JUIZ DETERMINA CONSTAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OS DOIS PAIS - O BIOLÓGICO E O AFETIVO

Processo nº 0112595-63

Investigação Paternidade – Dupla Paternidade

Autor: P. N.C. S.

Requeridos: K. V. G. S. e R. C. da S.

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Cancelamento de Registro de Nascimento, promovida por P. V. G.S., devidamente qualificado, em face de K. V. G.S., menor impúbere, representada por sua genitora P. da S. G., devidamente qualificadas.

Alega o requerente que manteve com a genitora da requerida sra. P. da S., relacionamento afetivo, público e duradouro, inclusive residindo sob o mesmo teto em sua residência até pouco antes do nascimento da investigada K. No entanto no dia do nascimento da filha teve com a sua genitora um pequeno desentendimento que, como conseqüência, foi a sua proibição e de sua família, em se aproximar da criança que perdura até os dias atuais. Como se isso não bastasse, ainda, a sua filha foi registrada em nome de terceiro, no caso R. C. da S., que não reflete a realidade, já que é o pai biológico da criança.

Continua, ao final, requerendo a antecipação de tutela para que possa ser garantido seu direito de visitar a criança e, por fim, a procedência do pedido inicial. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos de fls. 06/08.

Manifestação ministerial às fls. 10/11. Tutela antecipada por indeferida, cf. fls. 12.

Citada, a tempo e modo, a investigada representada por sua genitora compareceu aos autos às fls. 25/28 e, em preliminar argüiu a nulidade do feito tendo em vista a necessidade do pai registral figurar no pólo passivo da ação. No mérito pugnou pela improcedência do pedido ao fundamento de que o requerente não é o pai biológico da sua filha K.

Manifestação ministerial às fls. 37/37v. Despacho determinando a citação do pai registral que, às fls. 62/66 contestou o pedido inicial aduzindo que é o pai biológico da criança.

Às fls. 75/78 foi juntado o laudo pericial DNA produzido de forma consensual, cuja conclusão foi de que o pai biológico da requerida K.é o autor da ação P. N. C. Designada audiência de conciliação as partes transacionaram no sentido de que fosse reconhecida a paternidade biológica de P. N. C. sobre a filha K. No mais acordaram sobre as questões acessórias ao reconhecimento, sendo que fosse mantida a paternidade socioafetiva do pai registral da criança; b) definiram sobre o acordo no que diz respeito à guarda visitas e pensão alimentícia. O representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

Neste estado os autos me vieram conclusos. É o que há de necessário e suficiente. Fundamento e decido.

Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c cancelamento de registro público proposta por P. N. C.o S., em face de K. V. G.S. representada pela sua genitora. P. da S. além do pai registral, sr. R. C. da S., também qualificado nos autos.

Informa, inicialmente, que a investiganda é sua filha, eis que manteve relacionamento duradouro, publico com sua genitora e, ainda, viveram sob o mesmo teto, no caso em sua residência por algum tempo e, no dia do nascimento, por conta de pequena discussão a genitora de sua filha proibiu a si, e sua família de aproximar-se da criança. Para sua surpresa ainda registrou como pai o requerido R. C. Desta forma, pugna pela investigação de paternidade e cancelamento do registro de nascimento da menor K., excluindo o pai registral e incluindo seu nome, bem como de seus genitores, ora avós paternos.

Pois bem. O processo encontra-se em ordem, sem vícios a sanear. Ante a ausência de preliminares, embora a arguição feita de nulidade já foi a tempo e modo sanada, passo a análise do mérito.

A lide apresentada acerca do direito de filiação é complexa e deve ser analisada com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança, no caso uma infante, ser prejudicada pelos conflitos existentes entre os pais.

A prevalência dos interesses da criança é que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de investigar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do STF: “a família, a luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta Magna de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais a luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CR) e da busca da felicidade. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição ao individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos e corolário do sobreprincípio da dignidade humana. O direito na busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da CR/88, ao tempo que eleva o indivíduo a centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, par. 7º, da CR/88, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vinculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. A pluriparentalidade, no direito comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de dupla paternidade (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor a declaração da paternidade. (RE 898060, relator (a): min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, processo eletrônico.

Pois bem. O exame pericial de análise de D.N.A. é considerado prova científica praticamente inconteste em ações desta natureza, revestindo-se de uma certeza que se aproxima dos 100% (cem por cento) de probabilidade. Realizado de acordo com as normas técnicas atinentes à espécie – o que se presume, pois não consta nos autos qualquer prova de irregularidade –, o exame de material genético acostado pelo requerente constatou, cf. fls. 78: “Portanto, conclui-se, diante das evidências [presença de alelos paternos no (a) filho (a)], que P. N. C. S. É O PAI BIOLÓGICO de K V. G. S. [...].”

Ora, em casos deste jaez, a prova científica de análise genética é de eficiência probatória praticamente irrefutável, tanto nos casos em que atesta, como nos casos em que refuta a paternidade. Assim, imperioso reconhecer o requerente P. N. C. S. como pai biológico de K. V. G..

Por outro lado, é de bom alvitre destacar que o requerido R. C. da S., pai registral, mantém relação afetiva com a investigada, e não admite seja excluído do registro de nascimento da K., inclusive confirmado pela genitora da criança a mantença da relação de socioafetividade entre sua filha e o pai registral, e portanto, a genitora P. concordou em manter o nome deste no registro de nascimento da filha tendo em vista a relação de socioafetividade entre ambos.

De outro norte, o investigante autor não criou nenhum óbice a que seja mantido no registro o nome do pai registral da sua filha.

A paternidade e a maternidade socioafetivas tem reconhecimento jurídico decorrente da relação afetiva, mormente nos casos em que, sem vínculo biológico, os pais criam uma criança, destinando-lhe os sentimentos e cuidados inerentes à relação materna e paterna.

Sem maiores delongas, no presente caso restou incontroverso a vontade das partes em audiência de conciliação de fls. 81/82, tanto do autor (pai biológico), do réu (pai registral), bem como da genitora da menor Priscila Silva, os quais declararam a vontade de deter o nome do pai registral, bem como do biológico no assento de nascimento da menor K., a uma, face a afetividade existente entre o pai registral e a menor, a duas, em razão do direito do pai biológico em ver seu nome grafado como pai da infante.

Embora não se tenha realizado estudo psicossocial, considerando a anuência de todos os envolvidos e, importante deixar consignado, pela não existência de qualquer fato que possa denotar más intenções, má-fé, ou segundas intenções outras que pudesse caracterizar conluios entre as partes.

Embora a jurisprudência tenha dado aval nos escassos julgados sobre o tema, de que a paternidade biológica possa prevalecer em detrimento da registral, desde que haja comprovada relação afetiva social entre o pai de sangue e o investigado, tenho que no caso sub examinem desnecessário tal cuidado, eis que é do interesse de todos de que no registro de nascimento de K. passe a constar a dupla paternidade, ainda mais levando em conta de que a infante tem apenas 05 anos.

Por outra, de ora em diante, oportuniza-se ao pai biológico/investigante ampliar a convivência com a filha infante de 05 anos, e, por certo nessa relação haverá o surgimento de extrema afetividade pela filha que já demonstrou e demonstra através desta medida judicial, bastando uma vista d´olhos, ainda que an passant no termo de acordo de fls., quando restou homologado o direito de visitas, pensão alimentícia, etc.

Além disso, pudemos sentir na presença de todos que a genitora da menor tem interesse em contribuir para o fortalecimento do vínculo entre a K. e o pai biológico.

Acerca do tema em questão, nos ensina Paulo Lobo, em resumo: “[...] a família atual é tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo. A família, tendo desaparecido de suas funções tradicionais, reencontrou-se no fundamento da afetividade, na comunhão de afeto, pouco importando o modelo que adote, inclusive o que se constitui entre um pai ou mãe e seus filhos a chamada verdade biológica nem sempre é a mais adequada, pois a certeza da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, especialmente quando esta já tiver sido constituída na convivência duradoura com os pais socioafetivos...(direito de família e os principios con stitucionais, tratado de direito da família, ibdfam 2015, p. 119)

Assim, perde-se relevância a consanguinidade e ganha importância o significado de afetividade, pois o que não é família senão a expressão de afeto, cuidado e zelo com o outro, como, por exemplo, o reconhecimento voluntario e espontâneo da paternidade, mesmo diante da ausência de vinculo biológico.

Pois bem. Insta acentuar, outrossim, que no atual contexto social, a vinculação socioafetiva prescinde da paternidade biológica, visto que a relação de afeto existente entre pai e filhos possui maior relevância social do que o vínculo genético.

Todavia, nas situações envolvendo paternidade registral, cabe analisar o caso concreto, verificando as circunstâncias que envolveram o registro, bem como se existiu, ou não, a relação de afetividade contínua, duradoura exteriorizada entre as partes, relação essa apta à caracterização do estado de paternidade para o suposto pai e posse do estado de filho para a criança. Consignei que não se trata de verdade absoluta, mas sim, relativa.

Consoante o Direito de Família moderno, é totalmente admissível o reconhecimento da multiparentalidade. Nesse sentido: “A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado. Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade. De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer. (IBDFAM Revista – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Os Desafios da Adoção. 8ª Edição – fevereiro de 2014. Pg. 10)”

E ainda, recentemente a juíza Carine Labres, da 3ª Vara Cível de Santana do Livramento (RS), decidiu que um menino de cinco anos terá na certidão de nascimento o nome do pai biológico e do pai que o registrou e convive desde o nascimento. A decisão da juíza leva em consideração o aspecto da multiparentalidade, reconhecendo a verdade biológica e a realidade afetiva, priorizando a melhor resolução para a criança sobre as normas do direito. No caso, o pai biológico ajuizou ação de investigação de paternidade e argumentou que manteve relacionamento íntimo e afetivo com a ré, do qual resultou no nascimento do menino, que foi registrado em nome do atual companheiro. Com a conclusão do exame de DNA, foi confirmada a paternidade biológica. Durante a audiência, foi dispensada a produção de prova testemunhal, pois o pai biológico reconheceu o vínculo existente entre a criança e o pai afetivo. Com isso, os pais concordaram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento do garoto, sem qualquer objeção da mãe.

É bem de ver que a decisão exige atentar para a multiparentalidade e o afeto como valor jurídico. Nesse intuito, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão levaria à desconstrução do vínculo jurídico formado entre o filho e o pai afetivo, pois o registro civil deve refletir a verdade dos fatos.

Assim, o raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos operadores do direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve dar base ao desfecho de demandas desta espécie. (IBDFAM Revista – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Jurisprudência. Edição 11 – maio de 2014. Pg. 11)

Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido do reconhecimento da multiparentalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 450.566/RS, entendeu que “a filiação socioafetiva encontra amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade da criança”.

A multiparentalidade é uma forma justa de se reconhecer a paternidade e a maternidade de um filho que é amado por ambos os pais, sem que para isso necessite a exclusão de um ou de outro. A exclusão pode existir tanto ao se substituir o nome de um (a) pai ou mãe do registro de nascimento, quando este por motivos legítimos não o quer, quanto na permanência do registro na forma em que sempre esteve, sem considerar a sua falácia no mundo fático, uma vez que aquele filho tem mais de uma mãe ou de um pai em sua vida.

A multiparentalidade diverge da adoção unilateral, pois não substitui nenhum dos pais biológicos, mas acrescenta no registro de nascimento o pai ou mãe socioafetivo. Por meio dele se estabelece entre o filho e o pai/mãe socioafetivo (a) todos os efeitos decorrentes da filiação. Assim a tendência é que cada vez mais o sistema jurídico brasileiro reconheça mais situações de multiparentalidade como forma de efetivação dos direitos dos sujeitos envolvidos, quando estes, em função da omissão do direito são prejudicados. (COPATTI, Lívia Copelli; KIRCH, Aline Taiane. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. In Âmbito Jurídico , Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: . Acesso em jun 2014.). Vejamos a seguinte ementa: “MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e suamanifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0006422 TJSP, Relator: Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior, Data de Julgamento: 14/08/2012)

Diante do exposto, nos termos da Lei nº 8.560/92, dos artigos 1.607, e seguintes, do Código Civil, aplicando-se o disposto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a prova científica constante nos autos, que torna evidente a paternidade alegada, e considerando ainda o Parecer Ministerial de fls. 83/85, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como de fato reconheço, que P. N. C. da S. é o pai biológico de K. V. G. S., devendo o nome do mesmo figurar no registro civil da investigada K., sem a exclusão de R. C. da S., pai registral e socioafetivo de K. V. G. S., reconhecendo-se, portanto, a dupla paternidade.

Determino a averbação do registro de nascimento de K. pelo Cartório de Registro Civil correspondente, fazendo constar na filiação o nome do pai biológico P. N. C. da S., bem como dos avós paternos A. C. da S. e L. H. N. S. ressaltando-se a não exclusão dos dados do pai registral R. C. da S.. Quanto à retificação do nome da infante, deverá permanecer, pois observo que o sobrenome “Silva” é comum a ambos pais registral e biológico.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação e à disposição das partes para que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que promovam a retificação do registro de nascimento.

No mais, entre outros, fica fazendo parte integrante desta sentença, o acordo entabulado entre as partes, cf. fls. 81/82, inclusive homologado por sentença, sobre guarda, direito de visitas, pensão alimentícia. Sem custas.

Intimem-se. Publique-se. Registre

Guaxupé, 22/04/18.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 02/05/2018
Código do texto: T6325435
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