CONTRATOS. CONCEITOS GERAIS.

Contratos - Conceitos gerais

Contratos - Conceitos gerais

Noção, função social, princípios, evolução, resolução por onerosidade excessiva, classificação, formação, estipulações em favor e promessa de fato de terceiro, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, contrato preliminar.

1. Noção de contrato

Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.

Por conseguinte, cada vez que a formação do negócio jurídico depender da conjunção de duas vontades, encontramo-nos na presença de um contrato, que é, pois, o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos.

Em face de tal conceito, o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao Direito das Obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e mesmo ao direito público. Todavia, embora não se possa negar o aspecto contratual de muitas relações jurídicas que se estabelecem mediante o acordo de vontades e fora do terreno patrimonial, uma parte considerável da doutrina procura limitar o conceito de contrato, em sentido estrito, aos ajustes que constituam, regulem ou extingam relações patrimoniais.

O art. 421 do Código Civil dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Há diversos princípios que regem o direito contratual e verificar-se-á que o legislador tem restringido, mais ou menos, a liberdade contratual. Esta liberdade encontra restrição na lei, e só nela.

A Aprosoja Brasil entende que a atuação dos ministros da Suprema Corte relativiza o conceito de propriedade privada.

“Coloca insegurança jurídica para milhões de brasileiros de boa-fé, sejam eles proprietários de terras ou trabalhadores que dependem dos empregos e investimentos gerados pela produção agropecuária”, continua a nota da entidade.

O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, pela transigência de cada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.

A instituição jurídica do contrato é um reflexo da instituição jurídica da propriedade. Ele é o veículo da circulação da riqueza e, por conseguinte, só se pode concebê-lo como instituição pura de direito privado, em regimes que admitem a propriedade individual.

Aqui um parênteses, pelo caminhar da carruagem, se a incursão política seguir sua lógica de transformar este País democrático em um regime de esquerda, então o contrato, assim como a propriedade sofrerão radicais e profundas mudanças. Veja que a propriedade já teve recentemente, pelo STF, nova conceituação de sua função social resvalando para a ideologia esquerdista. A Aprosoja Brasil entende que a atuação dos ministros da Suprema Corte relativiza o conceito de propriedade privada. “Coloca insegurança jurídica para milhões de brasileiros de boa-fé, sejam eles proprietários de terras ou trabalhadores que dependem dos empregos e investimentos gerados pela produção agropecuária.

Aliás, o extraordinário desenvolvimento do comércio, que impôs a necessidade da célebre evolução da teoria contratual só foi possível, por outro lado, em virtude do aperfeiçoamento do contrato. O contrato será o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos bens. E não há exagero em se dizer que o direito contratual foi um dos instrumentos mais eficazes da expansão capitalista em sua primeira etapa.

2.1. Fundamento da obrigatoriedade dos contratos

Uma vez ultimado o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. Algumas legislações vão a ponto de afirmar que as convenções legalmente firmadas transformam-se em lei entre as partes.

Tal vínculo se impõe aos contratantes, que, em tese, só o podem desatar pela concordância de todos os interessados. E o descumprimento da avença por qualquer da partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos (CC, art. 389).

A explicação da obrigatoriedade dos contratos assenta em preocupação que ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral. Pois o problema deve ser encarado não sob o ângulo individual, mas sob o social. Aquele que, por livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir. O propósito de se obrigar, envolvendo uma espontânea restrição da liberdade individual, provoca consequências que afetam o equilíbrio da sociedade. Por conseguinte, a ordenação jurídica, na defesa da harmonia das relações inter-humanas, cria elementos compulsórios do adimplemento.

Com efeito, é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas.

O contrato se aperfeiçoa pela coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais da vontade. Se estas se externarem livre e conscientemente e se foram obedecidas as prescrições legais, a lei as faz obrigatórias, impondo a reparação das perdas e danos para a hipótese de inadimplemento.

2.2. Elementos constitutivos e pressupostos de validade do contrato

O fator novo, elementar ao conceito de contrato, é a coincidência de vontades, ou seja, o acordo entre dois ou mais participantes da convenção. Quando o ato jurídico é unilateral, a manifestação válida da vontade de uma pessoa gera os efeitos almejados pelo agente. Exemplo característico se encontra no testamento.

No contrato, porém, dado seu caráter sinalagmático, é mister a existência da manifestação coincidente da vontade e duas ou mais partes. Em regra, apresentam-se dois contratantes, com interesses opostos, que através da convenção se compõem. Por vezes, contudo, nas posições antagônicas, encontram-se mais de duas pessoas, como na hipótese de serem válidos os vendedores e vários os compradores.

Cada grupo constitui um centro de interesses determinados.

Todavia, nem sempre a posição antagônica entre as contratantes é fundamental. Por vezes, convenções aparecem, como no contrato de sociedade, em que os interesses das partes se mostram paralelos, de modo que elas apenas se obrigam mutuamente a combinar seus esforços ou recursos para lograr fim comum (CC, art. 981).

3. Princípios do direito contratual

Três princípios básicos constituíram o alicerce da teoria contratual:

I - o princípio da autonomia da vontade, apenas limitado pela supremacia da ordem pública; II - o princípio da relatividade das convenções; III - o princípio da força vinculante do contrato, ou da obrigatoriedade das convenções.

A análise desses princípios ajudará a entender o mecanismo do contrato e a precisar seu conceito.

I - O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade.

Não estão as partes adstritas à escolha de determinado contrato nominal; antes, podem usar da liberdade que lhes reconhece a lei para recorrer a um contrato atípico, ou para combinar várias espécies de contratos a fim de regular o eventual conflito entre seus interesses.

Com efeito, a vida social se alicerça em alguns princípios gerais cuja incidência não pode ser arredada por ajuste entre os jurisdicionados, sob pena de ameaça à própria estrutura da sociedade. Assim, por exemplo, as normas que regulam a instituição da família, o regime da propriedade, a segurança pública etc. Além disso, o Estado, não raro, dentro de sua política legislativa, transforma em normas de ordem pública preceitos de caráter supletivo, criando, assim, novas regras cogentes. Exemplo de tal procedimento se encontra na Lei da Usura, na legislação trabalhista, nas leis do inquilinato etc.

Ora, o princípio da autonomia da vontade esbarra sempre na limitação criada por lei de ordem pública. Esbarra, igualmente, na noção de bons costumes, ou seja, naquelas regras morais não reduzidas a escrito mas aceitas pelo grupo social e que constituem o substrato ideológico inspirador do sistema jurídico.

A noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem, consequentemente, barreiras limitadoras da liberdade individual em matéria de contrato.

II - O segundo princípio - o da relatividade das convenções - contém a ideia de que os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. O que, aliás, é lógico. Como o vínculo contratual emana da vontade das partes é natural que terceiros não possam ficar atados a uma relação jurídica que não lhes foi imposta pela lei nem derivou de seu querer.

Por conseguinte, tal princípio representa um elemento de segurança, a garantir que ninguém ficará preso a uma convenção, a menos que a lei o]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]] determine, ou a própria pessoa o delibere.

III - O princípio da força vinculante das convenções consagra a ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença em tal sentido. Isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual à do preceito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor (pacta sunt servanda).

O liberalismo do século XIX justifica o princípio na ideia de que, se as partes alienaram livremente sua liberdade, devem cumprir o prometido ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo. Pois, quem diz contratual, diz justo.

O princípio da obrigatoriedade das convenções encontra um limite na regra de que a obrigação se extingue se vier a se impossibilitar por força maior ou caso fortuito. Mas, dentro da concepção clássica, essa é a única limitação à norma da obrigatoriedade do contrato.

3.1. O problema da interpretação

Através da hermenêutica, procura o intérprete não apenas descobrir qual a vontade do legislador, mas vontade concreta da lei.

Como ato jurídico que é, o contrato tem por mola propulsora a vontade das partes, de maneira que, para descobrir o exato sentido de uma disposição contratual, faz-se mister, em primeiro lugar, verificar qual a intenção comum dos contratantes. Esta é, teoricamente, a finalidade da exegese. Daí a regra básica consagrada pela generalidade dos Códigos.

A interpretação do contrato faz-se necessária quando existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula. Com efeito, se há concordância entre elas, não ocorre litígio e a convenção é cumprida normalmente. Entretanto, por vezes aparece, entre os contratantes, disparidade de opiniões acerca do alcance de uma cláusula determinada. Nesse caso instala-se um conflito cuja solução depende da interpretação do ajuste a ser realizada pelo juiz.

3.2. Do princípio da boa-fé

A boa-fé é um consentimento ético moldado nas ideias de proceder com correção e dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar.

4. Evolução do direito contratual

O quadro teórico exposto sofreu, entretanto, profunda modificação no correr do século XX, e tal transformação atingiu principalmente dois dentre os princípios básicos analisados.

De fato, tanto o princípio da autonomia da vontade como o da obrigatoriedade das convenções perderam uma parte de seu prestígio em face de anseios e preocupações novas, nem sempre atendidos no apogeu do regime capitalista.

Com efeito, o princípio da autonomia da vontade parte do pressuposto de que os contratantes se encontram em pé de igualdade e que, portanto, são livres de aceitar ou rejeitar os termos do contrato. Mas isso nem sempre é verdadeiro, pois a igualdade que reina no contrato é puramente teórica e, por via de regra, enquanto o contratante mais fraco no mais das vezes não pode fugir à necessidade de contratar, o contratante mais forte leva uma sensível vantagem no negócio, pois é ele quem dita as condições do ajuste.

De fato não são raros os casos em que a parte mais necessitada precisa contratar e tem de submeter-se às cláusulas que lhe impõe o contratante mais forte.

A verificação de tais circunstâncias conduziu o legislador a intervir no contrato para remediar os efeitos da desigualdade existente. Vê-lo usando do próprio mecanismo, acima explicado, ou seja, criando, para limitar a autonomia da vontade, novas normas de ordem pública contra as quais esbarra a liberdade de estipular. Assim vimos aparecer a Lei da Usura, as leis do inquilinato, a Lei de Luvas etc.

5. Da resolução por onerosidade excessiva

Para elucidar o item, citaremos os artigos 478 ao 480 do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".

Na jurisprudência, por igual, tal tendência tem prevalecido. De fato, após algumas hesitações onde predominam arestos em sentido contrário, parece ter se firmado orientação no sentido de se permitir a rescisão dos contratos em virtude da excessiva onerosidade das prestações, oriunda de acontecimentos extraordinários e supervenientes, imprevisíveis por ocasião do negócio.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe uma inovação importante em matéria da possibilidade de revisão do contrato pelo juiz, firmando assim o princípio da força vinculante do contrato, criando um reforço para a chamada teoria da superveniência.

Com efeito, isso ocorre com a regra do art. 6º, V, desse Código, quando, cuidando dos direitos básicos do consumidor, declara ser um deles a prerrogativa de obter a revisão do contrato.

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

O que há de inovador no preceito é que a revisão independe de ser imprevisível o fato superveniente que tornou excessivamente onerosa a prestação do consumidor. É mister ter-se em vista que a regra está circunscrita às relações de consumo. Mas é tão amplo o conceito dessas relações que a repercussão da regra na vida cotidiana pode ser sensível.

Assim, vê-se como tem evoluído o contrato, talvez no sentido de sacrificar a amplitude de seus princípios básicos em favor das restrições que almejam fazê-lo mais justo e mais humano. O Código Civil admite a resolução por onerosidade excessiva, nos termos acima transcritos (CC, arts. 478/480).

6. Considerações gerais sobre a classificação dos contratos

A classificação é um procedimento lógico, por meio do qual, estabelecido um ângulo de observação, o analista encara um fenômeno determinado, grupando suas várias espécies conforme se aproximem ou se afastem umas das outras. Sua finalidade é acentuar as semelhanças e dessemelhanças entre as múltiplas espécies, de maneira a facilitar a inteligência do problema em estudo.

Para que a classificação seja adequada, faz-se mister a presença de duas condições, a saber: a) que não deixe resíduos, isto é, que uma vez terminada, todas as espécies caibam numa das categorias estabelecidas; desse modo, por exemplo, distinguindo-se os contratos em onerosos e gratuitos, torna-se necessário que não remanesça nenhuma convenção que se não insira dentro de uma ou de outras dessas categorias; b) que as espécies classificadas numa rubrica mais se afastem do que se aproximem das espécies classificadas em outra.

Um mesmo fenômeno pode ser classificado de diversas maneiras, conforme varie o ângulo em que se coloca o observador. É o que se verá em matéria de contratos. Se encararmos os contratos tendo em consideração a sua natureza, podemos classificá-los em: a) unilaterais e bilaterais; b) onerosos e gratuitos; c) comutativos e aleatórios; d) causais e abstratos.

Se tivermos em vista a maneira como se aperfeiçoam, podemos distinguir os contratos em: consensuais e reais; e solenes e não solenes.

Se nos ativermos à tradicional divisão, tendo em vista o fato de a lei lhes atribuir, ou não, um nome e lhes sistematizar as regras, podemos separar os contratos em: nominados; inominados.

Considerando uns em relação aos outros, os contratos se classificam em: principais; acessórios.

Tendo em vista o tempo em que devem ser executados, separam-se em contratos de execução: instantânea; diferida no futuro.

Quanto ao seu objeto, podemos distinguir o contrato: definitivo; preliminar.

Finalmente, quando se tem em vista a maneira como são formados, cumpre separar os contratos: paritários; adesão.

O Código Civil consagrou uma seção ao contrato preliminar, arts. 462 a 466, e dois dispositivos, 423 e 424, aos contratos de adesão.

7. Da formação dos contratos

O contrato, negócio jurídico que é, tem como substrato elementar a vontade humana. Ao analisá-la, dois momentos distintos podem ser apreciados: a) um momento subjetivo, psicológico, interno, representado pela própria formação do querer; e b) um momento objetivo, em que a vontade se reflete por meio da declaração.

Enquanto não se externa, mantendo-se oculta no espírito do homem, a vontade conserva-se ignorada de todos, não adquirindo, por conseguinte, relevância na vida dos negócios. Somente quando se manifesta de maneira séria, obrigante e definitiva é que vai repercutir no campo do direito, criando relações jurídicas. De maneira que, em rigor, é a declaração da vontade, e não ela própria, que constitui o principal objeto de estudo, neste ensejo.

No geral, existe identidade entre a vontade e a declaração, pois as partes, em regra, conhecem o próprio desejo e o externam de maneira adequada. Muitas vezes, contudo, existe disparidade entre o querido e o declarado pelos contratantes, de modo que o contrato, derivado de suas declarações, não corresponde ao efetivo querer de ambas ou de uma das partes.

Os contratos se aperfeiçoam no momento da aceitação. O problema é simples quando presentes as partes, pois, no instante em que a proposta é aceita, cruzam-se as vontades e ultima-se a avença. Ele se complica, entretanto, quando o contrato se perfaz por correspondência epistolar ou telegráfica, pois cumpre saber se o negócio se conclui no momento em que o oblato (leigo) escreve sua aceitação, no momento em que a expede, ou naquele em que o policitante (proponente) toma conhecimento da concordância do outro contratante.

Os contratos, via de regra, têm forma livre, aperfeiçoando-se pela mera troca dos consentimentos. Alguns, entretanto, os contratos solenes, dependem de forma imposta em lei. Dentre os contratos solenes encontram-se os que dependem de escritura pública, como, por exemplo, os contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a determinada cifra (CC, art. 108).

O contrato não nasce sem a escritura pública, não gerando, dessa maneira, as consequências típicas dele ordinariamente resultantes.

8. Das estipulações em favor de terceiro

Dá-se estipulação em favor de terceiro quando, num contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado.

É negócio peculiar, pois, em vez de resultarem do contrato obrigações recíprocas entre os contraentes, apenas um deles assume o encargo de realizar prestação em favor de terceiro.

Por conseguinte, nessa relação jurídica aparecem três figurantes: o estipulante, o promitente e o beneficiário. Estipulante é o que obtém do promitente, ou devedor, a promessa em favor do beneficiário.

9. Promessa de fato de terceiro

O Código Civil, em seu artigo 439, repete a regra do antigo Código de 1916, segundo a qual aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar. Isso porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. A pessoa só se torna devedora de uma obrigação ou por manifestação de sua própria vontade ou por força da lei, ou em decorrência de ato ilícito por ela praticado. Por conseguinte, se alguém promete ato de terceiro, este não se obriga, a menos que dê sua anuência à proposta.

Todavia, não há iliceidade no ato do promitente, e sua promessa apenas o vincula a uma obrigação de fazer, ou seja, a de conseguir o ato de terceiro.

10. Dos vícios redibitórios

O propósito do legislador, ao disciplinar essa matéria, é aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.

A maioria das outras legislações cuida dos vícios redibitórios no capítulo da compra e venda, pois esse é o campo em que ordinariamente o problema se propõe.

11. Da evicção

Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão judicial.

Ela se configura, por exemplo, na compra feita por quem não era dono. Se o verdadeiro proprietário da coisa vendida a reclama judicialmente e alcança êxito na lide, o comprador sofre evicção. Ao reivindicante bem sucedido chama-se evictor; ao adquirente, vencido na demanda, dá-se o nome de evicto.

12. Dos contratos aleatórios

Na classificação dos contratos, os aleatórios se opõem aos comutativos.

Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece.

Aleatórios são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação. Com efeito, o contrato aleatório é aquele em que as prestações oferecem uma possibilidade de ganho ou perda para qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que pode alterar o seu montante. O objeto do negócio está ligado à ideia de risco. Isto é, existe uma álea no negócio, podendo daí resultar um lucro ou uma perda para qualquer das partes.

13. Do contrato preliminar

Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (CC, art. 462).

Esse tipo de negócio, embora a lei não o diga, deve ser celebrado por escrito, pois a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida (CC, art. 227) em negócios acima de determinado valor.

Ao firmar contrato preliminar, os contratantes assumem uma obrigação recíproca de fazer, ou seja, a de, oportunamente, se outorgarem um contrato definitivo. O grande problema que se propõe nesse campo é o de saber o que acontece quando, a despeito de haver assumido aquela obrigação de fazer, um dos contratantes se recusa a cumpri-la, negando-se a firmar o contrato definitivo.

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A) É permitida a celebração de contrato de venda e compra entre cônjuges?

Não é permitido a nenhum dos cônjuges, salvo em regime de separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

B) O que se entende por contratos aleatórios?

O contrato pode ser aleatório por dizer respeito a coisas ou fatos futuros sobre os quais as partes assumem o risco, conforme preconizam artigos 458 e seguintes do Código Civil.

C) Em matéria de contrato, o que se entende por cláusula penal compensatória e moratória?

Em regra, a cláusula penal compensatória é estipulada pelas partes como forma de indenização por eventual prejuízo pelo não cumprimento da obrigação. Já a cláusula penal moratória incide no caso de cumprimento da obrigação fora do tempo com atraso.

D) É válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que a cláusula que estipula eleição de foro somente será do princípio da onerosidade excessiva a contratos?

Em regra, esse princípio aplica-se quando identificadas cláusulas ilegais ou abusivas no instrumento firmado entre as partes.

Guaxupé, 05/10/23.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 05/10/2023
Código do texto: T7901993
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