Interpretação dos contratos.

     Faço um breve resumo sobre a interpretação dos contratos, consiste em Interpretar significa identificar o significado de um fato.
     No Direito, a questão tem a ver com a interpretação da lei e do negócio jurídico e consequentemente o contrato, no nosso caso.
     A interpretação está aplicada diretamente ao, em sua utilidade visa sempre buscar melhor e a mais adequada norma, loco com isto nos deparamos com a Hermenêutica à ciência da interpretação, e a exegese que e a interpretação especifica de textos artigos, como também dispositivos legais e contratuais.
     O intérprete de um contrato deve levar em conta esse importante aspecto social, ao iniciar seu trabalho, antes de se utilizar as conhecidas regras de hermenêutica.
     O ideal é que o elemento interno (vontade) esteja em harmonia com o texto (cláusulas contratuais).
     O que foi desejado pelas partes é o que deve constar nos termos do contrato.
     Expressões dúbias e contraditórias, muitas vezes os contratantes escolhem palavras dúbias, e expressões com sentidos contraditórios, mais o intérprete deverá buscar o sentido que melhor se adapta à vontade e à necessidade dos contratantes, aplicando-se o Direito no caso concreto.
     Parâmetros do intérprete, sempre estará preso a 2 parâmetros, dos quais não pode fugir:
a) de um lado, a vontade declarada, geralmente externada por palavras;
b) de outro lado, se colocará a necessidade de se averiguar a verdadeira intenção dos contratantes.
Linhas de Interpretação será em 2 linhas de interpretação:
a) A posição subjetivista deve o intérprete pesquisar, investigar o sentido da efetiva vontade do declarante.
O negócio jurídico valerá conforme foi desejado.
Por essa posição, a vontade real pode e deve ser investigada por meio de todos os elementos e circunstâncias que possam elucidar o intérprete.
Nos contratos, a intenção é atingir o sentido da vontade comum dos contratantes, o que se afigura mais complexo.
b) Pela posição objetiva, que corresponde à teoria da declaração, não investigamos a vontade interna dos partícipes, à vontade externada, aos elementos externos do contrato.
     Procuramos os sentidos das palavras por intermédio de circunstâncias materiais.
     Por essa linha, o que não estiver no contrato não está no mundo jurídico.
     Posição eclética a melhor solução, e evidente que nenhuma dessas 2 posições devera ser adotada isoladamente, razão pela qual, qualquer que seja a postura adotada pelo intérprete, as regras gerais de interpretação literal, sociológica, histórica, sistemática, devem ser lembradas.
     É tradição em nosso Direito deixar as regras de interpretação para a doutrina e a jurisprudência.
     Dispositivo normativo para interpretação em nosso Código Civil traçou um princípio geral que está contido no art. 112, onde prescreve:
"Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal de linguagem".
     Esse princípio procura afastar-se de extremismo, ou adotar unicamente a teoria da declaração, ou vontade, como formas de interpretação.
     Texto com clareza não há necessidade de interpretação se as palavras são claras e objetivas não deixando margem a dúvidas.
     A necessidade de interpretação surge quando existe deficiência ou dúvida nos termos e conceitos empregados pelos contratantes.
     O Código Civil preferiu também optar a outras normas de interpretação.      Tal como previstas nos art.: 113, onde realça a boa fé, e o 114 onde prescreve: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”.
     Também podem ser encontradas normas de interpretação em outros códigos, em destaque o Código de Defesa do Consumidor CDC Lei 8.078/90, que cuida das relações de consumo, dispondo que os contratos nesse âmbito não obrigarão os consumidores, especificamente previsto no art. 46.

Fontes: INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS - DIREITO CIVIL III – 28 DE FEVEREIRO DE 2012 – 3ª aula – apostila 3ª – UNISANTA, Código de Direito Civil CC, CDC Lei 8.078/90 e DR. CIVILIZE-SE!

Atenciosamente Gustavo A Vilela.

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Gustavo Vilela
Enviado por Gustavo Vilela em 20/09/2015
Reeditado em 18/03/2020
Código do texto: T5388828
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