Princípio da Proporcionalidade e dano moral

decorrente da negativa para realização de cirurgias

- Texto formulado em 2001 -

 

Quando a seguradora não autorizar realização de cirurgia em caráter emergencial, sob a alegação de tratar-se de doença preexistente, situação que gera dor, tristeza, dissabores, transtornos e ansiedade aos doentes, vez que expostos a riscos, eventualmente, irreparáveis, configura-se o dano moral, devendo o quantum da reparação observar os princípios da lógica do razoável e da proporcionalidade, as circunstâncias e repercussões do fato, bem como o caráter pedagógico/punitivo do instituto, para que não se torne inócuo, por ínfimo ou fonte de enriquecimento sem causa, por exacerbado.[1]

 

É necessário o reconhecimento de que aquele que se socorre de um plano de saúde espera receber um lenitivo no momento crucial que atravessa e não a intransigência da empresa seguradora. O segurado que se vê impossibilitado de atendimento médico indispensável, em caráter de urgência, resta submetido à situação de angústia e sofrimento, ante a incerteza do desfecho do problema. Tais momentos vivenciados pelos pacientes, extrapolam, certamente, os meros aborrecimentos do dia a dia.

 

Em 7 de março de 2001, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu a respeito do pedido de tutela antecipada por paciente, que, em decorrência de hipertrofia mamária, apresentou quadro de hepercifose torácica e hiperlodos cervical, com graves dores na coluna. Inobstante indicação em laudos médicos, a seguradora negara-se a autorizar a cirurgia corretiva, sob alegação de que se tratava de cirurgia estética, mas, prova pericial dissipou qualquer dúvida quanto à natureza da cirurgia. A cláusula contratual dispõe que a cirurgia restauradora somente teria cobertura quando efetuada, exclusivamente, para restauração de funções em órgãos, membros e regiões decorrentes de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato. Contudo, a cirurgia se fazia necessária, para correção de problema ortopédico e que, sob este enfoque, deveria estar coberta pelo plano de saúde.

 

No caso em tela, prevaleceu o aspecto mais favorável ao consumidor, de acordo com o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cirurgia sem natureza estética e com o objetivo de corrigir problema ortopédico encontra-se coberta pelo plano de saúde. Justificou-se, dessa forma, a antecipação de tutela, concedida em caráter liminar. Além disso, a presença de sofrimento e angústia experimentados ante a resistência incompreensível da empresa, à qual, pela sua negativa, postergou tratamento de saúde bastante necessário, justificou também indenização no equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos para reparo de dano moral, atendido o princípio da razoabilidade.[2]

 


[1] BRASIL. Juizados Especiais Cíveis. Turma Recursal, 1. Processo n.º 1999.700.006122-5. AMIL-Assistência Médica internacional Ltda. e Rutimeri de Oliveira Vieira. Juiza: Gilda Maria Carrapatoso C. de Oliveira. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2000.

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça. Câmara, 17. Cível. Apelação Cível n. 2000.001.23031. Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e Outra. Relator: Desembargador Celso Lins e Silva. 17 de março de 2001. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2001.

Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 21/10/2021
Reeditado em 21/10/2021
Código do texto: T7368207
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