Proteção das fotos das crianças
e dos adolescentes nas redes sociais
Sílvia Mota
e dos adolescentes nas redes sociais
Sílvia Mota
INTRODUÇÃO
Na última década, as Redes Sociais sofreram surpreendente evolução, tornando-se ferramentas fundamentais para ampliar a comunicação e a informação. O fácil acesso permite ampla gama de funções que são muito atraentes, pois permitem a comunicação com qualquer parte do mundo. Em alguns usuários, o uso continuado dessas redes transforma-se em vício, sem o qual não conseguem viver. Especificamente, tem sido fonte de estudo, o tópico controverso de publicar fotos de menores de idade nas Redes Sociais.
A questão vem à tona, porque a imagem, como a honra e a privacidade, é um direito fundamental da pessoa, consagrado no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Pertence aos direitos da personalidade, com todas as características desses direitos e que se concretiza no poder exclusivo do indivíduo para divulgar ou publicar a sua própria imagem, o que lhe autoriza evitar ou impedir a sua reprodução e disseminação, independentemente do objetivo dessa divulgação. Também, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em solo brasileiro, declara que os menores têm direito à honra, privacidade pessoal e familiar e à própria imagem (art. 17 e art. 100, inc. V). Não proíbe expressamente a divulgação das imagens das crianças e dos adolescentes nas Redes Sociais, mas estabelece que é dever de todos zelar por sua dignidade e preservar sua integridade moral e psíquica, abrangendo a preservação da imagem e da identidade, além de colocá-los a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor (arts. 5º, 17 e 18). Diante de tal realidade jurídica, é corrente a visão de que não há problemas em publicar fotos de menores nas redes sociais, desde que observado o consentimento dos pais ou dos representantes legais, pois, sem a referida autorização, e, na ausência do Ministério Público, a exibição será considerada contrária ao ordenamento jurídico nacional. Portanto, a própria regra que visa o interesse das crianças e dos adolescentes, determina a consequência da negligência.
Não obstante se apresente no ordenamento jurídico nacional a proteção especial às crianças e aos adolescentes, cabe ao pesquisador destacar e questionar até que ponto é eficaz a proteção desses menores no mundo social virtual.
O tema é relevante, porque através das Redes Sociais, recebemos informações sobre o que ocorre ao derredor do mundo e conhecemos a vida privada de qualquer usuário que decide compartilhar suas fotos, status ou local de residência. É surpreendente e assustadora, a precisão com a qual tomamos conhecimento dos dados pessoais de qualquer pessoa que esteja conectada às redes e, em razão dessa facilidade, não menos assustador é o perigo que ronda, em particular, o público infantil e adolescente, mais vulnerável ao mal uso das redes.
DIREITO ALIENÍGENA
Portugal
O Tribunal da Relação de Évora proibiu os pais de uma criança de 12 anos de publicarem "fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais". A decisão surgiu após um recurso da mãe, que discordou do que lhe foi imposto por um juiz de 1ª instância. O casal está separado e esse talvez tenha sido o principal motivo da proibição.
Bom seria, que o texto do acórdão da Relação de Évora ostentasse força universal: "Os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu bel-prazer. São pessoas e, consequentemente, titulares de direitos." Mais ainda, em uma época em que, como nunca, há consciência da pedofilia e de como os abusadores usam as redes sociais.
POSSÍVEIS AGRESSORES
É necessário analisar cautelosamente a superexposição da vida íntima das crianças e adolescentes e o contato dos mesmos com conteúdos inadequados, que ofendem a sua prerrogativa de melhor interesse. Bom ressaltar, que a preservação da vida íntima desses indivíduos é relevante, para que não entrem em contato com possíveis agressores, sujeitando-se ao cyberbullying e medos de não inclusão social. Por outro lado, não lhes devemos tolher o direito ao pleno desenvolvimento.
FOTOS DE EVENTOS
Quando a divulgação das fotos ocorrer a partir dos eventos, nos quais os figurantes principais sejam os próprios filhos ou filhas, mas que também sejam exibidas as imagens de outros menores, parentes ou amigos, faz-se necessária a autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, com a indicação de que tal permissão poderá ser revogada a qualquer momento.
RESPONSABILIDADE QUANTO AOS PRÓPRIOS FILHOS
É importante ressaltar a responsabilidade dos pais na proteção da imagem dos seus filhos, pois o bom senso deve prevalecer, em consideração ao interesse da criança e do adolescente. Deve-se considerar, que os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais, dos quais esses possam dispor a partir dos seus próprios interesses. São pessoas e, consequentemente, titulares de direitos. As crianças e os adolescentes têm direito ao resguardo da própria imagem e, a sua exposição, para além de ser um ato contra a decisão racional dos mesmos, torna-os vulneráveis às teias dos predadores sexuais, que os divulgam a partir de catálogos imorais. Sendo assim, aconselha-se que sejam analisados, caso a caso, a conveniência e a adequação ou não de tal divulgação, assim como o contexto e mesmo a eventual legenda que anuncia a imagem veiculada. Por outro lado, deve-se proibir, terminantemente, que os pais divulguem nas Redes Sociais os dados que permitam localizar ou identificar os menores, assim como os endereços das residências, das escolas, dos parques de diversões, entre outros.
Sendo a decisão de publicar uma foto das crianças em Redes Sociais pertencente à esfera da autoridade parental, quase sempre compartilhada por ambos os pais, a dificuldade poderá surgir quando não houver o consentimento mútuo. Para esses casos, deve-se solicitar autorização judicial, através de um procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do novo Código de Processo Civil.
NOTAS CONCLUSIVAS
Quem divulga fotos dos próprios filhos, sobrinhos, ou filhos dos amigos, sob o intento de compartilhar os seus desafios e as suas conquistas, por presunção, não age com malícia, mas, as fotos serão partilhadas com o mundo inteiro, no qual habitam pessoas bem-intencionadas e outras mal-intencionadas. Sendo assim, a proteção da imagem das crianças e dos adolescentes é uma obrigação dos pais ou representantes legais, tão natural e legítima, quanto a de garantir-lhes o sustento, a saúde e a educação. A máxima jurídica, nesses casos, é a de que o melhor interesse da criança deve sempre prevalecer.
Artigo escrito em: 8 outubro 2017 às 17:30.