Relevância do Direito Comparado
Sílvia M L Mota
O Direito Comparado é o direito alienígena. Ao confrontar ordenamentos jurídicos vigentes em diversos povos, o Direito Comparado aponta-lhes as semelhanças e as diferenças, procurando elaborar sínteses conceituais e preparar o caminho para unificação de certos setores do Direito. No Brasil, é expressamente indicado como fonte do Direito, pelo art. 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A comparação na área jurídica vem de épocas remotas. Aristóteles tomou por base 153 constituições que regeram gregos ou bárbaros, para escrever o seu Tratado sobre Política; Sólon, conta-se, agiu da mesma forma ao formular as leis de Atenas. Os direitos romano e canônico foram comparados na Idade Média e, no século XVI, na Inglaterra, estabeleceu-se a relação entre o direito canônico e a common law. Mais tarde, na França, a comparação dos costumes direcionou aqueles que procuravam conservar um direito comum consuetudinário (DAVID, 2002, p. 1-2).
Embora existam inúmeros precedentes, o desenvolvimento do Direito Comparado, como Ciência, é fenômeno recente. Isso se explica, porque durante séculos a Ciência do Direito se arrojou à descoberta dos princípios e soluções de um direito justo, conforme à vontade de Deus, à natureza e à razão humana, o que a desvinculava do Direito Positivo.
Hoje, a contribuição que o Direito Comparado oferece às investigações, é indiscutível, seja nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao Direito, seja para conhecer e aperfeiçoar o direito nativo, ou, ainda, para compreender os povos alienígenas, quando estabelece um melhor regime para as relações da vida internacional. Exerce o Direito Comparado, a função de renovar a Ciência do Direito.
É, pois, na construção do Direito, o método comparativo sempre utilizado, com vistas a ressaltar diferenças e similaridades entre indivíduos e fenômenos jurídicos submetidos a comparações. Extremamente apropriado, não se impõe pelo simples traslado de normas, mas pela possibilidade de expor soluções jurídicas inspiradas em outras culturas.
Sabe-se que o Direito é eminentemente cultural. Os mesmos fatos sociais passam a ter diversas caracterizações, quando inserido em ambientes culturais distintos. A comparação é pertinente quando o pesquisador jurídico estranha a estrutura legal do seu país e dela se desvincula, por momentos, para alcançar o direito alienígena e converter a comparação em um meio de pesquisa.
Um trabalho jurídico deve sempre apresentar um capítulo ou referências no decorrer do texto, acerca do Direito Comparado. Existem estudos, cujo objeto é a comparação do direito vigente num determinado país em relação a outros países e seus respectivos institutos jurídicos. A comparação poderá ser de ordem legislativa, doutrinária ou jurisprudencial.
Referência
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 4. ed. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 687 p. (Coleção Justiça e Direito). Tradução de: Les grands systèmes du droit contemporains.
Sílvia M L Mota
O Direito Comparado é o direito alienígena. Ao confrontar ordenamentos jurídicos vigentes em diversos povos, o Direito Comparado aponta-lhes as semelhanças e as diferenças, procurando elaborar sínteses conceituais e preparar o caminho para unificação de certos setores do Direito. No Brasil, é expressamente indicado como fonte do Direito, pelo art. 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A comparação na área jurídica vem de épocas remotas. Aristóteles tomou por base 153 constituições que regeram gregos ou bárbaros, para escrever o seu Tratado sobre Política; Sólon, conta-se, agiu da mesma forma ao formular as leis de Atenas. Os direitos romano e canônico foram comparados na Idade Média e, no século XVI, na Inglaterra, estabeleceu-se a relação entre o direito canônico e a common law. Mais tarde, na França, a comparação dos costumes direcionou aqueles que procuravam conservar um direito comum consuetudinário (DAVID, 2002, p. 1-2).
Embora existam inúmeros precedentes, o desenvolvimento do Direito Comparado, como Ciência, é fenômeno recente. Isso se explica, porque durante séculos a Ciência do Direito se arrojou à descoberta dos princípios e soluções de um direito justo, conforme à vontade de Deus, à natureza e à razão humana, o que a desvinculava do Direito Positivo.
Hoje, a contribuição que o Direito Comparado oferece às investigações, é indiscutível, seja nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao Direito, seja para conhecer e aperfeiçoar o direito nativo, ou, ainda, para compreender os povos alienígenas, quando estabelece um melhor regime para as relações da vida internacional. Exerce o Direito Comparado, a função de renovar a Ciência do Direito.
É, pois, na construção do Direito, o método comparativo sempre utilizado, com vistas a ressaltar diferenças e similaridades entre indivíduos e fenômenos jurídicos submetidos a comparações. Extremamente apropriado, não se impõe pelo simples traslado de normas, mas pela possibilidade de expor soluções jurídicas inspiradas em outras culturas.
Sabe-se que o Direito é eminentemente cultural. Os mesmos fatos sociais passam a ter diversas caracterizações, quando inserido em ambientes culturais distintos. A comparação é pertinente quando o pesquisador jurídico estranha a estrutura legal do seu país e dela se desvincula, por momentos, para alcançar o direito alienígena e converter a comparação em um meio de pesquisa.
Um trabalho jurídico deve sempre apresentar um capítulo ou referências no decorrer do texto, acerca do Direito Comparado. Existem estudos, cujo objeto é a comparação do direito vigente num determinado país em relação a outros países e seus respectivos institutos jurídicos. A comparação poderá ser de ordem legislativa, doutrinária ou jurisprudencial.
Referência
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 4. ed. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 687 p. (Coleção Justiça e Direito). Tradução de: Les grands systèmes du droit contemporains.