ALGUMAS ESCOLAS DO DIREITO NO SÉCULO XIX
ESCOLA PANDECTISTA
A chamada pandectística ou ciência das Pandectas, desenvolveu-se na Alemanha, apoiada na tradição romanística, contribuindo relevantemente para a edificação da moderna dogmática jurídica.
Os pandectistas promoveram a reconstituição histórica do Direito Romano, criando um sistema dogmático de normas com o uso de suas instituições como modelo (a escola leva este nome porque seus adeptos estudavam principalmente a Segunda Parte do Corpus Juris Civilis, de Justiniano – as Pandectas - normas de direito civil com respostas de jurisconsultos).
Na Alemanha, os pandectistas desenvolveram o movimento chamado jurisprudência conceitual, desenvolvido por Puchta (1798-1846) e outros. Orientavam-se como os franceses e ingleses, pois, para eles, o Direito também era um corpo de regras uniformes, e a lei, a fonte verdadeira e autêntica do Direito.
Uma posição muito representativa no juspositivismo alemão é a de Jhering (1818-1892), que sustentou a construção conceitual das regras de Direito, através de procedimento lógico-abstrato, colocando a dogmática jurídica, ao lado da pesquisa histórica, como teoria apta à explicitação do direito vigente; a mesma lógica dedutiva do jusnaturalismo racionalista, ainda que com diverso fundamento.
Neste mesmo sentido e em posição fortemente polêmica perante a jurisprudência conceitual, desenvolveu-se mais tarde a jurisprudência dos interesses encabeçada por Philipp Heck (1858-1943) e outros autores. De acordo com ela, o intérprete, ao aplicar a lei, deve ponderar os interesses em jogo conforme as valorações do próprio legislador, não, porém, numa atitude de submissão conceitual-literal à lei, mas de obediência esclarecida.
Daí resultou a Teoria Geral do Direito, formulada pelos pandectistas alemães, também conhecidos sob o nome comum de ESCOLA DOS PANDECTISTAS.
ESCOLA DA EXEGESE
Com a revolução francesa e a codificação dela resultante, principalmente do código napoleônico, o jusnaturalismo exauria a sua função no momento mesmo em que celebrava o seu triunfo. Transposto o direito racional para o código, não se via nem se admitia outro direito senão este. O recurso a princípios ou normas extrínsecos ao sistema do direito positivo foi considerado ilegítimo. Triunfou o princípio característico do positivismo jurídico [ou seja, da posição oposta ao jusnaturalismo] de que, para qualquer caso, se pode sempre encontrar solução dentro do ordenamento jurídico do Estado.
O jusnaturalismo veio a cair, assim, no decorrer do século XIX, em total descrédito. Sobreviveu apenas na sua forma católica, baseada na doutrina das leis de São Tomás de Aquino, mas só no âmbito clerical, com uma finalidade conservadora e muitas vezes reacionária, servindo, sobretudo de instrumento de contestação da legitimidade do Estado liberal e constitucional.
Viceja aí, a ESCOLA DA EXEGESE. Explicitado no próprio nome (pois exegese significa ater-se à obra literária minunciosamente), a Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Também chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista, afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Embora surgida na França, teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
Muito forte durante o século XIX, estabelecia que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei. Desta forma, o Direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos da Escola Exegética entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz adotar uma postura meramente interpretativa do conteúdo legal, proporcionando o surgimento da pretendida neutralidade axiológica do direito, no sentido de que se o valor é relevante ou necessário, estará contido - positivado - na norma estatal, caso contrário seus destinatários não terão como se contrapor à vontade formal, pois ela mesma já conteria em si o resultado das escolhas valorativas relevantes.
A tese fundamental da Escola da Exegese é, pois, a de que o Direito por excelência é revelado pelas leis, sendo o Direito um sistema de conceitos bem articulados e definidos e coerentes, não apresentando senão lacunas aparentes", daí porque o jurista deve partir do Direito Positivo, analisando-o cuidadosa e metodicamente, no tríplice plano gramatical, lógico e sistemático.
A doutrina apresenta cinco causas principais para o advento da Escola da Exegese:
a) a codificação propriamente dita: serve com uma espécie de prontuário para resolver, se não todas, ao menos as principais controvérsias. É indubitável que, existindo um Código, a via mais simples e mais curta consiste em procurar a solução no próprio código, desprezando as outras fontes das quais se poderia deduzir uma norma de decisão, tais como, o costume, a jurisprudência, a doutrina, etc., sendo o manuseio destas fontes mais complexo e difícil do que o do direito codificado;
b) princípio de autoridade: representado pela mente dos juristas. O argumento fundamental que guia os operadores do direito no seu raciocínio jurídico é o princípio da autoridade, isto é, a vontade do legislador que pôs a norma jurídica; com a codificação, a vontade do legislador é expressa de modo seguro e completo e aos operadores do direito basta ater-se ao ditado pela autoridade soberana;
c) doutrina da separação dos poderes: justificação jurídico-filosófica da fidelidade do código, constitui o fundamento ideológico da estrutura do Estado moderno. Com base nesta teoria, o juiz não podia criar o direito, caso contrário invadiria a esfera de competência do poder legislativo, mas devia, de acordo com a imagem de Montesquieu, ser somente a boca através da qual fala a lei;
d) princípio da certeza do Direito: os associados podem ter do direito um critério seguro de conduta somente conhecendo antecipadamente, com exatidão, as conseqüências de seu comportamento. A certeza só é garantida quando existe um corpo estável de leis, e aqueles que devem resolver as controvérsias se fundam nas normas nele contidas e não em outros critérios. Caso contrário, a decisão se torna arbitrária e o cidadão não pode mais prever com segurança as conseqüências das próprias ações. A exigência da segurança jurídica faz com que o jurista deva renunciar a toda contribuição criativa na interpretação da lei, limitando-se simplesmente a tornar explícito, através de um procedimento lógico, aquilo que já está implicitamente estabelecido na lei;
e) motivos de natureza política: Faz-se representar pelas pressões exercidas pelo regime napoleônico sobre os estabelecimentos reorganizados de ensino superior do direito. As velhas faculdades de direito da Universidade tinham sido substituídas pelas Escolas centrais por obra da República, transformadas posteriormente sob o Império em Escolas de Direito e colocadas sob o controle direto das autoridades políticas, a fim de que fosse ensinado somente o direito positivo e se deixasse de lado as concepções jusnaturalistas. A influência exercida pelo poder político no desenvolvimento das tendências positivistas é exemplarmente ilustrada pela mudança radical de orientação no próprio ensino ministrado entre 1804 e 1805 por Morand, um jurista da época. Segundo o que se diz esse jurista tinha, primeiramente, ensinado como titular de cátedra de legislação de teoria geral do direito que pretendia individualizar o modelo ideal de todas as leis positivas. Pois bem, a despeito desses seus interesses nitidamente especulativos, por ocasião da organização das Escolas de Direito, Morand se converteu à exegese e foi nomeado professor de Código Civil na escola de Paris.
O espírito e o método da escola da exegese são expressos por uma afirmação atribuída a Bugnet, que teria declarado: "Eu não conheço o Direito civil, eu ensino o Código de Napoleão."
Os opositores da Escola da Exegese, também conhecida por Escola Clássica, Subjetiva ou Psicológica, criticam-na porque ela faz da lei a única fonte do direito e põe a vontade do legislador como objetivo da interpretação, acabando por conduzir ao feitichismo da lei, ao culto da lei, confundindo-se o Direito com a fórmula legal. Devido à excelência do Código Napoleão, a Escola da Exegese conquistou a Alemanha (Jurisprudência dos Conceitos) e a Inglaterra (Jurisprudência Analítica), na esteira do postulado liberal individualista de não se deixar margem ao arbítrio do juiz, pois a lei era dogma jurídico e o método interpretativo por isso mesmo se denominou dogmático, já que o direito era uma criação da razão humana, que ao legislador apenas incumbia revelar, devendo o intérprete limitar-se, valendo-se da lógica matemática, ao uso do processo lógico-dedutivo.
ESCOLA HISTÓRICA
Como reação ao racionalismo iluminista e o jusnaturalismo moderno, surge a ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO, cujos expoentes foram Montesquieu (1689-1755), na França, e Friedrich Karl Von Savigny (1779-1861), na Alemanha, tinha como principal fundamento a adaptação da letra da lei ao mundo fático, isto é, o Direito positivado pelo Estado deve interagir com a realidade social. Deve adaptar-se a velha lei aos tempos novos e não abandoná-la. E assim dar vida aos Códigos.
Segundo o método da evolução histórica de Salleiles, a interpretação da lei não deve ater-se apenas aos antecedentes legislativos e suas condições de nascimento, mas a lei “deve ser adaptada às condições do meio social que lhe proporcionam nova vida. Quando se adapta a lei às modificações sociais ocasionadas no transcorrer do tempo, seu sentido evolui paralelamente à sociedade.”
ESCOLA PANDECTISTA
A chamada pandectística ou ciência das Pandectas, desenvolveu-se na Alemanha, apoiada na tradição romanística, contribuindo relevantemente para a edificação da moderna dogmática jurídica.
Os pandectistas promoveram a reconstituição histórica do Direito Romano, criando um sistema dogmático de normas com o uso de suas instituições como modelo (a escola leva este nome porque seus adeptos estudavam principalmente a Segunda Parte do Corpus Juris Civilis, de Justiniano – as Pandectas - normas de direito civil com respostas de jurisconsultos).
Na Alemanha, os pandectistas desenvolveram o movimento chamado jurisprudência conceitual, desenvolvido por Puchta (1798-1846) e outros. Orientavam-se como os franceses e ingleses, pois, para eles, o Direito também era um corpo de regras uniformes, e a lei, a fonte verdadeira e autêntica do Direito.
Uma posição muito representativa no juspositivismo alemão é a de Jhering (1818-1892), que sustentou a construção conceitual das regras de Direito, através de procedimento lógico-abstrato, colocando a dogmática jurídica, ao lado da pesquisa histórica, como teoria apta à explicitação do direito vigente; a mesma lógica dedutiva do jusnaturalismo racionalista, ainda que com diverso fundamento.
Neste mesmo sentido e em posição fortemente polêmica perante a jurisprudência conceitual, desenvolveu-se mais tarde a jurisprudência dos interesses encabeçada por Philipp Heck (1858-1943) e outros autores. De acordo com ela, o intérprete, ao aplicar a lei, deve ponderar os interesses em jogo conforme as valorações do próprio legislador, não, porém, numa atitude de submissão conceitual-literal à lei, mas de obediência esclarecida.
Daí resultou a Teoria Geral do Direito, formulada pelos pandectistas alemães, também conhecidos sob o nome comum de ESCOLA DOS PANDECTISTAS.
ESCOLA DA EXEGESE
Com a revolução francesa e a codificação dela resultante, principalmente do código napoleônico, o jusnaturalismo exauria a sua função no momento mesmo em que celebrava o seu triunfo. Transposto o direito racional para o código, não se via nem se admitia outro direito senão este. O recurso a princípios ou normas extrínsecos ao sistema do direito positivo foi considerado ilegítimo. Triunfou o princípio característico do positivismo jurídico [ou seja, da posição oposta ao jusnaturalismo] de que, para qualquer caso, se pode sempre encontrar solução dentro do ordenamento jurídico do Estado.
O jusnaturalismo veio a cair, assim, no decorrer do século XIX, em total descrédito. Sobreviveu apenas na sua forma católica, baseada na doutrina das leis de São Tomás de Aquino, mas só no âmbito clerical, com uma finalidade conservadora e muitas vezes reacionária, servindo, sobretudo de instrumento de contestação da legitimidade do Estado liberal e constitucional.
Viceja aí, a ESCOLA DA EXEGESE. Explicitado no próprio nome (pois exegese significa ater-se à obra literária minunciosamente), a Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Também chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista, afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Embora surgida na França, teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
Muito forte durante o século XIX, estabelecia que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei. Desta forma, o Direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos da Escola Exegética entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz adotar uma postura meramente interpretativa do conteúdo legal, proporcionando o surgimento da pretendida neutralidade axiológica do direito, no sentido de que se o valor é relevante ou necessário, estará contido - positivado - na norma estatal, caso contrário seus destinatários não terão como se contrapor à vontade formal, pois ela mesma já conteria em si o resultado das escolhas valorativas relevantes.
A tese fundamental da Escola da Exegese é, pois, a de que o Direito por excelência é revelado pelas leis, sendo o Direito um sistema de conceitos bem articulados e definidos e coerentes, não apresentando senão lacunas aparentes", daí porque o jurista deve partir do Direito Positivo, analisando-o cuidadosa e metodicamente, no tríplice plano gramatical, lógico e sistemático.
A doutrina apresenta cinco causas principais para o advento da Escola da Exegese:
a) a codificação propriamente dita: serve com uma espécie de prontuário para resolver, se não todas, ao menos as principais controvérsias. É indubitável que, existindo um Código, a via mais simples e mais curta consiste em procurar a solução no próprio código, desprezando as outras fontes das quais se poderia deduzir uma norma de decisão, tais como, o costume, a jurisprudência, a doutrina, etc., sendo o manuseio destas fontes mais complexo e difícil do que o do direito codificado;
b) princípio de autoridade: representado pela mente dos juristas. O argumento fundamental que guia os operadores do direito no seu raciocínio jurídico é o princípio da autoridade, isto é, a vontade do legislador que pôs a norma jurídica; com a codificação, a vontade do legislador é expressa de modo seguro e completo e aos operadores do direito basta ater-se ao ditado pela autoridade soberana;
c) doutrina da separação dos poderes: justificação jurídico-filosófica da fidelidade do código, constitui o fundamento ideológico da estrutura do Estado moderno. Com base nesta teoria, o juiz não podia criar o direito, caso contrário invadiria a esfera de competência do poder legislativo, mas devia, de acordo com a imagem de Montesquieu, ser somente a boca através da qual fala a lei;
d) princípio da certeza do Direito: os associados podem ter do direito um critério seguro de conduta somente conhecendo antecipadamente, com exatidão, as conseqüências de seu comportamento. A certeza só é garantida quando existe um corpo estável de leis, e aqueles que devem resolver as controvérsias se fundam nas normas nele contidas e não em outros critérios. Caso contrário, a decisão se torna arbitrária e o cidadão não pode mais prever com segurança as conseqüências das próprias ações. A exigência da segurança jurídica faz com que o jurista deva renunciar a toda contribuição criativa na interpretação da lei, limitando-se simplesmente a tornar explícito, através de um procedimento lógico, aquilo que já está implicitamente estabelecido na lei;
e) motivos de natureza política: Faz-se representar pelas pressões exercidas pelo regime napoleônico sobre os estabelecimentos reorganizados de ensino superior do direito. As velhas faculdades de direito da Universidade tinham sido substituídas pelas Escolas centrais por obra da República, transformadas posteriormente sob o Império em Escolas de Direito e colocadas sob o controle direto das autoridades políticas, a fim de que fosse ensinado somente o direito positivo e se deixasse de lado as concepções jusnaturalistas. A influência exercida pelo poder político no desenvolvimento das tendências positivistas é exemplarmente ilustrada pela mudança radical de orientação no próprio ensino ministrado entre 1804 e 1805 por Morand, um jurista da época. Segundo o que se diz esse jurista tinha, primeiramente, ensinado como titular de cátedra de legislação de teoria geral do direito que pretendia individualizar o modelo ideal de todas as leis positivas. Pois bem, a despeito desses seus interesses nitidamente especulativos, por ocasião da organização das Escolas de Direito, Morand se converteu à exegese e foi nomeado professor de Código Civil na escola de Paris.
O espírito e o método da escola da exegese são expressos por uma afirmação atribuída a Bugnet, que teria declarado: "Eu não conheço o Direito civil, eu ensino o Código de Napoleão."
Os opositores da Escola da Exegese, também conhecida por Escola Clássica, Subjetiva ou Psicológica, criticam-na porque ela faz da lei a única fonte do direito e põe a vontade do legislador como objetivo da interpretação, acabando por conduzir ao feitichismo da lei, ao culto da lei, confundindo-se o Direito com a fórmula legal. Devido à excelência do Código Napoleão, a Escola da Exegese conquistou a Alemanha (Jurisprudência dos Conceitos) e a Inglaterra (Jurisprudência Analítica), na esteira do postulado liberal individualista de não se deixar margem ao arbítrio do juiz, pois a lei era dogma jurídico e o método interpretativo por isso mesmo se denominou dogmático, já que o direito era uma criação da razão humana, que ao legislador apenas incumbia revelar, devendo o intérprete limitar-se, valendo-se da lógica matemática, ao uso do processo lógico-dedutivo.
ESCOLA HISTÓRICA
Como reação ao racionalismo iluminista e o jusnaturalismo moderno, surge a ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO, cujos expoentes foram Montesquieu (1689-1755), na França, e Friedrich Karl Von Savigny (1779-1861), na Alemanha, tinha como principal fundamento a adaptação da letra da lei ao mundo fático, isto é, o Direito positivado pelo Estado deve interagir com a realidade social. Deve adaptar-se a velha lei aos tempos novos e não abandoná-la. E assim dar vida aos Códigos.
Segundo o método da evolução histórica de Salleiles, a interpretação da lei não deve ater-se apenas aos antecedentes legislativos e suas condições de nascimento, mas a lei “deve ser adaptada às condições do meio social que lhe proporcionam nova vida. Quando se adapta a lei às modificações sociais ocasionadas no transcorrer do tempo, seu sentido evolui paralelamente à sociedade.”