Novo CPC: artigo 485 (extinção sem solução de mérito)
Novo CPC: artigo 485 (extinção sem solução de mérito)
Vamos estudar as hipóteses de extinção do processo sem solução de mérito previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil. Agora, vamos estudar as hipóteses em que o juiz não resolve o mérito.
A ideia básica por trás do artigo 485 é que ali o juiz não aprecia a relação de direito material. Ou seja, ele não resolve o problema, ele não diz quem tem razão. Não, aqui o processo vai ser extinto por causa de um problema formal. O nome que se dá a esta sentença, nós também já vimos, é “sentença terminativa.” Por isso, também, é que, quando for possível (existem situações em que isso não é possível), o autor pode propor novamente a ação.
A primeira hipótese de extinção sem solução de mérito ocorre quando o juiz indeferir a petição inicial. As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão previstas no artigo 330 do Código, e duas deles se destacam, que são a falta de legitimidade e de interesse (incisos II e III). Essas mesmas hipóteses estão previstas aqui no inciso VI do artigo 485, e tratam daquelas situações que tradicionalmente são chamadas de “condições da ação.” Já voltamos a isso.
Os incisos II e III do artigo 485 tratam, respectivamente, da paralisação do processo por 1 ano por negligência das partes (e, preste atenção, é de ambas as partes, porque mesmo que o autor não faça mais nada para o processo andar o réu pode ter interesse na solução da causa, para obter uma sentença de improcedência) e por abandono da causa pelo autor (agora sim, só pelo autor). O abandono da causa acontece quando o autor, intimado para fazer algo no processo, fica inerte por 30 dias.
O inciso IV trata da falta dos pressupostos processuais. Nós vamos aprofundar o assunto em outro vídeo. Por ora, basta você saber que os pressupostos processuais, tradicionalmente, são vistos como requisitos formais do próprio processo, mas essa compreensão tradicional também é passível de críticas.
O inciso V também trata de pressupostos processuais, mas estes são pressupostos processuais ditos negativos, ou seja, aqueles que tem que estar ausentes para que o processo possa ser válido..
A “legitimidade e o interesse,” previstos no inciso VI, são as tradicionais condições da ação. Nós vamos precisar discutir isso em outros vídeos, mas a conjugação desse inciso do artigo 485 com os incisos II e III do artigo 330 nos aponta para a teoria da asserção.
A escolha das partes pela arbitragem, se o direito material for do tipo patrimonial e disponível, afasta a possibilidade de prestação jurisdicional a respeito do mérito do direito. Por isso nós temos o inciso VII. Para a relação entre a arbitragem e a jurisdição, nós também vamos precisar de outro vídeo.
Se uma das partes morrer e a ação for intransmissível aos herdeiros, então o processo também deve ser extinto sem solução de mérito. É isso que diz o inciso IX. A intransmissibilidade da ação é algo que tem que ser verificado no plano do direito material. Diz-se nesse caso o direito é personalíssimo. Um exemplo é a ação de divórcio. Se os pais estiverem no meio de uma ação de divórcio e um deles morrer, os filhos, que são os herdeiros, não vão poder dar continuidade à ação no lugar do pai que morreu. A ação tem que ser extinta.
Por fim, o rol do artigo 485 não é taxativo, como nos demonstra o seu inciso X. Há, espalhados pelo Código, outras hipóteses de sentenças terminativas. A não inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo, prevista no artigo 115, parágrafo único, por exemplo, é uma hipótese de extinção sem solução de mérito que não está contemplada expressamente no artigo 485.
Guaxupé, 15/09/23.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito