JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS NOS TRIBUNAIS
Quando pensamos no homem, consideramos ser passíveis de erros. Mesmo sendo um “expert” no assunto, ou mesmo um dos maiores graduados poderá, em algum momento da vida falhar. A sentença judicial proferida nos tribunais não contém uma absoluta verdade, porém suscetíveis de algum cumprimento, modificação ou até mesmo, sua extinção, sendo que se extinta, proferirão outra em seu lugar. Nos tribunais, a demanda tem aumentado e os magistrados não têm dado conta a tantos processos. Além dos processos, os recursos dos mais variados. Para tornar mais ágil e de uma forma mais próxima da justiça, foram criados certos pressupostos de admissibilidades para os recursos. Assim sendo, criam-se regras para que os mesmos não sejam inadequadamente interpostos. Em primeira instância, encontramos um canal mais largo para a admissão, e em segunda instância, mais estreito, que veremos a seguir.
Vimos no primeiro bimestre que os recursos de apelações e agravos de instrumentos são interpostos pela parte vencida, MP e terceiro prejudicado. Contendo certo inconformismo, suscitará um reexame em segunda instância. O recurso será recebido pelo juiz “a quo”, o mesmo que proferiu a sentença, este mandará para o tribunal onde será designado desembargador relator que fará um reexame mantendo, corrigindo ou até mesmo, extinguindo e proferindo outra em seu lugar.
Os recursos ordinários demonstram sua importância nas ações em que precise de uma apreciação, quando pelos Tribunais Superiores, forem denegadas suas decisões. Passam a ser matérias exclusivas do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção. O prazo para interposição e contrarrazões é de quinze dias, e o efeito pode ser devolutivo ou suspensivo.
Em Recursos Especiais ou Extraordinários, pelo nome já se define sua função específica. Não se trata em atender inconformismos da parte vencida, ou até mesmo, direitos infraconstitucionais, mas sim, resolver questões que ferem a Constituição Federal ou que estejam em contrário com lei federal, e também, com
tratados. Só serão admitidos depois de haverem esgotados todos os recursos ordinários que a matéria exige. Conterão em suas petições: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
A exposição do fato e do direito deverão estar expressamente na petição. A demonstração de cabimento do recurso interposto é o motivo que enseja a razão aclarada na própria decisão. O terceiro item, o recorrente mostrará suas razões na interposição recursal. Se houver vício formal que não seja grave, o Tribunal poderá pedir sua correção. Nas resoluções de demandas repetitivas, o tribunal usará um processo como paradigma e os outros ficarão sobrestados aguardando a decisão.
Os Recursos Especiais serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar a um tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Percebemos que o recurso foi julgado em única e última instância, mas que contrariou alguma decisão, portanto, passivo de um julgamento mais equânime.
Em Recursos Extraordinários, sendo a função precípua do Supremo Tribunal Federal, a guarda da Constituição Federal, o grau de admissibilidade já se afunila mais. Serão admitidos quando contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local em face de lei federal, e a repercussão geral.
A repercussão geral inserido na emenda constitucional 45 de 2004 conhecidas como “A Reforma do Judiciário” é uma maneira que o judiciário encontrou para uma agilidade maior em julgamento de demandas. Para que seja reconhecida a repercussão geral, há que se julgarem no mínimo oito juízes do STF, ou seja, 2/3 para seu reconhecimento. O recorrente terá que provar em preliminar a existência da repercussão geral, cabendo a análise desta somente ao STF. Embora não houve um conceito que aclarasse melhor a expressão “repercussão geral”, mas o entendimento se perfaz em uma relevância jurídica, política, social ou econômica.
Os recursos serão recebidos pelo presidente ou vice-presidente do tribunal onde foi interposto, em petições diferentes, que analisará fato e do direito, cabimento
e razões do pedido e reforma, ou até mesmo sua invalidação. Na interposição de dois recursos o especial será julgado primeiro e na sequência o recurso extraordinário. Havendo dúvidas o STF decidirá qual será primeiramente julgado.
O prazo para interposição de contrarrazões será de quinze dias, e seu efeito apenas devolutivo. Será interposta ao tribunal “a quo”, terá quinze dias para admissão ou não dos recursos. Cabe agravo, mas não mais de instrumentos e sim, nos próprios autos, em dez dias para o Tribunal “ad quem”, se o recurso não for admitido. Para um recurso não admitido, o agravante deverá interpor um agravo. Na interposição o agravado será intimado de imediato para no prazo de dez dias oferecerem resposta para em seguida ir para instância superior. Quando os autos chegar ao STF ou STJ, terá que respeitar o regimento interno da casa. O relator poderá não conhecer do agravo, isto é, o agravo não atacou a decisão agravada. Conhecer do agravo para negar-lhe provimento, isto é, se a decisão estiver correta e não precisar de recurso. Negar seguimento, isto é, o recurso é inadmissível, pois entra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Dar provimento ao recurso, isto é, se o acórdão estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Se o relator não conhecer do agravo, ou decidir desde logo a inadmissibilidade na origem, caberá agravo no prazo de cinco dias. O cabimento, prazo de interposição, efeitos, terão que seguir a risca, pois na falta de qualquer um, não será admitido.
O REsp e o RE, são recursos que limitam o acesso ao poder judiciário em instâncias superiores. Para que seja admissível se fazem necessário estarem de maneira consistente e que não tenha qualquer dúvida sobre os fatos e direitos neles descritos. Para que o STF e STJ não tenham uma grande demanda de processos, foi preciso encontrar uma maneira que os façam mais flexíveis e obtenha sentenças que se aproximam da justiça propriamente dita. O cabimento para o RE, somente em causas de única e última instância, quando houver inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Diz o ditado: “justiça demorada se torna em injustiça”. Pensando nesta direção, e para tornar os processos de maneira célere foram os objetivos dos tribunais. Menos processos, menos trabalho, mas se torna mais eficientes em suas decisões. Os recursos como já haviam dito, em primeira instância é uma forma de atender o inconformismo da parte vencida, sendo que a matéria é de direito e de
fato. Em uma instância superior já se afunila, estreitando mais a passagem dos recursos. Modificam-se os nomes. Tornam-se ordinários, especiais e extraordinários.
Para sua admissibilidade há que se terem peculiaridades em suas matérias. Os fatos precisam de provas contundentes, e que não deixarão dúvidas em seu questionamento. A função primordial do STF é zelar pela guarda da Carta Magna. Recursos que necessitam de uma decisão rápida não poderão deixar de ser julgado antecipadamente aos processos comuns. A celeridade no julgamento traz uma segurança jurídica e põe fim a um conflito que certamente levaria prejuízo ao recorrente.
-Uma sentença judicial nunca se transforma em absoluta, pois, sempre haverá uma maneira para interpor um recurso. Na interposição deverá conhecer do recurso e interpor o correto para não trazer prejuízo e perca de tempo desnecessário ao processo, em uma decisão que seria um tanto célere.