TEMA - Pagamento de Quinquênios – Restrições da LC 173/2020 – Interrupção da contagem de tempo de serviço – Inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo STF –

 TEMA - Pagamento de Quinquênios – Restrições da LC 173/2020 – Interrupção da contagem de tempo de serviço – Inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo STF –

Lei Complementar 173/20 | Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Para o nosso estudo interessa tão somente o art. 8º, cuja redação: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal , as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO).

A Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), trouxe, em seu artigo 8º, definições relacionadas aos direitos e vantagens dos servidores públicos. O objetivo da LC nº 173/2020 é desonerar os entes federativos de encargos com despesas de pessoal, de modo temporário, para que tenham condições financeiras de enfrentar a pandemia decorrente da COVID-19. Não se trata de eliminar de modo definitivo o direito do servidor de receber adicionais por tempo de serviço e vantagens pecuniárias similares. Portanto, nos casos em que se aplica, haverá uma suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 01/01/2022.

As considerações a seguir não representam definitivamente o singelo entendimento de que não mais seja necessário um profundo estudo sobre a complexa legislação, considerando a sua recente divulgação ainda dependente de aprovação pelo Congresso Nacional. Muita água ainda haverá de correr sob a pinguela. Objetiva-se com este estudo tão somente provocar a salutar discussão acadêmica sobre o tema.

Busca, com efeito, e desde já, uma retomada nacional, ao menos no que toca à sobrevivência dos serviços públicos e do funcionamento da máquina estatal em seus mais basilares sistemas. Mas, além disso, a referida lei complementar também busca contingenciar gastos que podem, por um tempo, serem suspendidos.

A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, diz no seu artigo 1º: “Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”

O objetivo principal da lei, como mencionei acima, é implantar um verdadeiro programa de enfrentamento público, uma verdadeira política pública financeira de ajuda e de cooperação orçamentária entre os entes federativos, tendo a União a incumbência de promover o socorro orçamentário.

Referida LC pode ser dividida em três partes. Essa divisão busca facilitar a identificação dos dispositivos que interessam aos nossos objetivos, quais sejam, o estabelecimento de orientação aos atos de despesas de pessoal sob responsabilidade dos correspondentes gestores. Tal Lei veio fundada no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata do estado de calamidade pública e, como tal, tem tempo certo de duração de 27/05/20 até 31/12/20.

É interessante perceber de que se trata, portanto, de uma lei temporária ou, em verdade, de uma lei excepcional, eis que somente vigorará enquanto as circunstâncias da pandemia que assola a todo o país e o mundo permanecerem travando o desenvolvimento da economia nacional. Atente-se, nesse ponto, ao cenário de fundo, de cunho político, econômico e social, cuja dinâmica é deveras tensa e arrefecida do ponto de vista institucional. Arrisco-me a vaticinar que, como no Brasil nada é temporário, não se assustem se ela não for prorrogada outras vezes. Fiquemos vigilantes.

A primeira parte da Lei diz respeito ao auxílio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao combate à pandemia e das outras tantas providências para as dívidas entre uns e outros e, bem assim, cria condições mais flexíveis para as operações de crédito. A segunda parte da lei introduz alterações definitivas na LRF, e não simplesmente suspensão. A terceira parte, sendo a que nos interessa neste pequeno ensaio, diz respeito aos servidores públicos de modo geral no que tange às vantagens, tais como férias prêmios, quinquênios, contagem de tempo de serviços, etc.

Então chamamos a atenção dos ordenadores de despesas para o art. 8º que estão arroladas práticas que merecerão a plena atenção, anotando-se que serão de cumprimento obrigatório no período que conta da sanção da lei (27/05/2020) a 31/12/2021.

As repercussões sobre os servidores públicos são tratados especificamente no artigo 8º da Lei Complementar, que especifica e diretamente estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Os principais pontos serão a seguir tratados e detalhados: VII – DA PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE DESPESAS NA CRIAÇÃO, CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS. Assim a proibição diz respeito: a) criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; b) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; c) admitir ou contratar pessoal, sob qualquer título, salvo se essa admissão ou contratação não implicar aumento de despesa e for para: repor um cargo de chefia; repor um cargo de direção; repor um cargo de assessoramento; repor vacância de cargo efetivo; repor vacância de cargo vitalício; contratação temporária prevista no art. 37, XI, CF; contratação temporária para serviço militar contratação de alunos de órgãos de formação de militares. d) realizar concurso público, EXCETO para as reposições de vacância previstas acima, ou seja, reposição de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, de modo que não poderá haver, assim, para novos cargos, mas apenas para aqueles que vagarem por aposentadoria, morte, promoção, etc. e) criar ou majorar auxílios e demais verbas para membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.

Esmiuçando superficialmente os incisos do art. 8º, naquilo que diz respeito aos servidores civis e militares, podemos proceder a uma análise, também superficialmente de que forma cada categoria poderá ser atingida com essa LC.

IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES DE SALÁRIOS AOS SERVIDORES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. (Artigo 8º, I)

A principal alteração trazida pela LCP 173/2020 é a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública.

No inciso I, a proibição é de conceder para membros, servidores, empregados e militares qualquer vantagem de ordem pecuniária em sentido amplo, ressalvando que tais vantagens serão mantidas se derivadas de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Esse inciso há de ser interpretado em combinação com o IX, de tal modo que, do primeiro, extrai-se a conclusão de respeito ao direito adquirido, de maneira que os atos de concessão anteriores à calamidade pública estão preservados, sendo proibidas, no entanto, novas concessões da forma prescrita no inciso IX. Em poucas palavras, se houve o completamento de certo tempo anterior à calamidade para obtenção de determinada vantagem, o ato de concessão poderá ser expedido normalmente, situação sempre possível ante a tramitação burocrática inerente ao processo.

Os incisos II e III impedem a aprovação de leis que criem cargos ou funções ou alterem estrutura de carreiras funcionais, das quais resultem aumento de despesa.

Já o inciso IV veda a contratação de pessoal a qualquer título, mas admite aquela destinada à reposição de cargos de chefia, direção e assessoria, além de reposições, no caso de vacância, de cargos efetivos ou vitalícios.

O inciso IV, do artigo 9º, há de ser interpretado em combinação com o artigo 10, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos já homologados até o término do estado de calamidade. A interpretação do inciso IV com o artigo 10 configura o princípio da especialidade em que um dispositivo pormenoriza regra de ordem geral. No caso, o inciso IV não implicará na suspensão do prazo de validade do concurso que tenha sido realizado para restabelecimento do número de servidores do quadro, cuja nomeação decorre de um dos casos de vacância; portanto, é possível a nomeação se decorrente dessa condição. Esse entendimento ganha força se analisado com o inciso V, que proíbe a realização de concursos no período, salvo se destinados ao preenchimento de vacâncias.

Em relação ao inciso VI, basta estender o entendimento sustentado em relação ao inciso I, restando tão-somente avaliar o alcance e a extensão da expressa determinação legal que pode não estar jungida exclusivamente à Lei.

O inciso VII não traz nenhuma novidade; limita-se a proibir a criação de despesa obrigatória, com as exceções contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 9º. A seguir, o inciso VIII proíbe “adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo”, observada a cautela contida no inciso IV, do artigo 7º, que modificou o artigo 21 da LRF.

Não olvidar que a concessão de progressões e promoções funcionais, bem como os pagamentos de benefícios como o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação serão preservados, considerando que decorrem de previsão legal anterior ao período de calamidade e caracterizam formas de desenvolvimento em carreira amparada em legislação anterior, concedida a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.

O artigo 10 limita-se a promover a suspensão do prazo de validade de concursos homologados na vigência da calamidade pública. O preceito, induvidosamente, visa preservar o direito de candidatos aprovados com homologação autorizada de verem respeitados os direitos de nomeação que estão ameaçados de postergação diante da dramática situação orçamentário-financeira que assola a Administração. Assim, parece que essa decisão fica reservada à autoridade responsável, que, se escorada na existência de recursos para fazer frente às despesas, poderá nomear candidatos aprovados em concursos para preenchimento de reposição de vagas decorrentes de vacância e, só nestes casos, tudo na conformidade dos incisos IV e V do mesmo artigo 9º.

IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS QUE IMPLIQUEM EM AUMENTO DE DESPESA. (Artigo 8º, II)

Nessa vedação, além da proibição incidente sobre a criação de novos cargos de carreira, também está prevista a impossibilidade de criação de novos cargos e funções comissionadas ou de confiança, mesmo na hipótese de descentralização ou criação de novos órgãos.

ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA QUE IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESA. (Artigo 8º, III)

Fica proibida qualquer alteração de carreira por provimento originário que implique em aumento de despesa, mediante definição de novas atribuições ou atribuições de novas vagas da carreira em quadro organizacional, por exemplo.

ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RESSALVADAS AS HIPOTESES LEGALMENTE PREVISTAS. (Artigo 8º, IV)

Ficou proibida também a admissão ou contratação de pessoal, sendo ressalvadas apenas as reposições de cargos de chefia, de direção e assessoramento, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares, e desde que isso não implique em aumento de despesa. Diante dessa situação, aquelas pessoas que estejam com nomeação pendente, bem como as contratações celetistas e demais, estão impossibilitadas de acontecer, com exceção das hipóteses acima mencionadas.

REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, COM EXECEÇÃO DAS REPOSIÇÕES DE VACÂNCIAS E AS TRATADAS NO ITEM ANTERIOR. (Artigo 8º, V)

A realização de novos concursos está proibida, sendo a exceção apenas aqueles que tenham como finalidade as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares. Ressalva-se que para os concursos públicos já em curso as nomeações encontram-se vedadas, ressalvada a possibilidade de nomeação na hipótese de vacância devidamente demonstrada. Assim, o que o LC 173/2020 veda é a realização de concursos destinados a prover novos cargos, a expandir a estrutura das carreiras, ao crescimento real. Reposições de cargos não são somente desejáveis, mas sobretudo, são indispensáveis para o funcionamento do Estado e dos serviços públicos prestados.

CRIAÇÃO OU AUMENTOS DE AUXÍLIOS, VANTAGENS, BÔNUS, ABONOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE OS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. (Artigo 8º, VI)

Além do congelamento dos salários, o reajuste de outros pagamentos também está vedado, como auxílio alimentação, assistência à saúde, auxílio funeral, auxílios de transferências no interesse da administração, dentre outros. Essa vedação se aplica a todos os servidores civis e militares, membros dos poderes, do Ministério Público, da defensoria pública e de seus dependentes. Referida vedação apenas não tem aplicabilidade para os profissionais das áreas de assistência social e da saúde, cujas atividades estejam relacionadas a combate da calamidade pública, situação questionável juridicamente uma vez que viola o princípio da isonomia, uma vez trabalhadores de atividades consideradas essenciais, estão igualmente expostos aos riscos de contaminação.

CRIAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE CARÁTER PERMANENTE/CONTINUADO. (Artigo 8º, VII)

Está vedada a possibilidade de criação de despesas permanentes/continuadas, sendo assim consideradas aquelas que se realizem por período superior a dois exercícios financeiros. Esse tipo de gasto somente será possível de ser realizado, quando relacionado a medidas de combate a calamidade pública, mediante compensação, aumento de receita ou redução de despesa.

ADOÇÃO DE MEDIDA QUE IMPLIQUE REAJUSTE DE DESPESA OBRIGATÓRIA ACIMA DA VARIAÇÃO DO IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). (Artigo 8º, VIII)

Nesse item se mantém o direito a revisão geral anual de vencimentos, mas desde que esse reajuste não ultrapasse o índice do IPCA (índice de preços ao consumidor amplo). Essa garantia já encontrava-se prevista no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS SALARIAIS COMO ANUÊNIOS E DEMAIS BENEFÍCIOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA. (Artigo 8º, IX)

O período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 não poderá ser considerado para concessão de benefícios como anuênios ou quaisquer benefícios que importem em aumento de despesa, entretanto, devendo ser considerado como de efetivo exercício, e podendo ser utilizados como contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria, promoções e progressões funcionais. De acordo com a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, os servidores que tenham completado o período aquisitivo exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 27 de maio de 2020, terão os seus efeitos financeiros implementados. Os demais, que não tenham completado o respectivo período aquisitivo até essa data, independentemente de faltar um dia ou mais, terão a contagem suspensa até 31 de dezembro de 2021 e retomada a partir de 1º de janeiro de 2022.

No tocante a licença prêmio, tendo em vista não ocorrer contagem de tempo para cumprimento de período aquisitivo no serviço público federal, não há prejuízo direito ao servidor, mas caso se estenda o mesmo entendimento à licença para capacitação, afastamentos para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e em Programa de Pós-Graduação no exterior, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, em seus arts. 87 e 96-A e seu § 7º, respectivamente, os períodos em andamento seriam suspensos até 31 de dezembro de 2021 e a contagem retomada a partir de 1º de janeiro de 2022, situação levantada na já mencionada Nota Técnica do ME, entendimento que não pode prosperar uma vez que não representam aumento de despesa.

VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE REAJUSTES OU DESPESAS DE PESSOAL NO PERÍODO DE 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. (Artigo 7º)

Com essa inovação, foi inserida na lei de responsabilidade fiscal uma extensão a vedação de contratação de pessoal, de forma que, no período de 180 dias anteriores e posteriores a eleição ou reeleição dos chefes de executivo, estes não poderão realizar contratação ou nomeação de servidores públicos, de realizar parcelamento de despesa com pessoal ativo e inativo, realizar recomposição de carreira de servidores ativos e aposentados, sempre que tais atos importem em aumento de despesa. Ficou vedada ainda a realização de nomeações e contratações que extrapolem ao mandato e reajustes, mesmo que estes últimos sejam em parcelas. A Lei Complementar 173/2020 definiu ainda que serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória (novo art. 21, §2º da LRF).

Inconstitucionalidade

Não precisa ser especialista na área para concluir que a Lei Complementar 173/2020 além de extrapolar os seus limites, criou situações que causarão enormes prejuízos ao serviço público, os quais já poderão ser sentidos de imediato, mas que a médio e longo prazo serão sentidos com mais ênfase, principalmente com relação a continuidade de um bom serviço público.

Não se pode negar que é sem precedentes a crise estabelecida pela pandemia da Covid-19, não somente no Brasil, mas em todo o mundo, pois, ao mesmo tempo em que demanda uma maior atuação estatal no sentido de investir no controle e tratamento da doença, elevando as despesas públicas, praticamente paralisou a economia em decorrência do isolamento social, que interfere de forma direta no crescimento econômico e nas receitas públicas oriundas da arrecadação tributária.

Ocorre que o texto legal combatido incorre em vícios e inconstitucionalidade, desrespeito ao pacto federativo, além de ferir direitos e garantias dos servidores públicos. Afronta os preceitos constitucionais da isonomia, direito adquirido, coisa julgada e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, além de padecer de vício formal de iniciativa, consoante se dispõe.

Trata-se de ato normativo primário, pois inova no mundo jurídico, sendo dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma. Logo, sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Como se vê, lei oriunda do Poder Legislativo, viola competência de regulamentação conferida, com exclusividade, ao Presidente da República para dispor sobre serviços públicos, servidores e seus vencimentos, eis que veda a revisão constitucionalmente garantida dos vencimentos, impedindo, por via de consequência, a recuperação do seu poder aquisitivo

Contudo, a Lei Complementar padece de irregularidade na origem do nascedouro da edição ao imiscuir-se em reservas de regramentos constitucionais que são de iniciativas privativas de outros Poderes da República e demais Entes Federativos, caracterizando flagrante inconstitucionalidade formal, ferindo de modo insanável os artigos da Constituição Federal pertinentes.

Ocorre que a Lei Complementar altera a própria Constituição Federal através de meio impróprio, uma vez que somente através de Emenda Constitucional, sob pena de infringência ao processo legislativo, descrito no artigo 60 e seguintes da Constituição Federal, é que se poderia promover modificações no texto constitucional como ocorreu com o art. 109 da CF que foi alterado pelo art. 8 da Lei Complementar 173/2020. Assim, é de se concluir pela inconstitucionalidade do LC 173/2020 no que diz respeito ao art. 8º, mais precisamente no ponto em que se intervém na remuneração dos servidores – os quais detém tratamento jurídico específico e para os quais se faz necessária a edição de lei específica para promover alteração de seus vencimentos. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

O entendimento do STF segue nesta mesma trilha, conforme vemos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. I. – Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. II. – Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. – Cautelar deferida. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 3.369-MC/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, j. em 16/12/2004, DJ de 01/02/2005). (Grifos acrescidos).

O referido artigo 8º afronta, também, o Poder Judiciário Brasileiro, negando o regramento da independência do órgão judiciário, insculpido do artigo 96 e seus incisos da Constituição Federal, que determina que cabe ao Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores propor ao poder legislativo respectivo, sua organização, observado o disposto do artigo 169, a criação e extinção de cargos, estipulando remuneração dos seus servidores, serviços e subsídios dos juízes, etc. Destarte, a iniciativa do projeto que culminou com a Lei Complementar impugnada na presente Ação Direta reflete a hipótese de inconstitucionalidade formal, e “nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”

A situação se agrava ainda mais, na medida em que as alterações promovidas impedem os mais variados tipos de aumento com despesa de pessoal, mesmo aqueles já previstos em lei e no orçamento, e até mesmo os que decorrem de situações jurídicas já consolidadas e incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor público. Com efeito, é incabível uma lei complementar derrogar as normas da Lei Pátria Maior, negando aos mesmos, a extensão de correções de seus proventos e as respectivas pensões, limitação no tempo e no espaço de seus direitos adquiridos, em razão de calamidade (COVÍD-19), ou ainda regulação direta de refinanciamentos de dívidas entre Estados e a União. Com efeito, criar óbice à revisão anual dos vencimentos dos servidores, de modo a garantir a devida correção monetária, configura violação expressa da norma constitucional do artigo 37, X, com base na qual se torna legitima a pretensão de garantia da preservação do valor aquisitivo da remuneração. Ademais, como prevê o artigo 37, XV, da Constituição Federal, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo se ultrapassarem o teto previsto no inciso XI do referido artigo, ou no caso de acúmulo indevido de acréscimos pecuniários, ou ainda nas hipóteses de discriminações tributárias, o que não seria o caso da presente ação. Como se vê, a política de congelamento salarial implementada pela Lei Complementar do Projeto de Lei nº 39/20 é incompatível com a determinação constitucional e configura, por via de conseqüência, uma ruptura da segurança jurídica.

Este dispositivo afronta um dos maiores pilares da Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988, esculpida nas cláusulas pétreas, que em seu artigo 5º, inciso XXXVI, prevê: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Pois bem! A coisa julgada é todo e qualquer devido processo legal que exercido pelo Poder Judiciário competente, que após o seu trânsito em julgado não pode ter seu tempo ou limitação para ser executado e cumprido, ou seja: é a qualquer tempo e momento, não se podendo admitir que leis editas pelo Poder Legislativo ou Executivo, venha a limitar ou reduzir a autonomia do Poder Judiciário, no cumprimento de ordem emanada da coisa julgada, razão de sua existência num regime democrático, principalmente quando a Lei Pátria, está sendo violada.

Guaxupé, 11/08/2020.

Milton B Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 11/08/2020
Código do texto: T7032258
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