Cláusulas pétreas
Cláusulas pétreas são limitações materiais expressamente previstas no texto da Constituição Federal de 1988.
Alexandre de Moraes ressalta que o estabelecimento de matéria constitucional imutável, e, consequentemente, não sujeita ao exercício do Poder Constituinte Reformador: “[...] surgiu com a Constituição norte-americana de 1787, que previu a impossibilidade de alteração na representação paritária dos Estados-membros no Senado Federal.”[1]
As cláusulas pétreas constituem, nas palavras de Adriano Sant’Ana Pedra: "[...] um núcleo intangível que se presta a garantir a estabilidade da Constituição e conservá-la contra alterações que aniquilem o seu núcleo essencial, ou causem ruptura ou eliminação do próprio ordenamento constitucional, sendo a garantia da permanência da identidade da Constituição e dos seus princípios fundamentais. Com isso, assegura-se que as conquistas jurídicopolíticas essenciais não serão sacrificadas em época vindoura."[2]
José J. G. Canotilho lembra, ainda: “[...] as constituições selecionam um leque de matérias, consideradas como o cerne material da ordem constitucional, e furtam essas matérias à disponibilidade do poder de revisão.”[3] No mesmo refrão, Paulo e Alexandrino sustentam que: "As limitações materiais, como deflui de seu nome, excluem determinadas matérias ou conteúdos da possibilidade de abolição, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição de sua unidade fundamental ou impliquem profunda mudança de sua identidade."[4]
Essa previsão de irreformabilidade está atualmente disciplinada no art. 60, §4º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
[1] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1131.
[2] PEDRA, Adriano Sant’Ana. Reflexões sobre a teoria das cláusulas pétreas. Revista de Informação
Legislativa, Brasília, DF, ano 43, n. 172, p. 137, out./dez. 2006. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_172/R172-11.pdf%3E">http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_172/R172-11.pdf. Acesso em: 21 jan. 2009.
[3] CANOTILHO, José J. G. Direito constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 1129.
[4] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 78.
Rio de janeiro, 2009
Cláusulas pétreas são limitações materiais expressamente previstas no texto da Constituição Federal de 1988.
Alexandre de Moraes ressalta que o estabelecimento de matéria constitucional imutável, e, consequentemente, não sujeita ao exercício do Poder Constituinte Reformador: “[...] surgiu com a Constituição norte-americana de 1787, que previu a impossibilidade de alteração na representação paritária dos Estados-membros no Senado Federal.”[1]
As cláusulas pétreas constituem, nas palavras de Adriano Sant’Ana Pedra: "[...] um núcleo intangível que se presta a garantir a estabilidade da Constituição e conservá-la contra alterações que aniquilem o seu núcleo essencial, ou causem ruptura ou eliminação do próprio ordenamento constitucional, sendo a garantia da permanência da identidade da Constituição e dos seus princípios fundamentais. Com isso, assegura-se que as conquistas jurídicopolíticas essenciais não serão sacrificadas em época vindoura."[2]
José J. G. Canotilho lembra, ainda: “[...] as constituições selecionam um leque de matérias, consideradas como o cerne material da ordem constitucional, e furtam essas matérias à disponibilidade do poder de revisão.”[3] No mesmo refrão, Paulo e Alexandrino sustentam que: "As limitações materiais, como deflui de seu nome, excluem determinadas matérias ou conteúdos da possibilidade de abolição, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição de sua unidade fundamental ou impliquem profunda mudança de sua identidade."[4]
Essa previsão de irreformabilidade está atualmente disciplinada no art. 60, §4º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
[1] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1131.
[2] PEDRA, Adriano Sant’Ana. Reflexões sobre a teoria das cláusulas pétreas. Revista de Informação
Legislativa, Brasília, DF, ano 43, n. 172, p. 137, out./dez. 2006. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_172/R172-11.pdf%3E">http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_172/R172-11.pdf. Acesso em: 21 jan. 2009.
[3] CANOTILHO, José J. G. Direito constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 1129.
[4] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 78.
Rio de janeiro, 2009