DIREITO E MÚSICA: Da harmonia da crônica social à dissonância do crime
É do conhecimento comum que a música é a espécie de arte a ter por caráter principal a expressão de sentimentos por palavras, ritmos e melodias, remontando suas primeiras manifestações às danças ligadas a cerimônias de cunho religioso[1]. Tão importante é para a humanidade que Nietzsche no Crepúsculo dos Ídolos fez ressoar que “sem a música a vida seria um erro”. O filosofo alemão até imaginou Deus cantando canções e dançando, pois segundo ele, não “podemos acreditar em um deus que não saiba dançar.”[2] Com o passar dos tempos parece que as peças musicais tão apreciadas por Nietzsche como hino à vida ou oração à vida assumiram o caráter de uma arte que pode tudo, estando suas fronteiras entre os estilos musicais cada vez mais indefinidas, sendo embora esta flexibilidade uma característica da própria música, enquanto forma de arte[3].
No contexto contemporâneo do “pode tudo” e ao entendimento de que “a música tem princípios que permitem que se expressem sentimentos, sensações e ideia” [4] não é nada incomum que histórias retiradas de casos trágicos pessoais ou colhidas das páginas de jornal, se transformem em enredos musicais, mesmo por que a inspiração jamais firmou contrato de reserva de mercado com o sonho ou o pesadelo que corroem o coração. Ou seja, com a música ressoando as expressões do mundo, os compositores por diferentes circunstâncias em alguns momentos abandonaram as razões líricas para encontrar nas ruas inspiração para suas canções, fazendo com que, desde as modinhas e marchinhas singelas do início do século XX, até o rap e o funk, passando pela MPB e o rock, a sociedade conviva com narrativas que possam, sugerir apologia a práticas que ofendem o direito penal. Como advertido por Waldimir Passos de Freitas, “A música sempre exteriorizou aspectos ligados ao direito penal. E as referências foram se alterando à medida que o Brasil e o mundo mudavam”.[5]
Como menção introdutória ao estudo, portanto, tome-se Conversa de Botas Batidas de Los Hermanos baseada na história de um antigo prédio no centro do Rio de Janeiro que antes de desabar o porteiro se lembrou de um casal que estava em um dos quartos. Ele interfonou e chegou a bater na porta do quarto dos dois, mas não obteve resposta, sendo depois um casal encontrado sem vida entre os escombros.[6] Deste modo, os encontros casuais, os homicídios passionais, a pedofilia, a ofensa às mulheres, a homofobia, o preconceito por questões de raça e gênero, a discriminação e outros fatos típicos presentes nas músicas merecem estudo aprofundado. Entrementes, embora se procure situar o direito nos contextos social, político, histórico e cultural, a interligação direito e música continua campo pouco explorado diferente do diálogo que aproxima direito da literatura[7] e do cinema.[8]
E são várias as formas de abordar as relações interdisciplinares entre Direito e Música. Podem-se encontrar casos de interesse ao direito de propriedade no clássico samba Saudosa Maloca que narra um encontro sem tetos com a realidade imobiliária na São Paulo dos anos de 1950. De direito de família, a exemplo de O casamento do Moacir que retrata um caso de bigamia ou de direito imobiliário presente em Charles anjo 45, em que Jorge Benjor joga luzes sobre a ausência do estado e a ocupação de um morro do Rio de Janeiro pelo que hoje se identifica como milícias.
No decorrer de todo o século XX, marco temporal fixado para o estudo, os compositores aproveitaram-se de conteúdos sociais para manifestar irresignação diante do descaso das autoridades em relação à situação das populações menos favorecidas.[9] O Samba do Arnesto de 1955, Iracema de 1956 e outras canções posteriores, como Tiro ao Álvaro de 1965 e Trem das Onze também de 1965 são exemplos irrefutáveis. As letras destas canções remetem à comoção, ao riso ou à sátira, baseados nas histórias de vida dos compositores, ou “conjunto de acontecimentos de uma existência individual”, conforme a contribuição metodológica de Pierre Bourdieu à problematização da noção de história de vida.[10]
Já a partir da segunda metade do século XX, com o período iniciado nos anos de 1964, indo até 1985, ano que marcou a transição da ditadura para a democracia, as letras das músicas passaram a fazer eco à luta contra a falta liberdade ideológica, social e política sufocadas pela censura dos governos militares. As perseguições políticas, a censura e a repressão aos que eram contrários ao regime militar encontraram eco nas canções de Chico Buarque de Holanda que junto a Geraldo Vandré, Caetano Veloso, e Gilberto Gil, alçou a música popular ao patamar de música reportagem, constituindo gênero nunca antes explorado pelos artistas.
Poucos discordam de que a expressão maior da crônica política e social presente na MPB dos anos 60 e 70 seja Chico Buarque de Holanda que centrou sua temática poética nas relações capitalistas, destacando-se Apesar de você, Construção, Assentamento e Acorda amor onde faz severa critica ao sistema de segurança do regime militar, passando a ideia de ser o ladrão mais confiável do que os militares. Sem ser das mais conhecidas, Hino de Duran que integra o musical Opera do Malandro lançado em 1979 é a música em que Chico Buarque faz dura crítica ao uso das leis pelo Estado para patrulhar e reprimir a sociedade, especialmente nas suas camadas mais pobres. A letra destaca o uso da lei que é utilizada inescrupulosamente quando há dinheiro envolvido: A lei tem ouvidos pra te delatar/ Nas pedras do teu próprio lar./ Se trazes no bolso a contravenção / Muambas, baganas e nem um tostão / A lei te vigia, bandido infeliz / Com seus olhos de raio-X.
Estes retalhos de cifras representam pó de poeira no universo das que enfatizaram os problemas sociais que a indignação do compositor tornou evidente. Antes dele, porém, os compositores retalham o tecido social com a tesoura da inspiração afiada com histórias recheadas de preconceito, discriminação e da violência rural e urbana presentes no cotidiano.
Buscando, todavia, limitar o questionamento do presente artigo, a pesquisa se restringirá às letras de músicas de diferentes gêneros musicais com elementos possivelmente agressores à ordem legal, extraindo o tipo criminal tanto do conteúdo das letras das canções quanto das circunstâncias da difusão das letras musicadas atentatórias à condição principalmente das mulheres e das crianças e adolescentes. Procura-se, assim, de alguma forma, contribuir para a formação de um inventário associativo do direito penal à música, lançando-se, por assim dizer, novos sons para compreensão desta relação ainda pouco explorada.
Apesar de as leis desempenharem um papel importante na indústria da música, o artigo não trata de leis aplicáveis ao negócio de criar, vender, interpretar e ouvir composições musicais. Também não se fará uma comparação entre a interpretação do direito e a interpretação da música, embora tanto um quanto o outro compartilhem os mesmos problemas hermenêuticos e acima de tudo similares ferramentas para resolvê-los. Em novos dizeres, a preocupação não é as distinções havidas entre as diversas interpretações de um mesmo texto de norma jurídica, a exemplo do que ocorre com o texto da música[11]. Vai-se tão somente, dando azo ao milenar brocado “ex factum oriutur jus” (o direito advém dos fatos), prospectar na música elementos que possam ser ajustados às normas do Código Penal (CP), tais homicídios, indução ao consumo de drogas, violência contra a mulher, pedofilia entre outros tipos penais, concluindo-se com a aplicação da lei no que respeita à possibilidade de as letras violarem direitos do cidadão.
Inicie-se. Se as agressões aos direitos da mulher através da música fosse uma epidemia, Cabocla Tereza, gravada em 1936, vertida de poema dramático escrito por Raul Torres e João Pacífico, poderia ser chamada de paciente zero. Em linguagem simples, o compositor narra um homicídio em que o autor movido pelo ciúme disparou contra a vítima, causando-lhe a morte: Agora já me vinguei / É esse o fim de um amor / Esta cabocla eu matei / É a minha história, doto.[12] Pode-se presumir que foi a partir dela que a teia de acintes se configurou e um dos dramas mais antigos da humanidade, atravessando os anos e diferentes gêneros musicais, chegou aos dias de hoje.
O homicídio perpetrado contra a cabocla, hoje fato típico qualificado pelo feminicídio, está presente em muitas letras musicais. Em Domingo no parque, Gilberto Gil conta a história de dois indivíduos que se desviaram da amizade para encontrar um fim trágico “Lá perto da Boca do Rio”. José, apaixonado por Juliana, não vendo possibilidades de viver sem essa paixão saca de uma faca e investe contra o amigo João e Juliana, deixando os corpos estendidos no chão.
Embora o nível de violência contra a mulher seja assustador como demonstram os dados divulgados pelo Monitor da Violência a indicarem que “a violência contra a mulher permanece como a mais cruel e evidente manifestação da desigualdade de gênero no Brasil”, [13] os crimes passionais nas letras de músicas se amainaram, diante de novas frentes de conflito, tendo se destacado o homicídio apenas como a ponta do iceberg de violações ao código penal. Atualmente, a violência é banalizada na letra de música de diversos gêneros, com predominância, contudo nas músicas de funk[14] cuja batida viciante, associada à uma letra fortemente sexualizada, “(...) objetificam a mulher como uma espécie de presa sexual a ser abatida pela ingestão alcoólica e, depois, consumida pela conjunção carnal”, de acordo com André Gonçalves Fernandes, doutor em Filosofia da Educação, juiz da infância e da adolescência e professor da Unicamp. Ainda de acordo com suas observações “As letras situam o potencial estuprador e a potencial vítima num limite muito próximo à atualização do crime, regado por um clima libertino de performance cênica (de um lado, meninas de roupas decotadíssimas e rebolando com quadris excessivamente expostos, de outro, escancarado frotteurismo) e por muitas drogas lícitas e ilícitas”.[15]"
Convém deixar salientado não haver o propósito da eleição de um gênero musical como expressão da violência, mesmo que seja preocupante se constatar que as letras das músicas mais tocadas no Spotify e Youtube descrevam a violência e a mulher vítima de violência submissa ao desejo sexual do homem estejam vinculadas ao funk. [16] Não. Não se cogita coroar o rap nem o funk com seus proibidões de conteúdo explícito com o título de catalisadores do machismo, depreciação da mulher, incentivo o uso de drogas e fomentadores da pedofilia ou pornografia. Até por que o rap e o funk têm aceitação do público feminino que coreografa as batidas contagiantes, dançando sob o efeito de álcool e drogas, sem se importar com os insultos e difamações.
Mas verdade seja dita, é difícil se ouvir uma música de funk que não esteja ofendendo, ridicularizando ou sexualizando mulheres, como difícil é entender por que aceitam passivamente serem embutidas numa coletânea de machismo e misoginia como “cadelas” e “vagabundas”.[17] Tais letras endossam a cultura do estupro[18] onde a mulher por conta do gênero perde a condição de pessoa para assumir-se em objeto de cama e mesa, como definido por Heloneida Studardt em sua excepcional obra dos anos 70.[19] O funk parece ter feito a música recuar do estágio supremo da objetivação sensível do espírito[20], e no mundanismo contemporâneo fazer da mulher objeto a ser usado e descartado ao descortino do macho. Conforme observação levada a efeito pela socióloga feminista Eva Blay, professora aposentada da Universidade de São Paulo (USP), " Existe uma parte da música que não só exprime isso, como também ratifica. "[21] O gênero feminino, aproveitando o pensamento da socióloga, está no funk como não tivesse sentimentos e não fosse ser humano, como atestam as músicas Só Surubinha de Leve de MC Diguinho[22] e Vai, Faz a Fila, de MC Denny [23] trazem “versos” explícitos de misoginia e apologia ao estupro.
Apesar de tudo, afasta-se a visão estereotipada de que seja o funk “uma depravação e lixo cultural (...) Não dá considerar como 'cultura', algo tão grotesco, burro e malfeito. (sic) [24] A visão trazida ao artigo é que a cultura do machismo está presente em todos os gêneros da música brasileira, como foi detectado por Djamila Ribeiro, professora de filosofia e ensaísta sobre a condição das mulheres e das negras no Brasil, ao revelar que"O fato de o funk ser explícito choca as pessoas, mas há músicas machistas consideradas bonitas por terem letras poetizadas. Depende muito de quem canta". Alertava para o fato de passar despercebido o posicionamento machista de letras compostas por Vinicius de Moraes, a exemplo de “me desculpem as feias, mas beleza é fundamental’, ou Noel Rosa, ela “merece um tijolo na testa” ao contrário de “afoga essa vaca dentro da piscina” que os Racionais MC's cantam em Fim de Semana no Parque.
A forma da expressão não muda a crueza das afirmações contra as mulheres. Neste contexto, a música Folhetim de Chico Buarque de Holanda, quando poeticamente, alude à rotina de uma prostituta é tão machista quanto outro qualquer. Por respeito ao nome será correto defendê-lo com argumentos de que aborda relação amorosa desfeita por circunstância não explicitada na letra? Ou conhecedor profundo da alma feminina o compositor eleva em versos o tipo marginalizado de mulher que não se apega emocionalmente a ninguém e se recusa a ser propriedade do macho, mesmo que a ele se submeta por diferentes circunstâncias? Acredita-se que não por se ver que Chico derrapa outras vezes no machismo como deixa transparecer em Tua Cantiga, onde em versos como Quando teu coração suplicar / Ou quando teu capricho exigir / Largo mulher e filhos / E de joelhos / Vou te seguir? dá expressividade ao comportamento típico do homem que cansado da esposa abandona-a para nova paixão. Chico tem classe e a usa para espanar a pornografia que passa ao largo de suas composições, mas algumas figuras com aspectos impróprios à condição da mulher são encontradas em suas letras, afiançando que o machismo toma expressão em outros estilos de música, não sendo o erotismo ou a pornografia que banalizam a mulher privilégio de rappers e funqueiros.
E essa linguagem depreciativa, substanciando a cultura do machismo e do estupro, vem desde compositores da velha guarda até o rock. Bezerra da Silva na música Piranha espelha o retrato machista do pensamento recorrente da época, mas que ainda hoje persiste, de forma mais hipócrita e camuflada. Eu só sei que a mulher que engana o homem / Merece ser presa na colônia / Orelha cortada, cabeça raspada / Carregando pedra pra tomar vergonha. A canção Amor de malandro, gravada por Francisco Alves em 1929, deixa evidente que bater em mulher no início do século XX, de tão, trivial passava sem cerimônia alguma às letras de samba e marchinhas de carnaval como se nota em Se ele te bate / É porque gosta de ti / Pois bater-se em quem / Não se gosta / Eu nunca vi de Chico Alves. O mesmo se ver em Dá nela, marchinha de Ary Barroso, que foi grande sucesso do carnaval de 1930: Esta mulher / Há muito tempo me provoca / Dá nela! Dá nela! / É perigosa / Fala mais que pata choca. Noel Rosa em 1932 deu eco ao tema gravando Mulher Indigesta chiando em 75 rotações:" Mas que mulher indigesta / Merece um tijolo na testa ".
Oitenta anos depois, época da Loira Burra, de Gabriel, o Pensador[25] a dupla sertaneja Fernando e Sorocaba incentivou o estupro no aproveitamento da embriaguez feminina: " As mina pira, pira / Toma tequila / Sobe na mesa / (...) Entra no clima / Tá fácil de pegar / Pra cima! ". Em 1947, Dorival Caymmi assinou, em parceria com Antônio Almeida, a canção" O que É que Eu Dou? ". Segue a letra:" Eu já fiz tudo pra lhe agradar / Ela está sempre zangada / Sempre de cara amarrada / Será que ela quer pancada? / É só o que lhe falta dar / Ela quer apanhar! "
A violência explícita se faz presente em Faroeste Caboclo cantada por Renato Russo. O anti-herói João de Santo Cristo que já pensava em ser bandido desde criança, rouba até esmola de igreja, estupra menores, trafica, assassina traficantes, porta arma ilegalmente e duela armado com outro traficante. Não se esquecer de Raul Seixas em Rock das Aranhas (Vem cá mulher deixa de manha / Minha cobra quer comer sua aranha). No rol das bandas de rock não se pode perder de vista Os Raimundos que musicaram a Pequena Raimunda, “Feia de cara, mas é boa de bunda...”[26] e Selim, “Eu queria ser o banquinho da bicicleta / Pra ficar bem no meio das pernas / E sentir o seu anus suar / Eu queria ser a calcinha daquela menina / Pra ficar bem perto da vagina” e Camisa de Vênus que apregoa na música Silvia, que “Todo homem que sabe o que quer / pega o pau pra bater na mulher.”
Infere-se desta curta resenha que, entre antigas e recentes, muitas músicas carregam nas letras mensagens extremamente ofensivas e que reforçam estereótipos contra as mulheres e mesmo assim, as rádios, programas de tevês, shows ao ar livre, boates e casas de shows reproduzem, fazendo com que muitas pessoas continuem cantando e dançando no preconceito sem se darem conta da mensagem retratada.
Mas a reação começou dentro do próprio meio musical, iniciado quiçá por Vanusa, uma das primeiras cantoras e compositoras a denunciar a violência doméstica, em S.O.S. mulher, de 1981: Levanta o topete, / Reergue essa força! / Nem que você se torça / Limpa a cara, sai pra outra / Não seja filha da luta![27]. Na trilha veio a seguir Elza Soares que em A mulher do fim do mundo, lançou um alerta contra a violência doméstica. Eu vou ligar pro um oito zero / Vou entregar teu nome, divulgando o telefone da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. Valesca Popozuda proclama o domínio do próprio corpo em versos como Vê se para de gracinha / Eu dou para quem quiser / Que a porra da boceta é minha". Por sua vez, Carolina de Oliveira Lourenço, a MC Carol, toma as rédeas da relação. Em seu maior sucesso, Meu Namorado é Maior Otário, versa: Ele lava minhas calcinhas / Se fica cheio de marra / Eu mando ele pra cozinha.
Além da violência e do sexo, a maconha, cocaína e ácidos levantam fumaça e fazem poeira há muito tempo. Malandragem dá um tempo, de Bezerra da Silva, Kaya N’Gan Daya, de Gilberto Gil, O Mal é o que sai da boca, de Pepeu Gomes, Cachimbo da paz de Gabriel, o Pensador são músicas cujas letras mencionam drogas. Até Roberto Carlos na composição É proibido fumar não queria desestimular o fumo da folha de bananeira ou de folha de abacate arrancadas verdes e secas com cheiro e sabor especial de clorofila. Nem o cigarro verdadeiro… O sentido era o mesmo que Armandinho emprestou à Folha de bananeira, de refrão, "Fuma, fuma, fuma, folha de bananeira. Fuma na boa, só de brincadeira" que ficou na mente de muitas pessoas devido tamanha repercussão que a canção teve. A canção de Roberto Carlos aludia com comedimento próprio à época ao costume da Jovem Guarda de adubar a inspiração com a erva fina e boa para pegar as meninas. Tal e qual Armadinho: Seu guarda não cheire a minha mão / Sou seu amigo agora preste atenção / A folha é boa, é erva fina / Fumo na boa só pra pegar as meninas. Erasmo Carlos, irmão camarada de Roberto Carlos usando da cacofonia para driblar a censura enaltecia a marijuana na música 'Maria Joana'. Cantava o tremendão nos anos de 1970: "Eu quero Maria Joana / Eu quero Maria Joana / Eu vejo a imagem da Lua / Refletida na poça da rua / E penso da minha janela / eu estou bem mais alto que ela".
No final da década de 90 o grupo de rap paulista De Menos Crime protestou em prol do consumo da canabbis em Fogo na Bomba: "Eu não preciso nem dizer o seu nome popular / Canabbis é a erva vamos fumar, então/ Vem do haxixe ou do cânhamo”. Diferentemente dos rappers que cantavam a erva de boa qualidade De Leve, no hit Melo da Amônia dava espaço ao fumo de mais fácil alcance para as camadas menos abastadas:" Eu gosto de hash, nordestino, solto / Eu deixo esses pra quem mora na Vieira Souto / No subúrbio é só amoníaco prensado / Já vem embalado e até bem pesado ".
Mais recentemente, Marcelo D2 e BNegão para não ficarem de fora da lista, com a banda que leva a erva até no nome, o Planet Hemp cantavam versos como "Já está provado cientificamente / O verdadeiro poder que ela age sobre a mente / Querem nos limitar de ir mais além / É muito fácil criticar sem se informar / Se informe antes de falar e legalize ganja.
Neste ponto é pertinente lembrar que em pesquisa nenhum tema se esgota em si mesmo, à vista de a ciência se caracterizar por processo cumulativo de discursos e significação. Neste contexto, a possibilidade de as letras e batidas da música fazerem a cabeça das pessoas, influenciarem e contribuírem para a precarização da situação da mulher vem sendo explicada desde os anos 80. Experimentos da época podem servir de base para compreender-se que, a música eletrônica é capaz de provocar nos frequentadores de festas rave alterações em atividades cerebrais desenvolvendo o fenômeno psicológico conhecido como contágio emocional através do qual as emoções se espalham entre o grupo.[28] Não esquecer que a origem do funk é a música eletrônica global, a exemplo dos ritmos miami bass, electro de Chicago e o latin freestyle que em constante processo de evolução chegou ao funk carioca e posteriormente para o funk rave que é uma mistura acentuada do funk e musica eletrônica. A ideia de misturar funk e eletrônica surgiu na rave, onde os funqueiros encantados com os. Pontos, os timbres e a velocidade deram vazão ao funk rave surgido com a inovação com a inclusão da batida em 150 BPM, quebrando com o formato de produção do funk carioca e também reinventando a batida carioca, que era em 130 BPM.
A pesquisa também demonstrou que para que haja o contágio emocional faz-se necessária a existência de pessoas que tenham maior capacidade para transmitir emoções ou de contagiar outras. Esta função pode perfeitamente se encontrar nos MCs do funk, detendo o poder de definir o tom emocional do grupo. Não resta dúvida de que a pessoa mais poderosa num baile funk ou nos proibidões sejam os DJs que influem o estado emocional do restante introjetando na assistência constituída de adolescentes e jovens adultos a visão machista de que as mulheres não passam de cadelas e vagabundas e por isso merecem apanhar.
A música parece ter se tornado em “técnica totalmente nova de controle, amplamente divulgada em forma de propaganda e de alto poder de manipulação sobre as pessoas”. Veja-se que, ainda em 1993, Noam Chomski aludindo exclusivamente à propaganda, constatou que “quando não pode controlar as pessoas pela força, você tem que controlar o que as pessoas pensam, e a maneira típica de fazer isso é através da propaganda (fabricação de consentimento, criação de ilusões necessárias), marginalizando o público em geral ou reduzindo-a a alguma forma de apatia”.
Sob inspiração das idéias de Chomsky, Sylvain Timsit elaborou algumas estratégias mais comuns de consentimento sem consentimento. Ou seja, de manipulação em massa através dos meios de comunicação aqui transpostos para o campo musical controlado pelas gravadoras e pela grande mídia. Desde o lançamento do primeiro disco do gênero funk gravado no Brasil em 1989 (Funk Brasil) é percebida uma relação direta do gênero com o mercado fonográfico que, aplicando a lógica da dominação, abriu o mercado musical para o empresariado ganhar rios de dinheiro. Diversos sucessos, seguindo o ritmo do capital internacional. Tais músicas podem ser compreendidas pelos aspectos de estandardização e homogeneidade, como já apontava Adorno na década de 40. Especificamente, em 1944, ano em que Moreira da Silva gravou a confissão de Lupicínio Rodrigues de ter jogado “uma jovem ao rigor dos caminhos” deixando-a “A trilhar por um monte de espinhos”. Embora as palavras sejam outras, o sentido é bem contemporâneo...
Pode-se, sim, aproveitar, dentre as estratégias selecionadas por Sylvain Timsit para manobrar massas e criar um senso comum e conseguir fazer as pessoas sob os efeitos da música agirem conforme interesses de terceiros, como a estratégia da distração que consiste em desviar a atenção de problemas importantes mediante a técnica do dilúvio, ou inundação de contínuas distrações e de informações insignificantes. Imagine o bate estaca e as letras provocativas ouvidas diuturnamente em baladas, emissoras de rádio e televisão e plataformas da internet, reverberando mensagens explicitas em mentes jovens, ainda em formação...
Outra estratégia e talvez a mais eficiente seja a que se refere à gradualidade, utilizada por Hitler e por vários lideres comunistas que com maestria transformaram medidas inaceitáveis, em algo palatável, quando diferido gradualmente, a conta-gotas, por anos consecutivos. E o que não dizer da estratégia de manter o público na ignorância e na mediocridade, fazendo com que as pessoas sejam incapazes de compreender as tecnologias e os métodos utilizados para seu controle e sua escravidão e aceitar ser antes de descolado, estúpido, vulgar e inculto que acolhe a ideia de que quem critica, argumenta e pensa não mercê fazer parte da tribo por ser chato, mau humorado e lhe faltar falta humor para sorrir das mazelas da vida.
Essas táticas de persuasão, de uma forma ou de outra, podem ter influenciado o censo das mulheres quanto ao conteúdo machista, erótico e misógino das letras, que, sem o aprofundamento necessário, vem sendo aceito como simples piada, cristalizando a sujeição de gênero. É compreensível, assim, que as mulheres passem até a acreditar serem elas mesmo “piranhas safadas” e em tal condição, culpadas pela virulência das agressões morais e físicas e até de homicídios qualificados pelo feminicídio.
A música como forma de mídia seduz e manipula as pessoas atuando diretamente sobre seus medos, necessidades e desejos, fazendo com que as mulheres tenham a ilusão de que pensam por si mesmo. Este processo atinge tanto o nível consciente quanto o inconsciente das pessoas conduzindo à aceitação individual ou quando a mensagem atinge o inconsciente coletivo, no que conceitualmente se chama de cultura, a rendição é total.
Como ficou demonstrado, em diferentes gêneros e épocas, as músicas modernas, abandonando a percepção grega de a música ser um prazer necessário à pacificação social e o único compatível com os bons costumes, ao exteriorizar aspectos negativos em letras misóginas produz ruídos com ressonância no direito penal. Por este prisma é pertinente a análise que vise a investigar a existência de apologia ao crime nas letras das músicas apreciadas. A lei proíbe a comunicação ao público dos crimes presentes na música brasileira? Os autores, cantores e estabelecimentos que as difundem podem ter praticado crimes configurados, assim, nos arquétipos traçados em diferentes tópicos do código penal?
A propósito, considere-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), no artigo 5º, inciso IV, assegura a todos o direito de manifestação do pensamento, desde que o façam sem anonimato. De acordo com o inciso IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Nesse sentido, o artigo 220 e seguintes determinam que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, desde que sejam respeitados os demais direitos e princípios inscritos na Constituição Federal.
A CF/88 em seu art. 5º consagra aos compositores o respaldo constitucional para manifestar sua arte dentro dos ditames da lei, vedando, todavia a liberdade de expressão e de manifestação em casos diretos de incitação ou provocação de ações ilegais e iminentes. É no ponto da incitação ou provocação de ações ilegais e iminentes que vez alguns são levados a atribuir e aos artistas e compositores os crimes previstos nos art. 286 e 287 do Código Penal que dispõem sobre a incitação e apologia de fato criminoso ou de autor de crime. [29]
Há precedente de condenação de artistas com base no art. 286. Em junho de 2016, os integrantes do grupo UDR MC Carvão e o Professor Aquaplay foram denunciados por incitação a “crimes de estupro de vulnerável, homicídio e uso de drogas” e disseminação de preconceito religioso por meio das letras de músicas como Clube Tião, Bonde da Orgia dos Travecos e Vômito Podraço. A decisão atendeu a uma ação feita em 2012 pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O juiz sentenciante, desprezando os argumentos da defesa de ser objetivo das músicas fazer sátira e humor, sem intenção de incitar preconceito ou a prática de crimes, observou que:
Não se pode permitir, sob o fundamento de resguardar a liberdade de expressão, que sejam veiculadas manifestações de cunho incitatório criminoso, preconceituosas e intolerantes, pois estas violam o respeito e dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição Federal). Partindo desse pressuposto, é evidente que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto, devendo observar os princípios que visam à manutenção da ordem pública e a dignidade da pessoa humana. Desta forma, analisando com cuidado o teor das letras de áudio de autoria dos acusados, vê-se que o direito constitucional de liberdade de expressão dos réus foi em muito extrapolado e tornou-se suscetível de punição”.[30]
Ainda no quadrante da sentença em apreço, o magistrado apoiou a condenação em precedente do STF quando analisou o HC 82.424/RS:
(...) O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos.[31]
No âmbito civil também há precedente de reparação, ocorrido quando o Bonde do Tigrão foram alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela ONG Themis: Gênero e Justiça, grupo de assessoria jurídica com foco nos direitos das mulheres que se sentiram ofendidas e pediram indenização por danos materiais e morais a vista das músicas “Tapinha” e ”Tapa na Cara”. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi no sentido de que as músicas incitavam a violência contra a mulher. No corpo da sentença, citando a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, o magistrado ressaltou o cenário de violência doméstica existente no Brasil.
Até mesmo uma lei especial e investimentos de conscientização foram e são necessários porque persiste enraizada na sociedade brasileira inconcebível violência contra a mulher. Nessa perspectiva, músicas e letras como ‘Tapa na Cara’ e ‘Tapinha’ não se mostram simples sons de gosto popular ou ‘narrativas de relações privadas íntimas’ ou ‘ manifestação artística’ de prazer feminino masoquista, mas abominável incitação à violência de gênero ou aval a tais criminosas e nefastas condutas, ao transmitir a jovens e público em geral a noção errônea de que a regra é a mulher gostar de sofrer, afirmou Aurvalle.[32]
O grosso da demanda jurídica visa o combate à indução ao uso de entorpecentes e associação para o tráfico, como demonstram diversas ações ajuizadas contra cantores de rap e funk, por instigação e induzimento ao uso de substâncias ilícitas calcadas no art. 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas) que considera como ilícita a conduta de quem instiga, induz ou ajuda alguém a usar drogas. O artigo 286 do Código Penal prevê detenção ou multa para quem incitar publicamente a prática de crime.
É possível se perceber que tais músicas não têm poupado sequer os direitos dos menores de idade com a veiculação de teor pornográfico a crianças e adolescentes, violando a dignidade humana, e, sobretudo o direito de ser preservada de situações degradantes ou impróprias.
As normas restritivas de conteúdo de publicações que possam ser captadas pelo público infanto-juvenil concretizam valores explícitos na CF/88, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que integra a ordem jurídica nacional com força normativa constitucional.[33] A proteção da infância contra o pornográfico e o obsceno de previsão expressa no CP, art. 218-A e art. 234, poderá a depender do caso incidir sobre aquele que expor publicamente músicas pornográficas.[34]
Dando um panorama geral sobre o ordenamento jurídico, demonstra-se haver regras legais expressas e claras obrigando rádios, televisões, espetáculos públicos e qualquer ambiente público a respeitarem a dignidade humana especial de crianças e adolescentes, protegendo-os de músicas de teor pornográfico. Mas no que ficou demonstrado haverá dados empíricos que sustentem como querem alguns que a conduta dos autores das composições se subsuma a alguma figura criminal? Ou que a proibição desses gêneros musicais reduza a criminalidade, o uso de drogas, a gravidez na adolescência e a degradação das mulheres?
Decerto, as letras apontam situações que expõem a mulher a situações incomuns, mas isso só não enquadra os compositores nos art. 286 ou art. 287 do Código Penal, que proíbem a incitação e a apologia ao crime. Diante de uma hermenêutica cuidadosa para que haja a condenação pela prática de um crime é necessário a presença do dolo, ou seja, a manifestação intencional de estimular o ouvinte para a prática obtendo-se daí um resultado concreto. Mesmo que de forma implícita possa ficar subentendido que houve manifestação favorável em algumas composições falta o animus (intenção) do compositor de conduzir seus ouvintes às práticas narradas em suas composições.
Corroborando a situação, em análise de dados de pesquisa realizada pela Gazeta do Povo envolvendo as letras das 50 músicas de funk mais tocadas no Spotify e YouTube para análise de advogados penalistas constatou-se que, apesar de algumas delas insinuarem a prática de crime, não podem ser classificadas como delitos. Segundo o professor de Direito Penal e advogado criminalista, Gustavo Scandelari “A maioria dessas composições está dentro dos limites da liberdade de expressão e artística. Algumas são meramente tendentes ao elogio implícito da violência e ao abuso de drogas. Nenhuma das letras selecionadas se aproxima da apologia ao crime, por não tratarem de fatos concretos ou pessoas conhecidas. Da mesma forma, em nenhuma letra configura incitação porque elas não comandam ou conclamam ninguém à prática de crime.”[35]
O crime, contudo se perfectibiliza na intenção do agente criminoso em incitar os crimes de modo específico a exemplo do funk “... nós aqui é pelo certo e não aguenta safadeza / Foi mídia no mundo todo arrancamos várias cabeças”, cantado por um membro da facção criminosa Família do Norte (FDN) que celebra o massacre de cinquenta e seis presos no presídio Anísio Jobim, em Manaus.[36]
Em conclusão, pode-se afirmar haver músicas outras que, embora não incitem à violência, podem apresentar “um cunho imoral ou pejorativo”, como canta o rapper Criolo em Vasilhame de discurso bastante crítico ao uso normalizado do álcool: “Eu ouvi falar que os cara quer chapar, se pá / Beber até rinchar / Ah, será triste o fim / Álcool destrói o fígado e o rim”. Essas músicas são imorais, degradantes e de péssimo gosto, mas não são passíveis de punição judicial por apologia ou incitação ao crime. Afinal tratam de consumo de drogas consideradas lícitas. Estas se creditam à conta dos compositores Lucio Dalla, Alice de Vasconcellos Chaves e Paulo Marques que em Lama e cantaram “se eu quiser fumar eu fumo se eu quiser beber eu bebo, não interessa ninguém.” Este refrão, já consagrado no meio popular, anos depois teve o aproveitamento de Zeca Pagodinho e o Rappa que em Maneira[37] não pouparam os pulmões a enaltecer que Se eu quiser fumar, eu fumo Se eu quiser beber, eu bebo / Eu pago tudo que eu consumo Com o suor do meu emprego. Para os especialistas, mesmo não sendo crime, estas letras que estão no limite do abuso do direito de expressão só existem porque há mercado para o bizarro e o mau gosto. A liberdade de expressão é um direito que deve ser preservado, mas ele não é absoluto. Compete a sociedade e aos tribunais desmascararem quando, em nome da liberdade de expressão, os direitos fundamentais das pessoas estejam sendo violados.
[1] Rafael de Menezes, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC
[2] NIETZSCHE,Friedrich Wilhe. Crepúsculo dos ídolos ou Como se filosofa com o martelo. Trad. Jorge Luiz Viescenteiner. Petrópolis: Vozes, 2018.
[3] David Horne, diretor do Institute of Popular Music, em Liverpool, na Inglaterra.
[4] (SILVA, 2007, p.01).
[5] FREITAS, Vladimir Passos de Freitas. Direito e música é tema rico e pouco explorado. Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2011, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jan-02/segunda-leituradireito-música-tema-rico-explorado.Acessoem 02 ago. 2019.
[6] Eles foram encontrados nos escombros e eternizados nos versos A gente corre pra se esconder / E se amar, se amar até o fim /Sem saber que o fim já vai chegar. Podem ser inscritas no rol ainda Garota de Ipanema de Tom Jobim. No dia em que eu saí de Zeze de Camargo e Luciano, Renata de Latino. Não precisa de Victor e Leo, Retrato de Um Playboy de Gabriel o Pensador e várias de Chico Buarque de Holanda como Vai Passar, Asa Branca de Luiz Gonzaga, Gostava Tanto de você, de Tim Maia e Menino da Porteira de [autoria]
[7] Atribui-se a John Henry Wigmore, jurista norte-americano, o título de precursor do movimento Law in Literature, que tem origem a partir da publicação de sua A List of Legal Novels, em 1908. A interlocução entre direito e literatura pode ser revista em: STRECK, Lenio Luiz; TRINDADE, André Karam. Direito e Literatura: da realidade da ficção à ficção da realidade. São Paulo: Atlas, 2013.
[8] RIBEIRO, Fernando J. Armando, Direito e Cinema: uma interlocução necessária. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI50883,21048-Direito+e+Cinema+uma+Interlocução+necessaria. Acesso em:02 ago. 2019.
[9] Interpretação de Adoniran Barbosa em 1951 ou em versão alterada, pelos Demônios da Garoa em 1955.
[10] Bourdieu, P. A ilusão biográfica. In: Bourdieu, P. Razões práticas. São Paulo, Papirus. p. 76.
[11] Análise sobre possíveis conexões entre Direito e Música poderá ser vista em: VIANNA, José Ricardo Alvarez. Direito e música: aproximações para uma "razão sensível". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3154, 19 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21120. Acesso em: 31 jul. 2019.
[12] NEIVA, Gerivaldo. Os dois lados do julgamento do caboclo traído pela cabocla Tereza. Disponível em: http://www.justificando.com/2014/10/30/os-dois-lados-julgamento-caboclo-traido-pela-cabocla-tereza/. Acesso em: 02 ago. 2019.
[13] BUENO, Samira; LIMA, Renato Sergio de. Dados de violência contra a mulher são a evidência da desigualdade de gênero no Brasil. Disponível em:https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/03/08/dados-de-violencia-contraamulher-são-.... Acessoem:02 ago.2019.
[14] Funk, vertente musical oriunda da música negra americana surgiu na década de 1930, com artistas como James Brown e Melvin Parker. Com Funky Butt (I Got You Some), de 1932, o adjetivo funk, até então usado para coisas sexy, passou a classificar o estilo músical. Mas não confunda: o funk carioca é inspirado no miami bass, um tipo de hip-hop que ficou famoso nos EUA na década de 1980.
[15] Letras de funk: empoderamento ou degradação da mulher? Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/letras-de-funk-empoderamento-ou-degradacao-da-mulher-0snoks12.... Acesso em:02 ago. 2019.
[16] Letras de funk: empoderamento ou degradação da mulher? Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/letras-de-funk-empoderamento-ou-degradacao-da-mulher-0snoks12.... Acesso em: 02 ago. 2019.
[17] Exemplos não faltam: Adestrador de cadela de Mc MMM: “sabe aquelas minas cachorras, piranhas, sapecas?”; Predador de perereca de Mc Jhey: (...) “pra três ela senta, nós três ela mama” e “sapeca a pepeca, divide essa tcheca”, sugerindo que ele e os amigos fariam sexo com a mesma mulher. Piranha Safada de Mc TH: “se for para não dar a buceta é melhor nem pedir meu whatsapp”. Meiota de Mc Kekel: “sentar na piroca”. Lei do retorno de Mc Don Juan e Mc Hariel: “marcar de ver e não ir” e “comer e abandonar”. Novinha taradinha de Mc WM e Louco de Refri: Geral do baile agora te conhece, tá com apelido novo de piranha”. Pros Malas, de Mc Livinho e Mc Lustosa: “doida pra sentar pros malas” e “quando viu a lancha e o jet ski voltou a cachorrada”. Chama sua amiga de nojenta, de McLB: “chama sua amiga de nojenta, logo você que chupa onde ela senta” e “parar de reclamar” pois “depois de amanhã é ela que vai sentar”. Malandramente de Dennis e Mc’s Nandinho & Nego Bam:“Ah Safada! Na hora de ganha madeirada A menina meteu o pé pra casa E mandou um recadinho pra mim e finalmente entre milhares de outras Desbloqueia a tela de Mc Denny: “soca nessa vagabunda”, “manda essa puta vir sentar com a bunda” e “é o baile da dezessete, mas nóis come as de 15” – clara referência à pedofilia.
[18] Termo cunhado na década de 70 por feministas americanas e, de acordo com o Centro das Mulheres da Universidade Marshall, nos Estados Unidos, utilizado para descrever um ambiente no qual o estupro é predominante e no qual a violência sexual contra as mulheres é normalizada na mídia e na cultura popular.
[19] Em 1974, Heloneida Studart, a convite da Editora Vozes, lançou o pequeno livro Mulher, objeto de cama e mesa. Essa publicação de 53 páginas, composta de textos concisos, geralmente frases bem chocantes, em forma de colagens, tornou-se um sucesso editorial ao longo dos anos e, atualmente, já está na 27ª edição com quase 300 mil exemplares vendidos.
[20] HEGEL, G. W. Friedrich. Estética. Lisboa: Guimarães Editores.
[21] PRADO, Carol, MOREIRA, Maria Clara. Há oitenta anos mulher já levava tijolo na testa. Folha de São Paulo. 03 jul. 2016.
[22] “Só surubinha de leve / Surubinha de leve com essas filha da puta/ Taca bebida depois taca pika / E abandona na rua / Taca bebida depois taca pika, / taca bebida depois taca pika, taca bebida depois taca pika e abandona na rua”.
[23] “Vai faz a fila e vem uma de cada vez / Vai faz a fila e vem uma de cada vez / Vai faz a fila e vem fuder com 3 com 6, 16 sei lá / Ta suave, vem novinha perder tua virgindade / Safadeza sacanagem, muita sucessagem”.
[24] Gilson Santos (3 de abril de 2015). «FUNK: DEPRAVAÇÃO E LIXO CULTURAL». www.jornalavozdearaxa.com.br. Consultado em 31 de outubro de 2016
[25] “À procura de carro, a procura de dinheiro / O lugar dessas cadelas era mesmo num puteiro (…) Não eu não sou machista, exigente talvez / Mas eu quero mulheres inteligentes, não vocês (…) E pra você me entender, vou ser até mais direto/ Loira burra, você não passa de mulher objeto”
[26] Pequena Raimunda (Ramona) – Raimundos: “Feia de cara, mas é boa de bunda / Olhe só é a pequena Raimunda / Se ela tá indo até que dá pra enganar / Se ela tá vindo não é bom nem olhar / Ela de 4 fica maravilhosa / Na 3×4 é horrorosa
[27] A mão que te acaricia / É a mesma que esbofeteia / E a boca que te beija / É a mesma que injuria. / O braço forte que lhe ampara / É o mesmo que te bate na cara! / O braço forte que lhe ampara / É o mesmo que te bate na cara!
[28] O exemplo da experiência foi a trance música, gênero caracterizado por frases melódicas repetidas de efeito psicoativo, aproximado do new funk, tipo de dance music derivado do funk carioca em cujas apresenta ritmos e letras centradas na sensualidade e no erotismo. O tempo é o denominador comum havido entre o funk e o Trance. O transe se caracteriza pelo tempo entre 125 e 190 bpm e o “ritmo louco” ou “putaria acelerada”, ele pegou a cadência padrão dos hipersexualizados raps cariocas — 130 batidas por minuto — e subiu 20 batidas, a fim de atrair um público mais jovem, que já nasceu na velocidade da luz da internet.
[29] Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa e Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
[30] Processo nº: 0024.12 266703-3 Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-udr.pdf. Acesso em: 02 ago. 2019.
[31] STF. HC: 82424 RS, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524.
[32] TRF4 conclui que música “Tapinha” incita a violência contra a mulher e condena produtora Furacão 2000. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=noticia_visualizar&id_noticia=11392. Acesso em: 02. Ago. 2019.
[33] Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
[34] Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º. Incorre na mesma pena quem: (…). III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. Em outras palavras, não apenas as crianças e adolescentes podem ser vítimas do abuso moral decorrente de músicas pornográficas, mas também qualquer pessoa que se sinta ofendida com o teor obsceno das músicas pornográficas.
[35] Analisamos 50 letras de funk. Imoral, mas não ilegal. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/analisamos-50-letras-de-funk-imoral-mas-nao-ilegal-8i012uf9ycd6egghr55buyadk/. Acesso em: 02 ago.2019.
[36] Correio do Povo. Facção criminosa faz funk para comemorar massacre em Manaus. Letra fala sobre chacina de 56 detentos no presídio. Disponível em: http://correiodopovo.com.br/impressao.Aspx?Noticia=607087. Acesso em: 02 ago. 2019.
[37] O álbum O Silêncio Q Precede o Esporro conta com as participações especiais do sambista Zeca Pagodinho, na regravação de "Maneiras" (gravada também por Zeca em seu Acústico MTV, no mesmo ano), e da rapper argentina Malena D'Alessio, em "Óbvio".