Lei que institui pensão especial para filhos de mulheres vítimas de feminicídio entrou em vigor quinta-feira (1º
Lei que institui pensão especial para filhos de mulheres vítimas de feminicídio entrou em vigor quinta-feira (1º), que prevê o pagamento de pensão de um salário mínimo a filhos e outros dependentes de vítimas de feminicídio. A Lei 14.717/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Vejamos o teor da lei:
Lei nº 14.717, DE 31 de Outubro DE 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.
§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
A Lei 14.717/2023, publicada no dia 31 de outubro de 2023, em vigor deste 1º/11/2023, instituiu a pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes que se tornaram órfãos em razão do crime de feminicídio.
Essa lei representa um avanço na proteção e amparo às vítimas desse crime, garantindo uma assistência financeira para garantir a subsistência dos filhos e dependentes deixados.
A pensão especial será concedida para aqueles cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, assegurando assim, a estabilidade econômica e o bem-estar dessas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Além disso, a lei prevê que o valor da pensão seja equivalente a 100% do salário mínimo vigente.
Essa medida é de extrema importância para garantir uma vida digna e minimizar os impactos financeiros causados pela perda da mãe em decorrência do feminicídio.
A Lei 14.717/2023 representa um marco na luta contra a violência de gênero e na garantia dos direitos das crianças e adolescentes órfãos dessa forma de crime hediondo.
É fundamental que a sociedade esteja atenta e consciente sobre essa legislação, apoiando sua implementação e disseminando informações sobre os direitos das vítimas de feminicídio e seus dependentes.
Segundo estatísticas, no ano passado, 1.437 brasileiras foram vítimas de feminicídio, alta de 6,1% em comparação ao ano anterior, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. O levantamento aponta crescimento de todas as formas de violência contra a mulher.
Extremas, 02/11/23.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito