O número mínimo de vereadores por Município.
O número mínimo de vereadores por Município.
O cidadão pretendendo diminuir o número de vereadores de seu Município, revoltado com as despesas acarretadas aos cofres municipais com a mantença dos edis, questiona o motivo da não redução ao fundamento de que desconhece a existência de leis que proíba, embora tenha certeza da existência de leis que obsta o aumento do número de vereadores.
Ao cidadão afirmo que existe lei que proíbe a redução do mínimo de vereadores para aquém dos 9 (mínimo constitucional), tanto quanto para aumentar além do limite máximo previsto. Lembro-lhe que é a Constituição Federal que estabelece o limite mínimo e máximo de vereadores para cada município.
Os municípios brasileiros devem ter um vereador para cada 47.619 habitantes. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento parcial ao recurso extraordinário movido pelo Ministério Público de São Paulo contra o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica (226/90) do município de Mira Estrela, que fixou em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores.
Com menos de três mil habitantes, o município se enquadra no mínimo constitucional de nove vereadores. O parâmetro ideal para cumprir a proporcionalidade entre o número de habitantes e seus representantes é o que prevê o mínimo de nove e o máximo de 21 vereadores, à
guisa de exemplo, nos municípios de um até um milhão de habitantes. Que embora a Constituição Federal ofereça as diretrizes para operar a regra aritmética de proporção, somente a Lei Orgânica Municipal fixará o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, ajustando o número de vereadores à sua população.
Entendo que a definição do número de vereadores representa matéria posta sob reserva exclusiva dos municípios, desde que observadas as limitações fixadas e impostas pela própria Constituição da República.
Finalmente o STF pôs fim a um assunto que estava sendo questionado há vários anos. O artigo 29 da CF, de maneira bem clara e precisa, determina o mínimo constitucional de 09 e o máximo de 21 para municípios com até um milhão de habitantes, respeitada a proporcionalidade. Ora se a maioria das Câmara Municipais que fixaram o número de vereadores tivessem adotado o princípio da proporcionalidade, coisa que se aprenda nos bancos das escolas, isso não precisaria chegar até o STF, mas a maioria das Câmaras Municipais dos municípios brasileiros sempre legislaram em causa própria.
Perfeita a regra. Para mim a alinea a) do art. 29, IV, traz um critério matemático, de proporcionalidade coesa, posto que os limites que o compõem estão num mesmo enunciado: poderiam ser mais que nove e mais que 21; poderiam ser menos que nove e menos que vinte e um; enfim, o legislador imporia um limite que lhe aprouvesse - cá prá nós, quanto menor melhor.
As demais alíneas do referido artigo, a meu ver são casuísticas, ainda mais pelos saltos que se nota entre elas, sem nenhuma razão lógica.
Informa o IBGE que há 5.560 municípios no Brasil. Sem nenhum exagero, poderíamos afirmar que pelo menos 1/5 desse total foi criado pela CF/88, haja vista o critério exclusivamente político previsto no art. 18, § 4º, que só privilegia a consulta prévia, plebiscitária, às "populações dos Municípios envolvidos", em detrimento de parâmetros quiçá muito mais importantes como a Economia própria (sem depender só de repasses estaduais e federais), a Saúde própria (sem depender da rede hospitalar de municípios vizinhos), enfim, de uma mínima infra-estrutura que se requereria de qualquer empresário à constituição de uma empresa.
A imensa maioria dos Municípios brasileiros, sequer teriam 9, não fosse este o número mínimo. O número de vereadores deve ser fixado segundo a diretriz constitucional, e não ao bel prazer dos Municípios, que não raro burlam as regras até as mais claras.
Ao consulente alerto-o de que o Supremo Tribunal Federal definiu critérios para a definição do limite de vereadores, segundo o número de habitantes dos municípios e conforme as três faixas populacionais definidas pelo art. 29 da Constituição Federal.
A decisão da Corte Suprema foi tomada ao julgar inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, São Paulo, conforme já explicitado algures, em que pese repetitivo, que fixou em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores. O Supremo adotou a fórmula segundo a qual os municípios têm direito a um vereadores para cada 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, ratificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e estender para todo o País a determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de vinte e um.
A discussão em torno desse assunto é se poderia o TSE reduzir o número de vereadores do Brasil por uma Resolução Eleitoral? Antes de analisar a questão propriamente dita, é importante fazer uma consideração quando a edição de atos normativos e a inconsticionalidade.
Na edição dos atos normativos, atender-se-ão determinados requisitos, que são de natureza formal e substancial: aqueles, podem ser subjetivos e objetivos, os primeiros dizem respeito à competência do órgão do qual emanou o ato ou a norma, e os formais objetivos envolvem a necessidade de atendimento da forma, dos prazos e dos ritos na edição do ato normativo ou da lei; e os requisitos substancial ou material dizem com o próprio conteúdo do ato ou da lei onde os princípios fundamentais da Constituição – expressos ou meramente implícitos – hão de constituir-lhe requisito substancial.
Não temos dúvida de que a Resolução n. 21702/TSE/2004, quanto a sua forma, não é inconstitucional, por força do art. 105 da Lei 9.504/97, c/c art. 23 do Código Eleitoral. A questão está, justamente, no conteúdo do ato normativo.
Não discutimos se a Resolução do TSE é ato normativo primário, de caráter autônomo e alcance geral, ou secundário, de caráter acessório, aquele para normatizar uma situação não regulada pela norma legal eleitoral de apoio e esta apenas para interpretar uma lei eleitoral ou da própria Constituição Federal, fato esse que deve ser considerado na análise da ADIn´s (CF, art. 102, I, a).
Diante do amplo espectro institucional e da necessária pretensão de eficácia, de efetividade, que promana do conteúdo normativo da Constituição Federal, enquanto é ela o fundamento e primado da ordem jurídica e das instituições políticas, não pode a Lei Magna ceder seu império a dados ou invocações de uma determinada conjuntura.
É certo que não se admite visualizar um Estado abstrato e de forma teórica, longe da realidade social e histórica, no instante mesmo em que se cuida de fazer eficaz a normatividade da Constituição .
Não menos exato é também que a adaptação da Lei Fundamental a uma certa realidade não pode suceder, corretamente, sem que se compreenda sua vontade, que, definida, deve ser força ativa a orientar os comportamentos dos cidadãos, bem assim as manifestações do Poder, na ação dos principais responsáveis pela aplicação da ordem constitucional.
Em face dessa normatividade maior e proeminente, de sua constante vocação à eficácia e do necessário respeito que há de merecer, não resta espaço legítimo, portanto, a opor-lhe razões de conveniência ditadas pela conjuntura, pela realidade de fatos presentes, por vezes, suscetíveis de rápida mutação, ou de parâmetro concebidos na antevisão de planos de ação político-adminsitrativa, se não estiverem em conformidade com a Constituição.
Consoante acentuou o ex-presidente da Corte Constitucional Alemã Konrad Hesse: “Todos os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda”. Como assentou, à sua vez, Walter Burckharedt, “aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar
A polêmica em torno do tema levou o Congresso Nacional a debater, talvez inspirado pelo art. 3º da Resolução nº 21.702, de 2004, do TSE, duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC) regulamentando a matéria, com o objetivo de interferir ainda no processo eleitoral de 2004.
A PEC nº 55-A, de 2001, fixava a seguinte composição das Câmaras Municipais: Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO Nº DE VEREADORES: até 7.000, seriam 7 (sete) vereadores; de 7.001 até 15.000 9 (nove) vereadores ....... acima de 10.000.000 55 (cinquenta e cinco) vereadores. Já a PEC nº 7, de 1992, determinava que o número de vereadores seria fixado pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, em números ímpares e proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO Nº DE VEREADORES até 100.000 de 9 (nove) a 17 (dezessete) vereadores .... mais de 5.000.000 de 43 (quarenta e três) a 55 (cinquenta e cinco) vereadores.
Como podemos observar já houve tentativa para redução do mínimo constitucional de 9 para 7 vereadores e não vingou. A PEC nº 55-A acabou rejeitada pelo Senado Federal, em sua votação em segundo turno, no dia 29 de junho de 2004, não tendo obtido quórum suficiente para a aprovação, com 41 votos a favor e 11 contra. Já a PEC nº 7, de 1992, não chegou a ser incluída em ordem do dia e foi arquivada ao final da 52ª Legislatura.
Segundo a legislação vigente a quantidade mínima é de nove vereadores por município, e a máxima de 55 representantes do legislativo municipal. O número cadeiras da Câmara dos Vereadores é definido em base na quantidade de habitantes de cada município. Apesar da legislação traçar essa relação entre o número de habitantes e o número de vereadores, o que define a quantidade de vagas no legislativo municipal é a Lei Orgânica de cada cidade, contanto que respeite as diretrizes constitucionais. Ou seja, um município pode ter até 20 vereadores, mas a Lei Orgânica pode determinar que apenas 18 sejam ocupados. Geralmente, essas medidas são tomadas com base em questões orçamentárias, para conter gastos com área. Por isso, é importante que verifique sempre a quantidade de vagas aprovadas para o seu município.
DE todo modo reafirmo ao consulente que o mínimo de 9 vereadores se trata de um mínimo constitucional, portanto parâmetro dado pela CR/88.
Extrema, 22/0 7/23.
Milton B. Furquim