Noções básicas do Direito
As fontes do Direito referem-se à origem do Direito enquanto ciência, e se dividem em fontes primárias, que relacionam-se às leis, e em fontes secundárias, às quais se recorre quando a análise legalista de determinado caso não é suficiente para resolver um problema jurídico de forma justa. Entre as fontes secundárias estão a jurisprudência, que relaciona-se ao conjunto de entendimentos acerca de um mesmo assunto, emitidos pelos tribunais superiores do poder judiciário; os costumes; a doutrina; a analogia e os princípios gerais. O Direito brasileiro está muito pautado nas fontes primárias, ou seja, na legislação em si. É, portanto, fundamental o conhecimento acerca do significado da palavra legislação, que é proveniente do termo “lei” e remonta a um agrupamento de normas escritas que advém do Estado enquanto instituição de poder. Em nosso sistema de leis, estão presentes: Constituição Federal; leis complementares; leis ordinárias; medidas provisórias; leis delegadas; decretos legislativos; resoluções; decretos regulamentares; portarias e circulares.
O artigo 59 da Constituição Federal dispõe sobre a elaboração e a consolidação das leis, e prevê as normas jurídicas da legislação brasileira, configurando-se assim como um importante arregimentador para a criação ou alteração das leis, o que compete ao poder legislativo. Entre suas atribuições, incluem-se o ordenamento de emendas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções, sendo que é a lei complementar que discorre especificamente sobre a redação ou modificação das leis. Pode-se afirmar que conforme a hierarquia do ordenamento jurídico, a Constituição prevalece como lei maior e submete os demais códigos e regulamentos, que são considerados infraconstitucionais, por se posicionarem em um nível abaixo da Carta Magna. No entanto, tais leis emparelham-se em importância, ainda que sejam superiores à Constituição Federal, instituindo-se assim uma equivalência de valor entre as leis menores.
Ainda discutindo acerca das leis infraconstitucionais, cabe ressaltar a diferença entre uma lei complementar e uma lei ordinária. A primeira faz jus ao nome, ao complementar a Constituição Federal provendo a eficiência de suas normas, sendo aprovada mediante maioria absoluta. Já as leis ordinárias são leis comuns que se estabelecem abaixo da Constituição e passam por uma votação de maioria simples. Alguns exemplos de leis ordinárias são o Código Penal e o Código Civil. Há também as leis delegadas, que recebem esse nome por serem delegadas ao Congresso Nacional por solicitação do Presidente da República, que as elabora. Tais leis diferenciam-se da medida provisória, posto que essa última diz respeito à edição de atos pelo Presidente em situações emergenciais e que devem ser submetidas ao Congresso, substituindo o antigo decreto-lei.
Ao se falar na proposta de um projeto de lei, é importante esclarecer que as pessoas legitimadas para a tarefa são as comissões ou os membros da Câmara dos Deputados; do Senado Federal; do Congresso Nacional; do Supremo Tribunal Federal; dos Tribunais Superiores; o Presidente da República; o Procurador Geral da República e os cidadãos, desde que a participação popular siga as exigências descritas na Constituição Federal. Por exemplo, um estrangeiro que encontra-se somente de passagem pelo Brasil, não tem competência para ter um projeto de lei aceito. Analisando as condições impostas pela Constituição para a elaboração de um projeto de lei por iniciativa popular, é possível concluir que a motivação decorre de um sentimento de injustiça diante de algum caso considerado criminoso pelo povo, ou em razão de uma necessidade de se conscientizar a respeito de alguma pauta social, evitando que determinado comportamento seja impune por simplesmente não estar previsto em lei. Para ilustrar essa ideia, pode-se citar o caso de Daniela Peres, relacionado a um homicídio em 1992, em que os assassinos obtiveram sua liberdade em menos de dois anos de pena cumprida. Foi por meio de uma grande mobilização popular apoiada pela mídia, que um abaixo-assinado passou a considerar o homicídio como um crime hediondo.
O Estado brasileiro organiza-se como uma república federativa, ou seja, os estados-membros aliados formam juntos um único Estado, em que cada unidade federativa mantém um relativo grau de independência política, com o Estado Federal encarregado de deter o poder máximo. Um Estado Federal caracteriza-se como uma instituição soberana cujo povo segue um ordenamento jurídico a fim de ter suas relações sociais reguladas. Os elementos básicos de um Estado Federal são o povo, que são as pessoas culturalmente inseridas no espaço do Estado; o território, que diz respeito às autarquias da União; e o poder, relacionado à soberania do próprio Estado. Já as entidades federativas compreendem a União, que consolida-se como o todo absoluto e ativo geopoliticamente; os estados-membros, que são unidades federativas dotadas de autonomia para assuntos pontuais; o distrito federal, que é a capital federal; e os municípios, que juntos compõem um estado-membro e atuam em nível regional.
Existem dois tipos de sistema de governo: o presidencialismo, que é o sistema em vigor no Brasil, no qual os cargos de chefe de estado e de governo são delegados ao chefe do poder executivo, isto é, ao presidente. Esse sistema é muito comum entre as repúblicas; e o parlamentarismo, em que o chefe do poder executivo não acumula duas funções, e é típico de monarquias constitucionais. Nesse sistema, o governo depende do apoio da câmara dos deputados. Apesar de o presidencialismo ter sido o sistema escolhido pela população por meio de um plebiscito, em minha perspectiva, o parlamentarismo seria mais adequado ao nosso país, visto que o poder está melhor distribuído e pouco concentrado, quando comparado ao presidencialismo, o que dificulta casos de corrupção, além de as instâncias de terem vínculos mais fortes entre si. Ademais, o parlamento responsabiliza-se pela sustentação do governo e pelo atendimento dos anseios populares, enquanto que no presidencialismo, é comum os interesses de um determinado grupo específico serem acolhidos pelo presidente, que compactua com os mesmos, ao passo em que deixa a desejar para os demais vertentes sociais de seu povo.
Em nossa República Federativa, o poder é tripartido em: executivo, legislativo e judiciário. A ideia de separar os poderes foi proposta por Montesquieu e tem um aspecto distributivo, contrário ao absolutismo monárquico de reunir todo o poder em torno de um único representante ou instituição, evitando um acúmulo de poder e possíveis abusos advindos da condição privilegiada de supremacia. O poder executivo é exercido pelo presidente, vice-presidente e pelos ministros, em âmbito federal; pelo governador em nível estadual; e pelo prefeito e vice-prefeito na esfera municipal. O poder legislativo federal cabe ao Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal; compete à assembleia legislativo no nível estadual, e aos vereadores no municipal. Já o poder judiciário é representado pelos juízes e tribunais, seja em contexto federal ou estadual.
Um importante passo alcançado para o incentivo da cidadania foi a elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente, é necessário conceituar consumidor e fornecedor. O primeiro se refere ao indivíduo que adere a determinado produto ou serviço por meio de compra, enquanto que o segundo diz respeito àquele que desenvolve atividade de produção, criação, construção ou comercialização de determinado bem. É entre o consumidor e o fornecedor que as relações de consumo ocorrem. Há casos em que se verificam atos de fornecimento sem qualidade. Pode-se subdividir as situações em: fornecimento perigoso, que prejudica o consumidor em razão da falta de informações sobre tal produto; fornecimento defeituoso, caracterizado por lesão de alguma natureza ao consumidor pelo motivo de o produto não ter a finalidade esperada e prometida pelo fornecedor do mesmo; e fornecimento viciado, o qual apesar de não ter prejudicado o consumidor, apresentou um risco em potencial.
Além do Código de Defesa do Consumidor, as garantias constitucionais previstas na Constituição de 1988 foram fundamentais para enfatizar a cidadania. A série de direitos propostos assegura a essa Constituição, o título de Cidadã. Para definir cidadania, é mister compreendê-la como fator indissociável da democracia, visto que incorpora a si a noção de que o indivíduo é parte integrante do Estado e atua de modo participativo na vida política, gozando de seus direitos. Do mesmo modo, a democracia relaciona-se ao acesso amplo aos direitos por parte do povo, com forte caráter de participação nas decisões públicas. Cidadania vincula-se tanto aos direitos quanto aos deveres civis, e sendo os cidadãos parte da fundação do Estado, estão sujeitos ao pacto representado pela Constituição, respeitando-a e zelando pelo bem público e por uma sociedade justa que alcance a plenitude dos Direitos Humanos.
A relação entre empregado e empregador é mediada pelo Direito do Trabalho. Conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” É necessário cumprir alguns requisitos para se enquadrar como empregado. São eles: a pessoalidade, constituindo pessoa física; a habitualidade, ou seja, o trabalho rotineiro, prestado dia após dia; a onerosidade, ou recebimento de salário; e a subordinação às vontades do empregador. Em relação aos direitos do empregado, situam-se: registro na carteira de trabalho e previdência social; exames médicos de admissão e demissão; repouso semanal remunerado; recebimento de salário até o 5º dia útil; o recebimento da primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até 30 de dezembro; férias com acréscimo de ⅓ do salário; licença maternidade de 120 dias; licença paternidade de 5 dias corridos; horas extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); seguro desemprego; aviso prévio de 30 dias, entre outros. É importante estabelecer uma distinção entre salário e remuneração, visto que apesar de parecerem sinônimos no senso comum, a definição de salário está atrelada ao pagamento do empregador ao empregado pela prestação de um serviço, cujo valor está descrito no contrato de trabalho, e é regular. A remuneração, por outro lado, não precisa constar no contrato trabalhista nem ser paga regularmente, trata-se de uma quantia variável que pode depender do desempenho do empregado e sua participação nos lucros da empresa.
O contrato de trabalho individual é o documento primordial na relação entre empregado e empregador, pois explicita as condições acordadas para a prestação do serviço e oficializa a admissão. O contrato de trabalho pode ter prazo indeterminado ou determinado. Esse último tipo, tendo um caráter de trabalho transitório, com data definida para a demissão. O contrato de prazo determinado pode ser de até 2 anos e deve apresentar uma justificativa, esse tipo de contrato é muito comum entre trabalhadores por experiência. O contrato por prazo indeterminado é por via de regra, a forma de contratar um funcionário para trabalhar em uma empresa, podendo ser expresso ou tácito. A lei 9601/98 abarcou a prorrogação várias vezes da contratação trabalhista por prazo determinado sem exceder o período de dois anos. Em minha opinião, essa lei favorece o trabalhador na medida em que se torna mais flexível e apresenta uma possibilidade de ter seu tempo de trabalho estendido. Contudo, a capacidade de prorrogações, torna o prazo de trabalho uma incerteza para o empregado que depende de seu emprego, dificultando suas decisões e até comprometendo indiretamente outros de seus direitos.
Para dar continuidade ao assunto relativo aos direitos trabalhistas, é de sumária importância discorrer sobre a rescisão de contrato de trabalho por tempo indeterminado, que pode ocorrer por justa causa, no caso de uma falta grave por parte do funcionário; ou sem justa causa, em que o empregador deverá arcar com os direitos financeiros do empregado e até mesmo indenizá-lo. Nessa última forma de rescisão de contrato trabalhista, o empregado deverá receber 40% de multa sobre os depósitos de FGTS; 13º salário; férias vencidas e proporcionais e o saldo de salários, além de ser previamente avisado. Já se a rescisão ocorrer por justa causa, o aviso prévio e o recebimento vinculado ao FGTS não constam como verbas rescisórias. A despedida indireta é fruto de maus tratos, violência ou outras situações descritas na CLT, como o rigor excessivo com os funcionários ou a prática de ato lesivo à honra do empregado. Dessa forma, o empregado é indenizado do mesmo modo que seria caso fosse demitido sem justa causa. Algumas das condutas que podem justificar a justa causa de demissão de um funcionário são: ato de improbidade; incontinência de conduta; negociação habitual; condenação criminal; desídia; embriaguez; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina; abandono de emprego; ato lesivo à honra; prática habitual de jogos de azar e atos atentatórios à segurança nacional.
O artigo 966 Do Código Civil estabelece que o empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, não sendo considerado empresário quem possui profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Entre as obrigações de um empresário estão: o registro em uma junta comercial, a manutenção da escrituração regular de seus negócios e o levantamento de documentações contábeis periódicas. Caso o empresário negligencie seu dever de registrar-se, forma-se uma sociedade irregular, que se caracteriza por não ter no registro competente os seus atos constitutivos, o que gera sanções judiciais e administrativas, em razão de sua irregularidade. O estabelecimento comercial não se refere somente à localização física da empresa, mas também dos elementos corpóreos e incorpóreos que a constituem. Ou seja, faz parte do estabelecimento comercial os conceitos mais subjetivos de captação de clientes, negociação e geração de lucros. Todavia, nem todas as pessoas podem fazer parte da massa de empresários. Para isso, é necessário ter profissionalismo, trabalhando em ritmo habitual; desenvolver atividade econômica que busque resultados; possuir capital, mão de obra, insumos e tecnologia; ser prestador de serviços ou fabricante de produtos mercadológicos e intermediar mercadorias e serviços. Ademais, estão impedidos da atividade empresarial: militares da ativa, das três forças armadas e das polícias militares; funcionários públicos; magistrados; médicos, para o exercício simultâneo da medicina; estrangeiros não residentes no país; cônsules; corretores e leiloeiros.
Contratos mercantis são acordos firmados entre duas partes que têm interesses em alguma negociação. São assim denominados por envolverem relações empresariais e comerciais, podendo ser unilateral, bilateral ou consensual. Em relação aos seus tipos, subdividem-se em: contrato de compra e venda pura e simples; compra e venda por atacado; compra e venda por varejo; contrato de escambo; contrato de consignação; fiança mercantil; contrato de representação comercial; contrato de franquia; arrendamento mercantil; contrato de distribuição e contrato de seguro. Esse último é descrito no artigo 757 do Código Civil como um contrato em que o segurador se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Infelizmente, o destino de muitas empresas é a falência. Ou seja, uma execução coletiva contra um corpo empresário devedor, de modo a obrigá-lo a vender suas propriedades a fim de quitar suas dívidas com os credores, distribuindo seu patrimônio proporcionalmente por meio de uma ação judicial. Para evitar que uma sociedade empresária venha a falir, está prevista na lei de falência uma forma de negociação. Há ainda exceções de grupos empresariais em relação à falência, como: empresas públicas; sociedades de economia mista; instituição financeira; consórcio; seguradoras e sociedades de plano de assistência à saúde. Para que ocorra a falência faz-se necessária a insolvência do devedor. Isso é, quando os bens do devedor não forem suficientes para assegurar as obrigações contraídas, há insolvência, que se caracteriza por: impontualidade injustificada; execução do devedor e não nomeação de bens à penhora; requerimento de aumento de prazo ao credor para o pagamento das dívidas; tentativa de transferir seu estabelecimento a terceiros e abandono de estabelecimento sem fornecer um representante habilitado para a administração de seus negócios.
Ainda que o Direito seja permeado por conhecimento técnico, sempre é imprescindível reiterar o papel da cidadania na sociedade, com respaldo no meio jurídico. Todos os cidadãos brasileiros têm seus direitos preservados no artigo 5º da Constituição Federal, o qual afirma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Compete ao Estado a garantia à população de serviços públicos básicos e de qualidade, como o acesso à saúde, à educação, ao trabalho e à moradia. Alguns códigos foram criados com a intenção de resguardar os direitos civis de pessoas que apresentam alguma vulnerabilidade, além da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), O Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, que são considerados importantes aparatos jurídicos e representam um salto na defesa incessante pelos valores cidadãos.
A licitação consiste em um procedimento administrativo em que ocorre a contratação com particulares, por parte da administração pública, de obras, serviços, ou a realização de alienações ou compras visando à melhor proposta entre as oferecidas pelas partes interessadas, de modo a assegurar a igualdade de todos. Contudo, nem toda aquisição ou prestação de serviços da administração pública ocorrerá mediante licitação, havendo assim uma compra direta, com inexigibilidade do processo administrativo, condição prevista no artigo 25 da lei 8.666/93, que afirma que a licitação é desnecessária quando há somente um produtor, empresa ou representante comercial, também podendo ser dispensada se o valor do produto adquirido for de pequena monta em casos emergenciais. Há várias modalidades de licitação, sendo elas: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão e pregão.
Para além de um instrumento que interfere no domínio social, político e econômico do país, o tributo é uma fonte de arrecadação de recursos financeiros para o Estado, considerando-se como suas espécies: impostos; taxas; contribuição de melhoria; empréstimo compulsório e contribuições sociais. É importante destacar que os tributos subdividem-se em federais, estaduais e municipais. Nesse último nível localiza-se o Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que é incidente sobre a pessoa que comprar um imóvel residencial em área urbana. Entre os impostos estaduais, situam-se o Imposto sobre veículo automotor (IPVA), o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). No ITCMD, o falecimento de um indivíduo que deixa patrimônio é o fato gerador. Nessa circunstância, o sucessor dos bens será o contribuinte.
Para finalizar, é primordial ressaltar que o Direito e todo o seu aparato legal tem a finalidade de regulamentar as relações e propor uma solução concreta para situações sociais. Seu caráter coercitivo visa à conscientização moral acerca das condutas, aplicando-se igualmente aos cidadãos. Sem um ordenamento jurídico, a civilização humana estaria submetida a um estado de calamidade, sem um ente normalizador que interfira nos comportamentos e que possa estabelecer consequências justas a todo ato praticado. Ao mesmo tempo em que aplica uma pena, o Direito esforça-se em garantir a proteção da sociedade, com o intento máximo de agir em prol do bem comum, construindo a certeza de que seu papel ativo está sendo cumprido em todas as instâncias da vida coletiva, desde resoluções para causas jurídicas simples até a mais complexa problemática de ordem legal, cuja competência se encontra somente na Lei.