Prisão civil devedora alimentos. Conversão prisão domiciliar. Possibilidade.
Prisão civil devedora alimentos. Conversão prisão domiciliar. Possibilidade.
A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP?
Quando uma pessoa devedora de alimentos é presa, ela fica em uma unidade prisional como se estivesse em regime fechado? Sim, no entanto, deverá ficar separada dos presos comuns.
É o que afirma expressamente o § 4º do art. 528 do CPC: “Art. 528 (...) § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”
Mas se se tratar de prisão civil de devedora de alimentos – não é incomum tal situação, e que será cumprida normalmente em regime fechado (art. 528, §4º, do CPC), pode e deve ser convertida em prisão domiciliar, aplicando-se por analogia a regra do art. 318, V, CPP, CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal.
O art. 318, V, do CPP não é uma regra isoladamente criada com o fim específico de atender ao direito processual penal. Ele é parte de um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância (Lei nº 13.257/2016).
Pretende-se, com esse conjunto de regras, minimizar os riscos e diminuir os efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos.
Desse modo, se a finalidade essencial da regra do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução.
Desse modo, não há dúvida de que, na hipótese de inadimplemento da dívida, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar todos os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição ao direito de ir e vir deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao exequente, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda.
Em suma: É possível a conversão da prisão civil em regime fechado, em virtude de dívida de natureza alimentar, para regime domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade. STJ. 3ª Turma. HC 770.015/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Guaxupé, 02/03/23.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito