A MULHER NO BANCO DOS RÉUS: O X DA QUESTÃO *
“A acusada é multiplicadamente marginalizada: por ser mulher, numa sociedade machista; (...)por não ter saúde; por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si, mulher diante da qual este Juiz deveria se ajoelhar, numa homenagem à maternidade, porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia”. João Baptista Herkenhoff (1)
A participação de mulheres a prática de crimes é campo negligenciado por penalistas e criminalistas, a despeito de crimes cometidos pela figura feminina fazerem parte das preocupações de dramaturgos, desde priscas eras. Já há mais de quatro séculos antes de Cristo, Eurípedes em Medéia (2) e de Ésquilo, em Orestia,(3) descreviam com maestria o destino trágico de mulheres homicidas.
Após milênios de convivência com crimes perpetrados por mãos feminis, ainda se tem dificuldade de conhecer a etiologia do crime feminino. A razão para tal, na suposição de alguns autores - “está ligada à discriminação, ao preconceito arraigado que, não obstante a regra de igualdade entre homens e mulheres perante a lei, ainda o que predomina é a visão machista sobre a condição feminina”, como observou a Cinthia Lopes Moreira, especialista em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. (4)
A visão de fragilidade da mulher, entrementes, remonta basicamente aos meados do século passado, vindo a partir do término da segunda guerra, ser modificada com o surgimento da mulher com o espírito de Ártemis com personalidade forte, segura, independente e determinada. (5)
As transformações provocadas na sociedade por esta “exploradora de lugres desconhecidos” trouxeram como efeito perverso o aumento dos índices da criminalidade feminina.(6) O incremento da participação da mulher no mundo do crime, contudo, já não se pode atribuir aos excessos na mulher de características do sexo masculino, como queria Lombroso que tinha as criminosas mais assemelhadas a homens do que propriamente a mulheres. (7) Para ele, mulheres “normais” estariam menos inclinadas ao crime do que as verdadeiras mulheres criminosas, tipos raros, anormais e degenerados, geneticamente masculinizados. Em síntese, “a mulher criminosa seria um monstro”.(8)
É também de Freud uma visão distorcida, consistente em imputar ao complexo de masculinidade a razão para o crime feminino. Por sua ótica, as mulheres sofreriam de inveja do membro masculino, mas somente que não conseguiam resolver a contento essa inveja estariam propensas às práticas criminosas. (9)
Essas teses de há muito foram superadas. As razões modernas quiçá se encontrem nas atribulações da vida moderna e, sobretudo, em fatores que estabelecem os limites e os modificadores da responsabilidade penal ligados à fisiologia feminina e de interesse da Neurociência, da Psicanálise e da Endocrinologia.
Da mesma forma que as hipóteses lombrosianas e freudianas foram suplantadas, advirta-se também estar superado o paradigma de que o comportamento antissocial de homens e mulheres seja ditado exclusivamente por problemas de ordem psíquica. Angelis (11) e Gesch, (12) em pesquisas independentes, chegaram à conclusão de que “as pessoas presumem que o comportamento antissocial é inteiramente um problema de personalidade, mas existe todo um substrato de fatores fisiológicos que pode ser medido cientificamente”.
Em 1950, Otto Pollak em The Criminality of Women, sem tradução do Brasil, introduziu algumas idéias novas que desafiaram os antigos pressupostos de apoio às razões pelas quais as mulheres se envolviam com fatos criminosos. Antigamente, qualquer estudo sobre a criminalidade feminina detinha-se na análise dos chamados "delitos de gênero", como infanticídio, aborto, matricídios, exposição ou abandono de recém-nascido para ocultar desonra própria e furto. Um ou outro crime de natureza diversa e grave se reputava à inferioridade do gênero, que agia sob a influência dos companheiros e maridos. Quadro esboçado por Carmignani para quem o sexo feminino por si só equivalia à menoridade. (13) Afinal, os meninos deliquem menos, como argumenta Raúl Zaffaroni.(14)
Pollak, sintonizado com os novos tempos, buscava explicações para o crime feminino em fatores biológicos, psicológicos e sociológicos. Em caráter de atualização da proposta, cabe incluir ao conjunto de circunstancias que levam as mulheres a transgredirem a lei apontados por Pollak, as que modernamente derivam das observações da Neurociência, Psicanálise e Endocrinologia que limitam ou modificam o comportamento da mulher.
A Neurociência dispõe de corolário a consistir que o que cada pessoa é depende de onde veio e começa a ser quem é bem antes de nascer. (15) A validade do que soa quase como aforisma, cunhado por David Eagleman em sua instigante obra Incógnito as vidas secretas do cérebro, é reconhecida seja em situações que digam respeito à Neurociência seja nos casos apreciados pela Psicanálise e Endocrinologia.
Após discorrer sobre as implicações de mudanças no equilíbrio da química do cérebro que podem causar grandes mudanças no comportamento, e vincular o comportamento à lesões, influências genéticas e meio ambiente, o neurocientista do Baylor College afirma que “(...)não somos os únicos que dirigem o barco de nosso comportamento, pelo menos não tanto como acreditamos. Quem nós somos corre bem abaixo da superfície de nosso acesso consciente, e os pormenores remontam a tempos anteriores a nosso nascimento, quando o encontro de um espermatozoide com um óvulo nos dotou de determinados atributos e não de outros. Quem podemos ser começa com nossas plantas moleculares – uma série de códigos alheios escritos e sequências invisíveis de ácidos – bem antes de termos algo a ver com isso. Somos o fruto de nossa história microscópica e inacessível.”(16)
Nessa perspectiva traz à luz a ideia de que os genes no comportamento humano é tão significativa que a ocorrência de um conjunto determinado de genes, resumidos como cromossomos, determina uma pessoa a ser mais ou menos agressiva. O argumento é de certa forma convincente porquanto as mulheres portadoras de dois cromossomos X são menos agressivas do que os homens, portadores de cromossomos X e Y. (17)
Os números de encarceramento disponibilizados pelas mais recentes pesquisas referentes à disparidade entre a quantidade de crimes praticados por homens e mulheres comprovam o afirmado. (18) Tal desigualdade, observou-a também Veloso de França que, criticando números da participação da mulher na criminalidade, detectou que para cada mil crimes cometidos por delinquentes masculinos, menos de cem são perpetrados por mulheres. (19) A tendência é que em dez ou vinte anos a estatística de homens e mulheres criminosos deverá se igualar. É o que demonstram estudos de Coramae Ritchey Mann, professor de justiça criminal da Universidade de Indiana (EUA).
Para Geraldo Ballone, a tendência à paridade homem-mulher, em relação à violência, deve-se ao elemento social (cultural) da tríade biopsicosocial. A seu ver, “hoje, as mulheres conquistam uma mobilidade e espaço sociais do mesmo tamanho que é atribuído aos homens". (20)
A Endocrinologia também pode fornecer argumentos de afirmação sobre o caráter das disfunções glandulares como modificador do comportamento humano, especificamente nos seres portadores de cromossomos XX, em redundância, as mulheres.
Anotado pelo professor Hélio Gomes, em Medicina Legal, está que tota mulier est in ovarli et in tiroid, aludindo às influências glandulares que se revelam na mulher em todos os períodos críticos de sua idade. (21)
De fato, desde os primórdios do século passado diversas investigações trataram de associar as disfunções hormonais à criminalidade feminina, dada a conexão percebida entre as disfunções das glândulas de secreção interna e o sistema neurovegetativo, e deste, por sua vez, com a vida instinto-afetiva.
A conexão existente entre comportamentos delitivos da mulher e determinados desajustes hormonais típicos da menstruação foi predominante entre os estudos realizados. (22) Citado por Oscar Costa Tiradentes, S. S. Schicharow sustenta em seus estudos que não há, no organismo da mulher, um só órgão, cuja atividade regular não seja sacudida e, às vezes, alterada por completo no sentido patológico, por influência da menstruação em todo o corpo. O organismo da mulher, sexualmente madura, oscila, sem cessar, entre a fisiologia e a patologia. ” (23)
Com a percepção de que todos esses fatores atuam intensamente sobre o psiquismo, feminino Schicharow concluiu que “a liberdade e a responsabilidade da mulher se encontram limitadas durante a menstruação”. Desta feita a citação é do professor Hélio Gomes, em seu Medicina Legal.
A conclusões idênticas chegou Bugallo Sanchez que no livro La responsabilidad atenuada de la delinquente mentruante sustenta que “a mulher que delinque em período menstrual tem responsabilidade muito limitada. Dai a importância pericial de se apurar a concordância do crime com o período menstrual.” (24)
A alteração dos hormônios que causa a síndrome da tensão pré-menstrual em que as mulheres pode ser a causa de elas terem o comportamento e estilo de vida alterado, passando a cometer até mesmo crimes violentos. Com feito, há mesmo na Inglaterra uma lei que relativiza e até absolve mulheres que cometem crimes ou atos agressivos no período pré-menstrual. (25)
Nas condições de alterações dos hormônios, um ato delinquente que venha a ser praticado por mulheres será ato involuntário, isto é, no momento do delito, as mulheres não dispunham de condições mentais exigidas por lei para a prática de delitos. Como defesa, a tese vem sendo usada com sucesso em tribunais criminais da Grã-Bretanha, mas com o aumento dos estudos comportamentais, baseados em técnicas da Neurociência, pode ser que venha a ser utilizada com maior frequência em outros tribunais do mundo. (26)
Quanto à gravidez, relembrando Fischer o professor conduz ao entendimento de que “a mulher mais normal sofre transtornos psíquicos durante a gravidez, notadamente alterações de consciência, depressão moral e entorpecimento mental.”
Como demonstrado por Juerg “nenhuma parturiente, logo após o parto, tem completa consciência dos seus atos.”(27) A explicação para o que modernamente se conhece por depressão pós-parto, causa do crime de infanticídio, é que durante a gestação, o organismo da mulher submete-se a altas doses de hormônios. E tanto o estrógeno quanto a progesterona agem no sistema nervoso central, mexendo com os neurotransmissores que estabelecem a ligação entre os neurônios.
Após o parto, o nível desses hormônios cai vertiginosamente, o que pode ser um fator importante no desencadeamento dos transtornos pós-parto cujos sintomas poderão ser diagnosticados como “reação psicótica puerperal”. Nestes casos, a doença, embora não isente a ré de culpa, também não faz com que seja acusada e condenada por homicídio qualificado.
Cantilino pondera que a psicose pós-parto é o mais grave transtorno mental que pode ocorrer no puerpério, embora não encontre especificação no DSM IV e no CID 10, que os qualifica como psicose transitória. A prevalência fica em torno de 0, 1% a 0,2%, das parturientes e os sintomas são verificáveis já nos primeiros dias até duas semanas do pós-parto e variam desde a euforia da fase inicial até os delírios, ideias persecutórias e confusão mental. (28)
Em sua obra o professor Hélio Gomes em linhas apressadas traça ainda o panorama da tireoide e sua influência na mudança de comportamento feminino que se modificam também no período menstrual, na gravidez, na menopausa e no estado puerperal. “Mesmo nas crises que os antecedem, ou sucedem – diz o professor de medicina legal - a responsabilidade da mulher criminosa comporta atenuações e em certos casos exclusão.” (29)
Em sua magnifica obra, exaustivamente citada, o professor Hélio Gomes relata a intima relação funcional havida entre os ovários e a tireoide. “Realmente – em suas palavras – “o hipertireoidismo normal dá às mulheres características de grande emotividade. As mulheres são grandes emotivas”. Dar-se a concluir por este entendimento que as mulheres diante da constituição de hiperemotividade, sob a influência de situações emocionais bruscas, cederão à prática de crimes.
O crime emotivo, na concepção de Ferri, ocorre pela descarga nervosa de uma tempestade psicológica momentânea. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, como previsto no artigo 28, I, do Código Penal. Legislou acertadamente o legislador ao negar irresponsabilidade penal, principalmente, às mulheres submissas a uma emoção capaz de perturbar por inteiro a lucidez mental e descontrolar a vontade de maneira a torna-la inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Heuyer lhe demonstraria o equívoco, pois a seu critério, uma emoção poderosa e continua domina a razão e dirige os atos. (30)
Nos diferentes estados patogênicos ou normais revistos, há uma alteração do nível de consciência da mulher, sendo viável estabelecer-se uma conexão entre determinadas ocorrências neurológicas, endócrinas, psíquicas e a natureza da mulher criminosa.
Entenda-se que a diferença cromossômica é modificadora da responsabilidade e da capacidade, figurando inclusive no Código Penal nos artigos 123 e 124 que fazem remissão ao infanticídio e ao aborto. Nesses artigos reconheceram os legisladores, e isso nos idos dos anos quarenta do século passado, que antes durante e após a maternidade a mulher “pode sofrer diversos problemas de ordem psíquica, reduzindo-lhe, ou extinguindo-lhe, completamente a capacidade de entendimento do ato que está praticando. Desde um pequeno distúrbio que lhe embote o discernimento, até a perda deste.” (31)
Importante também é verificar que durante todos os períodos críticos da idade a mulher padece com as influências ovarianas: na puberdade, nos desvios e anomalias das regras (amenorréia: ausência; dismenorreia; regras dolorosas), na lactação, na gestação, no parto, no puerpério e na menopausa. O professor de medicina da Universidade de Madri, Gregorio Marañon chegou a estabelecer relação entre a menopausa e os estados mórbidos propícios às reações criminosas. Max Schlapp e Edward Smith, além do italiano Nicola Pende, formaram ao lado de Gregorio Marañon para dar à endocrinologia o papel de ponte entre os distúrbios hormonais e comportamentais das personalidades consideradas desviantes. (32)
Entre os brasileiros, citem-se Waldemar Berardinelli, Sigismund Schlomo Freud, Leonídio Ribeiro e Manoel Roiter, que foram inclusive homenageadoss com prêmios internacionais sobre este tema (33)
No mundo de hoje soaria pejorativa e desdenhosa a afirmação de Carmignani segundo a qual, em questões penais, a situação do sexo feminino equivale à dos menores de idade. (34) Contudo, não se pode desprezar no âmbito criminal que as mulheres em algumas situações da prática de crimes agem involuntariamente, impelidas por estímulos de ordem psíquicas, disfunções e lesões cerebrais, alterações ovarianas ou outras causas decorrentes especificamente de sua natureza fisiológica.
Criminalistas de países desenvolvidos a exemplo de alguns estados dos Estados Unidos da América, que reconhecem a TPM, ou a “síndrome do descontrole”, como causa para o descontrole emocional que pode levar ao crime, tem usado as alterações hormonais que modificam o comportamento da mulher, como defesa ou atenuante ou circunstância de diminuição de pena como é o estado puerperal.
No entendimento dos tribunais, sujeitas aos caprichos do corpo, as mulheres, tanto no estado puerperal como quando acometida da tensão pré-menstrual tornam-se incapazes de compreender o caráter ilícito do ato praticado ou de determinar-se de acordo com o entendimento.
Ao se defender esta tese, não se deseja justificar a prática de crimes cometidos por mulheres com uma única causa. Tenta-se demonstrar que fatores endógenos inerentes à fisiologia feminina podem ser o estopim para a conduta criminosa. Esse o X da questão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. HERKENHOFF, João Baptista. História de um caso judicial real: Libertação de uma mulher, por sua condição de mulher, narrada em três capítulos. Disponível em http://www.prolegis.com.br/revista/index.php?cont=12&id=1627. Acesso em: 02 fev. 2015.
2. OLIVEIRA, Flávio Ribeiro de. Medéia - Eurípides. São Paulo: Odysseus, 2007
3. ÉSQUILO. Oréstia: Agamemnon, Coéforas, Eumênides. trad. Mário da Gama Kury, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990
4. MOREIRA, Cinthia Lopes. Aspectos da criminalidade feminina. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 40, abr 2007. Disponível em: <
5. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4088
6. Acesso em fev. 2015.
7. Artemis, deusa da direção, simboliza a mulher de muita energia e vigor. Na definição de Mary Elizabeth Marlow, ‘Ela é representada como a deusa da caça, vestindo uma túnica e carregando um arco de prata. Deusa das coisas selvagens, da natureza e da vitalidade, ela se deleita com as aventuras e com os amores para viver a vida em seus limites. Há uma sensação de grande liberdade ao seu redor”. MARLOW, Mary Elizabeth. Mulher Emergente. Como despertar o poder ilimitado da natureza feminina. São Paulo: Cultrix, 2000. p. 115
8. RASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Politicas para as Mulheres. Grupo de Trabalho Interministerial – Reorganização e reformulação do sistema prisional feminino – 2008. BBrasília: Presidência da República, Secretaria Especial de Politicas para as mulheres, 2008.
9. 998). Lombroso e o seu genro Guiglelmo Ferrero, são os primeiros a estudar a criminalidade feminina de um ponto de vista unicamente científico, sendo a obra “La Donna Delinquente”34 , publicada em 1903, uma clara demonstração da procura de uma explicação biológica para o fenómeno criminal, ligando o comportamento criminoso da mulher às suas características biológicas e não tendo em consideração possíveis factores sociais (BIERNE, 1994). Nesta obra descrevia a criminalidade feminina como uma tendência inata das mulheres, que não se tinham transformado em “feminine womens with moral refinements”.
10. LOMBROSO cit in SMART, C. Women, Crime and Criminology, Routledge & Kegan Paul, Great Britain.
11. FREUD, cit in SHOEMAKER, D. Theories of Delinquency, 3º Edition, Oxford University Press, Oxford.
12. ANGELIS, R. Fome Oculta. São Paulo: Atheneu, 2003.
13. GESCH, C.B. Influence of Supplementary Vitamins, Minerals and Essential Fatty Acids on the Antisocial Behaviour of Young Adult Prisoners. A randomised, placebo-controlled trial. British Journal of Psychiatry 181: 22-8, 2002.
14. GOMES, Hélio. Op cit. p.216.
15. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A mulher e o poder punitivo (conferência) Mulheres vigiadas e castigadas, Seminário Regional "Normatividade Penal e mulher na América Latina e Caribe, São Paulo 22 a 25 abril de 1992. Tradução Silvia Pimentel. Ed. CLADEM - Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, 1995.
16. EAGLEMAN, David. Incónito: as vidas secretas do cérebro. Trad. Ryta Vinagre. Rio de Janeiro: Rocco, 2012. p. 170.
17. EAGLEMAN. David. Op.Cit. pp.171, 172.
18. Para alguns, a hipótese de o cromossoma X propiciar um ser menos agressivo não parece convincente porque as mulheres com síndroma de Turner (XO) não são mais agressivas que as mulheres normais (XX) enquanto as mulheres com triplo XXX evidenciam mais problemas comportamentais que as mulheres normais.
19. O Brasil tem hoje a 4ª maior população carcerária do mundo, são 514.582 pessoas privadas de liberdade.Nos últimos 20 anos, a população carcerária do país cresceu 350% até chegar a esta cifra de mais de meio milhão, que fica atrás apenas dos Estados Unidos, com 2,2 milhões de presos; da China, com 1,6 milhão e da Rússia, com 700 mil presos. Dos quase 515 mil pessoas 93,7% são homens e 6,3% são mulheres. PITTS, Natasha Pitts. Pesquisa revela, em números, realidade carcerária do país. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/blog/2012/11/pesquisa-revela-em-numeros-realidade-carceraria-do-pais/. Acesso em: 02 fev. 2015. Estados Unidos, segundo Eagleman, o portador do cromossomo Y tem probabilidade de cometer um crime violento 882 vezes maior do que os não portadores deste gene. EAGLEMAN, David. Op. Cit. pp. 170-171.
20. Veloso de França G. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 1998.
21. Violência extrema pode ter causas biológicas. Disponível em: http://www.comciencia.br/reportagens/violencia/vio08.htm. Acesso em: 02 fev. 2015.
22. GOMES, Hélio. Medicina Legal. 31. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1997.
23. Sem embargo, não há evidência científica de que uma alteração dos níveis hormonais seja, por si mesma, causa ou fator determinante de tais comportamentos na mulher; ao contrário, parece que referidas disfunções não são senão mais um fator que contribui, junto com outros, para a explicação daqueles.
24. TIRADENTES, Oscar Costa. Fatores determinantes da delinqüência feminina. Editora Rio, 1978. P. 65
25. SANCHEZ, Bugallo J. Respnsabilidad atenuada de la delincuente menstruant. Madri. Liberia GeneralVictoriano Suárez.
26. SILVA, A. R. et al. Síndrome pré-menstrual: Uma revisão. Revista Mosaico (UNIFEV), no. 1 p. 33-39, jan./jun. 2006.
27. Ver em: Premenstrual syndrome as a criminal defense. James W. Lewis J.D., P. Disponível em: <hhttp://link.springer.com/article/10.1007%2FBF02442346?LI=true#page-1>. Acesso em 02 fev. 2015.
28. GOMES, Hélio. Op. Cit. 217
29. CANTILINO, Amaury; ZAMBALDI, Carla Fonseca; SOUGEY, Everton Botelho; RENNÓ JR, Joel. Transtornos psiquiátricos no pós-parto. Revista de Psiquiatria Clínica, São Paulo, vol.37 no. 6, 2010. Disponível em:http:<//www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-60832010000600006>. Acesso em: 02 fev. 2015.
30. GOMES, Hélio. Op. Cit. p 218
31. Ibdem, p. 225
32. OLIVEIRA, Jadiel João Baptista de. Código Penal Comentado. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. p 198.
33. GALERA, Andrés. Construyendo la fisiologia del delito: el modelo biotipológico de Nicola Pende. Madrid: CSIC, 2002.
34. RIBEIRO, L.; BERARDINELLI, W. “Biotipologia criminal”. Anales de Biotipología, Eugenesia y Medicina Social, Buenos Aires, n. 83, 1939, p. 15, tradução minha. Devo esta referência a Gustavo Vallejo
35. GOMES, Hélio. Op. Cit. p. 216
José Erigutemberg Meneses de Lima, advogado atuando em Blumenau (SC). Publicado originalmente no site:
https://guteri.jusbrasil.com.br/artigos/164305859/mulheres-no-banco-dos-reus-o-x-da-questao?ref=topic_feed