Proteção jurídica às obras do design gráfico
Em terras brasileiras, o Direito Autoral é regido pela Lei n° 9.610, que entrou em vigor no dia 19 de junho de 1998 para alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre os direitos autorais. Em suas Disposições Preliminares, Artigo 1°, informa que essa Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos (artistas, intérpretes, produtores fonográficos, executantes etc.).
No que concerne ao objeto da nossa pesquisa, o referido documento legal não oferece margem a dúvida de que as obras de design encontram-se sob proteção.
Eis o dispositivo legal, que estabelece uma regra geral, além de enunciar as obras protegidas:
"Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[…]
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética [...]"
[…]
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética [...]"
Gabriel Francisco Leonardos e Gabriela Muniz Pinto ressaltam: "[...] o direito autoral tem por objeto uma obra intelectual, ou seja, um bem incorpóreo. A fim de delimitar-lhe a proteção, exige a lei que essa obra esteja 'fixada em qualquer suporte' (cf. caput do art. 7º da LDA, acima transcrito) e esse suporte, evidentemente, pode ser qualquer um no qual o aplicador da lei possa constatar a forma da obra." (grifo dos autores)
Segundo os autores, o art. 8º, VII da Lei de Direitos Autorais estabelece que não é objeto de proteção:
"[...] o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras". E explicam: "Para que não pairem dúvidas, deve-se explicar como tal dispositivo da lei deve ser compreendido: não há qualquer proibição ao aproveitamento industrial de uma obra protegida, nem, tampouco, a proteção é reduzida ou eliminada porque a obra foi reproduzida em escala industrial. O que tal dispositivo deseja deixar claro é que a ideia subjacente à obra não goza de proteção. Assim, por exemplo, se um livro ensina os leitores a realizar determinada reação química com utilidade para a fabricação de aço, caso qualquer indústria siderúrgica implemente esse processo em suas fábricas não estará havendo nenhuma infração de direito autoral; com efeito, um processo ou produto químico poderá eventualmente estar protegido por patente - um direito de propriedade industrial - mas jamais o será através das leis de direitos autorais."
As obras intelectuais protegidas pelo direito de autor são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Excluem-se aqui os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões entre outras; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética; ilustrações e mapas; projetos, esboços e obras plásticas referentes à arquitetura, paisagismo, cenografia entre outras; adaptações, traduções e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual. Por tal motivo, afirma-se que as obras intelectuais caracterizam-se por pertencerem ao campo da estética, compreendida em sentido amplo.
O design é uma figura que comporta muitos aspectos, abarcando para si duas aptidões: a estética e a utilitária. As criações dos designs, protegidas pelo direito autoral não podem ser banais, mas exige-se um grau mínimo de criatividade, que o torne único e individualizado.
O art. 29 da Lei dos Direitos Autorais determina expressamente que depende de autorização prévia do autor a reprodução integral ou parcial da obra. O conceito de reprodução é oferecido pelo art. 5º, VI da LDA:
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
[…]
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido [...]"
[…]
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido [...]"
Ainda que breve esta exposição, percebe-se que as obras de design são obras artísticas, passíveis de proteção pelo Direito Autoral e que a proteção assegurada aos seus autores compreende a prerrogativa de autorizar reproduções. Ressalta-se que a cópia de apenas um exemplar configura uma reprodução ilícita, caso não seja autorizada pelo autor, conforme dispõe expressamente o artigo supracitado.
Com referência às obras publicadas na Internet, Henrique Gandelman (p. 152), em seu livro De Gutenberg à Internet, afirma: "[...] as perguntas se sucedem e as respostas nem sempre estão conseguindo atendê-las corretamente". Segundo o autor, a Internet é tecnologia muito nova e coisas novas mais levantam problemas que soluções: "Só a experiência e o tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras jurídicas atualizadas pela nova cultura, no que se refere à proteção justa dos direitos autorais". Mas, salienta: "[...] os direitos autorais continuam a ter sua vigência no mundo online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de obras intelectuais para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos" (GANDELMAN, p. 154).
O importante a ressaltar é que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos, obras de artes plásticas, música, intérpretes etc.), mesmo quando digitalizadas, não perdem sua proteção, portanto, não podem ser utilizadas sem prévia autorização.
Assinala-se que a proteção autoral independe de qualquer registro, conforme expressamente preconizado no Artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais, mas o autor pode registrar sua obra, conforme a sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música e de Belas-Artes da Universidade do Rio de Janeiro, ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Referências
GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997.
LEONARDOS, Gabriel Francisco; PINTO, Gabriela Muniz. A proteção das obras de design pelo direito autoral. Disponível em: http://www.joiabr.com.br/artigos/lda.html. Acesso em: 6 jul. 2017.