Advogado dativo. Renúncia comunicada ao juiz. Justo motivo.
Advogado dativo. Renúncia comunicada ao juiz. Justo motivo.
Se o advogado dativo comunicou com antecedência ao juízo que estava renunciando o patrocínio e apresentou justo motivo, ele não deverá ser multado por abandono da causa, mesmo que o convênio firmado entre a Defensoria e a OAB exija sua presença até o final.
A situação teve o desenlace nesta 1º Vara Cívil de Guaxupé.
Dr. Lucas realizou convênio com a Defensoria Pública para atuar como advogado dativo. Nessa condição, foi designado, em 20/10/2021, para atuar na defesa dos réus João e Marcos. Após a apresentação da defesa prévia, foi designada audiência virtual para o dia 20/04/2022. Ocorre que, em 20/03/2022, Lucas foi contratado para atuar com exclusividade em um escritório de advocacia na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Diante disso, Lucas, em 05/04/2022, solicitou o desligamento do convênio por motivo de mudança de Comarca/Foro, o que foi deferido pela Defensoria. Em 09/04/2022, o advogado peticionou nos autos informando o cancelamento do convênio, bem como a renúncia do mandato. Narrou que firmou contrato de trabalho no qual se exige exclusividade, impedindo, portanto, a atuação autônoma em outros processos. O juiz, (eu), contudo, indeferiu o pedido de renúncia sob o argumento de que existe cláusula no convênio que determina que o advogado continue no patrocínio da causa até o trânsito em julgado: CLÁUSULA DÉCIMA: O pedido de cancelamento da inscrição do advogado ou da Sociedade Individual deverá ser realizado em campo específico após acesso ao portal do advogado mediante utilização de login e senha. §1º - O cancelamento da inscrição implicará a interrupção de indicações a partir do recebimento da comunicação pela DEFENSORIA. §2º - Salvo impedimento legal, incompatibilidade ou renúncia deferida pela DEFENSORIA, o advogado deverá continuar, até o trânsito em julgado, no patrocínio das ações para as quais tenha sido indicado na forma deste convênio. O magistrado considerou que a mudança de local de atuação seria fato absolutamente irrelevante para o feito, cujo trâmite é digital. A Defensoria, por sua vez, embora tenha permitido o cancelamento da inscrição, não admitiu a renúncia nos autos. Na data de audiência virtual designada, mesmo ciente do indeferimento, o advogado não compareceu. Em razão disso, juízo aplicou multa ao advogado de 10 salários mínimos por abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Irresignado, o advogado impetrou mandado de segurança alegando que apresentou em tempo hábil, o seu pedido de renúncia ao mandato, bem como o comprovante de cancelamento do convênio com a Defensoria Pública.O TJ/MG denegou o pedido do advogado que interpôs recurso ordinário. O ST não manteve a multa aplicada ao advogado.
É bem de ver que o advogado atuou com a devida cautela, comunicando a renúncia com antecedência. Esse pedido de renúncia foi indeferido com fundamento em cláusula do acordo firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública.
Ocorre que os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado. O advogado cumpriu sua obrigação ao fazer a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público. Assim, pensando melhor, a obrigação de permanecer funcionando nos processos até o trânsito em julgado encontra limite legal no justo motivo (art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94): Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
O fato de o contrato de trabalho posteriormente firmado exigir exclusividade na atuação constitui justo motivo para a renúncia, ainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública e, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a defesa. Seria diferente numa comarca sem Defensoria Pública instalada, sem convênio vigente, na qual a renúncia acarretasse prejuízo irreversível para a defesa técnica.
O eventual descumprimento das cláusulas do convênio enseja as consequências previstas no instrumento (ex: multa contratual), que se aplicam entre as suas partes. Para fins processuais, o advogado fez o que lhe competia, ou seja, comunicar tempestivamente a renúncia e demonstrar o justo motivo.
Por fim, tratando-se de defensor dativo, nomeado pelo Juízo, é desnecessária a exigência de comunicação prévia aos representados (art. 112 do CPC), haja vista a ausência de instrumento de procuração. O defensor dativo assume o múnus público por meio de nomeação do órgão judicial, sendo a comunicação prévia decorrência do contrato firmado, o que não se aplica ao caso.
Em suma: Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado, que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público, fundamentada em justo motivo. STJ. 6ª Turma. RMS 69.837-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
Um plus – informações complementares
O art. 265 do CPP é compatível com o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente.
O STJ firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal.
O não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. STJ. 5ª Turma. AgInt no RMS 58.366/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/03/2019.
É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal.
A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
Guaxupé 01/10/23
Mlton Biagioni Furquim