Crime Militar ou Comum?
Crime Militar ou comum?
Comete crime militar na forma do art. 9º, inciso II, alínea “c”, do COM, ou crime comum, o policial militar, em sua folga, prestar serviço particular e, em razão deste serviço, praticar crime contra civil, sem estar usando farda e arma da corporação militar?
O policial, não caracterizado e sem identificação militar, ao agredir fisicamente, ou cometer um crime mais grave contra um civil, responde perante a justiça militar ou comum, de competência da Justiça Estadual?
Diz o dispositivo do CPM: ”Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...)II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...) b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Entende o STJ, que trata-se de crime comum, de competência da Justiça Estadual.
Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, II, alíneas “b” e “c”, do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar.
Não é da competência da justiça militar processar e julgar delito cometido por policial de folga, sem farda, com veículo pessoal e portando arma particular. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 656.361/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/8/2021.
No momento dos fatos, o acusado estava de folga e, portanto, sem a farda da corporação. Além disso, ele não se identificou como policial, tendo utilizado seu veículo pessoal e sua arma particular.
Assim, embora ostentasse a condição de policial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu de seu serviço ou em razão da função.
Lei nº 13.491/2017: Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (art. 124 da CF/88). A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). • No art. 9º do CPM são conceituados os crimes militares em tempo de paz. • No art. 10 do CPM são definidos os crimes militares em tempo de guerra.
Assim, para verificar se o fato pode ser considerado crime militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, é preciso que ele se amolde em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 do CPM.
A alteração promovida pela Lei nº 13.491/2017 foi no art. 9º. Uma das mudanças da Lei nº 13.491/2017 foi no inciso II do art. 9º. Veja: Código Penal Militar. Redação original. Redação dada pela Lei nº 13.491/2017. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados.
O que significou essa mudança? • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.
Ocorre que a mudança da Lei nº 13.491/2017 não tem aplicação no caso, tendo em vista que o acusado é um policial de folga, hipótese que não se tornou crime militar nos termos da novel legislação. A referida lei não alterou a competência nestes casos, mas apenas ampliou o rol de condutas para abarcar crimes contra civis previstos na Legislação Penal Comum (Código Penal e leis esparsas), desde que praticados por militar em serviço ou no exercício da função.
Em suma: A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. STJ. 5ª Turma. HC 764.059-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
No mesmo sentido: Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, II, b e c, do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 711.820/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/3/2022.
Extrema, 04/05/23
Milton Biagioni Furquim