A exploração do trabalho infantil
 
Introdução

A abordagem desse tema leva-nos primeiramente a meditar sobre o seu conteúdo e extensão, tão rica a gama de aspectos a ele vinculados.

Disse Aristóteles, o grande filósofo, no Capítulo 3, do Livro I, da Metafísica, que "cremos reconhecer uma coisa quando reconhecemos sua causa primeira". O conhecimento de uma realidade reclama a percepção e o aprofundamento da análise das causas que a formam. Há a necessidade de apontar as áreas em que estão situadas essas causas, procurando, numa sucessão causal, encontrarmos aquele momento que poderá sugerir-nos um ponto de partida para as possíveis soluções.

Nessa linha de considerações, podemos afirmar que a problemática do menor no Brasil não é de natureza jurídica, mas sim política e socioeconômica, o que se pode confirmar pelos estudos, pesquisas e dados estatísticos postos à disposição dos analistas.

A problemática do menor e do adolescente no Brasil, esta indignidade a que se tem assistido praticamente de braços cruzados, não é polêmica recente, como veremos a partir de então.
 
Dos primórdios

Talvez seja no Código de Hammurabi, que data de mais de 2000 anos antes de Cristo, que encontraremos medidas de proteção aos menores, que trabalham como aprendizes. No Egito, sob as dinastias XII e XX, sendo todos os cidadãos obrigados a trabalhar, sem distinção de nascimento ou fortuna, os menores estavam submetidos ao regime geral e, como as demais pessoas, trabalhavam desde que tivessem relativo desenvolvimento físico. Na Grécia e em Roma, os filhos de escravos pertenciam aos senhores destes e eram obrigados a trabalhar, quer diretamente para seus proprietários, quer a soldo de terceiros, em benefício dos seus donos. Na Idade Média, organizadas as “corporações de ofício”, durante anos o menor trabalhava, sem perceber qualquer salário e até muitas vezes pagando àquele ou ao senhor feudal uma determinada soma. O trabalho se fazia de sol a sol, com um descanso para a refeição.

Da Revolução Industrial aos dias atuais

No momento imediatamente posterior à Revolução Industrial, as complexas alterações sociais que ela provocou na nova sociedade industrial e as dificuldades impingidas ao artesão que perdeu o objeto de seu labor em decorrência da grande produtividade oferecida pela máquina, modificaram profundamente a relação do homem com o trabalho. Este passou a ser objeto de incansável e egoística exploração.

A possibilidade da livre estipulação dos contratos de trabalho não conferiu direito algum ao proletariado, adulto ou criança, o qual foi submetido às mais árduas condições de vida.

O quadro desumano e degradante da condição humana se mostrava no período de 14 a 16 horas de trabalho ininterrupto, debaixo de situações de risco e degradação.

Os pobres empobreceram mais. Os ricos se fizeram mais ricos. O homem que originava a riqueza foi reduzido a um mero instrumento do sistema de produção. Desta maneira, houve a necessidade da intervenção do Estado, com a finalidade de, não só proteger os mais fracos, como garantir a segurança da sociedade ameaçada pelas lutas sociais e por todo tipo de reivindicações.

Os trabalhadores descobriram que com o surgimento dos sindicatos podiam sentir-se como uma classe, como um todo mais forte. Por isso foram feitos todos os esforços, legais ou ilegais, para esmagá-los, mas os sindicatos resistiram. Passaram a ser o meio mais poderoso que têm os trabalhadores para obter o que desejam - um melhor padrão de vida.

Nesse meio, onde a confusão fazia do direito do homem, o direito do patrão (dono da maquinaria), um ser humano ainda em formação se fazia grande nas atitudes e desafiava a vida, mesmo que ainda sem músculos ou discernimento suficientemente desenvolvidos para tal: a criança.

As jornadas ilimitadas de trabalho nesta fase demasiado cedo da vida, por longos e sofridos dias, impede o crescimento do corpo e o desenvolvimento do espírito.

Ao caminharmos na História e desembarcarmos nos dias atuais veremos o quanto o mundo está carregado de injustiça e que o trabalho infantil não é uma das menores.
 
Primeiras regulamentações no Brasil

No Brasil, o primeiro diploma legal que regulamentou o trabalho do adolescente foi o Decreto n.º 1.313, de 1891.

Este decreto dispunha que os menores do sexo feminino de 12 a 15 anos e os do sexo masculino de 12 a 14 anos só poderiam trabalhar, no máximo, sete horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca excedesse de quatro horas de trabalho contínuo; e os do sexo masculino de 14 a 15 anos, até nove horas por dia, nas mesmas condições. Os menores aprendizes que nas fábricas de tecidos poderiam ser admitidos desde 8 anos só trabalhariam três horas.

Em 1904 ou 1995, denunciava-se existirem fábricas onde trabalhavam crianças de 7 a 8 anos, junto a máquinas, na iminência aflitiva de terríveis desastres.

O Código Mello Mattos, de 1927 (Decreto n.º 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o primeiro Código de Menores da América Latina, dedicou capítulo especial ao "Trabalho do menor", em que é proibido o trabalho de crianças com menos de 12 anos, da mesma forma que não autoriza o trabalho noturno de menores de 18 e trabalho em praça pública de menores de 14 anos.

A Carteira de Trabalho para menores, instituída através do Decreto n.º 3.616, de 19 de setembro de 1941, representou passo importante na proteção do trabalho infanto-juvenil.

A Consolidação das Leis do Trabalho, com redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943, entrou em vigor em novembro daquele ano e foi sistematizando a esparsa legislação existente, introduzindo disposições inovadoras quanto à proteção ao trabalho do menor e constituindo o texto legislativo básico do Direito do Trabalho no Brasil, tendo sido enriquecido por vasta legislação complementar e por normas constitucionais específicas.

Foi a Constituição de 1946 que, como conquista constitucional, consagrou primeiramente maior proteção ao jovem trabalhador. Seu art. 157, inciso II, proibiu qualquer diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Além disso, fixou no inciso IX a idade mínima de 14 anos para o trabalho do adolescente.

Em 1967, foi proibida através da Lei Máxima em seu art. 158, inciso III. Não mais foi mencionado o critério da idade, tendo sido autorizada plenamente a exploração do trabalho e a idade mínima foi reduzida para 12 anos, com a Emenda n.º 1 de 1969. Essa disposição foi mantida através da Emenda Constitucional de 1969, através do art. 165, inciso III.

O Código de Menores (Lei n.º 6.697/79) incorporou através do art. 83 os princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao estabelecer que a proteção do trabalho do menor seria regulada por lei especial. Com isto, o Código de Menores aderiu, na época, à proibição do trabalho antes dos 12 anos (art. 403, CLT), devendo ficar sob a fiscalização direta do Juizado de Menores (arts. 402 a 407, CLT).

Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988) introduziu normas especiais de proteção ao trabalho do adolescente e fixou a idade mínima para o trabalho em 14 anos, salvo na condição de aprendiz.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069 de 1990, nascido dos momentos democráticos de elaboração do art. 227 da Constituição Federal de 1988, propôs novos paradigmas para a proteção da criança. A proibição do trabalho noturno, insalubre ou perigoso aos menores de 18 anos, já consagrada na CLT nos arts. 404 e 405-I e mencionada no inciso XXXIII do art. 7º da CRFB/1988, vem agora fazer parte também do Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 67, incisos I e II. Entretanto, mesmo proibido por lei, pesquisa do IBGE revela que 47,4% dos brasileiros entre 10 e 14 anos que trabalham não recebem qualquer remuneração. A maioria ganha menos de meio salário mínimo. O contingente de menores brasileiros que deveriam estar na escola, mas são obrigados a trabalhar é de sete milhões e meio de crianças e adolescentes na faixa de 10 a 17 anos. Muitos são escravos em carvoarias, canaviais e fazendas. Grandes empresas nacionais e multinacionais lucram com a exploração infantil e o trabalho escravo. Produzem matéria-prima com mão-de-obra escrava ou compram a produção de terceiros. O suor e o sofrimento dos pequenos trabalhadores alimentam a engrenagem da produção e do consumo dentro e fora do país.

Ouçamos as reclamações de Duarte de Oliveira, neto de Geraldo, uma criança, dentre tantas outras, que são exploradas pelo Brasil afora: “Também, que futuro esse país pode esperar de uma criança que nem eu? Tenho 15 anos e já estou cansado de trabalhar. Ainda tenho sorte. Sei que por aí estão até matando meninos e meninas!” O diálogo se dá no alto de um forno. As vozes chegam entrecortadas pelo vento, entre a fumaça e a emoção. Ele agradece a Deus por estar vivo, mas fica triste ao acrescentar: “O Brasil não gosta de mim”.

Diversos são os casos de abusos nas cidades brasileiras. Milhares de crianças remexem o lixo diariamente, como meio de vida, manuseando detritos médicos e radioativos de hospitais, garrafas de solventes tóxicos descartadas e medicamentos.

Denúncias contra o descaso de órgãos oficiais e a crueldade com que o país trata os filhos de milhões de brasileiros excluídos alcançaram níveis tão alarmantes, que chegaram até a ecoar na comunidade internacional, que demonstra sua indignação, no intuito de buscar, urgentemente, uma solução a este conflito social e humanitário.

Desnecessário, também, dizer que vem aumentando o volume dos atos cometidos por adolescentes, envolvidos com o tráfico de drogas, a bebida ou a prostituição, como resultado do descaso decorrente da atuação dos maus governantes em todas as áreas. Os adolescentes procuram à sua maneira introduzir-se neste contexto social onde os indivíduos com melhor renda possuem tênis e roupas importados e consomem drogas. Transformam-se em marginais, despertando a revolta da sociedade por eles agredida através de atos infracionais que não são devidamente evitados ou punidos. Agrupam-se em gangues. Provocando o surgimento de grupos de extermínio, resposta desumana à omissão governamental e da sociedade. Desta forma há um crescer constante da impunidade.

Vale ressaltar, que a exploração da mão-de-obra infantil não se limita aos países em desenvolvimento. No chamado Primeiro Mundo a exploração também é uma prática comum.

Conclusão

Parece-nos que apesar de tanta proteção normativa, o que se conclui da leitura de diversos textos é que, a exemplo do passado longínquo que nos leva à Revolução Industrial, o menor, particularmente no Brasil, continua abandonado à própria sorte, explorado no seu desejo pela sobrevivência, diante de uma sociedade conivente com a omissão do Estado.
 
REFERÊNCIAS

PEREIRA, M. H. G. Escravos infantis do final do século. Cadernos do Terceiro Mundo, São Paulo, ano XXI, n. 188, p. 14-18, ago. 1995.
 
PEREIRA, T. S. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. 720 p.
 
VIANNA, S. Trabalho do menor. São Paulo: Atlas, 1999. 911 p.