AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISANEL VIÁRIO ESTUDO IMPACTO AMBIENTAL ETCTRATIVA PREFEITOS

Processo nº 00155901-37

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo nos arts. 129, inc. III e 225, caput, ambos da CF; e demais normativos, propôs a presente ação civil pública ambiental em desfavor do Município de Guaxupé, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Roberto Luciano Vieira, qualificado, bem como em face do sr. Heber Hamilton Quintela, já qualificado e do sr. Abrão Calil Filho, também qualificado, ex prefeitos, pelos fundamentos de fatos e de direitos a seguir articulados.

Que a presente ação civil pública foi instaurada em razão de noticia de quer os requeridos Heber e Abrão, prefeitos, teriam promovidos a construção de um anel viário sem proceder ao estudo prévio de impacto ambiental e sem a devida licença ambiental.

Que na época teriam desviados o tráfego de veículos pesados do centro da cidade, mediante a construção de um anel viário, com início nas proximidades da Vime Veículos passando pelo residencial Jardim Alvorada e Parque dos Municípios II, pelo aeroporto, pelo clube de campo, findando na Rodovia de acesso a Tapiratiba/SP, por aproximadamente 07 km. Que na época dos fatos em seu início o sr. Emanuel Ribeiro do Valle – Secretário de Obras do Município e integrante da Comissão de licitação relatou junto a Promotoria de Justiça que foi necessário construir uma ponte sobre o rio Guaxupé, e utilizar manilhas para drenar o brejo localizado próximo à Escola Municipal CAIC, sendo que não foi precedido de estudo de impacto ambiental, e nem licenciamento ambiental. Que o Prefeito Municipal e nem o Vice, mesmo sabendo da necessidade de proceder ao estudo de impacto ambiental e licenciamento, permitiram que referido anel viário fosse construído.

Discorreu sobre a legitimidade do Ministério para propor referida ação, bem como fez um tour pelos Direitos aplicáveis à espécie, sendo que ainda tangenciou sobre a inversão do ônus da prova à responsabilidade do Município.

Por fim, requereu a citação dos requeridos; a condenação do Município de Guaxupé à obrigação de fazer a) na obtenção da licença ambiental corretiva; na recuperação da área graduada restaurando o ambiente ao status quo; c) a condenação dos requeridos ex prefeitos a custear, monetária e proporcionalmente ao município de Guaxupé; ainda na condenação nos danos casados a valoração ao meio ambiente; a procedência total. Apresentou rol de testemunhas. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos de fls.

Determinada a citação dos requeridos, cf. fls.

Contestação apresentada pelo requerido Abraão Calil Filho às fls. 29/43. Aduz que tomou posse em 02/01/05, alegando de pronto que a obra do anel viário deve ser chamada por avenida perimetral, cuja finalidade foi ligar as Rodovias BR 491 e MG 450 objetivando preservar as ruas a vencidas centrais do tráfego pesado. O projeto técnico foi aprovado pelo BDMG e inserido no programa Novo Somma obtendo financiamento para a execução da obra.

Arguiu em preliminar a prescrição para proposição da ação civil pública por decorrer cinco anos considerando que a expedição da licença ambiental deveria anteceder ao início da obra em julho de 2004.

No mérito alegou a inexistência de qualquer indício de degradação ambiental. Que a obra apresentou incomensurável benefício à população de Guaxupé. Que a construção da avenida e pontes não se enquadram como atividades passiveis de licenciamento ambiental. Por fim requereu pela improcedência da ação.

Na sequencia aportou aos autos a contestação do ex Prefeito Heber Hamilton Quintella, cf. fls. 45/53, arguindo, também, a prescrição do direito de ação tendo em conta que foi prefeito de janeiro/97 a dezembro/04. Ainda, em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva, eis que foi mandatário do Município de Guaxupé e nessa condição ter concorrido para a prática de suposta infração ambiental. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus probandi.

No mérito aduziu que a supremacia de interesse público justificou a realização da obra, pois ainda que tenha realizado a construção mediante alguma irregularidade a exemplo da licença ambiental, ele gerou incontáveis benefícios a comuna, Asseverou sobre a impossibilidade de qualquer pretensão. Ao final requereu a improcedência da ação.

Por fim a contestação do Município de Guaxupé às fls. 55/68. Em preliminares arguiu a inépcia da inicial ao argumento de incompreensão dos termos postos em lide, colação e citação de normas legais do Estado de Goiás não aplicável no Estado de Minas Gerais; arguiu, ainda, ilegitimidade do Município de Guaxupé como sujeito passivo por não se enquadrar em nenhum conceito de parte passiva legitima de modo que legitimados passivos são os corréus ex prefeitosHeber e Abrão.

No mérito alega que a correta denominação técnica da via em questão é Avenida Perimetral e não anel viário. Que as construções de avenidas e pontes não são passiveis de licenciamento. Que a construção da ponte e drenagem do brejo não caracterizou a ocorrência de dano ambiental. E a não aquisição da licença constituiu-se tão somente uma mera irregularidade formal. Insurgiu-se contra a pretensão de inversão do ônus da prova. Insurgiu-se contra o pedido de indenização por dano ambiental. Por fim requereu pela improcedência do pedido Juntou documentos de fls. 70/95. Oitivas de testemunhas requerida pelo Município de Guaxupé. Ministério Público declina da realização de audiência,

Impugnação em óbvia infirmação às questões preliminares postas pelos requeridos, cf. fls. 97/104.

Pela produção de provas requereu o autor da ação a) realização de inspeção no traçado da obra pela SUPRAM-SUL – Superintendência Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas Gerais e b) se caso a realização de perícia para apuração de dano ambiental.

Conciliação inexitosa, cf. fls. 115. Determinada a realização de inspeção. Relatório técnico de inspeção juntado às fls. 127/131. Manifestação ministerial às fls.133/134 e requerimento. Manifestação do Município fls. 144/150. Manifestação ministerial fls. Juntada de documentos fls. 153/157. Codema manifesta-se fls. 159. Ministério Público manifesta-se fls. 160.

O Município de Guaxupé às fls. 161 et seq. requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, com juntada de documentos.

O autor da ação requereu às fls. 175 a improcedência da ação nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Nestes termos os autos me vieram conclusos. É o que há de interessante nos autos. Fundamento e decido.

Com a vênia dos demais procuradores oficiantes nos autos, me dou o direito de homenagear (póstuma) ao saudoso Dr. Antônio Neto, brilhante causídico, amigo de todas as horas, pessoa e profissional simples e humilde, pronto para todos os momentos em acudir sempre as pessoas mais carentes e hipossuficientes. O passamento prematuro abriu uma grande lacuna nos relacionamentos pessoais e, sobretudo na plêiade dos advogados da Comarca de Guaxupé. Consigno que sempre o tive na conta daqueles que são tidos, por unanimidade, uma personalidade que ficará gravada na memória daqueles que tiveram a boa ventura de com ele conviver com mais proximidades. Saudades eternas.

Cuida-se, como já relatado anteriormente, de ação civil pública em que busca o Ministério Público compelir o Município de Guaxupé, bem como os coréusHeber Hamilton Quintela e Abraão Calil, respectivamente ex prefeitos, a obter a licença ambiental corretiva relativa à construção do anel viário; b) obrigar o Município a recuperar a área degrada restaurando-o ao status quo; c) condenação dos coreusHeber e Abraão no custeio proporcional do processo de licenciamento e d) a condenação proporcional de Heber, Abraão e Município, na indenização pelos danos ambientais.

Os requeridos argüiram como preliminares a prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte passiva.

Embora não argüida a ilegitimidade ativa do Ministério Público, no entanto tenho por salutar discorrer sobre o tema.

Vale ressaltar que o Ministério Público é legitimado para propor ações civis públicas para a tutela de interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos das suas atribuições constitucionais elencadas nos artigos 127 e 129, III, da CRFB e art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 (LACP).

A Ação Civil Pública é instrumento apropriado à proteção dos interesses coletivos e difusos.

De acordo com a definição legal, interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990). Os interesses ou direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990).

É certo que o tema não merece maiores digressões, razão pela qual deixo de tecer minúcias sob pena de tautologia.

Contudo, deixo de examinar as argüições de preliminares, com base nos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC), tendo em vista que é desnecessária a análise das preliminares, quando o julgamento for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas questões.

É o caso sub análise.

Tenho que as preliminares de inépcia, prescrição e ilegitimidade passiva devem ceder suas apreciações ao mérito, isto graças ao princípio da primazia do mérito.

Inicialmente, devemos destacar que o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito é uma das inovações trazidas pelo Novo CPC, estando positivado na Parte Geral do novo Código, possuindo destaque especial no Capítulo I, denominado de: “Das Normas Fundamentais Do Processo Civil”.

Portanto, devemos entender que, como norma fundamental, o referido princípio consiste de um conjunto de regras e/ou princípios, as quais caracterizam-se como imprescindíveis para o bom andamento processual sempre respeitando a dignidade da pessoa humana, possuindo caráter vinculante, devendo ser respeitada em qualquer fase do processo.

Logo, devemos ter em mente que o referido princípio visa priorizar a solução da lide, ou seja, satisfazer o mérito da questão imposta ao juízo.

Deste modo, percebemos que os formalismos processuais do CPC/73, impedia que grande parte dos processos tivessem o seu mérito apreciado, não satisfazendo a lide inicial, muito pelo contrário, fazendo nascer novas demandas com o mesmo objeto litigioso.

No entanto, o princípio da primazia do julgamento do mérito do Novo CPC nos mostra a intenção do legislador em priorizar a solução integral do mérito, inclusive oportunizando as partes, em alguns casos, o direito ao saneamento de possíveis vícios, impedindo, assim, que o formalismo exacerbado do procedimento se sobreponha ao direito material.

Ao primar por uma decisão que decida sobre o mérito (definitiva), evitam-se decisões que não apreciam o mérito (terminativas).

O CPC/2015 permite que as partes saneiem alguns vícios processuais em detrimento da primazia do julgamento do mérito, como é o caso do artigo 932 do CPC/15, entretanto, a celeridade que trata o artigo 4º do CPC/15, não pode ser feita a qualquer custo, logo, exclui-se a ideia que poderá passar por cima de todos os procedimentos processuais.

Devemos ter em mente que, muito embora o princípio da primazia do julgamento do mérito seja uma norma fundamental, esta não pode ser entendida como absoluta, mas, deverá ser sopesado com o princípio da boa-fé objetiva. Sendo assim, não podemos interpretar tal princípio de forma absoluta, tampouco como “direito a celeridade processual a qualquer custo”.

Consequentemente, podemos compreender que o Princípio da primazia do julgamento do mérito, flexibiliza o formalismo processual, vez que busca cada vez mais a eficiência processual, onde essa efetividade deverá ser medida pela sua capacidade de tornar reais (concretizados) os direitos controvertidos, ameaçados ou lesionados, ou seja, buscando cada vez mais o diálogo no processo, a resolução do mérito (BUENO, 2016, p. 55).

Este princípio é previsto expressamente no art. 6º, do Código de Processo Civil, veja-se: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Quem bate na porta do judiciário, mediante ação judicial, pretende alcançar uma sentença que resolva as suas pretensões definitivamente apresentadas ao judiciário, porém não raras às vezes se vê frustrado com uma decisão que julga o processo sem analisar o mérito por mero descumprimento formal.

Outro dispositivo que demonstra expressamente o dever do magistrado em fazer com que o trâmite do processo seja finalizado com a sentença definitiva é o art. 317, do Código de Processo Civil: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

Destarte, caso o juiz verifique que o processo está em fase de ser extinto sem resolução de mérito, deve dar à parte que for prejudicada pelo efeito da decisão a oportunidade de corrigir o erro.

Por fim, conclui-se que o princípio da primazia do julgamento do mérito deverá ser aplicado conjuntamente com as demais normas fundamentais constantes no novo CPC e também na Constituição Federal, para que possa atingir o seu real objetivo, tornando o processo mais célere e eficiente, extinguindo de uma vez o formalismo exacerbado no processo, visto que tal excesso do antigo CPC, acarretava uma enorme insegurança jurídica, obstando o direito de ação dos agentes.

Nota-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil prima pela decisão de mérito, com consequente mitigação da decisão sem resolução de mérito. Surgiu uma verdadeira" honra ao mérito ".

"[...] o NCPC - numa análise conjugada de seus artigos (art. 485), e em atenção ao princípio da eficiência, da primazia da análise do mérito e da instrumentalidade das formas -, desabona o apego essencial às questões preambulares, quando, num prognóstico razoável, o mérito despontar plausível em prol daquele que o reivindica, circunstância que condiz com o presente caso (Apelação n. 0002680-92.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30/08/2016) (Ação Rescisória n. 0140595-84.2016.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-6-2017) in (TJSC, Ação Rescisória n. 0132938-91.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-03-2018).

Portanto, como no caso em comento, o mérito será favorável ao requerido, torna-se dispensável apreciação das preliminares.

Assim, passa-se para análise do mérito.

Cabe salientar inicialmente, que foi ajuizada pelo Ministério Público ação civil pública ambiental em razão da construção do anel viário pelo Município de Guaxupé sem o prévio estudo de impacto ambiental e outros.

Para a solução do presente caso, precisamos lembrar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, conforme previsto no art. 225 da CRFB.

Dúvida também não há, que se deve aplicar ainda, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/1988) que, como se pode perceber tal não observado considerando que a ação foi proposta em março de 2010, portanto há mais de 11 anos e ainda sem solução.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) tem a finalidade de avaliaros impactos ambientais na construção do chamado ‘anel viário’ em razão de drenagem de brejo, construção de ponte; a licença ambiental corretiva relativa à construção do anel viário; a recuperar a área degrada restaurando-o ao status quo ante.

O estudo do IA, como se sabe, aborda detalhadamente as principais etapas e atividadesrealizadas, a metodologia empregada, os instrumentos e os procedimentos

utilizados para o levantamento dos parâmetros ambientais de referência quefornecerão indicativos sobre a estrutura, biodiversidade, ecologia e qualidadeambiental dos ecossistemas a serem afetados pela atividade/obra/construção.

O licenciamento deatividades modificadoras do meio ambiente deve ser acompanhado de seusrespectivos estudos de impacto ambiental, os quais devem ser submetidos àanálise pelo órgão gestor estadual/municipal competente e, em caráter supletivo, aoIBAMA.

O Estudo Ambiental é um documento de natureza técnica que têmcomo finalidade avaliar os impactos ambientais gerados por atividades e/ouempreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causardegradação ambiental. Preconiza principalmente as medidas mitigadoras e decontrole ambiental garantindo, assim, o uso sustentável dos recursos naturais,a qualidade ambiental das áreas de influência do empreendimento e daspopulações humanas atingidas, além da preservação do meio ambiente.

O diagnóstico ambiental tem como objetivo principal caracterizar asituação atual quanto aos aspectos físicos, bióticos e antrópico, servindo dereferência para a realização dos demais estudos, como a definição das áreasde influência, a identificação dos compartimentos ambientais que irão serdiretamente afetados, a proposição das medidas mitigadoras e compensatóriasdos impactos, a adoção de ações, instrumentos e programas de proteção dosrecursos naturais, além da determinação das áreas de maior especificidade evulnerabilidade ambiental, onde deverão ser empregadas ações mais eficazesde preservação ambiental.

Essas áreas mais vulneráveis necessitarão de tratamento diferenciadopelo empreendedor e de ações efetivas de preservação ambiental, garantindocom isso as condições adequadas de sustentabilidade ambiental, de forma queos recursos biológicos essenciais e as comunidades da fauna e da flora nãosejam diretamente afetados.

Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas,químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma dematéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ouindiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, asatividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias domeio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.

A avaliação ambiental é um instrumento legal de planejamento dasatividades necessárias para a implantação de empreendimentos, possibilitandocom isso associar as preocupações ambientais às estratégias dodesenvolvimento social e econômico, constituindo-se de uma importanteferramenta de tomada de decisão e de aplicação de ações preventivas voltadaspara o planejamento e realização de intervenções que possam causar impactosao meio ambiente.

Assim, é bem de ver que embora de pronto a Fundação Estadual do Meio Ambiente respondendo ao ofício da lavra da Dra. Carmem Lúcia dos Santos Silveira, Procuradora do FEAM, respondendo ao ofício do Promotor Eduardo de Paula Machado deixou consignado que a “Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte da FEAM informa que, de acordo com a Deliberação Normativa do COPOM – DN 74/2004, que substituiu a DN 01/90, a construção de avenidas e pontes não se enquadram como atividades passíveis de licenciamento no âmbito da FEAM/COPOM. Entretanto, as obras de drenagem com vazões máximas previstas menores que 300/litros/s, maiores que 10.000 litros/s e as demais se enquadram na referida Deliberação Normativa.”

Tendo em vista que quando da consulta não foi informada a vazão e outros dados obstou a não prestação de informações por ausência de dados significativos quanto à necessidade ou não de licenciamento. Feita a devida solicitação sobre as características do empreendimento, a exemplo de vazões, extensão da obra na avenida, aportou-se nos autos às fls. 127/130 o Relatório Técnico de Fiscalização concluindo que “pelo fato da obra possuir alguns pontos de intervenção em recursos hídricos sem autorização do órgão ambiental, foi lavrado o auto de infração e que não foram observados danos ambientais. A obra de implementação de anel viário não é passível de licenciamento ambiental e nem mesmo AAF. Os bueiros não foram enquadrados como canais de drenagem, apenas transposição de vias. Portanto não passíveis de licenciamento ambiental ou AAF. Porém sujeita a outorga de uso de recursos hídrico”

Pois bem. Após esta digressão, do exame dos presentes autos e das provas que os instruem, constata-se que não restou demonstrada a não ocorrência de dano ambiental no local, de modo que a legislação, no caso específico dos autos, não exige o licenciamento ambiental e, ainda, sequer que se busque autorização ambiental para seu funcionamento, isto é, continuidade da obra.

Ao longo de sua construção e de todos estes 11 anos não se constatou quaisquer indícios de danos materiais, de modo que não é passível de licenciamento do anel viário e, da mesma forma não é possível e passível de licenciamento de AAF.

De outra feita, os bueiros não foram enquadrados como canais de drenagem, sendo tão somente meio de transposição de vias, de modo que também não é passível de licenciamento ou AAF, sendo apenas sujeita a outorga de uso dos recursos hídricos.

Há nos autos pareceres técnicos de órgãos ambientais de que não houve dano ambiental quando da execução das obras do anel viário (rectius – avenida) e, ainda, da desnecessidade de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento para a realização da obra, o mesmo aplicando-se na instalação de bueiros.

Deste modo não há que se falar em providência ou restauração do meio ambiente a justificar o pedido de condenação em obrigação de fazer.A conclusão feita através da Inspeção pela SUPLAN às fls. 127, aliados a outros relatórios detalhados, cf. se pode observar às fls. 128/131.De forma que não há que se falar em irregularidades e/ou deixar de observar normativos ambientais.

Assim, nenhuma providência, repito, há que ser tomada pelo Município e pelos corréus ex prefeitos.

Não é por sem motivos que o titular da ação civil pública ambiental, o representante do Ministério Público, opinou pela improcedência da ação.

Apenas por amor ao debate, por questão pedagógica, ainda que dúvida houvesse, embora não seja o caso, considerando o caráter punitivo afeto à responsabilização pelo dano ambiental, competiria a aplicação analógica do princípio in dubio pro reo, insculpido no inciso VII do Código de Processo Penal, segundo o qual, na perquirição da tipicidade da conduta criminosa, caso as provas colhidas não conduzam à certeza, ensejando-se dúvida, a conclusão deve ser pela absolvição do réu.

Mutatis mutandis, em sede de dano ambiental, compete a improcedência do pedido veiculado na ACP.

Não obstante isto, ao exame dos vetores apurados na vistoria dos autos, reputo que, em sua substância, a prova se ressente da certeza exauriente inafastável do nexo entre as obras do anel viário (rectius – avenida) e o dano ambiental não caracterizado nas localidades vistoriadas.

Ainda, a lide visa a perquirir o dever de indenizar e de repor os prejuízos em tela, de sorte que se atenta aos efeitos envolvidos, o que somente a perícia poderia aferir. Portanto, as questões tratativas da realização das obras ressoam pouco relevantes ao objeto da demanda, pelo que não lhes pode ser imputado o condão de caracterizar a responsabilidade objetiva pela lesão ao meio ambiente, repito, até porque não se constatou.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de ProcessoCivil, resolvo o mérito da questão e JULGO IMPROCEDENTES os pedidosveiculados na exordial.Sentença não sujeita à reexame necessário.

Sem custas e despesas, bem como em honorários advocatícios. Os artigos 176 e 177 do NCPC estabelece que ao Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, e exerce o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais, por isso não está sujeito ao adiantamento das despesas, nem à condenação nessas despesas se perder a demanda, ou ainda, à condenação em honorários de advogado não só em sede de Ação Civil Pública, mas também na Execução e Embargos a ela correspondentes.

A propósito, dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85:Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.A condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, custas e despesas processuais fica condicionada à comprovação da sua má-fé, com a devida vênia, hipótese inocorrente no caso concreto, já que em momento algum o juízo de origem consignou a prática de conduta, por parte do Órgão Ministerial, tida por desleal.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PROCEDÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da possibilidade de condenação do órgão ministerial ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que possível, entretanto, somente se restar comprovada nos autos a má-fé de seu representante por meio de prova incontroversa. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0148.15.002906-1/001, Relator: Des. PEIXOTO HENRIQUES, DJe: 07/12/2017 - destaquei).

Intimem-se.

Guaxupé, 01/05/21.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 13/05/2021
Código do texto: T7254489
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