ECOLOGIA - MEIO AMBIENTE - DIREITO AMBIENTAL
APOSTILA 1 - Professora S M L Mota
APOSTILA 1 - Professora S M L Mota
ECOLOGIA
O termo "ecologia" deriva-se do grego: OIKOS = lugar onde se vive ou habitat. LOGIA = estudo, reflexão.
Ciência (parte da Biologia) que estuda as relações dos organismos ou grupo de organismos com o seu meio ou estudo da estrutura e da função da natureza, entendendo-se que o homem faz parte dela (ODUM, 1972).
A palavra ECOLOGIA foi proposta, em 1886, pelo biólogo alemão Ernest Haeckel (Morfologia Geral dos Organismos) para a criação de uma novel e acanhada disciplina científica, atrelada ao campo da biologia, que teria por função estudar as relações entre as espécies animais e o seu meio ambiente orgânico e inorgânico.
MEIO AMBIENTE
A palavra ambiente significa entorno, esfera, tudo aquilo que nos cerca, trata-se da vida em volta de nós.
Meio ambiente: “[...] a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas normas.” (José Afonso da Silva).
Conceito legal de meio ambiente
Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981: "[...] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas."
Esse conceito, ao enfocar relações das mais diversas espécies, prioriza a visão holística do mundo, em sua integralidade.
Natureza jurídica do meio ambiente
a) bem público de uso comum do povo (art. 225, caput, CRFB/1988).
b) bem transnacional: as decisões e os procedimentos ambientais não podem ficar restritos ao espaço de um País, mesmo em nome de sua soberania. A Natureza é um bem transnacional e como tal deve ser tratado.
Classificação do meio ambiente
Meio ambiente natural ou físico: solo, água, ar, flora e fauna. Trata-se da interação dos seres vivos com o seu meio natural.
Meio ambiente artificial: espaço urbano construído. Trata-se do conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).
Meio ambiente cultural: patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, científico. Trata-se das obras do homem, de valores especiais.
Meio ambiente do trabalho: local de trabalho do homem de que depende, em parte, sua qualidade de vida. Por tal razão, é digno de tratamento especial.
Meio ambiente e direitos humanos
Paulo Bessa Nunes: "Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, O Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado."
O que é um direito humano fundamental?
Canotilho:
• direitos do homem => dimensão jusnaturalista.
• direitos fundamentais => direitos do homem juridicamente garantidos e limitados.
Carlos Alberto Bittar:
• direitos da personalidade => dizem respeito à própria personalidade humana. São posições jurídicas que o homem assume pelo simples fato de ser humano, nascer e viver. São direitos que o homem tem de exigir dos outros o respeito da própria personalidade: física, moral e jurídica.
• direitos fundamentais => demarcam a situação do cidadão perante o Estado => dizem respeito à estruturação constitucional.
Para diversos autores:
• Muitos direitos fundamentais são direitos da personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade.
• Direitos fundamentais: relações de poder = incidência publicística => âmbito político e sócio-econômico constitucional.
• Direitos da personalidade: relações de igualdade => incidência privatística => âmbito pessoal, no Direito Civil.
Gerações dos direitos fundamentais
O estudo dos direitos fundamentais é demarcado por cinco gerações diferentes:
1ª GERAÇÃO: as liberdades públicas são fruto do arbítrio governamental.
Ex.: liberdade de planejamento familiar (art. 226, § 7º CRFB/1988) = LIBERDADE.
2ª GERAÇÃO: a fase ditada em face dos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais.
Ex.: direito ao trabalho (art. 5º, XIII e art. 6º CRFB/1988) = IGUALDADE.
3ª GERAÇÃO: a defesa dos interesses difusos, com os direitos de solidariedade.
Ex.: proteção ao patrimônio histórico e cultural do povo (art. 5º, inc. LXXIII CRFB/1988), a defesa coletiva dos direitos do consumidor (art. 81, inc. III CDC); direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 CRFB/1988); FRATERNIDADE.
4ª GERAÇÃO: o direito a ser diferente.
Ex.: recusar tratamento à saúde (art. 15 CC/2002); não discriminação ou direito à diferença.
5ª GERAÇÃO: mundo virtual da telemática.
Desse contexto extrai-se o conceito de liberdades públicas.
DIREITO AMBIENTAL
Evolução dos conceitos - da Ecologia para o Direito Ambiental
No passado ocorreu uma controvérsia sobre a designação da disciplina: Direito Ecológico ou Direito Ambiental?
A denominação DIREITO ECOLÓGICO possui conotação voltada somente para as questões ligadas aos fatores naturais.
Primeiras obras: Direito Ecológico, seguindo a terminologia do art. 172 do Pacto Social de 1967.
O DIREITO ECOLÓGICO é limitativo, insuficiente para caracterizar a tutela de interesses e a melhor significação possível, como deseja o legislador. Neste passo, a legislação utiliza-se do termo meio ambiente, enquanto que os autores denominam de meio ambiente, sendo certo que Direito do Meio Ambiente e Direito Ambiental são palavras sinônimas.
A denominação DIREITO AMBIENTAL engloba, além daquelas questões, os aspectos culturais e o meio ambiente construído. Portanto, é a expressão mais apropriada para esta disciplina jurídica, porque o termo ambiente, por ser mais abrangente e amplo, abriga inúmeras realidades tuteladas pela legislação do meio ambiente (questões de caráter social/cultural/econômico, etc.).
Willian H. Rogers Jr.: "O Direito Ambiental não está preocupado apenas com o ambiente natural - a condição física da terra, do ar, da água. Ele abarca também o ambiente humano - a saúde e outras condições sociais produzidas pelo homem que afetam o lugar dos seres humanos na Terra".
MOTA, Sílvia. Meio ambiente e direito ambiental. Poetas e Escritores do Amor e da Paz, Rio de Janeiro. Grupo: Direito ambiental. Trecho da apostila para os meus alunos do Curso de Direito. Última atualização: 8 de abril de 2007.