Direitos Humanos dos \presos e adolescentes no Brasil
Direitos Humanos dos Presos e adolescentes no Brasil.
Os Direitos Humanos que visam garantir a dignidade e a integridade dos presos no Brasil não passam de uma balela!
Aproveitando o tema anteriormente desenvolvido em texto separado - Ressocialização de presos, no Brasil, além de impossível, trata-se de uma grande farsa, tenho por interessante tecer, ou ao menos tentar discorrer sobre algumas considerações, eis que sabedor das masmorras em que são depositados (depósitos de presos), pois trata-se de temas correlatos. Tenho que o momento é propício, já que aproveito o feriadão esticado do do Dia de Finados.
Diante de tais realidades e a relevância da abordagem do tema, ao esboçar algumas ideias, o objetivo do texto é principalmente refletir sobre alguns dos aspectos que envolvem a ressocialização dos detentos no Sistema Penitenciário contemporâneo, embora já tratados, mas agora correlacionando-a com os direitos humanos dos presos que, tal o descaso, há de envergonhar até os ‘chinas’.
Ressocialização Por Meio do Estudo no Sistema Penitenciário Brasileiro.
A ressocialização tem como finalidade priorizar a prevenção do retorno ao convívio social e assim disseminar a idéia do direito à liberdade do ser humano.
Um preso reabilitado não é alguém que aprendeu a sobreviver bem na prisão, mas uma pessoa que tem êxito no mundo externo à prisão após, sua soltura.
Para que as autoridades penitenciárias deem prioridade em seu programa de atividades ao que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos descreve como a “regeneração e reabilitação social” dos presos, elas precisarão basear-se nas atividades realizadas dentro da prisão, com o intuito de oferecer às pessoas presas os recursos e as habilidades de que elas necessitam para viver bem fora da prisão.
Isso significa, por exemplo, vincular o trabalho que os presos desempenham na penitenciária com as possibilidades de trabalho no mundo externo. As pessoas presas precisam ser ajudadas a adquirir habilidades e desenvolver a capacidade de ganhar a vida e sustentar uma família, tendo em conta a discriminação que ex- presídiários provavelmente enfrentarão quando procurarem encontrar emprego. Se fosse possível e verdade neste País, estaríamos integrados aos países tidos por desenvolvidos. Mas,tudo não passa de discussão acadêmica tomando uma ‘cerva’ nas praias brasileiras.
Desnecessário historiar a sistemática da execução penal, eis que bastante controversa de modo a não validar qualquer dos princípios a serem observados. Pura transgressão aos sistemas.
Fazendo um retrospecto no que tange o papel da educação e do trabalho dentro do Sistema Penitenciário é importante assinalar que existe um grande grupo de atividades no Sistema Prisional tais quais a atividade escolar e a educação formal que são importantes para ressocialização e que ajudam a combater a ociosidade vigente nos presídios.
Na análise teórica acerca do tema, constata-se que, sob os aspectos históricos e normativos, as circunstâncias em que se desenvolve o ensino nos presídios na rede pública brasileira, sempre estiveram à mercê dos interesses e do domínio dos governantes mediante as várias reformas realizadas no sistema educacional brasileiro, e a criação de leis que impossibilitam ex-detentos a consolidação e o equilíbrio entre os programas de reintegração social em nosso país, ressalta-se que no sistema prisional, procura assegurar, tanto quanto possível, sua reabilitação. Mas,como dito no texto anterior referido, tenho por impossível a reabilitação do recluso intra-muros,
Para que isso aconteça (utopia), as administrações penitenciárias precisam alcançar um equilíbrio adequado entre segurança e os programas destinados a habilitar as pessoas presas a se reintegrarem à sociedade e, é imprescindível uma boa relação entre os presos e funcionários e a sociedade.
Contudo, o tempo não é suficiente para alguém se decidir a aprender, isto é ainda mais verdadeiro na prisão, pois é nela que a educação ao longo da vida, será preciso que também na prisão se possam desenvolver estratégias para que essa educação seja muito mais do que uma formação profissional incompleta.
A educação na prisão inclui assim sua formação permanente onde o tripé educacional, (educação, trabalho com disciplina) seja respeitado em sua plenitude, viabilizando a verdadeira reintegração dos apenados juntos à sociedade que as produziu e terá que conviver em harmonia.
A Educação deve reconciliar o detento com ele mesmo, e o primeiro passo é o detento querer essa reconciliação, essa mudança, como sabemos, é necessário que seja de dentro para fora, para depois a escola interagir para seu acontecimento. Portanto, a educação no sistema prisional, não deve encobrir certas injustiças sob o pretexto da paz social como um direito humano, sua finalidade de exigir um conjunto de ações, tanto no âmbito do Estado como da sociedade.
As ideias transformam as pessoas e as pessoas transformam o mundo. O direito à educação de pessoas presas é garantido e tem como objetivo retornar a sua vida e após, exerce fundamental importância para formação do ser social. É de suma importância oferecer oportunidade de atividades culturais, juntamente com a educação mais formal.
Reconhecer o detento como pessoas, e dar-lhes a possibilidade de projetar ela própria a um futuro que não seja a transcrição das vontades do sistema penal, mas a um futuro com todo conhecimento de causas e da causa do encarceramento. Pois, em um futuro não significa esquecer um passado, e nem sobre tudo questionar o presente é preciso reconciliar o ato de aprender, na verdade com o prazer de aprender. É nesse contexto, que pensamos em uma educação da população carcerária considerada ainda no tempo de hoje com um privilégio e não um direito. Pois, insisto ainda, que tudo isto é por demais utópico.
Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas homens, mulheres, negros, brancos, ricos, pobres, homossexuais, índios, idosos, portadores de deficiências, estrangeiros, imigrantes, refugiados, portadores de doenças, crianças, adolescentes, policiais ou presos. Todos enquanto pessoas devem ser respeitadas e sua integridade física assegurada e protegida.
Normalmente, os Direitos Humanos têm origem no conceito filosófico de direitos naturais, os quais seriam atribuídos por Deus. A origem dos direitos humanos remonta à tradição cristã Ocidental, pois pode se apreender no ensinamento cristão um dos elementos formadores da mentalidade que os tornou possíveis.
Norberto Bobbio entende que: “Os Direitos nascem quando querem, mas quando podem ou quando devem. A conclusão que se toma é a de que se pode falar em dois mundos distintos: o da essência e o da sociedade”. O mesmo autor ainda acrescenta que: [...] os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, os direitos positivos universais”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos jurídicos básicos que tratam sobre os direitos humanos. Elenca os direitos inerentes e essenciais a todos os seres humanos. Contém normas jurídicas que obrigam os Estados signatários nos planos interno e externo e dizem respeito a direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos e socioculturais, de interesse de toda a comunidade internacional.
Tais regras visam, principalmente, assegurar a própria sobrevivência digna de todas as pessoas e, também, a convivência social com democracia, fraternidade, paz, liberdade, respeito às diferenças individuais, dignidade humana, solidariedade, justiça, igualdade, segurança, e sem preconceitos e discriminações. Impõem limites ao poder estatal em relação ao ser humano, a fim de evitar abusos de autoridade, excessos, torturas, penas desproporcionais, degradantes, desumanas e cruéis. A Declaração Universal dos Direitos Humanos constitui como marco no desenvolvimento dos Direitos Humanos.
O preso por estar privado de liberdade, encontra-se em situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que ele perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.
A Lei de Execução Penal em seu artigo 41 da Lei discrimina todos os direitos dos presos, entre eles o direito à alimentação, trabalho, previdência Social, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a Execução da Pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
A Constituição Federal também assegura alguns direitos, como o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à integridade física e moral, à privacidade, entre outros. Hoje, no Brasil existem em média 800.000 presos. Para suportar tamanha demanda seria necessário construir 300 novos estabelecimentos penitenciários.
O Sistema Prisional Brasileiro está falido, o que se pode constatar são celas abarrotadas, com seres humanos espremidos e sem lugar para dormir; falta de assistência médica; básico alimentação precária; falta de material para higiene pessoal; violência sexual entre presos, doenças graves se proliferando; ausência de atividades laborativas; doentes mentais mantidos juntamente com os demais; drogas dentro das celas; um desrespeito aos Direitos Humanos e o descumprimento da Lei de Execução penal.
O sistema prisional brasileiro encontra-se em situação caótica, como dito e repetido. A defasagem no número de presídios e de celas para atender a população carcerária, que não para de aumentar, é fator preocupante para a manutenção de todo o sistema. A superlotação tornou-se, portanto, um problema comum, e, é tratada com a naturalidade de um fato que se tornou costumeiro no sistema penitenciário brasileiro. Os presos em um número muito maior do que o número de celas são amontoados em espaços ínfimos, sem condições de viver com um mínimo de dignidade. Tal situação limite acaba gerando motins e revoltas, e é comum o acontecimento de rebeliões nos presídios brasileiros, motivadas pelas precárias condições a que são submetidos os presos.
O absurdo é tão grande, que chega haver revezamento na hora de dormir, pois não há espaço hábil para que todos se deitem ao mesmo tempo. O problema da superlotação carcerária afeta o país todo, e apesar de algumas medidas serem tomadas, pode-se dizer que não chegam nem mesmo a amenizar a questão, que tomou proporções assustadoras.
O Sistema Prisional se propõe a recuperar os presos e a prepará-los para que não reincidam em práticas delituosas, o que infelizmente não acontece. A precariedade das penitenciárias brasileiras e as condições subumanas que os detentos vivem são absurdas. Deste modo, não fica possível o homem preso de ressocializar se, pois, seus mais remotos direitos não são respeitados. A dignidade do preso não é algo que se vê dentro dos presídios brasileiros.
As penitenciárias não comportam a totalização dos presos, os agentes penitenciários não têm formação adequada e tampouco ética no cotidiano com o preso desrespeitando assim os princípios básicos dos Direitos Humanos. Situações que geram consequências drásticas, que não cumprem com o objetivo de reintegrá-los e ressocializá-los à sociedade.
Cada pessoa presa que chega à penitenciária traz consigo experiências de vida anteriores à prisão e quase todas as pessoas presas serão soltas um dia. Para que uma pessoa se beneficie do tempo que passará na prisão, a experiência deve ser vinculada àquilo que provavelmente acontecerá em sua vida após a soltura.
A melhor forma de se estabelecer esse vínculo é elaborar um plano de como o preso pode usar os vários recursos disponíveis no sistema penitenciário. As pessoas presas precisam receber atividades para fazer de forma a garantir que não fiquem ociosas e que tenham um propósito. Todas as atividades – quer sejam agrícolas, de alfabetização, quer sejam de participação em programas culturais e artísticos – devem ser organizadas de modo a construir um clima em que essas pessoas não se deteriorem, mas desenvolvam novas aptidões que as ajudarão quando forem soltas.
No atual sistema prisional, portanto, é quase impossível conseguir a ressocialização do condenado e a sua reintegração social, gerando um forte índice de reincidência e de exclusão.
Dessa forma, enquanto a mentalidade da sociedade não estiver voltada para solidariedade, para a fraternidade, para o respeito ao outro, é muito difícil que exista uma efetiva solução com a situação degradante em que vivem os presos no Brasil.
Conclui-se, portanto, que para haver mudanças no sistema prisional brasileiro, é necessário que a sociedade evolua para além do positivismo jurídico, evolua em solidariedade, em fraternidade, na compreensão do que sejam os direitos humanos, no reconhecimento de uma sociedade efetivamente de iguais em direitos e dignidade, o que exige políticas públicas destinadas à educação e ao aprimoramento da cultura social nessa área, e o envolvimento efetivo da sociedade nessa difícil tarefa de construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
Um adendo a tudo que ficou consignado é o fato de que se aplica, também, aos adolescentes infratores em tudo e por tudo que foi desenvolvido neste texto
Extrema 04.11.23 (madrugada toda escrevend