconsórcio e à assistência simples e litisconsorcial (art. 8713 c/c art. 9414 do CPC).
No que tange ao litisconsórcio simples não revela maiores problemas de entendimento tendo em vista que a regra vigente é “a de que cada um deve arcar por si”. Noutro giro no litisconsórcio unitário, a pretensão é única e dirigida contra ou por vários demandantes. Nessa hipótese, a condenação é solidária e aquele que pagar por inteiro pode recobrar dos outros proporcionalmente os valores. A assistência litisconsorcial participa da regra do litisconsórcio. Por fim, a assistência simples só vence custas quando o assistente não formula pedido próprio e não amplia, assim, o objeto litigioso.
Guaranesia, 05/12/23
Milton Biagioni Furquim