PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. É POSSÍVEL?
PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. É POSSÍVEL?
Existe sim! A depender do contexto fático, você deverá pagar ou poderá receber pensão alimentícia ao/do ex-cônjuge.
Dentre os deveres decorrentes do matrimônio e da união estável, está o de mútua assistência, o que pressupõe que os cônjuges ou companheiros(as) prestarão, um ao outro, assistência moral e material. Daí decorre o dever de prestar os alimentos em determinadas situações.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que esta obrigação alimentar é excepcional e transitória.
Excepcional porque só será devida se comprovada a necessidade do ex-cônjuge, caracterizada pela impossibilidade de autossustento.
Transitória porque, via de regra, será fixada por tempo determinado. Quando não, poderá ser encerrada considerando o transcurso de tempo suficiente para oportunizar a promoção do próprio sustento, independente da efetiva necessidade.
“O artigo 1.694 do Código Civil prevê: ‘Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.’
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade.
Contudo, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada.
Em que pese não possuírem previsão legal, os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.
Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique.
Destarte, em regra, o dever de prestar alimentos transitórios possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao alimentando manter-se sem o auxílio do ex-cônjuge.
Sobre o tema, destaca MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, in verbis:
‘Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter com seus próprios recursos, [...] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como inerente à manutenção
Caso não haja perspectiva real de autossustento pela parte alimentada, como na hipótese de pessoa idosa que dedicou a vida ao casamento e família, a obrigação pode se prolongar considerando a efetiva necessidade da parte, independente do tempo que já recebe alimentos.
Vale destacar que esta é uma obrigação propriamente alimentar! Isto quer dizer que o devedor inadimplente poderá ser preso nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil.
“O artigo 1.694 do Código Civil prevê:
‘Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.’
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade.
Contudo, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada.
Em que pese não possuírem previsão legal, os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.
Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique.
Destarte, em regra, o dever de prestar alimentos transitórios possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao alimentando manter-se sem o auxílio do ex-cônjuge.
Sobre o tema, destaca MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, in verbis:
‘Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter com seus próprios recursos, [...] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como inerente à manutenção”
Extrema, 12/2/23.
Milton B. Furquim