CONTRIBUIÇÃO DA NEUROCIÊNCIA À DISCUSSÃO SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Pressionado pelo aumento da violência com a participação juvenil, o recém-empossado Secretário de Segurança de uma grande unidade federativa, em coro com vozes favoráveis à redução da maioridade penal, e ocultando as reais motivações de natureza conservadora sob a necessidade de se ampliar a política de pacificação afirmou:

"A idade e o período de detenção deveriam depender da gravidade do crime que o menor cometeu. O jovem hoje pode votar, pode abrir uma empresa, tem muito mais liberdade, informação e maturidade que antigamente. Precisa sofrer as agruras da lei em cima do que fez", disse ele, em relação à maioridade penal.” [1]

Trata-se de notícia recorrente, eclesiástica, que como o sol se levanta e se põe, e depressa volta ao lugar nada trazendo de novo.

O secretário e os afiliados à sua corrente de pensamento, decerto, estribam argumentos em delitos praticados por adolescentes, como o autor da morte de um estudante para roubar o celular e que já tinha passado pela Fundação Casa por roubo ou do outro menor que queimou viva uma dentista, também velho freguês da polícia. [2]

A sociedade sitiada em seus bunkers condominiais, ecoa o ideário desses formadores de opinião que usam a mídia para espalhar o pânico e instruir dados favoráveis à redução da maioridade penal, como os obtidos pelo Datafolha de São Paulo. Pesquisa realizada recentemente apontou que 93% dos paulistas, algo em torno de 42 milhões de pessoas ou 32 milhões de eleitores paulistas - são a favor da redução da maioridade penal, como repercutido na Câmara dos Deputados. [3]

Não é necessário ser exaustivo para ver que a responsabilidade penal do adolescente em conflito com a lei é tema a ser debatido pelas autoridades de segurança e sobretudo pela sociedade em geral. O cerne da discussão, contudo, não deve se restringir à percepção errônea de que os adolescentes de hoje, sob influência das novas mídias do mundo digital “amadurecem” mais cedo.

Os focos dessa discussão agitam-se a cada notícia de casos de violência extrema cometida por adolescentes. Uns defendem que os maiores de dezesseis anos sejam tratados como adultos, outros que a maioridade penal se reduza – pasme-se! - a treze anos e outros há a posicionarem-se diametralmente contrários às propostas retributivistas por entenderem haver o estado falhado no enfrentamento da criminalidade em geral. [4]

Neste ponto, percebe-se claramente que tanto as instituições legislativas quanto as jurídicas não funcionam com base em leis naturais invariáveis, neutras: a balizar a discussão da redução da maioridade está o aspecto ideológico. Imaginando-se uma escala ideológica, num dos extremos juntam-se os seguidores da doutrina Lei e Ordem favoráveis à aplicação do Direito Penal Máximo, confiados que somente haverá segurança com a ampliação das leis penais e das penas de prisão. No outro, arregimentam-se os seguidores do Abolicionismo Penal, pugnando pela extinção do Direito Penal, confiados que a questão criminalidade tem mais origem social do que penal.

Em discordância de uns e de outros, o jurista Juarez Tavares, palestrando sobre maioridade penal no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou que o confinamento de adolescentes envolvidos em atos violentos “não irá implicar a diminuição do número de infrações, irá apenas satisfazer sentimentos de vingança”. Referindo-se ao ECA, arrematou: “Para menores infratores, sugiro mais assistência, mais educação, mais recuperação, mais estatuto e menos Código Penal”. [5]

Mas diante do alarme que enclausura a sociedade e a faz refém dos apelos dos profetas do apocalipse, seria mesmo necessária a criação de um mecanismo penal que iguale a punição dos menores de dezoito anos a de adultos? A neurociência poderia contribuir com esse debate?

Acreditamos ser afirmativa a resposta à segunda indagação. Analise-se. No instigante artigo Quando o conhecimento jurídico não basta, Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça no Estado do Paraná, declara que das áreas de atuação dos profissionais do direito, a mais excitante e desafiadora é, sem quaisquer sombras de dúvida, por conta da complexidade, a área da infância e juventude. Justifica-se: a transformação da realidade de crianças e adolescentes brasileiros é possível de acontecer, mediante um trabalho dialógico entre direito e outras matérias multidisciplinares. [6]

Com tal raciocínio o Promotor, afinado com o relatório da UNICEF, Sobre a Situação da Adolescência Brasileira, 2011, vê a situação do adolescente não como um problema, mas como uma oportunidade de trabalho em prol de seu desenvolvimento. [7]

A realidade de omissão e descaso subjacentes ao discurso do promotor refere-se a uma população que, em 2013, era composta de “20.081 adolescentes em cumprimento de medidas de privação e restrição de liberdade. Destes, 18.378 cumprem medida socioeducativa de internação (provisória, definitiva e internação-sanção), enquanto 1.703 estão no regime da semiliberdade”. [8]

A grande maioria pertencia ao sexo masculino, correspondendo ao sexo feminino apenas 5% do total da população de internos no país. De maneira geral, os adolescentes em conflito com a lei vem de famílias de baixa renda e em algum momento teve grandes dificuldades de acesso à educação e a saúde. Ou seja: são jovens de ambos os sexos com uma história de exclusão social e negação de direitos. [9]

Em extensão às considerações, o promotor paranaense, afirmou que os técnicos e socioeducadores precisam, além do domínio pleno das normas e princípios inerentes ao direito da criança e do adolescente, também, compreender que, para efetiva reeducação e preparo do adolescente para sua integração à sociedade, o sistema socioeducativo necessita da colaboração de profissionais de diversas áreas, com conhecimentos capazes de fornecer os subsídios necessários à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). [10]

A interseção dos conjuntos de saberes neurocientíficos e jurídicos sobressai no mundo científico de forma, ainda, bastante difusa. Muitos da comunidade jurídica vêm a interdisciplinaridade Direito e Neurociência como se presenciassem a colisão entre duas placas tectônicas que se chocam e faz surgir dobras de montanhas. Ou seja, a aceitação dos diferentes sistemas discursivos causa tanto barulho quanto um abalo sísmico de alta magnitude.

É o que se observa com o conjunto de elementos do Direito e da Neurociência relacionado ao comportamento humano, que hoje recebe diferentes denominações como Neurociência Forense, Neurociência Jurídica, Neurodireito entre outras.

Sobre Direito, disciplina que se preocupa em regular o comportamento, um dos termos do neologismo, pouco se há de acrescentar: doutrinadores e juristas, por séculos debruçam-se sobre a significância, oferecendo cada um, sentido modulado segundo sua ideologia ou compreensão.

Há, contudo certa celeuma doutrinária sobre o que seja Neurociência, disciplina que busca determinar como o cérebro afeta o comportamento. Especificamente, Neurociência do Desenvolvimento, interesse direto do artigo, refere-se aos processos que geram, moldam e remodelam o sistema nervoso, desde a concepção até os últimos anos da vida humana.

O estudo da Neurociência do Desenvolvimento tem como objetivo descrever as bases celulares do desenvolvimento do cérebro e abordar os mecanismos subjacentes. Desenvolve as semelhanças havidas entre Neurociência e Biologia do Desenvolvimento, fornecendo insights sobre os mecanismos celulares e moleculares complexos do sistema nervoso.

Seu objeto especifico é o estudo da formação do cérebro a partir da concepção e as funções cerebrais relacionadas às capacidades individuais de julgamento, raciocínio, introspecção, controle emocional, capacidade de planejamento, previsão de riscos, respeito pelas normas e regras.

A adolescência, ao longo dos anos, vem sendo reconhecida como uma fase de crescimento e mudança. Pesquisa sobre o desenvolvimento da adolescência tem demonstrado ao longo de décadas as profundas e dramáticas mudanças que ocorrem durante a adolescência, e como essas mudanças afetam o comportamento dos adolescentes.

Em período recente, a imagem do cérebro por ressonância magnética funcional (fMRI) tem possibilitado aos pesquisadores verificar as mudanças físicas que ocorrem no cérebro durante a adolescência e início da vida adulta e para saber exatamente como e quando diferentes áreas do cérebro se desenvolvem. [11] A nova tecnologia comprova que algumas regiões do cérebro, a exemplo do córtex pré-frontal, leva muito mais tempo para amadurecer, não estando totalmente “maduro”, antes dos vinte e cinco ou vinte e sete anos de idade. [12]

Em novo dizer, o consenso cientifico permanecido válido durante muito tempo, de que o cérebro humano encerra o ciclo de crescimento e amadurecimento aos doze anos de idade e não se altera mais, [13] ruiu sob o peso das neuroimagens realizadas com aparelhos de ressonância magnética nuclear e tomografia computadorizada por pósitrons. [14]

Pontualmente, sobre as diferenças físicas e as de desenvolvimento havidas entre o cérebro de adolescentes e adultos que explicam por que alguns adolescentes se comportam de forma agressivas e, às vezes, até antissocial, destacou o psiquiatra e neurocientista David Eagleman, diretor do Laboratório de Percepção e Ação do Baylor College of Medicine, no estado do Texas, Estados Unidos:

“A principal diferença entre o cérebro de um adolescente e outro de um adulto é o desenvolvimento dos lobos frontais. O córtex pré-frontal humano só se desenvolve plenamente no início dos vinte anos, e isto fundamenta o comportamento impulsivo dos adolescentes. Os lobos frontais são as vezes chamado o órgão da socialização, porque tornar-se socializado não passa de desenvolver circuitos para reprimir nossos impulsos mais básicos.” [15]

A justificar que os adolescentes fazem o que podem com o cérebro que tem, vem também Suzana Herculano-Houzel, convalidar a tese, afirmando que “As transformações cerebrais da adolescência começam no hipotálamo, que, ao comandar a produção de hormônios sexuais e tornar-se sensível a eles, permite ao cérebro descobrir o sexo. Em seguida vêm as alterações no sistema de recompensa, que sofre uma enorme baixa e deixa de encontrar graça no que antes dava prazer.” [16]

Atravessando o período da adolescência como se estivessem em uma grande montanha russa, o adolescentes ao invés de encontrar o amparo das instituições, depara-se com a irresponsabilidade do estado, negando-lhe segurança e dignidade quando privados por diferentes motivos da vigilância e cuidados de seus pais. Em tais condições, os adolescentes, à força da abrupta transformação do corpo e da mente que não entende e do descaso, da omissão do estado ou de lesões causadas pelos maus tratos, perdem a sensibilidade, e passam a cometer atos infracionais cada vez mais graves. Se apreendidos, saem das instituições, revoltados e capazes de cometer os mais horrendos crimes.

Conhecidos, assim, os dados biológicos constatáveis e objetivos, pode-se argumentar ser a Neurociência do Desenvolvimento ferramenta apta a contribuir com a formação psicopedagógica, a ressocialização e a reinserir na sociedade de forma produtiva os adolescentes em conflito com a lei. Entenda-se que a aplicação de técnicas da Neurociência no campo do Direito Penal Juvenil não busca isentar de responsabilidade os adolescentes. A Neurociência do Desenvolvimento é ferramenta importante para orientar a discussão da responsabilidade e da aplicação de medidas socioeducativas com uma compreensão mais clara de que os adolescentes em decorrência da estrutura inacabada de seus cérebros, principalmente dos lobos pré-frontais, não podem ser responsabilizados por seus atos como se adultos fossem.

Reside na desinformação neurobiológica do adolescente e na incompreensão da influência do entorno social sobre seu agir a razão de o ECA continuar sendo constantemente criticado, visto pelos formadores de opinião e autoridades como normas brandas a incentivarem a delinquência.

Obviamente que nenhuma das propostas em discussão no Congresso Nacional sobre a redução da maioridade penal leva em consideração o desenvolvimento do sistema nervoso. Quiçá seus mentores jamais tenham ouvido falar em Neurociência, desconhecendo terem os adolescentes formação retardada do córtex pré-frontal, achando-se imaturos em face às relações sociais, à moralidade e ao direito.

Pode-se até dizer que falte a todos que enveredam pelo tema uma interpretação humanizada do Código Penal e do ECA que, além do critério etário, já definem adolescentes como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento [17] e que, na prática de infrações penais, sendo, “penalmente inimputáveis”, sujeitam-se às normas do Direito Penal Juvenil, ínsito no ECA.

Os normativos processados em uma época afastada dos avanços da Neurociência e sua aplicação e repercussões no Direito Penal definem que os adolescentes, ainda que se encontrem sujeitos às consequências dos atos infracionais praticados, não são passíveis de responsabilização penal. Não podem ser condenadas à prisão privativa de liberdade, senão medidas socioeducativas, cujo objetivo - como o nome já diz – são medidas a serem aplicadas ao adolescente em face ao cometimento de um ato infracional.

As medidas socioeducativas, disciplinadas pela CF/88, pelo ECA e pela recente Lei nº 12.594/12 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo tem por objetivo a ressocialização do autor do ato infracional, posto que, como adolescente, o agente infrator responde de forma mais eficiente à intervenção psicopedagógica, justamente por estar em processo de desenvolvimento.

O entendimento de que a MSe de internação deve ter caráter reeducativo e de inserção do adolescente na sociedade, inclusive já esteve em discussão no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado:

“As medidas socioeducativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância como os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade com pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. A internação deve ser reservada a situações quando, na verdade, a família não tenha controle sobre o menor e que se exija um tratamento rigoroso. Daí porque, diante desse quadro, impõe prestigiar-se a decisão do Juízo de Primeiro Grau que examinou a questão à luz dos dados conhecidos pelos assistentes sociais. Habeas corpus concedido. “[18]

Entrementes, embora doutrinadores e legisladores em seus discursos pretendam oferecer tratamento aos adolescentes, verifica-se a ocorrência da aplicação das medidas de forma descompassada com as determinações da CF/88 e com as exigências do ECA. Dispositivos estes que preveem a “finalidade educativa e curativa” com tratamento a nível terapêutico capaz de reverter o potencial criminoso do qual o adolescente seja portador. [19] O Estado, além de não ter estrutura adequada, sequer tem interesse em criar condições favoráveis ao fiel cumprimento das medidas socioeducativas, no sentido de atingir o previsto nas normas.

Desta forma, sendo as medidas socioeducativas ineficazes pela incapacidade material de reeducar e ressocializar, surge a necessidade urgente de se pensar em métodos alternativos que dê aos adolescentes em conflito com a lei nova oportunidade de ressocialização e inserção na sociedade de forma produtiva.

Não há solução mágica. Mas, pelas inferências relatadas, fácil é constatar que o modelo socioeducativo, em face do descaso, da omissão, da falta de investimentos e da aplicação da lei de proteção ao adolescente culminou no colapso do sistema que não consegue mais recuperar ninguém. Urge, reitere-se, se pensar na construção de um novo modelo com bases científicas, lastreadas na Neurociência do Desenvolvimento que priorize o cérebro e suas funcionalidades.

Em que pese o ineditismo no Brasil, a aplicação de um programa alternativo, voltado à reabilitação de adolescentes em conflito com a lei, levando em conta o histórico, a plasticidade e modificabilidade do cérebro, não deve ser descartada de pronto pela descrença ou pelo medo do que for novo. [20]

A necessidade do conhecimento do cérebro em geral e desta região tão importante na aplicação das MSe reside na constatação de diversos transtornos neurológico entre adolescentes em conflito com a lei. O sistema chega ao cúmulo de não identificar os adolescentes autores de atos infracionais com neurodeficiências, comprometendo a reabilitação ao não promover a maturidade do adolescente de forma a maximizar a sociabilidade e minimizar a agressividade e os impulsos violentos.

Não há modelo pronto nem provas de eficiência ou eficácia de um projeto desse porte. Contudo, um esboço do que poderá ser experimentalmente aplicado em populações de adolescentes em conflito com a lei encontra-se nos estudos de Eagleman, com o nome de treinamento pré-frontal aplicado coma técnica do biofeedback. [21]

A neuroterapia proposta baseia-se no “mapeamento de áreas cerebrais e medição de estímulos à semelhança de tratamento behaviorista, em que o comportamento seria condicionado através do binômio estímulo/resposta.” [22] Este, o modelo proposto por Eagleman, leva em conta o fraco controle dos impulsos, característica marcante da personalidade dos criminosos de uma maneira geral encarcerados. Sua estratégia de reabilitação é dar aos lobos frontais a prática na repressão dos circuitos de curto prazo.

A verdade é que, diante da falácia dos métodos tradicionais de tentar mudar o comportamento dos adolescentes através de medidas socioeducativas, levando-se em consideração os aspectos humanos destacados, fica patente que o processo que lide com adolescentes em conflito com a lei não seja mais o socioeducativo, mas neuropsicosocioeducativo, onde sejam valorizadas e trabalhadas questões neurais no sentido de neuroplasticidade, questões afetivas no sentido psicológico, questões sociais no sentido das relações humanas e questões educacionais no sentido da aprendizagem que prepara para a vida e com visão de desenvolvimento, como observa Flávio Roberto de Carvalho Santos. [23]

Não há como se negar que a pesquisa neurocientífica atual oferece um grande potencial para o tratamento de adolescentes autores de atos infracionais. Neste aspecto, o projeto terapêutico denominado por Eagleman de Treinamento Pré-frontal, aqui sugerido, talvez, demore anos para ser posto em prática, contudo, almejando que os profissionais que lidam com a criminalidade juvenil, como o Secretário de Segurança devam ter conhecimentos amplos, espera-se que o artigo desperte nele e em muitos outros o interesse sobre o retardo do córtex pré-frontal em adolescente. E assim, se preparem para novos enfrentamentos sobre a redução da maioridade penal e engajem-se cobrando a aplicação das NMPSe que visem realmente à inserção dos adolescentes na sociedade. No mais, nem direito penal máximo, nem abolicionismo penal, mas tratamento.

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] AQUINO, Ruth. José Mariano Beltrame: Temo um banho de sangue se alguém der marcha a ré. Disponível em: https://epoca.globo.com/ideias/noticia/2014/12/jose-mariano-beltrameb-temo-um-banho-de-sangue-se-alguem-der-marcha-reb.html. Acesso em: 04 jan. 2016.

[2] Dentista é queimada viva em assalto a grande São Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/105961-dentistaequeimada-viva-em-assalto-na-grande-sp.s.... Acesso em: 07 dez. 2014.

[3] BRASIL. Departamento de Taquigrafia Revisão e Redação. Câmara dos Deputados. Comunicações Parlamentares sobre redução da maioridade penal. 2015. Disponível em: http://www2. camara.leg.br.de

putados/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-emdestaque/reducao-da-maioridade-penal/Reducao%20da%20Maioridade%20Penal%20- %20Ano%20de%202015.pdf da Maioridade Penal - Ano de 2015.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2015.

[4] Cf. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de decreto legislativo nº... de 2013 (Do Sr. Guilherme Mussi) “Convoca plebiscito para consulta popular sobre a redução ou não da maioridade penal”. No tópico justificativa consta que de acordo com pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisas Datafolha na cidade de São a absoluta maioria da população que respondeu à pesquisa defendeu a redução da maioridade penal, estamos falando de 93% dos entrevistados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1099245. Acesso em: 04 AGO. 2015.

[5] STJ. Menores infratores merecem mais ECA e menos Código Penal, diz Juarez Tavares http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112695

[6] DIGIÁCOMO, Murillo José. Quando o conhecimento jurídico não basta - a imprescindibilidade da intervenção técnica interdisciplinar nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes.

[7] O direito de ser adolescente: Oportunidade para reduzir vulnerabilidades e superar desigualdades / Fundo das Nações Unidas para a Infância. Brasília: UNICEF, 2011.

[8] Conselho Nacional do Ministério Público. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011: Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público, 2013.

[9] Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República/Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei. Brasília, 2009.

[10] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. Ed. Rev. E ampl, de acordo com o novo Código Civil (ei 10.406/2002). São Paulo: Malheiros Ed., 2003, p.15

[11] ARCURI, Silvia M; MCGUIRE, Philip K. Ressonância magnética funcional e sua contribuição para o estudo da cognição em esquizofrenia. Rev. Bras. Psiquiatr., São Paulo, v. 23, supl. 1, p. 38-41, May 2001.

[12] FOLHA DE SÃO PAULO Online. Cérebro se desenvolve até o final da adolescência, diz pesquisa. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ciencia/2017/12/353635-cerebro-se-desenvolve-ate-o-final-da-adolescencia-diz-pesquisa.shtml. Acesso em: 29 dez. 2013.

[13] FOLHA DE SÃO PAULO Online. Op. cit.

[14] FOLHA DE SÃO PAULO Online. Op .cit.

[15] EAGLEMAN, David. Incógnito: as vidas secretas do cérebro. Tradução de Ryta Vinagre. Rio de Janeiro: Rocco, 2012. p. 197.

[16] HERCULANO-HOUZEL, Suzana. Adolescência é coisa do cérebro. Disponível em: https://www1.folha.uol .com.br/fsp/equilibrio/eq1204200707.htm. Acesso em: 24 jan. 2016.

[17] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Florianópolis: Secretaria de Estado d Justiça e cidadania – Diretoria de Proteção à Criança e ao adolescente, 2001.

[18] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, HC 8858/SP.

[19] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Menores, Direito e Justiça. Revista dos Tribunais, 1989, p. 94.

[20] MELLO, C. B. MIRANDA, M. C. MUSZKAT, M. Neuropsicologia do Desenvolvimento: Conceitos e Abordagens. 1. Ed. São Paulo: Memnon, 2005. p. 26-27.

[21] EAGLEMAN, David. Op. Cit. p. 195.

[22] GOMES, Luis Antônio Alves. Seremos todos neo lombrosianos? Disponível em: http://www4.jfrj.jus. br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/372/336. Acesso em: 08 dez. 2014.

[23] SANTOS, Flávio Roberto de Carvalho; VELASQUES, Bruna. Neurociências: contribuição para adolescentes em Medida Socioeducativa. I Congresso Internacional Interdisciplinar em Ciências Sociais e Humanidades UFF - Niterói, RJ – Brasil / 3 a 9 de Setembro de 2012.