Fases processuais (segundo o novo CPC)
Fases processuais (segundo o novo CPC)
Vamos estudar, aqui, o que é necessário para que um processo se desenvolva até o fim. Chamamos este estudo de estudo das fases processuais. Quando um processo não se desenvolve até o seu fim, chamamos isso de “julgamento conforme o estado do processo.” Esse “julgamento conforme o estado do processo” pode resolver o mérito do processo ou não. Aqui, basta sabermos que a extinção sem solução de mérito ocorre quando acontece alguma coisa não esteja de acordo com as exigências da lei processual. Quando um processo tem uma falha desse tipo e é encerrado, chamamos isso de extinção sem solução de mérito.
O contrário da extinção sem solução de mérito, a extinção com solução de mérito, ocorre quando o juiz diz qual das partes tem razão. Resolver o mérito da ação, então, é dizer quem tem razão, se o autor ou o réu. Aqui vamos considerar o que deve acontecer para que um processo chegue ao final e o juiz resolva o mérito, aprecie o conteúdo do direito material, embora seja possível, também, que haja o chamado “julgamento antecipado do mérito.” Veremos a regra geral. Em outra oportunidade, tratamos desta exceção.
Um processo tem as seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória, que hoje o pessoal gosta de chamar de “fase de cumprimento de sentença.”
Na fase postulatória, o autor apresenta o seu pedido, o que ele faz na petição inicial. Como já vimos em outra oportunidade, na petição inicial o autor apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e formula o pedido.
Após o protocolo da petição inicial pelo autor, o réu é citado. Citação é o ato processual que dá conhecimento do processo ao réu e o chama para apresentar defesa. A citação é um ato processual muito importante, porque está diretamente ligada aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório. Para poder se defender adequadamente, o réu precisa tomar conhecimento da ação.
Hoje, o novo Código de Processo Civil prevê, obrigatoriamente, a realização de uma audiência de conciliação (artigo 334, nCPC), então o réu é citado para comparecer a esta audiência de conciliação. Assim, o prazo de 15 dias que o réu tem para contestar o pedido será contado em função da audiência de conciliação.
Se ocorrer a audiência, mas não ocorrer a conciliação, o prazo de 15 dias para a contestação do réu conta da data da audiência. Se a audiência não ocorrer porque ambas as partes expressaram manifestamente não terem interesse na conciliação, então o prazo para contestação passa a contar da data em que o réu protocolou sua petição dizendo que não tinha interesse.
A apresentação da contestação, pelo réu, encerra a fase postulatória. A fase seguinte é a de instrução, a fase instrutória, na qual os fatos delimitados pelo autor e pelo réu serão objeto de prova.
Se a prova for documental, os documentos deverão ser juntados já com a petição inicial e com a contestação. Mas outros tipos de prova podem ser produzidos: podem ser ouvidas as partes e testemunhas (o que acontece numa outra audiência, chamada de audiência de instrução), pode ser necessária a realização de uma perícia, e assim por diante.
Se os documentos juntados pelas partes já forem suficientes para provar os fatos, ou se não houver discordância das partes a respeito dos fatos, então não será necessário ingressar na fase instrutória e será proferida, imediatamente, a sentença. O nome disso, segundo o Código de Processo Civil, como já mencionamos é “julgamento antecipado do mérito,” uma das modalidades de “julgamento conforme o estado do processo.”
Após a fase instrutória, vem a fase decisória. Na fase decisória, o juiz vai proferir a sentença, resolvendo o mérito do processo, dizendo quem tem razão. Como regra geral, o juiz apenas vai resolver o mérito após a observância da ampla defesa e do contraditório (quer dizer, o réu tem que ter tido a possibilidade de se defender e as partes devem debater a respeito dos fatos e do direito) e após a realização de provas.
A isso se chama de cognição exauriente. Cognição exauriente porque houve toda a possibilidade de que as partes discutissem e que os fatos fossem provados.
Mas o processo não termina na fase decisória. Após essa, vem a fase recursal. A parte prejudicada pode interpor recurso ao 2º grau de jurisdição. No processo comum, o nome do recurso interposto contra a sentença é apelação. No 2º grau, os recursos são apreciados por Tribunais e, normalmente, sempre por mais de um juiz (nos tribunais de 2º grau, os juízes são chamados de “Desembargadores”).
Mas a fase recursal não para por aí, pois pode haver recurso para as chamadas Cortes de Sobreposição, que no processo comum são o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Apenas após esgotarem-se todas as possibilidades de recurso é que ocorre o chamado “trânsito em julgado.” Trânsito em julgado é sinônimo da impossibilidade de interposição de recursos.
Após o trânsito em julgado da sentença segue a fase de execução (ou, se preferirem, o “cumprimento de sentença”), onde a realidade fática vai ser alterada. É possível, no entanto, que seja feita a execução provisória da sentença (antes do trânsito em julgado), ou mesmo que a realidade fática seja alterada, pelo processo, antes da sentença, naquilo que chamamos de antecipação de tutela.
Guaxupé, 14/09/23.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito