Ação Rescisória de acordo com o NCPC.

Ação Rescisória de acordo com o NCPC.

Antes de falar mais especificamente sobre o tema, é importante ter em mente alguns conceitos. Desta forma, posteriormente e esta explanação inicial, vamos discorrer i sobre a previsão legal da recorribilidade das decisões, bem como dos tipos de recursos previstos no CPC. Vamos a uma resenha da ação rescisória buscando facilitar o seu entendimento. Em seguida passemos ao seu estudo de forma técnica.

O que é uma ação rescisória? Uma ação rescisória é uma ação que pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença no processo civil. O trânsito em julgado, nós já temos visto aqui, acontece quando não cabe mais recurso.

Como o próprio nome já diz, a ação rescisória é uma ação. Quer dizer que ela é uma nova ação, ajuizada para anular uma ação anterior e permitir o novo julgamento da causa. Preste atenção, por favor, a ação rescisória permite a rescisão, a anulação do processo anterior (o que o pessoal chama de juízo rescidente) e o novo julgamento da causa (o que o pessoal chama de juízo rescisório).

É exatamente por isso que alguém já disse, no passado, que ação rescisória tem “corpo de ação, mas alma de recurso.” Ela tem o nome e a forma de uma ação, mas o resultado prático de um recurso.

A coisa julgada existe para que se tenha certeza a respeito do conteúdo da relação de direito material. É uma questão de segurança jurídica. O trânsito em julgado ocorre por causa da segurança jurídica, para não permitir mais que se discuta uma determinada situação. Assim, como a ação rescisória enfraquece a segurança jurídica, as suas hipóteses de cabimento são previstas de forma taxativa pelo CPC. Elas estão, quase todas, no artigo 966.

Ah, e como regra geral, só é possível ajuizar ação rescisória contra sentença de mérito, seja definitiva, seja a sentença parcial, aquela do julgamento antecipado parcial do mérito (do artigo 356 do CPC). A sentença de mérito é aquela que resolve a relação de direito material e que, por isso, faz coisa julgada material.

A exceção à essa regra geral de que a ação rescisória é ajuizada somente contra decisão de mérito é encontrada no o § 2º do artigo 966. A primeira hipótese é a decisão que impede nova propositura de ação, (…) como é o caso de uma decisão que tenha reconhecido equivocadamente a litispendência ou a coisa julgada. Ela só faz coisa julgada formal, mas, obviamente, impede o ajuizamento de nova ação para discutir a mesma relação de direito material. Nesse caso, então, cabe ação rescisória.

A outra hipótese do § 2º é a decisão que impede a admissibilidade de um recurso, que não admite um recurso. Se o recurso fosse admitido, o tribunal apreciaria o mérito da causa. Como ele não foi admitido, como ele não foi conhecido, o tribunal não se pronunciou sobre o mérito, não se pronunciou sobre a relação de direito material. Nesse caso também será possível ajuizar ação rescisória.

Outra coisa é que a ação rescisória é de competência funcional de tribunais. Ela é uma ação, mas não é proposta junto ao primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido ela é diferente de uma ação chamada de “querela nullitatis insanabilis.” A “querela nullitatis insanabilis” é uma ação declaratória de nulidade do processo por falta ou por nulidade de citação, e é promovida junto ao 1º grau de jurisdição.

De acordo com o artigo 975 do CPC, o prazo para ajuizamento de ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em jugado da sentença ou da decisão interlocutória de mérito (que nós já chamamos, para facilitar, de “sentença parcial”).

Mas existe uma peculiaridade no novo Código. Que diz respeito à ação rescisória fundada em prova nova (§ 2º do artigo 975). Nesse caso, o prazo de dois anos inicia a partir do momento em que o autor descobre a prova nova. Mas isso num prazo máximo de 5 anos após o trânsito em julgado. 5 anos após o trânsito em julgado, não será mais admitida essa ação rescisória fundada em prova nova.

Por fim, existe uma outra hipótese diferenciada de prazo para ação rescisória, que diz respeito à ação rescisória fundada em julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Essa situação não está prevista no artigo 966, mas nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do novo CPC .

Nesse caso, há um julgamento do Supremo Tribunal Federal que é posterior ao trânsito em julgado de uma sentença, que é contrário ao entendimento da sentença. Segundo o Código, será possível ajuizar ação rescisória contra a sentença, e o prazo de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado não da sentença rescindenda, mas da decisão do STF.

E perceba que existe muita gente boa que considera essa previsão inconstitucional, por ofensa à segurança jurídica, porque a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória de uma sentença proferida contra a Fazenda Pública vai ficar sempre em aberto. Mas não há ainda pronunciamento do STF a respeito do assunto.

Ação Rescisória

A ação rescisória é um recurso legal para anular uma decisão judicial final em casos de vícios graves, como fraude, violação da lei ou erro de fato. É utilizado para corrigir injustiças após o trânsito em julgado da decisão.

Como é possível notar a partir da definição acima, a ação rescisória acontece quando não há mais recursos cabíveis contra uma decisão. Assim, outro cenário importante de entender o caso do esgotamento de recursos e de trânsito em julgado.

A recorribilidade das decisões

A Constituição Brasileira aponta no seu artigo quinto que o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa são direitos fundamentais. Assim, fazem parte dessas garantias os meios de defesa e os recursos a ela inerentes:

Art. 5º (omissis) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É possível notar, assim, que as decisões proferidas nos processos judiciais regrados pelo Código de Processo Civil podem ser recorridas. Existem vários recursos, descritos no art. 994 do Novo CPC, que você confere: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.

É certo que cada recurso tem uma finalidade. Alguns servem para atacar uma decisão proferida no curso do processo, antes da sentença, como o agravo de instrumento. Já outros são utilizados para atacar uma sentença, como a apelação, dentre outros. Aqui no Portal da Aurum, você pode ler mais sobre o assunto no texto sobre os recursos no Novo CPC.

O importante, para este artigo, é saber que as decisões podem ser recorridas seguindo o regramento jurídico pátrio. E quando não couberem mais recursos para uma decisão? Nesse caso, ocorre o que é chamado de trânsito em julgado da decisão.

Diferenças entre preclusão e trânsito em julgado

O processo é uma relação jurídica complexa, composta por um procedimento em contraditório. Este procedimento deve ser entendido como um sistema de vínculos sucessivos entre autor e réu para que a resolução do problema seja construída e prolatada pelo magistrado.

Cada um desses vínculos pode ser considerado como uma série de etapas processuais, ou posições jurídicas. Como tais, devem possuir um termo inicial e um termo final, sendo que o termo final de uma etapa gera o termo inicial de outra.

Preclusão

A maneira pela qual ocorre o termo final pode ser chamada de preclusão. A preclusão gera dois efeitos: ade da prática de um ato processual com outro já praticado. (…) Preclusão consumativa quando a faculdade processual já foi exercida validamente.”

Ocorre que a preclusão não afeta apenas as partes, mas também ao magistrado. Assim, quando este decide uma questão, ocorre a preclusão pro judicato, ou seja, não poderia decidir, novamente, essa mesma questão.

Trânsito em julgado

O trânsito em julgado não é a mesma coisa que preclusão, no entanto, decorre dela. Isso porque o trânsito em julgado ocorre quando não mais se pode discutir uma decisão justamente por causa da preclusão, seja temporal, consumativa ou lógica.

Edward Carlyle Silva, na obra “Direito Processual Civil”, conceitua coisa julgada como: do-se imutável dentro do processo.Coisa julgada material é a indiscutibilidade dos efeitos decorrentes de uma decisão que resolva o mérito, seja dentro ou fora do processo, tornando inalterável a resolução da lide, impedindo que qualquer outro magistrado julgue novamente o que já foi decidido

O que é ação rescisória no Novo CPC

Após a ocorrência do trânsito em julgado de uma decisão apenas seriam possíveis duas hipóteses de sua revisão: pela ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis) e pela ação rescisória. As ações de nulidade podem ser propostas a qualquer tempo, em razão de vício transrescisório, como a ausência de citação, ou mesmo a ausência da validade deste ato.

Já a ação rescisória é regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.

Hipóteses de ação rescisória

O primeiro requisito, e mais importante para analisar a propositura de uma ação rescisória, é que exista uma decisão de mérito transitada em julgado. É o que está descrito no caput do art. 966 do Código de Processo Civil.

Na sequência, cumulativo com o requisito descrito no caput, são apontadas oito hipóteses de cabimento de ação rescisória nos seus oito incisos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

É possível notar que qualquer decisão que julgue o mérito de uma demanda pode ser rescindível se apresentadas uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 966. No entanto, o parágrafo segundo deste mesmo artigo aponta duas situações em que o mérito não é decidido, mas cabe ação rescisória. Confira: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.”

A legitimidade ativa para propor ação rescisória

A legitimidade ativa para propor uma ação rescisória é restrita, ou seja, apenas algumas pessoas possuem legitimidade para propor este tipo de demanda.

A primeira pessoa que possui legitimidade para propor este tipo de demanda é a própria parte que tenha sofrido algum dano decorrente da decisão a ser rescindida ou de seus sucessores. Mesmo quem não tiver sido parte no processo, mas se demonstra que possui interesse legítimo, ou seja, um terceiro que vai suportar de forma indireta os efeitos da decisão.

Vale destacar que esse interesse legítimo diz respeito a interesse jurídico e não de fato. Ou seja, seria aquela pessoa que poderia intervir no processo como assistente ou recorrer como terceiro prejudicado.

Um outro terceiro que possui uma ligação ainda mais próxima que o terceiro interessado é o litisconsorte. Este também tem legitimidade ativa para propor demanda rescisória.

Por fim, o último legitimado é o Ministério Público em determinados casos: quando não foi ouvido em processos que era obrigatória sua intervenção, quando as partes tinham como finalidade fraudar a lei através de simulação ou colusão, ou, ainda, em casos que sua atuação seja necessária, como no interesse de incapazes.

A legitimidade passiva para propor ação rescisória

Todos aqueles que se beneficiaram da decisão (ou seus sucessores) que se busca a rescisão devem fazer parte da ação rescisória. É importante dizer que os réus neste caso são um litisconsórcio passivo unitário, uma vez que a decisão afetará a todos.

Da mesma forma, é possível a inclusão de terceiros, em especial em caso de fraude, inserindo no processo o terceiro fraudador, mesmo que não tenha participado do processo originário.

A quem compete julgar a ação rescisória?

O juiz de primeiro grau não possui competência para rescindir a própria decisão (diferente do que ocorre na querela nullitatis insanabilis). Assim, a competência é sempre do tribunal.

Essa competência é funcional absoluta, sendo certo que o tribunal julgará as ações rescisórias tanto das decisões de primeira instância, quanto das decisões originárias do próprio tribunal.

Quais são os prazos para ação rescisória?

O direito de se rescindir uma decisão é potestativo e não subjetivo. Isso quer dizer que o direito para se requerer a rescisão de uma decisão decorre unicamente da vontade da parte legitimada para tanto.

Essa questão é importante porque, se o direito tem natureza potestativa, seu fim pelo não exercício no decorrer do tempo se dá de forma decadencial e não prescricional.

Uma das principais diferenças entre o prazo prescricional e o decadencial é que o primeiro pode ser impedido, suspenso e interrompido. Já o segundo pode ser impedido de começar em situações restritas, como os prazos contra incapazes.

Em regra, o prazo para se propor uma ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Exceção ao prazo

Ocorre que o próprio Código de Processo Civil prevê uma exceção. É a hipótese de prorrogação do prazo decadencial exclusivamente para a propositura de ação rescisória. Está prevista nos termos do art. 975, §1º, como você confere: § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.”

Vale destacar que o prazo decadencial é um prazo material, e não processual. Isso é importante porque gera dois pontos que devem ser ressaltados:

O prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis;

O termo inicial para contagem do prazo ocorre no próprio dia do trânsito em julgado e não no dia seguinte.

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Exceções em caso de julgamento parcial de mérito

Outro ponto que também deve ser abordado é que o Novo CPC permite o julgamento parcial de mérito. Ou seja, permite que sejam proferidas mais de uma sentença no mesmo processo, em casos de pedidos complexos. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça fixou um Enunciado de sua Súmula de nº 401 com o seguinte teor: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento”

Dito isso, cumpre mencionar três exceções para o termo inicial da contagem do prazo para propor a ação rescisória, bem como o próprio prazo. São eles: Prova nova: o prazo de dois anos começa a correr na data que se descobriu a prova nova, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos;

Fraude por colusão ou simulação: o termo inicial se dá com o conhecimento da fraude, em caso de propositura de ação rescisória por terceiros ou pelo Ministério Público; Sentença fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal tanto de forma difusa quanto concentrada: o termo inicial se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 525, §15, CPC).

Conclusão

O Judiciário muitas vezes é chamado de “Justiça” porque as partes que o buscam pretendem que esta seja feita. No entanto, tanto as partes das ações como quem trabalha para que as causas atinjam os fins, são seres humanos. E estes são falíveis – algumas vezes de forma culposa, outras dolosas.

A ação rescisória é extremamente importante porque é uma forma de se corrigir estas falhas para que uma nova decisão (ou um novo processamento) seja proferida (ou processado). Assim, a justiça pode ser encontrada num prazo razoável que, se não utilizado, deve ser estabilizado para se firmar a segurança jurídica.

Eis uma pequena contribuição a um amigo espcial de Extrema, o nosso ENÉIAS. 0bs. Sequer tive tempo para verificar possíveis erros, falhas.

Guaxuppe, 21/08/23.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 21/08/2023
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