Ação Civil Pública Coronavirus flexibilização Decreto Municipal Promotor Prefeito Guaxupé Repristinação Improcedência

Ação Civil Pública Coronavirus flexibilização Decreto Municipal Promotor Prefeito Guaxupé Repristinação Improcedência

Vistos,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da CURADORIA DOS DIREITOS HUMANOS, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (retorno ao isolamento social horizontal durante a curva de crescimento do contágio e elevadas mortes dos cidadãos brasileiros e guaxupeanos), cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS por INTERESSE METAINDIVIDUAL/TRANSINDIVIDUAL na espécie de direitos individuais homogêneos– a apurar no tramitar da presente ACP, COM DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (artigo 50 do CC – em face de “live” do Exmo. Sr. Prefeito Municipal desautorizando o setor jurídico que havia revogado o decreto de flexibilização minutos antes e ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PESSOAL DA FLEXIBILIZAÇÃO), contra MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ/MG, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, a ser citado na forma do art. 75, III, do CPC, representado e em solidariedade com o Exmo. Sr. Jarbas Correa Filho, também devidamente qualificado, alegando que no Procedimento Administrativo de Acompanhamento, recomendou-se inicialmente ao Município, em 31 de março de 2020, que cumprisse o disposto na Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19, no que diz respeito ao funcionamento de atividades comerciais, além do que a recomendação foi com enfoque voltado aos moradores de rua, em razão de um ofício recebido na Curadoria dos Direitos Humanos, encaminho por um assistente social, que deu origem, portanto, às atribuições da CURADORIA DOS DIREITOS HUMANOS em Guaxupé/MG, especialmente porque os moradores de ruas são os mais atingidos pelo contágio em face da flexibilização do isolamento social horizontal, visto que apesar de estarem em abrigos conveniados, estes não tem e não podem impedi-los de circular nas ruas durante o dia; que some-se a isto que a flexibilização gera efeito cascata de contaminação nos profissionais de saúde, heróis e heroínas nacionais que estão na linha de frente no Hospital e Santa Casa de Guaxupé; que o Governo do Estado de Minas Gerais editou o “Programa Minas Consciente”, Deliberação 39, possibilitando a abertura gradual do comércio nas cidades, EM PLENA CURVA DE CRESCIMENTO DE CONTÁGIOS E MORTES NO BRASIL, sendo fortemente refutado pela UFMG que apresentou estudo científico com 9 pontos contrários a esse projeto do Estado mineiro, além de ser interpelado judicialmente pela Associação de Juízes para apresentar as bases científicas do mesmo, vez que o momento em que foi elaborado não é o da flexibilização, que ocorre apenas quando a curva de crescimento de contágio e mortes entra em declínio, como fizeram os Países como Nova Zelândia, Alemanha, Portugal, França, Itália, China etc.; que no dia 29 de abril de 2020, a Municipalidade editou o Decreto nº 2212/2020, aderindo ao referido programa do Governo Estadual, fazendo a abertura gradativa do comércio guaxupeano, vinculando os proprietários e comerciantes às medidas de higiene, para prevenção ao COVID-19; que foi enviado ao Prefeito municipal complementação à Recomendação, sugerindo a Revogação do então decreto expedido, que atualmente encontra-se em vigor, fazendo com que ocorresse a repristinação EXPRESSA do Decreto nº 2210/2020, por novo decreto, que determinava o isolamento social horizontal, o qual foi respondido com respostas vagas e genéricas, deixando, ainda, de responder questionamentos centrais; que no dia 13 de maio de 2020, foi encaminhado ao Prefeito Municipal a 6ª e última complementação/Recomendação Ministerial, antes de buscar via judicial, com a propositura desta Ação Civil Pública, o qual também não fora acatado; que a Universidade Federal de Minas Gerais(UFMG) apontou que a retomada gradual das atividades econômicas proposta pelo Programa Minas Consciente – protocolos disponibilizados pelo Estado às Prefeituras mineiras desde 30 de abril de 2020 – é prematura e pode anular os benefícios proporcionados pela quarentena, como redução da taxa de mortalidade e de contaminação pelo novo coronavírus, sendo que o governo mineiro deveria articular junto aos municípios o reforço do isolamento social, não a flexibilização, tendo, ainda, apontado 9 argumentos científicos que demonstram, por estarmos em curva de crescimento do contágio no Brasil, leia-se, surto epidêmico, novo epicentro do mundo, QUE NÃO É O MOMENTO DE FLEXIBILIZAR O ISOLAMENTO SOCIAL, pelos seguintes motivos: 1º motivo: a transmissão do vírus no Brasil ainda não está controlada; 2º motivo: nosso sistema de saúde ainda não está detectando adequadamente as pessoas com COVID-19 em Minas Gerais; 3º motivo: ainda não há um planejamento para a realização de testes em amostra representativa da população; 4º motivo: é necessário aprimorar a sistematização e a transparência das informações relativas aos serviços de saúde (profissionais, disponibilidade de leitos, insumos de EPI, respiradores); 5º motivo: os protocolos com as medidas preventivas e de controle em ambientes de trabalho, espaços públicos e escolas ainda não foram amplamente divulgados e debatidos nos diversos setores da nossa sociedade; 6º motivo: é insuficiente ainda o investimento em campanhas que promovam o engajamento da população e conscientização para adesão às medidas preventivas; 7º motivo: é preciso esclarecer como será a vigilância e o controle de possíveis novos casos importados de outras cidades e estados; 8º motivo: a “imunidade de rebanho ” não irá acontecer tão cedo; 9º motivo: ainda não há suficiente alinhamento da política de prevenção entre o nível federal e estadual para garantir ações coordenadas e efetivas; que O Plano Minas Consciente teria os seus méritos SE FOSSE FEITO EM MOMENTO OPORTUNO, jamais em curva de crescimento da contaminação e mortes no Brasil, ou seja, deveria ser proposto somente após o declínio das mortes no Brasil, para evitar que chegassem em MG, somente após o controle das mortes no Brasil é que se poderia haver um plano de flexibilização para reforçar a tomada de decisão regionalizada, propor um monitoramento contínuo das condições de saúde por região e a adoção de protocolos para o funcionamento das atividades econômicas, trazendo segurança para a população; que pode-se dizer que há dois regimes jurídicos: um primeiro, de caráter vinculante, previsto na Deliberação nº 17, que estabelece “medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia coronavírus – COVID-19”. Outro regime, de adesão voluntária e por decreto, constante da Deliberação nº 39, que está discriminado no Plano Minas Consciente. Este “sugere a retomada das atividades econômicas, tendo em vista a necessidade de levar a sociedade, gradualmente, à normalidade, através de ações que garantam a segurança da população”; que em relação ao deficitário á competência concorrente entre a União e os Estados, cabendo aos municípios, dentro deste quadro normativo, disciplinar assuntos de interesse local, idem em decisão monocrática no julgamento da ADPF 6722), além de pessoal(despersonalização da pessoa jurídica) – que a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, através do núcleo de Minas Gerais (ABJD -MG), protocolou no dia 29 de abril de 2020, uma interpelação judicial, fundada na Lei de Acesso à Informação, para que o Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, apresente os estudos técnicos e dados que embasaram o programa “Minas Consciente”, que visa flexibilizar o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19; que no Estado de MG, os especialistas recorrem à trajetória da pandemia no interior para demonstrar o descontrole da disseminação. Números da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) citados pelos pesquisadores da UFMG mostram que, em 6 de abril, 56% dos óbitos confirmados em Minas eram procedentes de cidades de menor porte. Um mês depois, em 6 de maio, o índice já era de 76%; que em reunião por teleconferência entre membros do MPMG de Guaxupé, do Coordenador Regional de Saúde de Alfenas, junto ao Exmo. PGJ-MG, PGJAJ, no dia 8 de maio de 2020, o culto e ilustre Promotor de Alfenas da Saúde informou que, apesar de constar 10 leitos de UTI em Alfenas (regulados pela COVID) e 10 leitos de UTI em Guaxupé, na verdade, em Guaxupé são apenas 4 leitos de UTIs (do total de 10) que são considerados como preparados (“REGULADOS” pelo SUS-Fácil) para o enfrentamento da COVID-19, conforme registro oficial da Regional de Saúde, o que torna ainda mais vulnerável o sistema de saúde de Guaxupé frente a um surto local; que o Promotor da Saúde de Alfenas deixou claro a necessidade de ampliar nas microrregionais de Saúde de Alfenas e Guaxupé (porque Guaxupé atende a região, não apenas a sua cidade), ou seja, ampliar os leitos de UTI entre 36 a 40, o que demonstra que o programa de flexibilização de Guaxupé foi feito SEM A MENOR ESTRUTURA MÍNIMA HOSPITALAR em caso de elevado contágio pela própria flexibilização. Ademais, alegou que no geral, os Prefeitos estão aderindo a Deliberação nº 17 (isolamento social horizontal), sendo poucos os prefeitos que tenham aderido, POR DECRETO, ao Programa Minas Consciente do Governo do Estado (poucos aderiram a flexibilização do isolamento social); que o Município de Guaxupé, pelo Prefeito, foi enfático ao não retornar ao isolamento social horizontal e atestou que o Decreto 2212/2020, que adere ao Programa Minas Consciente, está sendo “revisto e deverá ser revogado para aperfeiçoar o seu enquadramento ao decreto padrão do Estado de Minas Gerais de adesão ao programa Minas Consciente”. Contudo, estranhamente, sustentou que - é o Promotor da 2ª Promotoria Curador da Saúde em Guaxupé, autoridade que, no nosso humilde entendimento, possui as atribuições para atuar” – sendo esta matéria INTERNA CORPORIS do Ministério Público de Minas Gerais, sem que, até o presente momento, tenha havido qualquer conflito de atribuições do conhecimento deste agente político. Assim, não compete ao Executivo questões interna corporis do MPMG, sendo que as atribuições da CURADORIA DOS DIREITOS HUMANOS em proteger a VIDA HUMANA E INFORMAÇÕES CORRETAS PARA SOCIEDADE DOS CASOS DE COVID EM GUAXUPÉ decorrem de tratados internacionais e dos dispositivos citados no preâmbulo desta Ação Civil Pública; que voltando para a realidade de saúde pública de Guaxupé, o ilustre provedor da Santa Casa respondeu no Ofício 31/2020, de 8 de maio de 2020, informou que “a Santa Casa de Misericórdia de Guaxupé tem condições de criar/implantar mais de 10 leitos de UTI, que somados aos 9 leitos já existentes representarão 19 leitos de UTI à disposição de pacientes Covid SUS” e “para a concretização do plano, adaptaremos 5 unidades da atual clínica cirúrgica” e “necessitamos que a Secretaria disponibilize os seguintes equipamentos hospitalares: 10 camas elétricas compatíveis com UTI, 11 respiradores, 10 monitores mutiparamétricos, 20 bombas de infusão e 01 vídeo-laringoscópio(para intubação dos pacientes”, estimando o gasto médio mensal com essa nova UTI de “280 mil reais”, dizendo ter, também, condições de alocar 28 leitos clínicos para COVID 19”; que o ideal mínimo é que Guaxupé já tivesse, ANTES DO PROGRAMA DE FLEXIBILIZAÇÃO realizado e em manutenção até a presente data – [ e não discursos de “temos condições para” criar/implantar] pelo menos 20 leitos de UTI-COVID(específicos para COVID), no entanto Guaxupé tem 10 leitos de UTI, porém, apenas, até a presente data, 4 regulados para COVID pelo SUS, tendo notícias(que deve ser checada) de informações para Superintendência Regional que teriam condições de expandir para no máximo 13 leitos de UTI-COVID, ou seja, o Município de Guaxupé não terá condições de atingir o mínimo de 20 leitos de UTI específicos para COVID-19; que todos os casos de atendimento e assistência para o COVID-19 vai ter que circunscrever, no Município de Guaxupé, no Hospital/Santa Casa de Guaxupé e na Santa Casa de Alfenas. Se esgotar Guaxupé, vem para Alfenas e se ambos estiverem esgotados, o tratamento para os casos de Covid-19 serão macro-regional, ou seja, para Superintendência de Passos ou para Superintendência de Pouso Alegre ou Superintendência de Varginha e se estas estiverem em colapso, vai para outras regiões do Estado, sendo que este é o desenho de fluxo da Secretaria de Estado de Saúde e isto pode levar, na demora do atendimento, a mortes, vidas, vidas humanas, porque o momento não é de flexibilização, mas de isolamento social horizontal (Deliberação 17), até que a curva de crescimento de contágios e mortes diminua no Brasil e assim retome as atividades com segurança às vidas dos munícipes de Guaxupé; que a flexibilização do isolamento social (deliberação 39 – Comitê 19) em Guaxupé-MG gerará um número de contágios que irão gerar a ocupação de leitos, tudo em efeito cascata. Some-se que o Município de Guaxupé respondeu que fez apenas e tão somente 128 (cento e vinte e oito) testes na população (Oficio 87/2020) no Hospital, além do digníssimo provedor da Santa Casa (Ofício 29/2020) afirmar 49 testes em pacientes e 97 nos profissionais da saúde, confirmando não fazer testagem em massa, realizando apenas testagem em “pessoas SINTOMÁTICAS”, baseado em protocolo do Governo do Estado de Minas Gerais (Projeto Minas Consciente) e não em protocolo da Organização Mundial de Saúde, a qual o Brasil é parte integrante em tratado internacional, superior hierarquicamente às decisões do Governo mineiro, por força do artigo 5º, §2º e 3º da CF/88 e mesmo assim, reconhecendo o Município de Guaxupé que testou apenas 128 pessoas e que vai adquirir por “compromisso firmado com a Secretaria do Estado”, 1300 testes, dos quais apenas 140 foram entregues, além de adquirir 490 testes, em plena curva de crescimento do n-Covid19 no Brasil; que o “Programa Minas Consciente” não tem nada de consciente, mas inconsequente, data vênia, porquanto atende unicamente a pressões de comerciantes, numa disputa entre os que protegem a vida de uma nação ou sociedade em relação aqueles políticos em ano eleitoral que acham a vida das outras pessoas de somenos importância, desde que sua provisão não seja afetada, como se todos os setores públicos, privados, servidores públicos ou da iniciativa privada não serão atingidos por este estado de calamidade e força maior. Terminou, requerendo a concessão da tutela de urgência, para suspender a eficácia do Decreto nº 2212/2020, repristinando o Decreto nº 2210/2020, restabelecendo o isolamento social horizontal DURANTE A CURVA DE CRESCIMENTO E MORTES DA COVID-19 NO BRASIL, FLEXIBILIZANDO APENAS APÓS AVAL DAS AUTORIDADES DA OMS(que o Brasil se vincula) E CIENTISTAS BRASILEIROS e impor obrigação de fazer consistente em cumprir a Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário estadual COVID-19 e vedar o funcionamento das atividades da Deliberação nº 39 do Comitê Extraordinário COVID-19 bem como de outros decretos municipais no curso dessa ação; determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 5º, §2º e 3º da CF/88 e TRATADOS INTERNACIONAIS QUE O BRASIL É PARTE, bem como artigo 18, IV “a” da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 a ser fixada em desfavor de cada um dos réus e revertida ao Fundo de Direito Difuso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades, com a citação dos requeridos. No final, pugna pela total procedência da ação, para o fim de revogar o Decreto nº 2212/2020, com a imediata repristinação do Decreto Municipal nº 2210/2020, retornando ao isolamento social horizontal, com o fechamento total do comércio, salvo as atividades essenciais, determinando a flexibilização somente após a CURVA DE CRESCIMENTO E MORTES ELEVADAS NO BRASIL, conforme normas da OMS e pesquisadores brasileiros da UFMG, USP, USP-Ribeirão Preto, Fio CRUZ, UNICAMP etc. e seja imposta obrigação de fazer consistente em cumprir a Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário estadual COVID-19 e vedar o funcionamento das atividades do Programa Minas Consciente e qualquer outro programa de flexibilização, seja federal ou estadual; bem como seja imposta a obrigação de fazer consiste em cumprir o Decreto Estadual nº 47.886 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Estado de Minas Gerais no que se refere à pandemia do Covid-19, enquanto perdurar seus efeitos, determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 5º, §1º a 3º da CF/88 e TRATADOS INTERNACIONAIS QUE O BRASIL É PARTE, além do art. 18, IV “a” da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 a ser fixada em desfavor de cada um dos réus e revertida ao Fundo de Direito Difuso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.

Manifestação de ID. Num. 116861679 , onde o i. representante do Ministério Público, Dr. Ali Mahmoud Fayez Ayoub, pugna pela suspensão do presente feito, uma vez que por ele foi suscitado conflito positivo de atribuições perante a Procuradoria-Geral de Justiça do MPMG, nos termos do Art. 7º da Resolução PGJ n.º 21/2019.

Manifestação de ID. Num. 117077018, onde o i. representante do Ministério Público Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, até então titular da presente ação, rechaça a argumentação de suspensão da presente ACP veementemente.

Despacho de ID. Num. 117612422, intimando o RMP para manifestar acerca da edição do novo Decreto Municipal N. 2.222 DE 26 DE MAIO DE 2020, momento em que o rechaçou também de forma veemente.

Despacho de ID. Num. 118266560 indeferindo a suspensão da presente ACP e determinando a citação dos requeridos na forma da lei,

Aos autos compareceu o Município e apresentou sua defesa de ID. Num. 120295807, acompanhada de documentos de ID. Num. 120295810 / ID. Num. 120295814, alegando que tão logo noticiou-se a situação pandêmica no Brasil, a equipe do Executivo Municipal reuniu-se para traçar planos de enfrentamento, o que resultou na edição do anexo decreto municipal n. 2177 de 16 de março de 2020, que reconheceu, no âmbito do Município de Guaxupé, a Situação de Emergência em Saúde Pública em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0; que em vista da a rapidez dos acontecimentos, a legislação nacional e estadual resumiam-se, naquela oportunidade, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos Estaduais n(s) 113/2020 e 47.886/2020. Estes decretos reconheceram o Estado de Emergência em Minas Gerais e adotaram medidas de enfrentamento, instituindo, para tanto, o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19; que antes mesmo do Comitê Extraordinário publicar sua primeira deliberação (Deliberação n. 001, publicada em 17 de março de 2020), o Executivo Municipal já crivava o seu Comitê Municipal e já tomava uma série de medidas de enfrentamento para a população local (Decreto n. 2177 de 16 de março); que a população guaxupeana, cerca de 52 mil habitantes, passou a ser monitorada diariamente, contando com uma unidade de saúde sentinela e análise do índice de ocupação de leitos de UTI; que com o objetivo de intensificar o isolamento social, fora editado o Decreto n. 2180 de 20 de março de 2020 que instituiu o Estado de Quarentena no Município e, no dia a dia os dados são analisados pelo Comitê Municipal, contando com baixos números de pessoas infectadas pela COVID-19 e mínimas internações suspeitas, sendo que o primeiro caso positivo para COVID-19 em Guaxupé fora verificado em 17 de abril de 2020, um mês após as primeiras providências municipais; que o Estado de Minas elabora tecnicamente o Programa Minas Consciente (justificativa técnica anexa) ao qual, o Município de Guaxupé foi um dos primeiros entre os municípios mineiros a aderir, através do Decreto n. 2.212, de 29 de abril de 2020, tratava de uma flexibilização consciente das atividades comerciais que já se encontravam paralisadas há quase dois meses; que o panorama municipal permitiu a adesão ao Programa, o qual demonstrou-se e tem se demonstrado até a presente data eficaz, já que apesar de um número maior de casos - perfeitamente justificável em razão de intensivas testagens - o número de internações com sintomas do COVID-19 em UTI está controlado; que a Vigilância em Saúde realiza testes diários conforme protocolo fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde, sendo certo que pela VISA foram realizados cerca de 600 testes.

Ressalta-se, porém, que neste número não estão computados os testes sorológicos realizados pela Irmandade de Misericórdia de Guaxupé, bem como os testes particulares; que sem prejuízo da frequente aquisição de novos testes pelo Município, há em estoque, cerca de 2.360 testes para serem utilizados; que o Hospital local possui 10 leitos de UTI e 98 leitos clínicos, dos quais 55 são leitos SUS.

Há no Hospital local 14 respiradores; que a Irmandade de Misericórdia de Guaxupé tem recebido diversos auxílios financeiros visando aumentar o número de leitos, tais como R$ 202.313,97, nos termos da Lei Federal n. 13.979/2020 e 13.995/2020, bem como Portaria n. 1393/2020 e, ainda, R$ 2.480.799,48 nos termos Lei Federal n. 13.979/2020 e 13.995/2020, bem como Portaria n. 1448 de 29 de maio de 2020; que qualquer sinal de alteração de cenário em razão da flexibilização trazida pelo Programa Minas Consciente, o Executivo Municipal não hesitará em responsavelmente retroagir nas respectivas ondas do Programa; que no dia 20 de abril de 2020 ocorreram dois óbitos. No primeiro óbito, a morte foi decorrente de tumor cerebral, conforme consta na própria Declaração de Óbito, no qual consta, também, como causas antecedentes, pós operatório de craniotomia e no segundo óbito ocorrido também nesta data, 20 de abril de 2020, a causa da morte foi síndrome da angústia respiratória aguda, conforme Declaração de Óbito, e, por isso, três testes foram realizados sem, contudo, detectar o novo coronavírus. Tanto o teste rápido, quanto o teste pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED, órgão oficial do Governo de Minas Gerais e, ainda, o teste sorológico deram resultados negativos para COVID-19; que a Vigilância em Saúde é o órgão responsável pela coleta de informações acerca de óbitos causados por doenças de notificação compulsória e até a presente data não foi registrado nenhum óbito causado por CORONAVÍRUS no Município de Guaxupé. Termina pugnando pela improcedência da ação.

Manifestação do Ministério Público no ID. Num. 120350627, pugnando pela juntada de novos documentos, acompanhados da manifestação de ID. Num. 120393926, requerendo vista dos autos para juntada do recurso perante a Egrégia Câmara dos Procuradores de Justiça do MPMG, antes decidir sobre a legitimidade as causam, para ser possível este agente ministerial manifestar em réplica das questões preliminares levantadas pelo Município de Guaxupé, que confundiu ação metaindividual (direito difuso e individual homogêneo) com ação de improbidade (o MPMG não ajuizou ação de improbidade, matéria afeta a outra Promotoria, mas sim ação civil pública para defesa de interesse difuso dos Direitos Humanos e, ainda, com possível indenização se provado nexo causal entre flexibilização e mortes pela crise humanitária e não apenas sanitária).

Neste estado os autos me vieram conclusos.

É, embora prolixo, o relatório, eis que a complexidade do tema e, sobretudo, as minúcias e detalhamentos com que foram discorridos os fatos, aliado a farta documentação, por certo tornou-se impossível relatar o feito de modo enxuto, sintético, como manda a boa processualística.

Preambularmente, pelo respeito aos jurisdicionados, cumpre registrar a manifesta preocupação deste magistrado, cidadão e chefe de família, diante do tormentoso quadro de inquietação que atinge toda a nação brasileira, em face da pandemia que, lamentavelmente, se faz presente em praticamente todos os rincões do solo pátrio.

Nesse compasso, a despeito do sentimento de apreensão que todos compartilhamos neste momento de dificuldade e tristeza nacional, diante das centenas de brasileiros já vitimados pela ação, direta ou indireta, do novo coronavírus, com a devida vênia à de Guimarães Rosa, pela licença poética, não se pode olvidar que o brasileiro, antes de tudo, é um forte, e, seguramente, unidos somos ainda mais fortes para vencer todos os desafios.

A questão que aqui se propõe é se compete ao Poder Judiciário, em questões eminentemente técnicas de saúde pública, interferir em ações do Poder Executivo e substituir a autoridade administrativa na tomada de decisão.

Nesse contexto, ainda que tal posicionamento tenha sido colocado em questão diversa, é preciso pontuar que a Constituição da República de 1988, ao constitucionalizar os princípios e os preceitos básicos da Administração Pública, permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os atos administrativos discricionários, consagrando a possibilidade de revisão judicial.

Logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a Administração Pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. Sobre esse enfoque é que este Juízo pretende analisar a questão.

O permissivo legal, jurídico diz respeito naquelas situações em que há violação ou desconsideração às normas e princípios por parte da Administração. Fora daí seria uma interferência nas coisas que dizem respeito apenas ao seu ordenador tomar. No caso, por não tratar-se daquelas situações que permitem a interferência do Judiciário, por certo não haverá de imiscuir-se em seara que é exclusivamente do Poder Executivo.

De plano, registro que não há necessidade de qualquer receio quanto aos limites do papel do Poder Judiciário na presente demanda.

Por certo, seria melhor que a participação deste Juízo no tema das políticas públicas fosse mesmo desnecessária e o diálogo entre as instituições tivesse sido eficiente para que não houvesse qualquer interferência, e, repito, neste caso, não há. É bem de ver que, ainda que esta deva se fazer de forma cautelar e mínima, por hipótese, em situações outras, mas sempre o suficiente para que todos se sintam seguros com as medidas e atuações que a que contribua para uma prestação jurisdicional escorreita.

Se por um lado, o art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, a separação dos poderes, prevista no art. 2º, e bem retratada no princípio da deferência, demanda respeito à capacidade de autogestão dos demais Poderes, observando-se as respectivas competências.

E aqui, lembro dos arts. 21 e 22 da LINDB, conhecidos por positivarem a deferência no ordenamento pátrio, retratam os limites do alcance de um decreto judicial no presente caso: mesmo que esse nobre Poder Judiciário tenha acesso, por exemplo, (i) à informação da quantidade de leitos do hospital (Santa Casa) disponíveis; (ii) à quantidade de medicamentos em estoque e a comprar; (iii) à quantidade de médicos e enfermeiros em escala de revezamento na rede hospitalar; entre outros elementos, nunca será possível – ao menos aprioristicamente – substituir-se ao gestor público para a tomada de decisão de forma sustentável e perene sobre a situação posta sub judice.

Até porque as informações disponíveis hoje já estarão defasadas amanhã, o que demandaria novas ações de gestão e correção de rumos ao Município/administração. Muitas vezes dada a realidade altamente dinâmica e inconstante com que se depara o gestor público no cotidiano. Não se pretende, portanto, na análise da questão posta a apreciação, assumir as competências próprias do Alcaide ou da Secretária Municipal de Saúde que se fazem acompanhar de equipes técnicas devidamente qualificadas para o exercício de suas atribuições. Igualmente, não se justifica qualquer receio de que a presente decisão signifique uma cogestão ou a ideia de submeter previamente os atos do gestor diariamente ao crivo deste Juízo ou da parte autora.

Vejamos as preliminares agitadas pelo requerido, Município de Guaxupé.

Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor da ação, o promotor Dr. Thales Tácito, tenho que desnecessário tecer qualquer apreciação, tendo em vista que a pendência, isto é, quem está legitimado, dentre os dois Promotores das duas Promotorias, para propor referida ação, por se tratar de questão interna corporis, pela Instituição a qual pertencem, já foi solucionada a pendenga, de modo que o legitimado ativo, segundo a decisão juntada aos autos no ID. Num. 119598650, é a 2ª Promotoria, cujo titular é o Dr. Ali Mahmoud Fayez Ayoub. Assim, tenho que não cabe ao Judiciário se posicionar por se tratar de divisão de trabalho que diz respeito unicamente a Instituição Ministério Público.

Deste modo tem-se que o legitimado para dar continuidade a ação civil pública o Promotor Dr. Ali Mahmoud Fayez Ayoub, sendo certo que a argüição de ilegitimidade ativa alegada pelo requerido Município de Guaxupé perdeu sua razão de ser.

No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, por confundir-se com o mérito, com este será apreciado.

Assim, superado o registro preambular, sobretudo quanto às preliminares agitadas, sem mais delongas, passo ao exame do mérito.

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, nos casos expressos em lei, e segundo José Fernando da Silva Lopes “constitui uma intervenção do Estado na ordem jurídico-privada, para atender a interesse de ordem pública consistente em manter o primado da lei”. Nesse sentido, correta é a lição de Tornaghi, para o qual “a rigor e ao contrário do que acontece com o particular, o Ministério Público tem por vezes o dever e não apenas o direito de agir. Tem razão o Código ao dizer que ele exercerá, isto é, deverá exercer (...)”.

É bem de ver que a petição inicial, aliada os demais documentos atingiram 395 páginas. E, ainda, somados com demais petições e documentos juntados totalizam-se 888 páginas para análise. Por certo, tratando-se de tema tão momentoso e que diz respeito, aqui em particular a população de Guaxupé, mas que tem conotação com toda situação vivenciada pela população brasileira, exigiu-se deste Magistrado uma leitura mais atenta, comprometida e cuidadosa, ainda mais dizendo respeito a um tema tratado com ineditismo pelo Judiciário brasileiro.

Pois bem. Em que pese a inicial com seus adendos estar bem redigida e fundamentada, quando sabemos que o acúmulo de processos e serviços desta Vara não permite ao Juiz oportunidade para, durante o expediente, ler e estudar um ‘livro’ com 888 páginas com a devida atenção, ainda que de boa fama, no entanto levando em apreço o ineditismo das questões posta à apreciação do judiciário, aliado ao viés literário de seu autor, em vez de leitura cansativa e maçante, foi com prazer que debrucei-me sobre esta obra de arte jurídica. Fica registrado o meu contentamento e reconhecimento a um dos expoentes representantes do Ministério Público nesta Comarca de Guaxupé.

A priori, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, permitindo o julgamento da lide nos termos do artigo 355, I, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Não se faz presente sequer prejudicial de mérito.

Em que pese argüidas preliminares o que, é bem de ver, deveria a parte contrária manifestar-se sobre as mesmas, para tanto intimando-a para falar sobre elas, hei por bem em não cumprir com a liturgia processual, já que, a uma, por certo o autor não iria fazer coro a tais alegações; a duas, de pronto as rechacei e assim decidindo atendido o interesse do autor da ação.

O mesmo se aplica aos documentos juntados pelo requerido que, também, demandaria abertura de vista para que o autor se manifestasse, mas referidos documentos em nada diminui ou acrescenta sobre as alegações e ponto de vista do autor que, por certo, também, os rechaçaria e consignaria a impertinência dos mesmos para alterar e modificar as teses autorais.

De outra banda estamos a decidir uma ação civil pública, cuja especialidade do rito está na previsão de que antes do recebimento da Inicial o juiz determinará a notificação do requerido (ou requeridos) para oferecimento de manifestação, frequentemente denominada de Defesa Preliminar, momento processual em que a defesa poderá expor suas argumentações, arguições preliminares, produzir provas e sustentar as razões entendidas para a rejeição da ação ou da improcedência desta logo de plano ou mesmo para reconhecer e decretar a inadequação da via eleita.

No entanto no despacho de ID. Num. 11826656, abstive-me de determinar a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no caso o Sr. Prefeito Municipal, tendo em vista que a ação é direcionada contra o mesmo. Ainda consignei que “nas lições doutrinárias e jurisprudenciais há dois prazos distintos, a saber: a) o primeiro é o prazo de 72 horas concedidas ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público acerca da liminar nos autos de ACP por improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.43792); b) outro prazo distinto é o de 15 dias para a manifestação sobre os termos da ACP (art. 17, 7º, da Lei 8429/92). A questão controvertida refere-se à aplicação do prazo de 72 horas para manifestação acerca da concessão da liminar nos autos de ação civil pública (ACP), tendo em vista o disposto no art. 17, 7º, da Lei n. 8.429/1992. Necessário atentar-se para a diferença existente entre o prazo de 72 horas, que se destina à manifestação quanto à liminar a ser concedida em ACP, e o de 15 dias, concedido ao requerido para se manifestar, por escrito, quanto aos termos da ACP. O prazo de 72 horas destina-se à manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público acerca da liminar nos autos de ACP por improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.437/1992), não se confundindo com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro de 15 dias (7º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992), e que se configura como contraditório preambular, possibilitando que o magistrado, em fase posterior, proceda ao recebimento da petição inicial ou à rejeição da ACP de improbidade (9º e 10 do art. 17 dessa última lei). Então quando se estabelecer o prazo de 72 horas, quer dizer que não se destina à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ACP, mas sim ao pronunciamento quanto à concessão da liminar e que é direcionada ao representante da pessoa jurídica. (...) São incontáveis os exemplos em concreto da situação inconveniente ao interesse público causada por tal norma — após anos, milhares de processos ainda não puderam desenvolver-se regularmente, em razão notadamente das alterações empreendidas gerando prejuízos incalculáveis à sociedade. Convém registrar, por oportuno, que a diminuta eficiência da notificação prévia também é constatada pela jurisprudência, conforme o seguinte entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010. 2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, esvazia-se a tese de que seria necessária a observância da fase preliminar de defesa, em razão de possível e eventual prejuízo, uma vez que esta tão somente tem a finalidade de evitar a propositura de ações temerárias. A respeito, dentre outros: STF, HC 111711, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-238; HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 115520, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-095. (...). 4. Recurso especial não provido.” Em seguida determinei “3 - No mais, a teor do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/01, notifiquem os requeridos para, caso queiram, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Observo que o referido prazo de 15 dias é comum e não será considerado em dobro. Fica diferida para após a manifestação a apreciação dos pedidos de antecipação de tutela, bem como, se caso, a ação será ou não recebida.”

Como adminículo, acresço que a concessão de liminar em face da fazenda pública está condicionada, além da presença dos requisitos legais que ensejam a medida, à prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público requerida, consoante expressa o artigo 2º da Lei 8.437/92, cuja observância permanece inalterada, ex vi do disposto no artigo 1059 do NCPC.

Nada obstante, é certo que a determinação supra referida pode e deve ser mitigada, quando se verificar a relevância dos fundamentos do pedido, a possibilidade da ocorrência de lesão de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito que se pretende tutelado e, ainda, a ineficácia da medida se concedida somente ao final, bem como, o eventual pericullum in mora inverso, sem, contudo, perder de vista que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento, verbis: “A regra inscrita no art. 2º da Lei nº. 8.437/1992 sofre abrandamento em situações nas quais a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a concessão da liminar pode acarretar dano irreparável à vida.” (REsp n.º 746255/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 02.02.2006, unânime, DJ 20.03.2006).

Pois bem, em termos, considerando que foi diferida para após a manifestação dos requeridos a apreciação dos pedidos de antecipação de tutela, bem como se seria a ação recebida ou não, considerando que não houve recurso e muito menos argüição de prejuízo pela deliberação, tenho que torna-se despicienda a apreciação de concessão ou não da antecipação de tutela e, por óbvio, considerando que a matéria é tão somente de direito e as partes já carrearam aos autos toda defesa e documentos que entendiam possíveis e necessários, de logo apreciar-se-á o mérito com seu julgamento, não sem antes proceder ao recebimento da ação que, nestes termos, recebo a peça vestibular e, portanto neste decisum, ao final, será deferido ou não o pleito de antecipação de tutela.

Por outro lado, uma situação que deve ser vista com muita cautela na prática forense diz respeito à sua concessão na própria sentença fundada em caso repetitivo, o que, como consequência, afasta o efeito suspensivo automático da apelação (art. 1012, §1º, V, c/c art. 1013, §5º, do CPC/15).

“De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma “liminar” tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1445.”

Minhas escusas antecipada pela digressão, em que pese a questão em seu aspecto processual não ser complexa, vez que pretendo demonstrar que os mais diversos atos judiciais e administrativos violam diversos preceitos fundamentais.

No momento atual são inúmeros os atos jurídicos que produzem restrições a direitos fundamentais tendo como motivação o combate ao COVID-19 tais como decretos da esfera estadual e municipal além de decisões judiciais e mesmo portarias e recomendações ministeriais que justificam uma decisão única e com eficácia simultânea em todo território nacional para por fim a proliferação de ilegalidades de índole constitucional. Mas por esta pandemia de atos dispares no território nacional se deve ao ativismo condenável do STF.

EXEMPLOS DE ATOS QUE VIOLAM OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS.

Todas as determinações que não estejam previstas na lei federal n. 13.979/2020 para restringir a livre circulação de indivíduos e cargas, o exercício das profissões e a reunião de pessoas são ilegais, tais como as empregadas em alguns lockdown, quarentena e isolamento social.

Segundo o artigo 2º da referida lei, os conceitos de isolamento e quarentena são: a) isolamento: A - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e B - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Da simples leitura é de ver-se que o fechamento de acesso a cidades, bem como o encerramento de atividades comerciais de forma geral e irrestrita e a circulação que não produza o apartamento de pessoas doentes ou suspeitas e suas bagagens das pessoas sadias é ilegal e violadora dos direitos fundamentais além de sem nenhuma efetividade para o combate racional do contágio.

Fora das situações acima descritas outras medidas só poderiam ser impostas em estado de sítio após comprovada ineficácia do estado de defesa (art. 137, I, da Constituição).

Outros exemplos de medidas fora de padrões de validade da lei são:

1. Decretos estaduais, como: 1.1. Decreto 47.052, do Estado do Rio de janeiro, publicado em 30/04/2020, suspendendo diversas atividades e proibindo expressamente, no art. 4º, XV – “frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas”. O que ultrapassa a competência do ente federativo para legislar sobre bens que não lhe pertencem, a saber, a praia que é da União.

2. O uso de força policial para dispersar a reunião de pessoas em protestos sob o pretexto de cumprimento de medida sanitária no referido ato normativo como "aglomeração" está em conflito com o principio fundamental da livre manifestação do pensamento, o que constitui um constrangimento ilegal por emprego de violência do poder público contra o indivíduo, o que qualifica um estado opressor.

3. E por aí, nesta toada e outras mais esdruxulas seguem tantos outros a saber: 1.2. Decreto 729, do Estado do Pará, publicado em 05/05/2020, que decreta lockdown, instituto inexistente em nossa legislação, proibindo expressamente a circulação de pessoas e reuniões públicas ou privadas, inclusive atividades religiosas, em vários Municípios do Estado e autorizando a realização de bloqueios rodoviários, isolando Municípios inteiros; 1.3. Decreto 33.574, do Ceará, publicado em 05/05/2020, que determina o “isolamento social rígido” e cria o “dever geral de permanência domiciliar no Município de Fortaleza” (art. 5º), proibindo a circulação de pessoas e veículos nas vias do Município, inclusive praias, além do controle de entrada e saída de veículos no mesmo Município. 1.4. Decreto 29.583, do Rio Grande do Norte, publicado em 02/02/2020, que impõe “a medida de quarentena” “em todo o território estadual” (art. 1º), “isolamento social domiciliar” a viajantes que chegarem ao Estado (Art. 17), independente de apresentarem qualquer sintoma. 1.5. Decreto 35.784, do Estado do Maranhão, de 3 de maio de 2020, que isola todos os Municípios da Ilha do Maranhão (art. 3º, VIII) do resto do Estado e suspende o trânsito em diversas rodovias estaduais (art. 3º, XI).

4. Decisões judiciais, a exemplo de: 2.1. O Decreto do Maranhão acima citado decorre de decisão judicial liminar no primeiro grau da justiça estadual maranhense, no processo 081350741.2020.8.10.0001, determinando expressamente que Estado e Municípios citados adotem o “bloqueio total (lockdown)”, instituto jurídico inexistente em nosso ordenamento, com vedação de circulação de veículos particulares e outras medidas incompatíveis com a Constituição.

5. Outros na mesma toada: 2.2. Decisão liminar em primeiro grau da justiça estadual paulista no processo 1012331-36.2020.8.26.0506, que proíbe ao Município de Ribeirão Preto editar qualquer ato normativo que importe “abrandamento das medidas de quarentena” em conflito com as normas estaduais. Como já visto, as quarentenas são ações específicas e isoladas cuja determinação genérica atenta contra própria definição legal do instituto. Além disso, a decisão judicial substitui as motivações do decreto municipal ao adotar critérios que não os legais para decidir, realizando valoração estranha à função judicante. As violações aos direitos fundamentais por via de decisões judiciais acresce ao rol de nulidades aos atos ilegais o descumprimento do dever de separação dos poderes.

Ora, Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático. Exercício de autoridade não pode se converter em ato de autoritarismo, que é a providência sem causa jurídica adequada e fundamentada nos princípios constitucionais e legais vigentes. (STF. Med. Caut. Na ADPF 548/DF. Relatora: Ministra Carmen Lucia. Data de Julgamento: 27/10/2018. Data da Publicação: 30/10/2018).

Como os indivíduos estão sob o risco de serem privados de suas liberdades de manifestação de pensamento e até de sua liberdade ambulatória ante atos fora de propósito e de qualquer chancela constitucional, pois autoridades públicas ameaçam e determinam a prisão de quem for às ruas por qualquer motivo, inclusive para protestar contra as medidas arbitrárias e abusivas aqui elencadas, cerceando indevidamente este preceito fundamental e mais outro, a cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, II), posto que as manifestações reprimidas são de caráter político, tendentes a influenciar as decisões dos agentes públicos.

6. Decretos municipais, os mais estapafúrdios inimagináveis: 3.1. Decreto 16.146 e 16.647 de Volta Redonda, de 03 de maio de 20202, que, respectivamente, proibiu todo tipo de aglomeração, inclusive passeatas, e restringiu o acesso de veículos de transporte coletivos ou individual apenas a residentes no Município. Como se viu das definições legais de isolamento e quarentena, as medidas que vêm sido impostas em decretos como os trazidos aqui, independente do nome que se dê (“lockdown”,“isolamento social rígido”, “distanciamento social” etc), não se enquadram nos preceitos legais. Os atos normativos descritos simplesmente criaram novos institutos jurídicos, violando o princípio da legalidade como direito fundamental e como regra para a Administração Pública. Mais que isso, todas as normas que fazem restrições à locomoção intermunicipal e interestadual, ainda incidem em ilegalidade por não cumprirem os requisitos previstos nos art. 3º, §§ 1º, 6º e 7º, II, da lei 13.979/2020, bem como do RDC 353/2020, da Anvisa. Observem que o até o aqui exposto, são violados os seguintes preceitos fundamentais: Princípios da Legalidade; Direito de Locomoção; Direito de Reunião; Liberdade de Manifestação de Pensamento; Cidadania e Participação Democrática; Princípio da Separação dos Poderes; Todos os princípios relativos ao valor do trabalho.

É decorrência óbvia do fechamento total das atividades econômicas não essenciais a violação do direito social ao trabalho e ao direito individual de livre exercício da profissão, bem como o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Após mais de dois meses sem poder trabalhar, toda atividade se mostra essencial para aquele que a desenvolve, pois é por meio dela que traz o sustento de sua família e concretiza minimamente o valor da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

7. Do desrespeito à laicidade e ao livre exercício dos cultos religiosos art. 19, I, e art. 5º, VI, CF. Não obstante as atividades religiosas terem sido salvaguardadas como atividade essencial no Decreto 10.282/2020, art. 3º, (“obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”), elas se encontram inviabilizadas, seja por vedação expressa da realização de cultos e missas presenciais, seja implicitamente, por meio das vedações genéricas de circulação e aglomeração tratadas no item anterior. Ou, ainda, dispondo acerca das liturgias típicas de cada religião, como no caso da Portaria 254/2020, do Estado de Santa Catarina, que quis dispor sobre a liturgia católica. Pasmem.

Entretanto, nenhuma dessas intromissões seriam lícitas, ainda que não houvesse a ressalva legal de ser atividade essencial, tendo em vista a clareza da norma constitucional, de aplicabilidade direta, imediata e integral. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

Do modo como está se dando em vários Municípios e Estados, a liberdade religiosa atende apenas à primeira parte do preceito fundamental (liberdade de crença), esquecendo-se do livre exercício dos cultos e da proteção de suas liturgias, o que também é rechaçado expressamente pelo art. 19, I, CF que estabelece o princípio da laicidade do Estado, vedando, quanto aos cultos religiosos e igrejas, “embaraçar-lhes o funcionamento”.

Além dos atos acima, que indiretamente inviabilizam a prática religiosa, segue uma amostra de atos que atingem diretamente a liberdade religiosa: Decreto 729, do Estado do Pará, publicado em 05/05/2020, que dispõe: “Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas. § 1° Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.” E por aí seguem outras aberrações jurídicas: Decreto 29.583, do Rio Grande do Norte, publicado em 02/02/2020, que em seu art. 7º suspende “as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.” Embora ainda se permitam “orações individuais”, proíbe o acesso de “pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus” (§2º). Decreto 16.146, do Município de Volta Redonda, publicado em 30 de abril de 2020, que suspende por tempo indeterminado a realização de “missas, cultos reuniões, ou encontros em igrejas, templos ou afins, em que haja presença física, ressalvada a possibilidade de transmissão via internet” (Art. 6º, IV).

8. Da criminalização do exercício de direitos fundamentais.

Por fim, e não menos grave, as autoridades estão fazendo uso do direito penal e do sistema persecutório para coagir a população a cumprir as medidas acima citadas como se fossem legítimas “medidas sanitárias preventivas”.

Muitos decretos trazem em suas disposições a previsão expressa de responsabilização criminal, especialmente pelo art. 268 do Código Penal (Infração de medida sanitária preventiva), no caso de descumprimento de quaisquer de suas medidas. Tais imposições apenas reforçam o caráter de abuso de poder. Ressalte-se que as medidas teriam que decorrer de comandos especificamente determinados por médicos ou autoridades sanitárias como necessários ao combate da disseminação de doença.

A imposição indiscriminada de medidas supostamente sanitárias fere o princípio da legalidade estrita vigente no direito penal e do seu corolário princípio da ofensividade. Não sendo as medidas impostas consentâneas com as exigências legais para “isolamento” e “quarentena”, e nem havendo um mínimo consenso acerca da efetividade de cada uma das medidas, não há que se falar de lesão ao bem jurídico “saúde pública”.

Situação especial é a do Decreto do Rio Grande do Norte, que criou o crime de “fake news” pela internet para quem divulgar informação supostamente falsa acerca da pandemia, violando, assim, também a liberdade de manifestação do pensamento.

Exemplos de decretos que trazem as ameaças de sanção penal são os seguintes:

Decreto 47.052 do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 30/04/2020: “Art. 14 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.”

Decreto 35.784 do Estado do Maranhão, de 3 de maio de 2020: “Art. 6° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.”

Decreto 33.574 do Ceará, publicado em 05/05/2020: “Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.”

Decreto 29.583, do Rio Grande do Norte, publicado em 02/02/2020, que inova duplamente. Primeiro, na ordem de que até agentes de saúde deverão prender em flagrante quem quer que descumpra o decreto (art. 24). Segundo ao estabelecer o crime de “fake news”: "Art. 23-A. A divulgação dolosa de informação ou notícia falsa (fake news) sobre epidemias, endemias ou pandemias, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.” (Artigo acrescentado pelo Decreto 29.668, publicado em 05/05/2020)

Dessa forma, tem-se que os atos mencionados atentam também contra o preceito fundamental da legalidade estrita em matéria penal, constante do art. 5º, inciso XXXIX, e, ao impedirem manifestações de todos os tipos, a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV).

Como visto, os atos normativos e judiciais que restringem a circulação de pessoas atentam diretamente contra a liberdade ambulatorial. Entretanto, vários outros preceitos fundamentais da Constituição de 1988 também são atacados.

Os atos normativos acima são apenas exemplos das maiores violações de preceitos fundamentais da Constituição de 1988, desde a sua promulgação. A intensidade, velocidade e quantidade de preceitos violados deixam os habitantes das pequenas “soberanias” que surgem a cada dia em situação jurídica pior do que em estado de guerra declarada.

O único meio jurídico de lidar com o atual caos normativo, com essa torre de babel completamente ignorante dos princípios e normativos constitucionais, seria o retorno à normalidade jurídica para que a União chame à responsabilidade para si, que sempre foi, mas que por um ativismo jamais visto arvorou-se de legislador e definiu atribuições e competências aos entes federados esvaziando (viés político?) parcela de poder da União.

Para tanto necessário urgentemente suspender-se a eficácia de todos os atos atualmente em vigor normativos e impedindo-se imediatamente a edição de novos decretos e prolação de novas decisões judiciais, sem prejuízo da responsabilização criminal e funcional de governadores, prefeitos e demais autoridades envolvidas, conforme leis de abuso de autoridade, de improbidade e de crimes de responsabilidade, bem como respectivos estatutos funcionais.

Retornando ao tema matriz proposto nesta ação civil pública pelo Ministério Público, autor da ação, que o Colendo STF teria reconhecido a competência apenas suplementar dos Governos Municipais, para os atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19. Dada a extrema relevância do tema, colaciono excertos do Informativo nº 973, retirado do site do Colendo Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo973.htm Informativo STF :: STF - Supremo Tribunal Federal Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos por meio eletrônico* Em curso: Finalizados : Pleno: 15.04.2020: 16.04.2020 e 17.04.2020 www.stf.jus.br), a respeito da R. decisão proferida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise da ADI 6341, destacando, em negrito o trecho em que aquela C. Corte reconhece, na realidade, a competência concorrente dos municípios para, no âmbito normativo, para tratar da questão.

Vejamos: “... Plenário Covid-19: saúde pública e competência concorrente. (...) O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. A ação foi ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020. O relator deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência concorrente. Afirmou que o caput do art. 3º sinaliza a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal. Sobre os dispositivos impugnados, frisou que o § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais; o § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador; e, por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais. Assinalou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O art. 3º, caput, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não vislumbrou transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF. E, por fim, rejeitou a alegação de necessidade de reserva de lei complementar. O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias Toffoli. A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e, evidentemente, por toda sociedade. Sublinhou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF. É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios. Asseverou que o Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência dos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais. Assentou que o caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei 8.080/1990, a chamada Lei do SUS - Sistema Único de Saúde, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos serviços. A diretriz constitucional da hierarquização, que está no caput do art. 198 da CF, não significou e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de cada uma dessas esferas respectivas de governo. Entendeu ser necessário ler as normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é a municipalização desse serviço. O colegiado rejeitou a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VI, "b", da Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que a restrição excepcional e temporária de rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é da autoridade federal. Porém, isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não afetar o interesse nacional, mas sim o interesse local. (...).”

Acima se viu, portanto, que o Colendo Supremo Tribunal Federal já analisou a questão relacionada à competência dos entes federativos, para tratar das questões voltadas ao enfrentamento do COVID -19, reconhecendo que se trata de competência concorrente. Dado o tempo já transcorrido, agora os entes federativos começam a tratar/estudar se se mostra viável flexibilizar as regras de isolamento atualmente em vigor, e em que extensão seria possível tal flexibilização.

Estabelecidas premissas as fáticas e legais que contornam a questão emergente dos autos, após o atento e acurado exame das manifestações das partes e do órgão ministerial, documentos e informações carreados ao feito, aliado a profunda reflexão e sopesando os valores, efeitos e consequências envolvidos no caso sub examen, é forçoso reconhecer, agora em sede exauriente, a única possível nesta quadra processual, a presença de requisitos autorizadores à dar guarida à manifestação do Alcaide quando, por bem, houve mitigar, afrouxar as exigências até então impostas à sociedade e retomar, ao menos em parte, as atividades produtivas e, dentre critérios rigorosos, permitir maior mobilidade entre os cidadãos desta comuna.

Com efeito, embora aparentemente despiciendo, impende observar que a crise emergencial em curso é fruto da pandemia causada pelo COVID-19, de natureza sanitária, consoante reconhecida pela OMS (?), órgão internacional responsável pelo controle sanitário mundial e com atuação regida por normas estabelecidas pelos países membros em Assembléia Geral, cujas normas, por sua vez, após aprovadas pelo parlamento de cada país membro, são promulgadas, e, por consequência, passam a integrar o seu arcabouço jurídicolegal, consoante, aliás, diga-se, de passagem, sói ocorrer com o vigente Decreto Presidencial nº. 10.282, de 30/01/2020.

Na mesma fonte de raciocínio, insta anotar que a redução da atividade produtiva e econômica, bem como, a desaceleração do desenvolvimento social das nações atingidas, aliada à perda irrecuperável de vidas humanas, constituem os efeitos e consequências mais visíveis e palpáveis da crise sanitária emergencial.

A situação é deveras complexa, de difícil equação, cuja solução definitiva ainda demanda pesquisas e estudos científicos, hoje avançados, porém, ainda incipientes para o recém descoberto patógeno. Assim, impõe-se, reconhecer, não se vislumbra, no curto prazo, a cura efetiva da pandêmica enfermidade.

Desta forma, como forma de minimizar os efeitos e consequências, a adoção de medidas profiláticas destinadas à prevenção e contenção do espalhamento da infecção, preconizadas pela comunidade científica mundial, revela-se, estreme de dúvida, como necessária e imperativa para o enfrentamento da emergência sanitária. Nesse sentido, frise-se que as medidas de prevenção, recomendadas pela OMS e permitidas pela legislação vigente, tem por escopo conter a propagação e disseminação do novo coronavírus, dentre as quais, destacam-se o isolamento de contaminados e a quarentena imposta aos suspeitos de contaminação, mediante restrição de atividades e circulação, como meio de distanciamento social, na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 2º da Lei Federal 13.979/20.

Assim, após uma acurada leitura dos dispositivos supra mencionados exclusivamente às pessoas permite concluir, sem grande esforço, que o isolamento, domiciliar ou hospitalar, é direcionado exclusivamente às pessoas comprovadamente contaminadas pelo coronavírus, enquanto que a quarentena visa evitar o contato direto dos suspeitos de contaminação com as demais pessoas do seu convívio familiar, social e profissional, basta acompanhamento diário do noticiário, nos vários meios de comunicação, para se verificar que os Governos dos Estados estão atentos à questão, e tem sinalizado que irão, mediante critérios, implementar, no âmbito estadual, para reabertura gradual dos setores produtivos.

Nesta senda, impõe-se colacionar excertos judicioso do parecer ministerial expedindo nos autos, da lavra do eminente Promotor de Justiça Dr. Thales Cerqueira, que com o reconhecido tirocínio, alto grau de saber jurídico e a peculiar proeficiência que lhe é inerente, bem retratou a atual situação fática vivenciada nesta comunidade, afirmando que a partir da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, medidas tem sido tomadas em todas as esferas de governo, bem como por instituições como o Ministério Público e Defensoria Pública, na incessante busca por ações que minimizem o impacto da pandemia no território nacional, especialmente no tão sobrecarregado sistema de saúde.

Nesta linha, foi publicada a Lei nº 13.979/2020 e editados o Decreto federal nº 10.292/2020 (serviços essenciais), a Portaria MAPA nº 116/2020, o Decreto estadual nº kkkkk e os Decretos municipais nº , sendo este último o que normatizou todas as restrições destinadas ao isolamento social da sociedade guaxupeana restringindo-o aos serviços essenciais, já especificados pelo Governo Federal. Nesta esteira, foi possível extrair do referido Decreto municipal, o amplo atendimento das demandas levantadas no referido ato, dando às restrições impostas amplo caráter democrático.

Ocorre que, dias após, sem que a sociedade pudesse ao menos assimilar a importância do isolamento, a imperiosidade de se criar hábitos de higienização e o quão a sensação de que a vida voltava ao normal e a contenção do fluxo e aglomeração de pessoas era bem mais amena do que se desenhava até então.

Com isso, estabelecimentos que estavam (estão) impedidos de comercializarem alguns estabelecimentos permitiram seus funcionários a trabalharem sem uso de EPIs, pontos de ônibus e terminais com aglomeração de pessoas, sem qualquer tipo de orientação pelos órgãos de fiscalização, dentre outras condutas que contribuem para a proliferação do contágio. Acresca-se, em abono da bem lançada narrativa fática e substanciosa assertiva jurídica do órgão, sobreleva salientar que, no caso em foco, impõe-se ao poder público o dever e a obrigação inarredável de proteção e preservação coletiva da vida, que como já asseverado alhures, trata-se do maior e mais precioso bem e patrimônio do ser humano.

Continuando, a insurgência veemente do autor da ação se dá em razão do Alcaide municipal optar pela deliberação nº 39 em substituição a Deliberação nº 17 (Decreto 2210/20) do Comitê Extraordinário COVID -19, tendo em vista o funcionamento de atividades comerciais e, ainda com enfoque aos moradores de rua, isto após receber ofício da Curadoria dos Direitos Humanos. É bem de ver que o Governo de Minas editou o “Programa Minas Consciente”, Deliberação 39, possibilitando a abertura gradual do comércio nas cidades, em plena curva de crescimento, que deu subsídio a edição do Decreto nº 2212/2020, aderindo ao referido programa do Governo Estadual, e contágios e mortes.

Digno de menção é que, segundo o autor da ação, foram 06 recomendações dirigidas ao Prefeito Municipal para que retornasse a observar a Deliberação nº 17, sem que fosse atendido. Acresça a isto, diz o Ministério Público, que a flexibilização permitida pela Deliberação nº 19 do plano Minas Consciente, programa do governo mineiro, gera efeito cascata de contaminação nos profissionais de saúde que estão na linha de frente no Hospital e Santa Casa de Guaxupé. A Municipalidade editou o Decreto nº 2212/2020, aderindo ao referido programa do Governo Estadual, fazendo a abertura gradativa do comércio guaxupeano, vinculando os proprietários e comerciantes às medidas de higiene, para prevenção ao COVID-19; que foi enviado ao Prefeito municipal complementação à Recomendação, sugerindo a Revogação do então decreto expedido, que atualmente encontra-se em vigor, fazendo com que ocorresse a repristinação EXPRESSA do Decreto nº 2210/2020, por novo decreto, que determinava o isolamento social horizontal, o qual foi respondido com respostas vagas e genéricas, deixando, ainda, de responder questionamentos centrais.

Acresça-se, em abono da bem lançada narrativa fática e substanciosa assertiva jurídica do órgão custos legis, sobreleva salientar que, no caso em foco, impõe-se ao poder público o dever e a obrigação inarredável de proteção e preservação coletiva da vida, que como já asseverado alhures, trata-se do maior e mais precioso bem e patrimônio do ser humano.

Soa estranho, data vênia, a iniciativa do autor em forçar e/ou obrigar o Prefeito a revogar o Decreto nº nº2212/20 que optou pela Deliberação nº 39, e repristinar o Decreto nº 2210/20, que teve por subsídio a Deliberação nº 17, portanto mais rígida quanto ao posterior Decreto que se busca sua anulação nº 39.

O STF já decidiu e fechou questão de que a competência/atribuição nos Estados é do Governador, e no Município é do Prefeito, para decidir o que for de interesse local no que diz respeito ao CODIV 19, logo não pode e soa injurídico querer exigir-lhe a revogação do Decreto nº 2212/20.

De modo que ao Ministério Público, em caso de desconformidade com os planos de contingência municipal, deve agir nos moldes recomendado pela própria Procuradoria Geral de Justiça, tais como: avaliem os atos normativos municipais que dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus e verifiquem se estão fundamentados tecnicamente com base em indicadores epidemiológicos (incidência de casos de COVID-19 e Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG –) e de assistência (disponibilidade de leitos gerais e de UTI no município e na respectiva região de saúde) municipais e das respectivas regiões de saúde, assim como apresentam conformidade com os planos de contingência municipal e macrorregional. Recomenda-se, aqui, articulação com as respectivas Coordenadorias Regionais das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, onde houver, com os Promotores de Justiça indicados para participarem dos comitês macrorregionais da SES/MG ou com o próprio comitê.

Verifiquem se os atos normativos municipais estão em conformidade com a Deliberação 17 do Comitê Extraordinário COVID-19 ou o Plano Minas Consciente para os municípios que aderiram. Em caso de ausência de fundamentação técnica ou desconformidade com as normas estaduais, reconhecido o protagonismo do gestor da saúde e adotadas as diretrizes do diálogo e da resolutividade, proponham as medidas administrativas e, eventualmente, judiciais necessárias para a correção dos dispositivos específicos e observâncias das normas estaduais. Proponham o reforço da fiscalização das medidas de vigilância epidemiológica para enfrentamento da COVID-19.

De modo que cabe ao Ministério Público, orientar e fiscalizar, etc., mas daí forçá-lo a uma tomada de decisão, quando ele, só ele tem a faculdade de decidir em um ou em outro sentido é ir longe demais, data vênia.

Tanto é fato que no MS nº ppppp impetrado pelo Prefeito Municipal foi dada a liminar impedindo que o Ministério Público continue a coagir o Prefeito que, em sede de AI, tal decisão foi confirmada.

Aqueles que alegam que preservar vidas tem sua prioridade em vês de priorizar a economia, tenho que a leitura deve ser feita de forma mais consentânea com a realidade. Sim, a ninguém é dado o direito de achar que a economia é mais importante de que a vida, mas também não pode negar que vida também é a existência de uma economia pungente que possa dar no mínimo o de comer as pessoas. Estamos próximo de, se perdurar mais algum tempo com esse isolamento, vermos pessoas saqueando o comércio em busca de alimentos etc. O número de desempregados já saltou para uma quantidade inimaginável.

Aduz o autor da ação que o Prefeito Municipal está, dentre outros, a afrontar a OMS –Organização Mundial da Saúde, ao flexibilizar as medidas até então impostas e não observada.

Data vênia este órgão mundial de há tempos perdeu sua credibilidade junto às autoridades mundiais, em especial pela sua politização quanto ao coronavirus. São tantas as informações neste sentido e de que estaria a serviço da China, sequer veio a público para negar tal informação.

Inacreditável o que está acontecendo com o Brasil e com o mundo... Como a OMS ( Organização Mundial de Saúde) fez e faz tantas bobagens. Pode certificar tal afirmação bastando fazer uma pesquisa na imprensa e redes sociais.

Um dia suspende o estudo da cloroquina, depois de uma semana que cientistas sérios questionam, a OMS volta atrás e dá continuidade com os estudos.

Agora essa questão que os doentes assintomáticos raramente transmitem a doença. Com isto puseram o mundo de joelhos, milhares de pessoas apavoradas e agora vem com essa história? Depois de 100 dias? Em quem vamos acreditar?

Não estou referindo-me a política, estou falando do maior órgão de saúde do mundo.

Destruíram o sonho de muita gente... causou o caos no Brasil, guerras ideológicas, acusações e brigas entre os poderes, gerou desconfiança da economia, matou empregos, matou empresas, matou famílias e matará muita gente, já que o desastre ainda está por vir. Então, quando crer que este Órgão está ditando regras isentas de incertezas, insegurança? Quando crer e seguir suas orientações? Assim não há que responsabilizar o requerido pela não observância das diretrizes deste Órgão mundial, já que a perda de sua credibilidade abalou a comunidade de medicina de um forte sentimento de que está a serviço de interesses políticos e ideológicos que, é bem de ver, não deveria.

De outra feita, seguindo na mesma toada quanto a não seguir orientação da OMS, também, afirma que a decisão está indo na contramão das orientações de médicos que aconselham o isolamento horizontal sem qualquer mitigação.

Mesmo em relação ao posicionamento dos médicos quanto a tal aconselhamento não há em hipótese alguma unanimidade ou que possa vislumbrar uma grande maioria quanto a essa tese, pois há em sentido contrário, isto é, pelo não isolamento horizontal, mas sim, pelo vertical de grande quantidade de médicos. Assim, nem a ciência está uniforme quanto a melhor medida a ser adotada, de modo que a perplexidade é que tem tomado conta de todos quantos detém parcela de tomada de decisões.

Há, inclusive estudo nos EEUU pesquisa de que as transmissões do vírus se dão muito mais entre os confinados (isolamento horizontal) do que os que não estão (isolamento vertical). Basta uma breve pesquisa pela mídia.

Como vemos, não há elementos que possam dar plena convicção para uma decisão em um ou em outro sentido. Hoje já podemos ver e sentir que os governos estaduais que optaram pelo isolamento horizontal (contrários ao governo federal) que estão sinalizando uma flexibilização quanto a tornar mais democrático o isolamento, menos rígido.

É estreme de dúvidas que o cenário vivido, no que diz respeito à pandemia do COVID 19, apresenta um mundo de incertezas que são substituídas diariamente por novos desafios e que nenhum país sequer pensava em passar por esta situação, sendo certo que vivemos tentativas, erros e acertos, a busca incessante por portos seguros de conhecimento científico que nos tragam de volta a sensação de segurança que habitava silente o coração de cada ser humano.

De repente, decolamos de um mundo que se pretendia ser sem fronteiras, com um incessante ir e vir globalizado, para uma forte e impositiva mudança de paradigma, onde a globalização do medo veio através de algo que não enxergamos a olhos nus e nos atinge rapidamente, no que temos de mais valioso, a própria vida e as daqueles que nos cercam. E nos recolhemos, por sermos possíveis condutores ou vítimas deste vírus letal, ou o ignoramos, como que a demonstrar uma capacidade de enfrentamento da qual, no fundo, não temos certeza.

E aqui, os pensamentos e as condutas parecem divergir em alguns aspectos, mas ainda acredito que, por possuírem o núcleo comum de vencer o bom combate, possamos todos nos unir para uma concentração de esforços única que pretende salvar vidas.

Já definido o panorama de fundo, bem como o papel do Poder Judiciário neste momento tão peculiar, podemos enfrentar a temática do ponto de vista prático. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178, em 22.05.2019, reafirmou sua jurisprudência e, por maioria de votos, decidiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, quando necessário, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.

Assim, por certo a decisão do Alcaide em optar pelo Decreto nº 2212/20, que teve por partida a Deliberação nº 39 do Governo estadual, conhecido por Minas Consciente, não cometeu nenhuma aberração ou violação aos ditames expedidos pelo Governo.

Os municípios mineiros, no exercício da sua autonomia, ao disporem sobre as medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, estão limitados às normas gerais propostas pela União e às normas suplementares estaduais. No caso de Minas Gerais, essa moldura normativa está estabelecida pela Constituição estadual, pelo Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, pelo Decreto Estadual 47.886 e pelas Deliberações do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19.

A Deliberação 17 e a Deliberação 39 não contêm normas antinômicas. Repito, não se repelem. Ambas disciplinam modelos de distanciamento social. Dessa forma, primariamente, estão os municípios vinculados aos termos da Deliberação 17. Aos municípios que aderirem ao Plano Minas Consciente, e o Município de Guaxupé é um deles, não se aplicam os arts. 6º e 7º da Deliberação 17, que dispõem sobre a suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos, restrições e práticas sanitárias.

A bem da verdade a ação civil pública deveria ser direcionada ao Governo do Estado que, se for procedente tornando nulo o Minas Consciente, aí sim, não haveria de editar o Decreto que se busca sua anulação para repristinar o anterior, que teve por base a Deliberação nº 17.

Ocorre que, sem deixar de reconhecer a grandeza de esforços por parte de todos, não se pode agora, em sede exauriente, deixar de reconhecer que o ato normativo municipal Decreto nº 2212/2020, que se busca sua anulação não esteja preservando a vida de todos os brasileiros, no caso local, dos guaxupeanos.

A norma municipal aqui impugnada indicou as medidas sanitárias para o exercício das atividades liberadas ao funcionamento, e, em tese, elas parecem atender às recomendações até agora dadas pela classe médica (embora não unânime), que tem condições técnicas de indicar quais as medidas podem ser implementadas para combate ao contágio do vírus combatido.

A questão crucial que aqui se coloca, é se o Município de Guaxupé tem condições de fiscalizar, à risca, o cumprimento das determinações de isolamento referidas na própria norma municipal, e as necessárias para evitar aglomerações de cidadãos, na via pública, ou mesmo passeios pela área comercial da cidade, como se estivéssemos em situação de normalidade, ignorando, em grave violação ao direito à vida, a situação de contágio (que ao que os estudos indicam é altíssima), a nível mundial, por vírus que desafia cientistas do mundo todo, que trabalham sem parar para estudar medicamentos capazes de tratar de forma eficaz os doentes, ou mesmo vacinas que possam evitar o próprio contágio do vírus, cuja infecção causam várias doenças (que sequer ainda estão completamente especificadas, mas já se tem noticiado a ocorrência, entre outras, de pneumonia, trombose pulmonar, paralisação dos rins, e problemas neurológicos, além de doenças mais leves).

Quanto à situação epidemiológica local, a Secretaria Municipal de Saúde de Guaxupé, Daniela Bettelli Lutf, em resposta a solicitação por informações referentes ao cenário do coronavirus no Município de Guaxupé, disponibilizou a seguinte informação oficial a este juízo o seguinte. “Em 14/03/2020 iniciamos enfrentamento ao Covid-19 no Município de Guaxupé e até a presente data obtivemos os seguintes dados epidemiológicos: 1494 pacientes atendidos no PSF Aviação (unidade destinada ao atendimento exclusivo de suspeição ao covid - 19) 40 pacientes com resultados Positivos (por ser doença de notificação compulsória, esse total abrange também os resultados obtidos por exames particulares. Os laboratórios informam os resultados diariamente a secretaria de saúde) 14 pacientes testados positivos encontram-se em estado leve da doença e estão em isolamento domiciliar, sendo monitorados diariamente pela equipe de enfrentamento a covid-19. 01 paciente testado positivo encontra-se internada na UTI local. 02 pacientes estão internados na clínica médica sob suspeita, pois tiveram sintomas respiratórios compatíveis com a doença, realizaram coleta do exame para covid-19 e aguardam resultados. 00 óbitos confirmados (dos óbitos que já existiram como suspeitos de Covid-19, até a presente data, todos exames laboratoriais realizados resultaram NEGATIVOS) 00 óbitos suspeitos ( nessa presente data, não há óbito em investigação com suspeição para covid-19). 25 pacientes Recuperados ( dos 40 pacientes testados Positivos, 25 já se recuperaram e estão de alta médica. A Santa Casa de Misericórdia de Guaxupé possui 10 leitos UTI, sendo que 9 leitos são habilitados ao SUS e atualmente temos 01 leito ocupado para paciente COVID Positivo. Possui também 98 leitos Clínicos, sendo 55 habilitados ao SUS e atualmente está com 2 pacientes internados na ala COVID sendo os 2 ainda suspeitos. Em reunião realizada na data de hoje 12/06/20 entre a Santa Casa e a Prefeitura de Guaxupé, onde estiveram presentes Sr Edson Leite - assessor administrativo, Heloisa Leite - assessora administrativa, Dr Salma Regina - diretora técnica, Dra. Ana Carolina - médica infectologista, Maria Helena - enfermeira chefe de todo hospital e Daniela Bettelli Lutf - secretária Municipal de Saúde, teve como uma das pautas os EPI`s necessários para a equipe de enfrentamento ao novo Coronavírus. Atualmente tanto o hospital quanto a prefeitura municipal de Guaxupé, possuem EPI'S suficientes para atender a demanda atual e as compras são realizadas de acordo com as necessidades, haja vista que houve um aumento nos valores para aquisição de todos esses insumos de forma geral ( gorro, luvas, capote, mascaras, etc.), todas as medidas de segurança foram adotadas para proteção dos funcionários e pacientes. reunião teve como pauta principal a aplicação do recurso de 2,4 milhões recebidos através do Governo Federal para enfrentamento ao COVID-19. Iniciamos um plano de aplicação para ampliação de mais 10 leitos de UTI considerando que este é o desenho apresentado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Cabe informar que todos os orçamentos para aquisição dos equipamentos , já foram realizados. O deferimento para execução desse recurso será de forma colegiada entre os 8 municípios que compõem a microrregião de Saúde de Guaxupé e terá a participação do curador da Saúde, o qual já tem ciência desse planejamento. Estamos empenhados para executar esse plano de aplicação com a maior brevidade que o cenário requer. Me coloco a disposição para quaisquer esclarecimentos.”

No que pertine ao pleito de tutela requerida, neste azo, tenho por bem, ao menos por agora, indeferi-lo, e o faço pelas razões a seguir.

Estabelecidas premissas as fáticas e legais que contornam a questão emergente dos autos, após o atento e acurado exame das manifestações das partes, documentos e informações carreados ao feito, aliado a profunda reflexão e sopesando os valores, efeitos e consequências envolvidos no caso sub examen, é forçoso reconhecer, mesmo em sede de cognição exauriente, a única possível nesta quadra processual, a não presença de requisitos autorizadores à concessão do provimento liminar postulado.

Com efeito, embora aparentemente despiciendo, impende observar que a crise emergencial em curso é fruto da pandemia causada pelo COVID-19, de natureza sanitária, consoante reconhecida pela OMS (órgão desprovido, hoje, de credibilidade), órgão internacional responsável pelo controle sanitário mundial e com atuação regida por normas estabelecidas pelos países membros em Assembléia Geral, cujas normas, por sua vez, após aprovadas pelo parlamento de cada país membro, são promulgadas, e, por consequência, passam a integrar o seu arcabouço jurídico legal, consoante, no entanto em séria rota de colisão com o Brasil e a maioria dos Países, com até rompimento com este Órgão.

Na mesma fonte de raciocínio, insta anotar que a redução da atividade produtiva e econômica, cujas conseqüências levarão se já não estão levando outros milhares à morte pela fome, por inviabilizar toda espécie de produção, além do que colocará os países, em especial o Brasil, que já vinha de uma grave crise social, política e econômica, inviável, sobremaneira, somado a isto possível insubordinação civil, aliado a desaceleração do desenvolvimento social das nações atingidas, aliada à perda irrecuperável de vidas humanas, constituem os efeitos e consequências mais visíveis e palpáveis da crise sanitária emergencial que não aconselha o isolamento nos termos pleiteados pelo culto, aguerrido e respeitável autor da presente ação civil pública, o Dr. Thales Junqueira.

A situação é deveras complexa, de difícil equação, cuja solução definitiva ainda demanda pesquisas e estudos científicos, hoje avançados, porém, ainda incipientes para o recém descoberto patógeno. Assim, impõe-se, reconhecer, não se vislumbra, no curto prazo, a cura efetiva da pandêmica enfermidade.

Certo é que fica mais fácil encontrar novas formas de controle nas relações sociais e comerciais do que conviver com perdas de vidas. E o retrocesso de medidas de flexibilização geram mais insegurança e podem ter impacto mais nocivo também do ponto de vista econômico. O mesmo s diga quando do endurecimento de medidas de controle. O que parece, por ora, é que a parte autora se antecipou às ações do governo municipal, por não terem sido disponibilizadas respostas às suas recomendações.

Desta forma, como forma de minimizar os efeitos e consequências, a adoção de medidas profiláticas destinadas à prevenção e contenção do espalhamento da infecção, preconizadas pela comunidade científica mundial, revela-se, estreme de dúvida, como necessária e imperativa para o enfrentamento da emergência sanitária.

Nesse sentido, frize-se que as medidas de prevenção, recomendadas pela OMS e permitidas pela legislação vigente, tem por escopo conter a propagação e disseminação do novo coronavírus, dentre as quais, destacam-se o isolamento de contaminados e a quarentena imposta aos suspeitos de contaminação, mediante restrição de atividades e circulação, como meio de distanciamento social, na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 2º da Lei Federal 13.979/20.

Assim, até mesmo a perfunctória leitura dos dispositivos supra mencionados permite concluir, sem grande esforço, que o isolamento, domiciliar ou hospitalar, é direcionado exclusivamente às pessoas comprovadamente contaminadas pelo coronavírus, enquanto que a quarentena visa evitar o contato direto dos suspeitos de contaminação com as demais pessoas do seu convívio familiar, social e profissional, mediante a restrição de atividades e circulação, razão pela qual é conhecido popularmente como isolamento social.

A quarentena ou isolamento social é chamada de vertical quando identificado o suspeito da contaminação, devendo, nesta hipótese ser adotada, cautelarmente, de forma individual para evitar a propagação e controle da infecção, caso eventualmente se confirme a testagem positiva ao isolado socialmente, enquanto que é chamada de horizontal quando não é possível se identificar e isolar individualmente as pessoas suspeitas de contaminação, quer seja pela impossibilidade material da testagem massiva da população, quer seja em face da comprovada existência da chamada transmissão comunitária, na qual o indivíduo, aparentemente saudável, sem sintomas de contaminação, é portador e transmissor involuntário da contagiosa infecção.

Nesse diapasão, como já asseverado por ocasião do despacho inicial, com a edição do decreto objeto da demanda, a gestão da saúde local aparentemente optou, em tese, por adotar o chamado isolamento social vertical, mediante a segregação domiciliar de pessoas idosas, portadoras de baixa imunidade, de doenças graves e crônicas, bem como, de gestantes e demais integrantes do grupo de risco.

Nada obstante a aparente intenção da municipalidade em proteger os integrantes do chamado grupo de risco de eventual contágio infeccioso, mediante a permissão de livre circulação exclusivamente às pessoas saudáveis com idade inferior a 60 anos, não pode ser tida por flagrante a ilegalidade, tendo em vista que as Deliberações 17 e 39 não se repelem, ao contrário convivem harmoniosamente, sobretudo quando a opção pela escolha é faculdade do Alcaide, inclusive por decisão do STF, que cabe tão só ao ordenador municipal toda e qualquer decisão sobre questões que dizem respeito ao RECOVID 19 em sua comuna.

De modo que as disposições do Decreto 2210/2020 não está em contradição com as disposições do Decreto 2010/2020, haja vista que a restrição de circulação e atividades, nos termos da legislação federal que rege a matéria, é permitida, repita-se, nas hipóteses comprovadas de contaminação ou suspeita fundada. No entanto tanto em uma quanto na outra Deliberação já estão previstas a restrição de circulação, uma mais rigorosa enquanto que a outra mais liberal.

A situação é gravíssima e não há dúvida de que a infecção por coronavírus representa uma ameaça à saúde e à vida da população. O distanciamento social é uma das medidas mais eficazes para conter o avanço do vírus, conforme apontam especialistas de todo o mundo, no entanto ou se determina de foram geral e irrestrita para todo o território nacional, ou então que se opte pelo isolamento vertical, pois de nada adianta uma comuna, ou estado, impor o isolamento horizontal enquanto que outros optam pelo vertical, assim as pessoas continuarão de um modo ou de outro tendo contatos o que o isolamento horizontal pretende fazer.

Ainda, conforme já discorrido, e que, embora seja necessário considerar os reflexos econômicos com a mesma urgência do combate ao vírus, das medidas adotadas, não se pode admitir que a falácia de que está o interesse econômico se sobrepondo ao direito à saúde. Pelo contrário, ambos, economia e saúde, caminham de mãos dadas, pois uma vida saudável depende de uma boa estrutura econômica, e uma economia forte e pujante depende de vidas sadias e produtivas.

Medidas econômicas terão que ser tomadas, sobretudo no âmbito federal, sem prejuízo do auxílio da sociedade civil, para socorrer aqueles que deixaram de ter renda em razão do isolamento social. Porém, a liberação praticamente irrestrita das atividades comerciais põe em risco a saúde das pessoas e, quiçá, poderá trazer maiores prejuízos à economia local no futuro, no entanto o que se faz necessário é um rigoroso controle nas medidas que terão e deverão ser tomadas quanto ao ajuntamento, aglomerações de pessoas, nas vias públicas, comércio, transporte coletivo, pois a sociedade já tem noção do perigo que ronda.

A prevenção, sempre será uma excelente forma e maneira de se prevenir contra certas epidemias, que sempre houve no mundo. mas as formas de comportamentos de políticos que não querem resolver o problema vem acontecendo desde antanho. Assim como as orientações continuam sendo as mesmas, ou seja ficar o maior tempo possível em quarentena, lavar as mãos constantemente, pois um dos fatores atraentes as doenças é a sujeira, mas como manter uma cidade como as metrópoles e noutro universo as comunas desprovidas de qualquer meio econômico, de higiene?

Brasil, vai pagar por um alto preço e atraso pelas ditaduras comandadas por déspotas das Cidades e Estados, cada qual querendo aparecer mais que o outro com tomadas de decisões absurdas, isto graças o fatiamento do poder central para com os Estados e Municípios nas tomadas de decisões. Tornamos uma Torre de Babel.

E o pior de tudo isto ainda são as ganâncias e ma-fé dos políticos, governadores, prefeitos, que fazem de tudo e mais um pouco, sem a menor preocupação com o cidadão, insuflando estatísticas de modo que diante de tamanha perplexidades não sabemos com quem está a verdade, ou quem está blefando, entrando nesta guerra de desinformação ante a politização da pandemia até o desacreditado OMS, tudo para arrancar dinheiro dos cofres da União, como gritou o Ministro da Economia Paulo Guedes,

Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.

Por fim, com subsídio na fundamentação extensa algures, julgo improcedente o pleito ministerial e, por conseqüência extingo o processo pelo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da lei 7347/85.

Pontofinalizando, em que pese o decisum supra, considero que, por ora, repito, não se justifica a interferência do Poder Judiciário nas ações do Poder Executivo, para desfazer a liberação de alguns setores da economia, que, embora não essenciais, não indicaram ser fatores de aumento descontrolado de contágio. Deve, no entanto, a ampliação da flexibilização do isolamento ser acompanhada de um cronograma de reabertura dos diversos setores da economia, quando se der, e de diversas medidas acautelatórias que visarão impedir a propagação da doença, com a implementação de protocolos sanitários rígidos, claros e que demandam divulgação prévia. São novos hábitos que estão sendo implementados e, em algumas cidades que retomaram as atividades, não são fáceis a fiscalização e o controle. Se a abertura que está sendo implementada neste momento em outros Estados e Municípios estão sendo utilizada como parâmetro, é certo que deve se levar em consideração que são Municípios e Estados com estruturas diferentes e ainda não se sabe o resultado destas medidas.

Ainda que pequemos por excesso de cuidados do que chorarmos por omissos, hei por bem solicitar do Sr. Prefeito Municipal, que demonstre, em relatório circunstanciado, a ser apresentado em 48 horas, e a partir daí toda semana, que está tomando as medidas administrativas para fiscalização rigorosa das medidas de natureza sanitária previstas no Decreto Municipal nº 2212/2020 impugnado, e ele próprio, réu, por intermédio de seus subordinados (e não os estabelecimentos autorizados a funcionar), promova o controle do tráfego de pessoas ao redor dos estabelecimentos que tiveram permissão para funcionar, de modo a evitar aglomerações e de modo a garantir o distanciamento entre as pessoas, nos moldes já recomendados pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tudo sob pena de multa diária de R$10.000,00; encaminhe, a secretaria, por meio eletrônico, cópia desta decisão à Associação Comercial local, por meio do decreto impugnado, de modo a dar conhecimento a eles, da existência desta ação ora decidida, na medida em que todos devem estar comprometidos com as medidas sanitárias necessárias à preservação da vida, e ao risco de contágio.

Ao fim de tudo, apesar da improcedência do pleito ministerial, tenho que, repito, ao Alcaide e sua equipe, cabe, exclusivamente, independente das Deliberações 17 e/ou 39, tomar a melhor decisão em proteção aos seus munícipes, pois se uma vez ‘afrouxada’ as determinações quanto ao isolamento de pessoas, em momento outro, se necessário, dependendo do comportamento do coronavirus, poderá tomar decisão no sentido de endurecer as exigências quanto ao isolamento, aglomeração, abertura ou não do comércio, quanto flexibilizar ou não.

Intimem-se, por cautela, os dois representantes do Ministério Público que de um certo modo atuam no processo.

Encaminhar copias deste decisum a Câmara Municipal; Universidade Unifeg, Santa Casa de Misericórdia, Igrejas, Escolas, Associação Comercial e Industrial, Maçonaria, Hotary, e demais associações e instituições tudo com intuito de conscientização e para o engajamento nesta luta/guerra que é de todos.

P.R.I.

Guaxupé, 20/06/2020.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito.

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 23/06/2020
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