Lei de abuso de autoridade impõe regras de conduta a juízes, promotores e policiais.
Lei de abuso de autoridade impõe regras de conduta a juízes, promotores e policiais.
A nova de Abuso de Autoridade promulgada da pelo presidente, a legislação torna crime uma série de condutas por parte de agentes de Estado como policiais, juízes e promotores.
A lei foi questionada por associações de magistrados, policiais, auditores fiscais e integrantes do Ministério Público com pedido de liminar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Bolsonaro chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses vetos acabaram derrubados pelo Congresso Nacional. A lei de abuso de autoridade prevê, por exemplo, punição de multa ou até mesmo prisão para condutas como negar habeas corpus quando manifestamente cabível (um a quatro anos de prisão, mais multa) ou proibir acesso aos autos do processo ao interessado ou seu defensor (uai mas isso é tão comum hoje no STF) (seis meses a dois anos de prisão, mais multa). Além de penas de prisão e multa, diversos pontos preveem sanções administrativas, como a perda ou afastamento do cargo, e cíveis, como indenização. Para incorrer em crime, a lei prevê que as condutas sejam praticadas com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguém, ou ainda “por mero capricho ou satisfação pessoal”.
A legislação anterior tipificava apenas abusos cometidos por policiais. A nova lei inclui todos os agentes de Estado, e não apenas juízes e procuradores. Sem a previsão de responsabilização legal, esses agentes acreditavam estar acima da lei, segundo advogados, sempre citando, ainda, como exemplos de abuso para ilustrar o que a nova lei busca coibir, dentre eles, como o uso indevido das conduções coercitivas pelos integrantes da Lava Jato.
Difícil afirmar, mas há que afirme que esta lei teve sua iniciativa por conta da condução coercitiva do Lula, ex-presidente, para um depoimento que sequer ele havia sido comunicado. Se fosse, como ele mesmo disse, compareceria ao juiz que queria ouvi-lo. Outro caso de abuso cometido teria sido a divulgação de conversas de Lula com a então presidenta Dilma Rousseff, naquele mesmo ano. O grampo extrapolava o prazo legal da interceptação concedida pela própria Justiça e, por incluir Dilma, deveria ter sido remetida ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Costumam lembrar também outros casos de abuso de agentes do Estado contra cidadãos, como o de uma juíza que decretou a prisão de uma menor numa cela com adultos, (uai e o Ministro Alexandre não teria cometido esse crime nesta prisão em massa do dia 08/12/22? É um caso típico de abuso. Pessoas nas comunidades pobres e favelas são violentadas pela polícia, que entram na casa das pessoas, à noite, sem autorização judicial. Outra juíza do Rio de Janeiro, há cerca de dois anos, determinou penhoras judiciais em 7 mil processos, sem examiná-los. Pessoas tiveram contas bancárias, venda de imóveis comprometidas. Parece que este filme estásendo reproduzido quase que diariamente pela Suprema Corte.
Outros pontos passam a ser crime, tais como: – Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa. – Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa. – Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa. – Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa. – Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa. – Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa. – Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa. – Manda prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa. – Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
O papel do Ministério Público na investigação criminal, perante a Lei de Abuso de Autoridade.
É absolutamente impossível assistir à televisão, ouvir o rádio ou ler os jornais todos os dias sem encontrar notícias sobre escândalos de corrupção ao lado de tantas e tantas espécies de crimes que se praticam.
Mas também é igualmente impossível não enxergar (miopia) ao lado destas notícias a figura do Ministério Público, pelos promotores e procuradores que o compõem, investigando e combatendo estes delitos.
Algumas poucas vezes errando, mas muito mais vezes acertando ao apurar e responsabilizar com coragem aqueles que violam as leis, que não são poucos, às vezes pagando estes lutadores com a própria vida, como o promotor mineiro Francisco Lins do Rego, morto pela pessoa que investigava por adulterar combustíveis, lesando a coletividade.
Mas, apesar de todos os obstáculos e adversários que se colocam no caminho do Ministério Público, sem muito interesse em punir quem deva sê-lo, segue-se em frente, já que foi este o caminho traçado pela Constituição Federal de 88, que coloca o MP na posição de legítimo defensor da ordem jurídica e do regime democrático no Brasil. Assim deveria ser, mas um tal Senador conhecido como o ‘Senador Saltitante – Randolfe”, tem demonstrado o contrário neste período tão convulso e preocupante com total insegurança jurídica e política em que vivemos.
Por evidente a maioria da população entende ser imprescindível que o Ministério Público continue investigando os crimes e a corrupção em especial. E que deve divulgar o que considerar relevante para a opinião pública.
No entanto, há no horizonte o anúncio de tempos difíceis para quem tem o dever de defender a sociedade. É possível que se decida pela impossibilidade de o MP investigar crimes diretamente.
A polícia tem papel fundamental na democracia e deve continuar cumprindo-o como vem fazendo, sob a supervisão e controle externo do MP. Mas, sempre que considerar necessário, não é razoável que o MP não possa colher as provas de que necessite para o combate à criminalidade de alto escalão. Afinal de contas, a prova que a polícia reúne se destina ao próprio MP.
Além disso, na República democrática, é necessário ter imprensa livre e MP livre, prestando contas à sociedade sempre que se julgar necessário fazê-lo. É uma questão de transparência... Na teoria sim, agora na prática, nestes tempos ‘bicudos’ difícil de se ver tal transparência.
Não se pode amordaçar a instituição, impedindo-a de explicar ao povo como anda o trabalho que realiza. Se algum segredo de Justiça é violado, o próprio Código Penal pune a violação como crime no artigo 325. E as pessoas só denunciam os crimes quando percebem que a impunidade não é mais a regra, que há notícias de que as apurações e a responsabilização não são utopias, embora utópicas vem sendo deste tempos.
O Ministério Público, por evidente, não pode querer poderes ilimitados e sem controle. Mas, para cumprir a missão que a Constituição Cidadã lhe dedicou, precisa ser forte e independente, sem dúvida, mas sem peias e vínculos espúrios. Aliás, é assim que pensam os países democráticos no mundo glabalizado, e, assim também pensam os países não tão democráticos como a China.
Por tudo isso, não podemos admitir que o Ministério Público seja algemado, impedido de investigar os crimes pelos quais deverá acusar os responsáveis.
Não podemos permitir que seja o MP impedido de levar ao conhecimento dos brasileiros o que e quando entender relevante. Se houver abuso por parte de algum promotor ou procurador, já existem instrumentos na lei para punir e responsabilizar pelo eventual abuso. Mas o hipotético medo do abuso não pode servir para cercear sua livre ação.
Foi muito dura a luta para conquistar as liberdades democráticas e para consolidá-las em nosso país. Mas parece-me que estamos às voltas com um retrocesso odioso por parte do Ministro Alexandre de Moraes que teima e perteima ignorar esta instituição a todo momento.
Não podemos permitir, por isso, que estas garantias sejam enfraquecidas com a fragilização do MP. Enfraquecer o MP é enfraquecer a cidadania, a justiça e o próprio povo brasileiro, destinatário do trabalho do MP e cuja defesa é a própria razão de sua existência.
Não se pode permitir um retrocesso no arranjo institucional do país. 'Ministério Público enfraquecido significa menos condições de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais, atribuição que lhes foi confiada pela Constituição Cidadã. Garantir as prerrogativas de promotores e procuradores, na verdade, é proteger quem mais depende da nossa instituição: a sociedade.
Natural reação de desconforto de segmentos de políticos e gestores públicos, incomodados com as cobranças realizadas por membros do Ministério Público (Estadual ou Federal), e tal tem tem levado à crença de que o Ministério Público encontra-se enfraquecido e isolado. Esta crença procede sim. Ao contrário do que aduzem, não equivocam-se os que assim pensam. O Ministério Público deixou de crescer em credibilidade — e diminuindo seu apoio popular. Em outras palavras, deveria, com mais ousadia, intervir positivamente para acudir juridicamente os sem teto, os sem terra, os sem saúde, os sem alimentação, os sem educação, os sem trabalho, enfim, os sem oportunidade de vida digna, mas não no sentido político-partidário mais significativo da bandeira levantada pela esquerda do País; quando internaliza, na esfera judicial, as questões sociais mais significativas, valoradas pela ótica das camadas populares; quando promove o efetivo combate à corrupção e transforma o campo da Justiça em espaço de luta para a efetivação e universalização dos direitos sociais.
É bem de ver que É com previsão específica constitucional de proteção aos direitos sociais — difusos, coletivos e individuais indisponíveis — (das crianças e adolescentes, dos idosos, do meio ambiente, da moralidade pública, dos consumidores, dos trabalhadores, do acidentado no trabalho, da vítima do crime, do patrimônio público, dos usuários de serviços públicos, das pessoas portadoras de deficiência etc.), que passou a sociedade a exigir uma intervenção ativa do Ministério Público, no sentido de efetivamente garanti-los. Se assim dever ser essa intervenção, que deve ser sempre que descortinou um amplo campo de atuação ministerial, não somente através de medidas provocativas da função jurisdicional, mas, igualmente, por intermédio de ações administrativas em prol do interesse público, muitas vezes preventivas, evitando futuras demandas judiciais.
Nessa mesma Constituição, assenta-se o dever de atuação do Ministério Público como ente representativo da sociedade, sintonizado com os anseios e necessidades das comunidades. Enfim, um Ministério Público que trate com específica atenção cada uma delas, incumbindo um de seus membros para individualmente representá-la e nela atuar.
A luta pelo bem comum, garantindo os interesses públicos (assim compreendidos aqueles difusos, coletivos e, por força legal e pelo seu caráter, os individuais indisponíveis), é o escopo fundamental da Instituição, na busca incansável por uma sociedade mais justa e solidária.
É certo que, ao ofício do Ministério Público, afigura-se essencial o promover (razão de designar-se seus membros de primeira instância pelo nome de promotor de Justiça). E, mais ainda, promover a Justiça e fiscalizar o cumprimento da Constituição e demais leis. Por isso, esse promover é tão essencial. E, sendo o Ministério Público o encarregado da defesa e garantia dos interesses públicos mais importantes, aqueles cuja transcendência o faz valor fundamental da sociedade, cumpre-lhe o dever de estar presente no seio da comunidade, interligado e interagindo.
O Ministério Público tem de chegar ao povo da forma mais ampla possível, para cumprir sua missão constitucional, assegurando, efetivamente, as garantias e interesses coletivos e sociais, além daqueles individuais indisponíveis — que, pela sua natureza, guardam caráter de ordem pública, não mais se aceitando que o promotor de Justiça não esteja integrado e interagindo, concretamente, na localidade onde exerce suas funções. Assim, o idealismo há de ser a marca indelével dos representantes do Ministério Público, que devem ter o zelo pela justiça e não pela condenação.
Não se pode mais o Ministério Público se apresentar como mero parecerista, mero analisador de processos, ‘parpiteru’, acusador sistemático, nada mais disso se coaduna com o verdadeiro papel do promotor ou procurador de Justiça. E quem pensa que agindo desse modo cumpre sua missão, está cometendo extremo equívoco e verdadeira agressão à própria Instituição, lesando a sociedade e fazendo tábula rasa da Constituição Federal.
Os representantes do Ministério Público, principalmente os promotores de Justiça — que estão mais próximos e ligados aos anseios das comunidades, devem estar integrados e em plena sintonia com as necessidades da sociedade, exercendo suas funções com diligência e zelo, participando ativamente da vida comunitária da sua comarca, sendo sensível à defesa dos interesses da coletividade, como um todo. Esta, a sua verdadeira missão.
Têm de estar presentes e atuantes na comunidade, sendo legítimos representantes e defensores dos interesses sociais e coletivos, integrados efetivamente no meio onde exercem seu mister. Até mesmo porque é muito mais relevante exercer o cargo e as funções como pessoa integrada no meio social em que vive, do que se fechar, como se seu gabinete fosse um laboratório de peças exclusivamente técnicas, e como se ele fosse desvinculado da sociedade onde vive. Afinal, ele trabalha para a sociedade e não apenas na sociedade.
Aqueles que procurarem o Ministério Público, sejam pais, filhos, consumidores, idosos, acidentados, vítimas de crimes, abusos ou discriminações, de qualquer natureza, não podem retornar para casa sem uma satisfação ou encaminhamento da solução de seu problema.
No cumprimento desse mister, ganha o Ministério Público força e credibilidade, e é preciso retornar a sua verdadeira missão, pois muito tem contribuído os lava-jatos da vida, e a instabilidade política em que vivemos atualmente para o ensaiado declínio na confiabilidade desta prestimosa instituição.
O Ministério Público não pode se sentir enfraquecido nem punido em suas funções.
A Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) que tipifica o crime de violência institucional, inserida pela Lei 14.321/2022, a caracterização do ilícito busca responsabilizar agentes públicos pela “revitimização” de indivíduos em apurações de infrações penais, pela responsabilização penal de agentes públicos por condutas que façam as vítimas reviverem episódios traumáticos, pasmem, não atenta contra a independência do Ministério Público, sendo esse o entendimento manifestado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O dispositivo caracteriza a violência institucional como o ato de submeter as vítimas de infração penal ou testemunhas de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos ou que as levem a reviver, sem necessidade, situações de sofrimento ou estigmatização. Para a entidade, a lei traz insegurança jurídica na apuração dos ilícitos, retira do MP parte da competência conferida pela Constituição na escolha dos procedimentos necessários para a investigação penal e retira a liberdade institucional.
Contrário ao que foi sustentado pela associação, Aras defende que a medida adotada pelo dispositivo legal trata do reconhecimento de que a atenção às vítimas e testemunhas de crimes violentos deve considerar o estado psicológico delas durante toda a fase processual. “O objetivo da criminalização da violência institucional no contexto da Lei de Abuso de Autoridade é proteger a higidez psíquica, a intimidade e a privacidade de pessoas que tenham sido vítimas de infrações ou testemunhas de crimes violentos, como limite à obtenção da ‘verdade real’,” afirma.
Aras ainda esclarece que é preciso ter em mente que, para que o crime seja efetivado, é necessário que os agentes públicos tenham agido com a finalidade específica de prejudicar outra pessoa, em benefício próprio ou de terceiros, ou por mero capricho ou insatisfação pessoal. “O art. 15-A da Lei 13.869/2019 prevê crime próprio em contexto de evolução legislativa para tratamento adequado a eventuais desvirtuamentos no exercício das funções públicas”, afirma.
Na avaliação de Aras, a responsabilização penal de membros do Ministério Público “apenas ocorrerá se a atuação questionada desbordar, com dolo específico, os limites éticos e jurídicos da função pública, gerando injustos gravames a vítimas e testemunhas”.
Nesse sentido, o PGR salienta que o enquadramento no ilícito observará o devido processo legal, o contraditório, a proporcionalidade e razoabilidade, garantias constitucionais e a hermenêutica a fim de compatibilizar a legislação com a missão constitucional do Ministério Público.
Norma de conteúdo aberto – Aras também avalia que a atual política criminal entende que a técnica legislativa da criação de tipos penais abertos não afronta a Constituição. Segundo ele, a tipicidade penal foi respeitada pelo legislador na medida em que foi definido com clareza o objeto jurídico tutelado pelo art. 15-A da Lei 13.869/2019.
Os tipos penais abertos exigem a comprovação da ilicitude e, para situações em que a descrição da conduta é ampla, a interpretação e juízo de valor do julgador. Nesse contexto, Aras observa que sendo a Lei de Abuso de Autoridade intimamente relacionada com a atuação de agentes públicos estatais, é natural que os tipos descritos na norma penal dependam de integração pelo magistrado para delimitar o que está abrangido pelo regular exercício das funções ou o que extrapola os limites do lícito. No entanto, o tipo penal em análise “não é demasiadamente aberto, sendo possível precisar, ainda mediante integração pelo magistrado, os elementos estruturais mínimos individualizadores das condutas incriminadoras”, finaliza o PGR.
Eu não diria ‘intimidar’, mas [os procuradores] vão pensar muitas vezes antes de praticar atos pró-sociedade. De pensar em um inquérito até oferecer uma denúncia. O MP não pode se sentir enfraquecido nem punido em suas funções. Não pode atuar com medo. Isso não cabe na história democrática de nosso país.
A bem da verdade, a pretexto de punir eventuais abusos, o projeto restringe a autoridade e prejudica a atuação independente do Ministério Público brasileiro, do Poder Judiciário e dos agentes policiais, se opondo ao trabalho de combate à corrupção, às organizações criminosas e a outros crimes, uma vez que torna promotores, procuradores e juízes vulneráveis a processos e outras penalizações pelo exercício legítimo de suas atribuições.
É extremamente grave que matéria tão relevante tenha sido aprovada em regime de urgência, sem o debate necessário para aperfeiçoamento do texto. O resultado é que o projeto guarda definições vagas e subjetivas sobre o abuso de autoridade, importando em ausência de segurança jurídica aos investigadores e juízes e tornando-se um instrumento contra a Justiça e a democracia.
Além disso, a nova orientação da PGR vem a público tendo em vista a denúncia oferecida pela instituição contra o jornalista Glenn Greenwald, do site The Intercept Brasil.
Segundo o documento, as notícias-crime por abuso de autoridade de membros do Ministério Público Federal devem ser imediatamente remetidas ao PGR pelas autoridades policiais, civis ou militares.
Além disso, a PGR orienta que seja liminarmente arquivada a notícia-crime despida de justa causa. Não haverá justa causa quando a notícia-crime não apresentar, "de forma clara e delimitada, elementos concretos de informação mínimos e plausíveis", de modo a indicar que o procurador "agiu com alguma das finalidades específicas previstas no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/19". Esse dispositivo da nova lei contra abuso de autoridade trata do dolo específico desse tipo penal, existente quando o agente atua "com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal".
O documento vai além, pois menciona que a inexistência de justa causa pode caracterizar o crime de denunciação caluniosa. Por fim, a orientação da PGR também alerta para que, caso haja arquivamento ou pendência de alguma investigação contra um procurador, não se pode ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. O documento ainda informa que esse tipo de ação penal (privada subsidiária da pública) só pode ser admitida caso se prove a inércia ou a desídia da autoridade que estiver investigando o procurador.
E como fica o juiz perante a Lei de Abuso de Autoridade (II)
Cumpre, desde logo, registrar que alguns dispositivos não representam risco à função judicial e, inclusive, revelam-se oportunos. Vejamos. Só haverá crime em caso de ações “praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (artigo 1º, parágrafo 1º). Trata-se, pois, de caso de dolo direto, ou seja, será preciso demonstrar que o agente desejou conscientemente abusar de seu poder.
O artigo 27 tipifica a requisição de investigação criminal ou procedimento administrativo sem que haja qual indício de crime, ilícito funcional ou administrativo. O que se quer evitar são iniciativas de cunho pessoal, principalmente em comarcas de menor porte, quando o magistrado se envolve em desavenças e usa seu poder para prejudicar o desafeto. São raros os casos, mas existem.
O artigo 37 torna crime, nos órgãos colegiados, pedir vista dos autos e não devolver “com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento”. As vistas por tempo indeterminado causam dano grave a uma das partes. Na esfera administrativa não são tomadas providências, nem mesmo quando o regimento interno estabelece prazo. Daí a razão da punição penal. Mas o crime é de dolo direto, portanto não se consuma quando o atraso é fruto de pouca disposição para o trabalho ou deficiente gestão dos processos.
O artigo 33 criminaliza o fato de “exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”. Destina-se a casos de ordem judicial com ofensa ao princípio da legalidade. Por exemplo, requisição da declaração de bens à Receita Federal de um vizinho que, no condomínio, não respeita regras de convivência.
O artigo 36 também tem suscitado preocupações, talvez excessivas. Vejamos: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Os que conhecem a realidade judiciária brasileira melhor do que os livros de doutrina alemães, sabem que eventual erro do sistema pode gerar bloqueio excessivo e incompatível com o valor cobrado, não sendo demais lembrar que qualquer software não está imune a falhas. Além disto, o sistema busca em diversas contas do executado, inclusive cadernetas de poupança e até contas-salário, o mesmo valor, o que pode ensejar o penhoras exacerbadas. Mas, de qualquer forma há uma ressalva: só há crime se, demonstrado o excesso, o juiz não corrige.
O tipo penal foi criado porque há reclamações contra a demora no exame de petições encaminhadas ao juiz. O atraso pode decorrer da vara ser desorganizada, perdendo-se o requerimento no emaranhado de arquivos do processo eletrônico, ou por ação dolosa do juiz. A primeira hipótese deve ser objeto de aperfeiçoamento na gestão. A segunda, que suponho seja raríssima, deve ser apurada, pois é inconcebível que alguém queira manter patrimônio de um devedor imobilizado sem que haja causa.
Na verdade, duas conclusões o caso merece: a) o sistema Bacenjud não pode acabar, pois é o que dá eficiência às execuções civis ou fiscais; b) bloqueio ou penhora excessivos devem ser imediatamente anulados, seja por melhora no sistema (preventivo), seja agilizando-se nos cartórios ou secretarias os pedidos de reconsideração.
No entanto, um tipo penal causa maior preocupação e pode, sim, interferir na própria atividade do juiz, ferindo o que a função tem de mais sagrado: a imparcialidade
Não por acaso a independência e a imparcialidade constam na Declaração Universal de Direitos Humanos (artigo 10), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 14, I), na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8º), implicitamente na Constituição Federal (artigo 5º, LIII, e 95, I a III), na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (artigo 41) e no Código de Ética da Magistratura, editado pelo CNJ (artigo 1º).
Obviamente, todos os textos garantem o princípio, sem descer a detalhes. Estes são analisados caso a caso, na medida em que surjam em leis ou outras normas e de acordo com a situação atual da sociedade a que se destinam. Mas na nova Lei de Abuso de Autoridade um dispositivo pode ensejar violação do aludido princípio. Vejamos:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
"Manifesta desconformidade" é conceito subjetivo. O que é claro, evidente, inconteste, para um, pode não ser para outro, mesmo que ambos tenham a mesma opinião sobre a maioria das coisas.
Imagine-se um homicídio de um taxista em uma cidade do interior, originando um protesto de todos os seus colegas que tomam as ruas centrais clamando pela prisão do assassino. A pronta descoberta do homicida leva o juiz a decretar a sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP). Só que o assassino é primário, tem emprego e residência fixa. Um HC impetrado em uma corte localizada a dezenas ou centenas de quilômetros dos fatos, ordena a sua soltura e na ementa coloca que era desnecessária a prisão. Isto abre a possibilidade do juiz ser processado. E também do promotor, a quem poderá ser imputada coautoria. É simplesmente surreal.
A preocupação é maior quando se pensa nos incisos do artigo 9º. Por exemplo, o III, que afirma ser crime não “deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível”, pode levar a situações absurdas. Imagine-se que um HC afirma que a pena imposta foi exacerbada. O acórdão do TJ a mantém, mas o do STJ a diminui e o acusado é posto em liberdade. O juiz e o desembargador relator estarão às voltas com um processo crime com pena máxima de quatro anos. Surreal extremado.
A inconstitucionalidade aí está na ameaça à independência e imparcialidade do juiz causada pelo medo de ser processado. Por que haverá alguém de arriscar-se a manter alguém preso e depois sofrer ação penal? Acovardado, o juiz porá o acusado em liberdade nas mais diversas e assim se tornará parcial. O equilíbrio entre acusação e defesa estará quebrado, prevalecendo a última.
Além do artigo 9º da nova Lei de Abuso de Autoridade representar um risco à independência e imparcialidade do juiz, ofendendo um antigo e consagrado arcabouço normativo, no qual se sobrepõe a Constituição da República, outros efeitos negativos poderão surgir.
Os conflitos entre advogados, agentes do Ministério Público e magistrados, que já se tornaram comuns, tenderão a aumentar, pois a cada discordância em audiência sobrevirão acusações de abuso de poder e ameaças, explícitas ou implícitas, de representação. Os juízes tenderão a procurar ilhas de segurança, como as varas de execuções fiscais, abandonando locais de possíveis conflitos, principalmente as varas criminais.
Isto será comum na primeira instância, mas as demais não estarão isentas, pois a falta do respeito à autoridade já chegou, inclusive, ao Supremo Tribunal Federal. Curiosamente, a quebra das regras de convivência, podem dar-se, inclusive, entre membros do próprio Poder Judiciário. Segundo informa a mídia, o desembargador Andrade Neto, da 30ª câmara de Direito Privado do TJ-SP, ao reformar decisão de uma juíza de primeira instância que indeferiu o congelamento de bens com base na nova Lei de Abuso de Autoridade, atribuiu-lhe "paspalhice política".[v]
Muito mais há a dizer sobre a Lei de Abuso de Autoridade, mas ela, salvo reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF, deve ser cumprida. As escolas da magistraturas deverão capacitar os magistrados para este novo momento, as varas cíveis e de execução focar nos pedidos de reconsideração de bloqueio de bens e as salas de audiência receberem aparelhos de filmagem, que serão as testemunhas eletrônicas das ocorrências. Adaptar-se aos novos tempos faz parte do manual de sobrevivência.
Além do TJ-SP, outros quatro tribunais estaduais e todos os cinco regionais federais já têm decisões monocráticas ou acórdãos nesse sentido, o que significa uma vitória para a categoria, que questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade do artigo 36 da lei. O dispositivo considera crime de abuso de autoridade “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
Para os magistrados, o artigo é uma tentativa de constranger determinações de penhora on-line. Até agora, porém, nenhum juiz responde criminalmente com base no artigo 36, segundo Renata Gil, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A Lei de Abuso de Autoridade, diz, foi aprovada com alguns dispositivos muito abertos, o que fere a independência judicial e causa temor naqueles que tem como função aplicar a lei. “São conceitos abstratos e que podem levar a uma perseguição pessoal contra o julgador”, afirma.
O bloqueio de bens aparece em diversas situações, especialmente em processos sobre tráfico e lavagem de dinheiro. “Hoje toda teoria de combate ao crime organizado nos conduz à subtração dos recursos financeiros das organizações”, diz Renata. Ainda de acordo com a juíza, prisões e outras medidas coercitivas não têm a mesma eficiência para ceifar fluxo financeiro. Tribunais federais e estaduais têm decidido que os juízes não podem ser enquadrados na Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869, de 2019) por determinar a penhora on-line de recursos por meio do sistema Bacen Jud (atual Sisbajud). Existem, levantamento feito por agência especializada que foram proferidas pelo menos 480 decisões contra pedidos de bloqueio negados por magistrados que temiam ser responsabilizados criminalmente. Em algumas, os desembargadores chegam a criticar a atuação desses juízes. Andrade Neto, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, afirma na decisão que o magistrado, descontente com a aprovação da nova Lei de Abuso de Autoridade, resolveu se utilizar do processo para promover uma ação “revoltosa e totalmente infantil”, transformando a atividade do exercício da jurisdição em “paspalhice política”.
A Lei de Abuso de Autoridade merece uma “interpretação restritiva” por conta do espírito em que ela nasceu – “de revanchismo” -. Segundo a revista Exame, dentre as medidas da nova lei estão: punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa.
Essa lei que, em tese, deveria trazer maior segurança ao cidadão contra eventual abuso de autoridade, na verdade, alguns dos seus elementos trouxeram maior insegurança. É possível apontar diversas falhas na redação da Lei de Abuso de Autoridade. Vejam como o legislador errou: pela lei, é crime, punido com 1 a 4 anos, obrigar o preso produzir prova contra si mesmo. Isso é um retrocesso porque antes da Lei de Abuso de Autoridade, constranger o preso com violência grave ameaça configurava tortura, crime equiparado a hediondo. Ou seja, policial que constrangia o preso a produzir prova contra si mesmo, com violência ou grave ameaça, respondia por tortura, com pena de 2 a 8 anos.
Outra falha envolve a pena de prestação de serviço à comunidade por agente público. “No Código Penal, o juiz só pode substituir prisão por prestação de serviço à comunidade se esta tiver pena mínima de seis meses. O problema é que o abuso de autoridade, a pena pode ser inferior a seis meses. E aí, qual é a opção? Se a pena aplicada na sentença for inferior a seis meses e já que não pode substituir pela prestação de serviço à comunidade, vai obrigar o agente público a ficar suspenso, sem receber seus vencimentos. Vai ter gente que pedirá ao magistrado para aumentar a sua pena. Nunca vi isso”, comentou o promotor.
O art. 9º da nova lei, em seu parágrafo único, diz que incorre na mesma pena do caput, a autoridade judiciária que, dentro de “prazo razoável”, deixar de relaxar prisão ilegal (I), substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória (II) e deferir liminar ou ordem de habeas corpus (III). Ora, para não incorrer no crime do art. 9º, parágrafo único, a autoridade deve decidir dentro de prazo razoável. Mais uma vez, o legislador se vale de um elemento normativo, passível de dúvidas, pois o que se entende por prazo razoável?
O MP e JUDICIÁRIO devem superar a ficção jurídica da Carta/88.
Tal como o Judiciário, o Ministério Público deve superar a interpretação equivocada da Carta Política, fundada na contraditória e paradoxal figura da fixação jurídica ali agasalhada, que permite diariamente, nos tribunais e nos demais foros da esfera pública, afirmá-lo, como representante da sociedade, quando esta sociedade não chancela, por meio do voto - direto, secreto, universal e periódico -, a "representação" dos tais "representantes".
Ora, em um regime democrático e republicano, como é o nosso, fundado no voto popular e na transitoriedade do poder, uma simples figura de ficção jurídica, identificado no texto constitucional para edificar essa suposta "representação" dos interesses do povo/do cidadão, e que servem a juízes e promotores para que brandam serem representantes da sociedade, não é suficiente para que se sintam autorizados, como o são os membros dos outros dois poderes - Executivo e Legislativo -, a agirem em nome do povo, da sociedade, do cidadão, etc.
A figura da ficção jurídica, portanto, que respaldaria essa "representação", portanto, é contrária aos princípios da verdadeira representante que embasam todo o texto constitucional, se observada a interpretação sistemática do mesmo, ademais do princípio inscrito em seu art.1º, parágrafo único, que reza: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.
Dali, conclui-se que não há um terceiro meio de exercício do poder, mas apenas dois: a representação eletiva, constituída por meio do voto direto, secreto, universal e periódico, que investe no poder os membros do Executivo e do Legislativo, e a democracia diretamente exercida pelo povo, por meio de plebiscito, referendum, etc.
A Lei Abuso de Autoridade e a Polícia. (III)
Diante de tais palavras, o Estado deve garantir a integridade física e patrimonial do cidadão e para assegurar os direitos e deveres individuais e coletivos, o Estado tem à sua disposição as forças de segurança, organizações com missão de proteger e garantir a lei, a ordem e a segurança pública no Estado Democrático de Direito.
O policial pelo poder que lhe é conferido para manter a ordem e a segurança pública do Estado tem o dever de ser promotor dos Direitos Humanos, todavia o profissional de segurança, assim como qualquer cidadão, possui direito e obrigação e deve atuar no estrito cumprimento da lei, é necessário o profissionalismo nas ações já que atuam para garanti-la. Hoje não mais se duvida, a atuação da Polícia é preferentemente preventiva, age através de ordens
Diante a isto, precisa-se de uma polícia que mantenha a ordem ou o controle social, visto que, sem a mesma, é impossível está ou viver em paz na sociedade ou construir um país decente; ademais, os agentes dessas corporações policiais têm por obrigação afastar do exercício das suas atividades o arbítrio, a prepotência do abuso ou excesso de poder, em respeito à lei. Para se ajustar às novas regras, as corporações estão deixando de divulgar fotos e nomes de pessoas detidas que ainda não tenham sido condenadas pela Justiça. Além de tipificar os crimes de abuso de autoridade, a lei estabelece as penas a que estão sujeitos os agentes públicos que a descumprirem. O Artigo 13, por exemplo, veta o uso da força, da violência ou de grave ameaça para obrigar o detento a exibir-se, mesmo que parcialmente, “à curiosidade pública”. Já o Artigo 38 prevê pena de seis meses a dois anos, mais multa, para o agente público responsável por investigação que, antes de decisão judicial, atribuir culpa a qualquer investigado ou denunciado. A lei se aplica a todo servidor público, incluindo promotores e procuradores. E também prevê sanções para o responsável que deixar de comunicar a detenção de alguém ao juiz ou à família do preso; prolongar a prisão sem motivo justificado; decretar a condução coercitiva de suspeito sem tê-lo antes intimado a comparecer para depor; mantiver, em uma mesma cela, presos de sexos diferentes ou crianças e adolescentes com maiores de idade; além de prolongar, indefinidamente, qualquer investigação.
Em todo o país, forças de segurança pública estão procurando se ajustar à lei. “Houve sim um impacto. Suspendemos, em definitivo, a divulgação de qualquer foto e de nomes, para não corrermos o risco de sermos enquadrados por suposto constrangimento. Estamos orientando todos a evitar comentar detalhes de processos disciplinares em andamento, principalmente em fase inicial. E já pedimos à Corregedoria para preparar um documento para os oficiais saberem como orientar seus subordinados”, detalhou Mendonça. Para o tenente-coronel, a insegurança inicial que a lei vem despertando é natural e típica de novidades que acarretam mudanças práticas. “Muitos operadores da área estão inseguros, mas isto se deve ao fato deste ser um assunto muito novo, sobre o qual ainda não há uma jurisprudência [conjunto de decisões dos tribunais que representa a interpretação jurídica majoritária sobre o assunto]”, comentou Mendonça, citando a divulgação da foto de procurados pela Justiça como um dos exemplos em que a Polícia Militar goiana ainda tem dúvidas sobre a melhor forma de agir. “Antes divulgávamos a foto destas pessoas para pedir o auxílio da população, que nos ajudava com informações. Agora, por receio, estamos evitando fazer isto. Pelo menos até que a interpretação da lei esteja pacificada”, acrescentou Mendonça.
Repórter policial há quase 30 anos, advogado e autor do livro Reportagem Policial – Um Jornalismo Peculiar (ed. Realejo), Eduardo Velozo Fuccia também notou “uma certa preocupação” de parte de suas fontes. “Ainda não recebi nenhuma manifestação oficial, mas a preocupação é perceptível”. Para Velozo, a Lei 13.869 não prejudicará o trabalho jornalístico ético e cuidadoso, nem a divulgação de informações de real interesse da sociedade. “A lei apenas consolida o que a legislação brasileira já prescrevia e que nem sempre era cumprido. É um freio aos desmandos, aos excessos que, eventualmente, eram praticados – em alguns casos, com a anuência da imprensa, que divulgava o nome e a imagem de pessoas que não passavam de suspeitas, sem o devido cuidado para evitar danos morais ou materiais. Inclusive para empresas, que também podem ser injustamente prejudicadas”, declarou o jornalista, discordando dos que consideram que o objetivo da lei é proteger figuras poderosas alvo de investigações.
“Quantitativamente, o abuso afetava mais aos chamados peixes pequenos. No caso de graúdos, os que detém poder político e econômico, os órgãos oficiais sempre tiveram uma cautela maior. Justamente por saberem que podiam ser responsabilizados mais facilmente. Quando não havia esta cautela, na maioria das vezes, era porque o vazamento atendia a algum interesse”, afirmou Velozo, defendendo a discricionariedade, ou seja, a margem de liberdade para o agente público agir sem ferir a legislação.
“Qualquer lei que engesse a ação do agente público [ao prescrever uma única forma de agir juridicamente] pode prejudicar o interesse da sociedade. A divulgação das fotos de pessoas procuradas, por exemplo. Há casos de grande clamor, e se partirmos da premissa de que, quando a instituição policial veicula estas informações, é porque já tem, contra o investigado, um mandado de prisão em aberto, provas, a não divulgação seria um exagero contrário ao interesse da sociedade”, acrescentou o jornalista.
Pode-se afirmar sem medo de erra de que a nova Lei Abuso de Autoridade e que substituiu a Lei 4.898, de 1965, a Lei de Abuso de Autoridade não é unanimidade. Criticada nas redes sociais, inclusive por uma suposta “subjetividade”, a nova lei intriga e causa perplexidade nos magistrados, nos membros do Ministério Público, policiais e de auditores fiscais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender sua entrada em vigor, na época.
As instituições de segurança pública são responsáveis pela proteção do cidadão e da ordem pública que devem ser pautadas nos princípios que norteiam a Constituição Federal Brasileira e respeitam os direitos humanos, todavia, deve existir uma harmonia entres estas normas criadas pelo legislador, ou seja não podem prejudicar as diligências destes órgãos importantes para que esses cumpram suas missões. Por outro lado, não deve ser admitido em nenhuma hipótese abuso cometido por agentes que representam o Estado; então, a nova lei de abuso de autoridade ainda não atinge seu objetivo que é a coibição deste delito penal, quando se analisa o art. 1º, §1º da 31 lei nº 13.869/19 percebe-se que existe uma dificuldade em aplicar as condutas do dolo específico inseridas na lei analisada, ou seja, se o agente não tiver a finalidade descrita no §1º logo não cometerá abuso de autoridade; então, se não tiver provas palpáveis que possam comprovar que o agente teve realmente a intenção de praticar um dos cinco dolos específicos do tipo, o fato será atípico. As condutas típicas devem ser mais claras e especificas para poder atingir o seu objetivo e evitar o desrespeito aos princípios importantes como o da taxatividade e o da legalidade; quando o artigo necessita de um excesso em sua interpretação demonstra que o tipo penal não é taxativo, logo sendo passível de ser discutida no Superior Tribunal Federal, a sua constitucionalidade. A pesquisa de campo trouxe o conhecimento que de acordo com os entrevistados alguns dispositivos causam prejuízo para o serviço policial v. g. a divulgação da imagem do criminoso por redes sociais e pela grande mídia; no entanto, o dispositivo que proíbe essa exibição do preso ou conduzido tem objetivo de proteger o direito do acusado ao contraditório e ampla defesa, haja vista que também deve se levar em consideração a intenção dessa divulgação desse acusado, pois onde não existe dolo específico do tipo, não há crime. Portanto, a nova lei tem que ser comentada e criticada para ser aperfeiçoada e não causar prejuízo à uma possível vítima de abuso de autoridade ou ao agente que busca justiça e cumpre a lei. Assim, dizia o filósofo Sócrates: “Cometer injustiças é pior que sofrê-las.”
O tema é de importância notória, visto que, busca-se uma análise pautada em ideais constitucionais, de fazer valer o que de fato diz a norma suprema, que é basilar de todo ordenamento jurídico, portanto sendo o Estado garantidor dos Direitos Fundamentais, não pode o mesmo ferir o que garante.
Guaxupé, 24/02/22.
Milton Biagioni Furquim