Competência no caso de crimes cometidos pela internet
Competência no caso de crimes cometidos pela internet
Um tema muito importante de Direito Processual Penal, qual seja, a competência para julgar crimes cometidos pela internet.
DE pronto podemos afirmar que nem todo crime praticado pela internet não é de competência da Justiça Federal.
Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)
De quem é a competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut, Twitter, Facebook?
Em regra, trata-se de competência da Justiça Estadual.
Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).
Entendeu-se que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.
Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadra no inciso V do art. 109.
Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL
A conduta de divulgar vídeos ou imagens pornográficas de crianças e adolescentes configura o crime previsto no Art. 241-A do ECA: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Se esse delito for praticado por meio da internet, a competência para julgá-lo é Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Quais as razões para que essa competência seja da Justiça Federal? Trata-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional (Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90).
A publicação do vídeo ou das imagens ocorreu no Brasil, no entanto, poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Verifica-se, portanto, a transnacionalidade do delito. Trata-se de entendimento consolidado no STJ: (...) 3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.
4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. (...) (CC 111.338/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/06/2010)
Como será definida a competência territorial nesse caso?
A competência territorial neste caso será definida, considerando que é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site:
A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários. (CC 29.886/SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007)
E se o réu publicou as fotos no exterior? Se a foto foi publicada no exterior, esse crime poderá ser julgado pelo Brasil por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do Código Penal: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Nesse caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Em sendo preenchidos esses requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal. Essa regra encontra-se prevista no art. 88 do CPP: Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade).
Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ. (CC 99.133/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 05/12/2008).
Guaxupé, 06/09/23 (Terra do Rei do Gado)
Milton Furquim